Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015100 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP198012150016229 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOV PAG167 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG37. NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO A QUE REGISTA O PROCESSO NESTA RELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 360/71 DE 21/08 ART6. L 2172 DE 1965/08/03 BIV. | ||
| Sumário: | I - A empresa portuguesa que contratou um trabalhador português para trabalhar no estrangeiro sob a direcção imediata de outra empresa do mesmo grupo, mantém a qualidade de entidade patronal, desde que conserve o poder de direcção e de autoridade sobre o trabalhador. II - A subordinação pode existir sem a subordinação técnica. Basta que a entidade patronal possa dar ordens ao seu trabalhador, dirigir e fiscalizar a força do seu trabalho, não se exigindo que, de facto e permanentemente, exerça tais poderes. III - O artigo 6 do Decreto - Lei n. 360/71 não contraria o disposto na Base IV da Lei n. 2127, antes a esclarece e completa, como é próprio de um diploma regulamentar. | ||
| Reclamações: | |||