Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016229
Nº Convencional: JTRP00015100
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RP198012150016229
Data do Acordão: 12/15/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOV PAG167
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG37. NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO A QUE REGISTA O PROCESSO NESTA RELAÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: DL 360/71 DE 21/08 ART6.
L 2172 DE 1965/08/03 BIV.
Sumário: I - A empresa portuguesa que contratou um trabalhador português para trabalhar no estrangeiro sob a direcção imediata de outra empresa do mesmo grupo, mantém a qualidade de entidade patronal, desde que conserve o poder de direcção e de autoridade sobre o trabalhador.
II - A subordinação pode existir sem a subordinação técnica.
Basta que a entidade patronal possa dar ordens ao seu trabalhador, dirigir e fiscalizar a força do seu trabalho, não se exigindo que, de facto e permanentemente, exerça tais poderes.
III - O artigo 6 do Decreto - Lei n. 360/71 não contraria o disposto na Base IV da Lei n. 2127, antes a esclarece e completa, como é próprio de um diploma regulamentar.
Reclamações: