Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
540/08.3PHPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: PENA DE MULTA
PRAZO DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP20120606540/08.3PHPRT-B.P1
Data do Acordão: 06/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O prazo referido no nº 2 do artº 489º do CPP não é tido como peremptório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n. º 540/08.3PHPRT-B.P1
2.ª Secção Criminal
Tribunal Judicial de Matosinhos
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Acordam, em conferência, na 2:ª Secção Criminal:
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I. No processo n.º 540/08.3PHPRT do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, o Ministério Público interpõe recurso do despacho que deferiu o pagamento da multa em prestações, apresentando as seguintes conclusões:
- “...
1° Através do douto despacho recorrido, o Tribunal a quo deferiu o pedido do arguido de pagamento da pena de multa em prestações, apesar deste ter dado entrada mais de 5 meses após o termo do prazo previsto no art.° 489°, n.°s 2 e 3 do Código de Processo Penal.
2° Salvo o devido respeito por entendimento contrário, estes prazos têm natureza peremptória. Para além dos argumentos consignados nos Acs, desse Venerando Tribunal, de 11/07/2007, proc. 0712537, de 23/06/2010, proc. 95/06.3GAMUR-B.P.1, e de13/04/2011, proferido no Proc. 510/07.9PCMTS-A.P1, acrescente-se que:
- a natureza peremptória não impede a consideração de situações supervenientes ao termo daqueles prazos, através duma interpretação extensiva do art.° 47°, n.°4, do Código Penal, evitando assim prisões subsidiárias de bondade discutível;
- e entendimento contrário acaba por ser contra-producente relativamente às próprias razões que lhe subjazem, porquanto a falta daquelas balizas vinculativas torna o cumprimento da pena de multa de tal forma fácil e cómodo, que tornam esta pena assaz ineficaz do ponto de vista preventivo e, assim, uma alternativa pouco credível á pena de prisão.
3° Para além da questão processual, não há razões de justiça material que justifiquem o despacho recorrido. Tendo em conta a situação económica do arguido entre o termo do prazo de pagamento voluntário da multa e o pedido de pagamento em prestações, não está em causa o cumprimento de pena de prisão pela mera violação de prazos processuais, mas esse cumprimento por um arguido que teve todas as possibilidades para, no decurso do prazo de 5 meses, pagar a pena de multa de uma só vez.
4° Desta forma, a douta decisão recorrida violou o art.° 489°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal,”
O arguido respondeu pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Resulta dos autos que o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.s 145.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), e 132.º, al. l), ambos do CP, na pena de 2 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de €5,50, por sentença de 19.11.2009.
Notificado, na sequência do despacho de 01.07.2011, para providenciar pelo pagamento da pena de multa de substituição em que foi condenado sob pena de lhe ser imposto o cumprimento da pena de prisão fixada a título principal, o condenado, por requerimento de 06.07.2011, requereu a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade ou o seu pagamento em seis prestações.
A substituição da pena de multa foi indeferida por despacho que, sobre o pagamento em prestações, decidiu nos seguintes termos:
- “...
De acordo com o disposto no art.° 47.°/3, aplicável ex vi art.° 43.°/1 do CP " sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode (...] permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação".
Dispõe o artigo 489.°/2 do CPP que "o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito".
Entendemos que o decurso do prazo estabelecido no art.° 489.°/2 do CPP não implica a preclusão do direito de pedir o pagamento da multa em prestações', pois tal preclusão não resulta directa e inequivocamente do art.° 47.° do CP e tal interpretação se mostra em desconformidade com a progressiva oposição do legislador ao cumprimento de penas detentivas de curta duração, quando ainda se mostre possível o cumprimento de penas alternativas que assegurem as finalidades da punição.
Nos presentes autos, o arguido foi notificado para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado em 12-01-2011, não o tendo feito dentro do prazo de 15 dias previsto no art.° 489.°/2 do CPP.
No mesmo sentido, Ac. RP de 15-06-2011, Proc. 422/08.9PIVNG-A.P1, in www.dgsi.pt.
Por despacho de 01-07-2011, foi o arguido notificado para, em 10 dias, providenciar pelo pagamento da pena de multa de substituição em que foi condenado ou juntar o respectivo comprovativo caso já o tivesse feito, sob pena de lhe ser imposto o cumprimento da pena de prisão fixada a título principal.
Na sequência da notificação mencionada, e dentro do novo prazo de 10 dias que lhe foi concedido, o arguido veio requerer o pagamento da multa em prestações.
Como já referimos, entendemos que o mero decurso do prazo de 15 dias para proceder ao pagamento da multa, não implicou a preclusão do direito de pedir o pagamento da multa em prestações, pelo que, para a apreciação do requerimento do arguido importará somente aferir se tal pagamento ainda assegura as finalidades de punição, nomeadamente a finalidade de ressocialização do agente.
Ora, no caso dos autos, consideramos que a atitude do arguido reflecte que o mesmo interiorizou a censura que lhe foi dirigida e que o pagamento da multa em prestações é idóneo a representar um sacrifício para o condenado, e, dessa forma, promover a reintegração deste na comunidade e, indirectamente, proteger os bens jurídicos comunitários.
Com efeito, dos factos alegados pelo arguido, parcialmente coincidentes com o que se provou no julgamento e com o que aquele veio a comprovar documentalmente, resulta que o agregado familiar do arguido composto por três elementos, vive à custa do arguido, sendo que a sua mãe se encontra desempregada. As despesas suportadas pelo agregado do arguido rondam o montante médio mensal de €137. Para além destas, será necessário fazer face às despesas normais e correntes de qualquer agregado com a alimentação, vestuário e higiene.
Pelo exposto, consideramos que a situação económica e financeira do condenado justifica o deferimento do pagamento da multa em prestações.
Atenta a actual condição económica do arguido, entendemos que o pagamento de 5 prestações mensais e sucessivas de €66700, não deixa de representar um sacrifício para o mesmo, assegurando, assim, a eficácia punitiva da pena.
Nestes termos, defiro o pagamento da multa de substituição em que o arguido foi condenado, em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas de € 66'00 (sessenta e seis euros) cada uma, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado no primeiro dia útil do mês seguinte ao da notificação do presente despacho e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Notifique, com a advertência de que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas — art.° 47.°/5 do CP.”
É deste despacho que vem interposto recurso, questionando-se a tempestividade do requerimento do arguido a peticionar o pagamento da multa de substituição em prestações.
O art. 489.º do CPP dispõe sobre o prazo de pagamento da multa nos seguintes termos:
“1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.”
Sem cuidar de fazer contas ao cêntimo sobre o que o condenado poderia ter poupado dos seus “vastos” rendimentos e tendo em conta as que não podem deixar de ser “vastas” despesas ao longo do período que mediou entre a notificação para pagamento da multa e o requerimento para o seu pagamento em prestações, o que aqui importa analisar é se o prazo estabelecido neste artigo é, como defende o recorrente, peremptório.
Uma análise sistemática das normas que regem, no Código Penal, a pena de multa e, no Código de Processo Penal, a sua execução, bem como o propósito almejado pelas mais recentes alterações legislativas, apontam em sentido contrário.
É assim que o Código Penal de 1982, no seu preâmbulo, exprime as suas melhores esperanças nas medidas não detentivas, desde logo, na pena de multa, medida substitutiva por excelência da prisão (n.º 10 do referido preâmbulo), numa clara expressão, como diz Figueiredo Dias (“Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 117) da “convicção da superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e da média criminalidade”, evitando “um dos mais fortes efeitos criminógenos da pena privativa de liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam.” (pág. 120-121)
Os efeitos colaterais da pena de prisão como justificativo da configuração da pena de multa como verdadeira alternativa à pena de prisão surgem de novo no DL n.º 48/95, de 15.03, assim se mantendo a convicção da superioridade desta pena face à de prisão, reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam.
Estas considerações não podem deixar de ser invocadas em situações de incumprimento e quando o condenado ponha termo a este.
Quer-se com isto dizer que no confronto com uma situação de não pagamento da multa substituta da prisão, o retorno a esta não poderá deixar de ter em conta estas considerações. Isto é, ainda nesse momento não poderá deixar de considerar-se a pena de prisão como extrema ratio.
Certo é que, como nota o despacho recorrido, a preclusão do direito de pedir o pagamento da multa em prestações não resulta inequivocamente do art. 47.º do CP e o prazo definido no art. 489.º, n.º 2, do CPP tem de conformar-se com a convicção sobre a mais-valia da pena de multa face à pena de prisão que enforma todo o nosso sistema penal e processual penal, impondo-se ter em conta a possibilidade de cumprimento da pena de multa quando tal cumprimento ainda assegure as finalidades da punição.
Sobre a peremptoriedade do prazo referido no n.º 2 do art. 489.º do CPP já se pronunciaram os acórdãos desta Relação de 28.09.2005 (proc. 0414867), 05.07.2006 (proc. 0612771), 30.09.2009 (proc. 344/06.8GAVLC.P1) e 15.06.2011 (proc. 422/08.9PIVNG.P1), disponíveis em www.dgsi.pt, para cujos argumentos remetemos.
No caso, o condenado não se exime ao cumprimento da pena de substituição, apenas pretende que lhe seja concedido tal cumprimento faseado, tendo até apresentado argumentos que substancialmente sustentam tal pretensão.
Sendo certo que até a prisão subsidiária pode, nos termos do art. 49.º, n.º 2, do CP ser evitado, total ou parcialmente, mediante o pagamento total ou parcial da multa, afigura-se-nos razoável o entendimento de que o prazo do n.º 2 do art. 489.º do CPP se não tenha como peremptório, obstando por razões de natureza meramente formal a um meio de cumprimento da pena de multa quando razões de natureza substantiva a ele não se opõem.
III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 6 de Junho de 2012
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo