Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO FIXAÇÃO DO MONTANTE DOS DANOS JUROS DE MORA MOMENTO DA CONTAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP201409303654/07.3TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Mostra-se ajustada a indemnização de € 50.000,00 arbitrada ao A. que sofreu múltiplos traumatismos, com muitas dores (num grau 5 numa escala de 1 a 7), tendo ficado com sequelas que lhe demandaram uma IPG de 46%, com incapacidade total para o exercício da sua profissão. II - O dano biológico deve ser considerado e ressarcido como dano patrimonial futuro desde que ele tenha repercussão na actividade profissional do A.; III- Tem-se entendido que na determinação da indemnização pelo dano patrimonial futuro deve recorrer-se, num primeiro momento, a critérios de natureza objectiva, nomeadamente a tabelas matemáticas criadas e aperfeiçoadas pela jurisprudência ao longo do tempo, devendo recorrer-se, depois, a critérios de equidade para atender às particularidades do caso concreto. IV- Os juros de mora da indemnização devida a título de danos não patrimoniais e futuros contam-se a partir da citação quando essa indemnização não tenha sido expressamente actualizada na decisão que a fixou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3654/07.3TJVNF.P1- Apelação 1ª Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Rui Moreira 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* B…, melhor id. a fls. 2, intentou ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C… – Companhia de Seguros S.A.1 (C… – Companhia de Seguros, S.A.), melhor ids. a fls. 304, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 357.590,53 euros, acrescida de juros de mora a partir da citação.* A Ré, citada, pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.* Em Réplica, o Autor conclui como na p.i.* A fls. 284, foi deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP, contra a mesma demandada, pedido de reembolso de quantias pagas ao A., reclamando que o responsável civil pela incapacidade do beneficiário seja condenado a pagar-lhe a quantia de €15.879,58, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder.Nos despachos de fls. 325 e ss., julgou-se assente, por acordo, a matéria articulada, em particular, neste pedido, cujo valor foi atualizado para 42.549,62 euros, referente a pensões de invalidez pagas entre 3.9.2008 e 31.3.2013, no valor mensal de 670,49 euros. Entretanto foi apenso a estes autos (B) processo sumário em que o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., deduziu contra a mesma companhia de seguros ação de cobrança de dívida, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.502,65 euros, acrescida de juros vincendos sobre o capital de €5.319,60, até efetivo e real embolso (capital que entretanto foi fixado em 5.717,90 euros). * Foi proferida Decisão que julgou parcialmente procedentes as acções e totalmente procedente o pedido de reembolso do ISS e, em conformidade decidiu:A. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização no valor total de 267.534,03 euros (sendo € 50.000 por danos não patrimoniais e o restante por danos patrimoniais acima quantificados), ao qual deverá ser descontado o que a primeira já pagou no decurso da providência cautelar apensa; B. Condenar a Ré no pagamento ao mesmo Autor de juros de mora à taxa legal acima referida, sobre os montantes acima deferidos, desde 6.12.2007, inclusive, até efetivo e integral pagamento (tendo-se em conta quanto aos montante sucessivamente em mora, também os pagamentos feitos entretanto no apenso A); C. Absolver a Ré do restante pedido; D. Condenar Autor e Ré no pagamento das custas da ação, na proporção do vencimento (art. 527º, do Código de Proc. Civil); E. Condenar a Ré no pagamento à Autora Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., da quantia de 43.79,91 euros, acrescida de juros devidos desde 23.6.2009, inclusive, até efetivo pagamento. F. Absolver a Ré do restante pedido; G. Condenar Autor e Ré no pagamento das custas desta ação, na proporção do vencimento (art. 527º, do Código de Proc. Civil); H. Condenar a Ré no pagamento ao ISS, IP, de 42.549,62 euros; I. Condenar a Ré no pagamento das custas devidas por esse pedido (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil). * Não se conformando com tal decisão, veio a ré dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:1.ª As presentes Alegações de Recurso visam a revogação da douta sentença porquanto se discorda das indemnizações fixadas ao recorrido, fundamentando-se em cinco razões: 2.ª Em primeiro lugar, porque não se conforma com o valor da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais; 3.ª Em segundo lugar, porquanto se discorda do valor da indemnização fixada a título de danos patrimoniais derivados do padecimento de uma Incapacidade Parcial Permanente; 4.ª Em terceiro lugar, por não ter sido deduzido ao montante indemnizatório atribuído ao Autor a quantia recebida por via da pensão de invalidez; 5.ª Em quarto lugar porque se discorda da atribuição de qualquer montante a título de lucros cessantes; 6.ª Em quinto lugar, porquanto se discorda da modalidade da condenação em juros de mora. 7.ª A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva. 8.ª Ora, no que a este particular diz respeito, provou-se apenas que o Autor tinha, à data do acidente, 40 anos e que apresenta lesões e sequelas resultantes da colisão que lhe causaram uma incapacidade permanente geral fixável em 46 pontos, estando ainda afectado de "dano estético" pontuável em, pelo menos, o grau 5 numa escala de 7 pontos e teve um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7. 9.ª Sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar, por tudo o exposto, em termos de equidade, que consideramos justa a importância de € 25.000,00 a atribuir ao Autor/lesado, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido. 10.ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil. 11.ª A indemnização atribuída ao Autor recorrido a título de danos patrimoniais futuros é excessiva. 12.ª Tratam-se, pois, de danos futuros, de difícil quantificação, sendo apenas ressarcíveis caso sejam seguros e previsíveis, dependendo de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele. 13.ª Nesse sentido, importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, prevenindo-se o locupletamento do lesado, porquanto é certo que estamos perante um dano patrimonial do qual não emerge qualquer perda de aquisição de rendimento. 14.ª Nos presentes autos, e atenta esta matéria de facto provada, verifica-se que da IPG de 46 pontos de que o recorrido ficou a padecer, não se vislumbra nem se verifica uma perda efectiva de rendimento. 15.ª O tribunal a quo deveria ter tido em conta um limite de idade activa de 65 anos, uma vez que se pretende ressarcir a perda patrimonial futura, i.e., a vida laboralmente útil e não e esperança de vida. 16.ª Assim, atendendo ao salário efectivamente auferido mensalmente (provado salário bruto mensal de € 1.000,00 no qual estavam incluídos subsídios e horas extraordinárias), a idade e a incapacidade que ficou a padecer, não se justifica - à luz dos critérios que vimos adoptando e têm sido sufragados pelo Jurisprudência - que a indemnização seja fixada em montante superior a € 125.000,00. 17.ª Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º. 18.ª O douto tribunal a quo não tomou em consideração, para o cálculo indemnizatório, a circunstância de ao Autor terem sido pagas as quantias de 42.549,62 a título de pensão de invalidez. 19.ª Ora, não é cumulável o montante recebido pelo Autor da Segurança Social com o montante que, a título de perda de capacidade de ganho, terá agora direito a receber da recorrente, precisamente porque um e outro constituem pagamentos derivados do rendimento que o Autor auferia à data do acidente. 20.ª Pelo que, tais quantias devem ser deduzidas no valor que terá que pagar ao Autor a título de dano por perda da capacidade de ganho. 21.ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 6.º e ss. do DL. 187/07, de 10 de Maio. 22.ª Não está provado nos autos qualquer período de incapacidade temporária profissional do Autor. 23.ª O dano patrimonial futuro arbitrado está contabilizado desde a data do acidente, pelo que, para além desta perda patrimonial não é devido ao Autor qualquer montante de lucro cessante ou dano patrimonial por via de incapacidade temporária ou permanente. 24.ª Termos em que, a quantia de € 15.422,00 a título de lucros cessantes deverá ser excluída da indemnização a arbitrar ao Autor. 25.ª Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º. 26.ª Quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. 27.ª Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data porque, e salvo referência expressa em contrário, a indemnização é fixada na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal. 28.ª Esta questão veio a ser recentemente resolvida através de um Acórdão proferido para uniformização de jurisprudência - Assento n.º 4/2.002 (DR n.º 146 – I-A, de 26.6.2002: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. 29.ª A sentença a quo violou, neste particular os artigos 566.º e 805.º, n.º 3 do Código Civil. Pede, a final, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada. * O A. veio apresentar contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.* Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.* Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente na presente Apelação são:- a de saber se o montante da indemnização atribuída ao A. na decisão recorrida, a título de danos não patrimoniais, deverá ser alterada; - se deve ser também alterada a indemnização atribuída ao A. a título de danos patrimoniais futuros pela sua incapacidade funcional; - se deve ser abatida à indemnização fixada – a título de danos patrimoniais - a quantia recebida pelo A. da Segurança Social, a título de pensão de invalidez; - se não deveria ter sido fixada ao A. qualquer indemnização a título de lucros cessantes (por incapacidade temporária); - se os juros de mora sobre a indemnização pelos danos não patrimoniais e futuros deveriam ser contados apenas desde a data da decisão e não desde a data da citação. * Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos:Do Processo principal 1. Cerca das 12h30 do dia 19.8.2005 ocorreu um acidente de viação na rua da … - … - Famalicão, em que intervieram os veículos ligeiros XP-..-.., de passageiros, conduzido pelo demandante, seu proprietário e ..-..-OJ, de mercadorias, propriedade de E…, Lda. e conduzido por F…. 2. O veículo do demandante circulava pela referida rua …, no sentido … - …, enquanto que o OJ circulava em sentido contrário. 3. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice n° …….., a Seguradora D… assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias ..-..-OJ, propriedade de E…, Lda. e que no momento da colisão circulava conduzido por F…, no exercício de funções laborais de que o tinha incumbido. 4. O A. nasceu em 24 de Janeiro de 1965. 5. O veículo do demandante circulava pela referida rua …, no sentido … – …. 6. O veículo ..-..-OJ circulava em sentido contrário, ou seja, … – …. 7. Ao descrever uma curva para a sua esquerda… 8. … acabou por embater violentamente com a parte da frente do lado esquerdo do veículo ..-..-OJ na parte esquerda (frente e lateral na frente) do veículo do demandante. 9. Em consequência desse embate o veículo do demandante foi projetado para fora da estrada. 10. Indo deter a sua marcha já além da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, capotando. 11. Enquanto o veículo ..-..-OJ prosseguiu a marcha, descontrolado. 12. Acabando por invadir e ultrapassar a berma do seu lado esquerdo. 13. Depois de ter deixado um rasto de travagem com mais de 11 metros de comprimento. 14. Foi na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido … - …, que ficaram alguns vestígios da colisão entre os dois veículos, nomeadamente rasgos no pavimento e óleo. 15. O veículo OJ circulava na referida Rua …, no sentido … – … … 16. Quando depara com o veículo de matrícula XP-..-.. a circular em sentido contrário, no sentido … – …. 17. O embate entre os dois veículos foi frontal, nos termos acima apurados. 18. Em consequência do embate o demandante sofreu: traumatismo crânio-encefálico, com múltiplas contusões hemorrágicas; 3/15 na Escala de Coma de Glasgow; traumatismo da face com ferida lacero-contusa do pavilhão auricular esquerdo; traumatismo torácico fechado, com pequeno pleural bilateral sem indicação para drenagem torácica; traumatismo abdominal fechado, com foco de contusão/hematoma do pólo inferior do baço; pequeno hemoperitoneu; traumatismo da coluna lombar, com fracturas das apófises transversas de L2 a L5 à direita; fracturas das apófises transversas de L3 e L4 à esquerda; traumatismo do ombro direito, com fractura do terço médio da clavícula; traumatismo do punho direito, com fractura do terço distai do rádio (de Barton); traumatismo do braço esquerdo, com ferida inciso-contusa na face posterior do braço; e traumatismo da anca esquerda, com contusão e hematoma extenso. 19. Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Hospital de S. Marcos - Braga, onde foi inicialmente assistido, 20. Após o que foi transferido para o S.U. do Hospital de S. João - Porto, onde foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente (U.CJ.P.). 21. Foi então submetido a TAC cerebral, TAC torácico e a estudo radiológico da coluna dorso-lombar, membro superior direito e membro inferior esquerdo. 22. O A. manteve-se ali internado desde o dia 19.8.2005 até ao dia 4.10.2005, com tratamento adequado às lesões apresentadas. 23. O A. manteve-se sedado, analgesiado e com ventilação assistida nos primeiros 30 dias. 24. Foram tomadas as medidas adequadas com vista ao equilíbrio hemo-dinâmico, com necessidade de transfusão de sangue. 25. O traumatismo crânio-encefálico foi registando evolução favorável, tendo o A. efetuado vários TAC(s) cerebrais de controlo. 26. E tendo efetuado tratamento conservador. 27. O traumatismo torácico registou igualmente evolução favorável, com tratamento conservador que foi instituído. 28. Quanto ao traumatismo abdominal houve necessidade de proceder a laparatomia exploradora, em 10.9.2005, para drenagem de abcesso inter-ansas por peritonite adesiva. 29. O demandante foi submetido a tratamento conservador às fracturas a nível da coluna lombar, do membro superior direito e do membro inferior esquerdo. 30. No decorrer do internamento hospitalar o A. desenvolveu várias íntercorrências infecciosas que foram tratadas com antibioterapia dirigida, em função do agente em causa. 31. Nos dias 28.8.2005 e 3.10.2005 o A., efetuou drenagens percutâneas abdominais sob controlo ecográfico, de abcessos localizados nas goteiras parieto-cólicas inferiores. 32. No dia 4.10.2005 o A. foi transferido para o Hospital S. João de Deus - Famalicão, por ser o da sua área de residência. 33. Nessa altura o A. encontrava-se consciente, não colaborante e com dificuldade em articular palavras e na deglutição com alimentação entérica pela sonda nasogástrica em ventilação espontânea hemodinamicamente estável e sem alterações hidro-electrolíticas e desalgaliado e com função renal normal. 34. No dia 7.10.2005 iniciou tratamento fisiátrico naquele Hospital. 35. Tendo, no dia 10.10.2005, tido alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso. 36. Transitou, depois, para a Consulta Externa de Ortopedia e de Fisiatria do Hospital de S. João de Deus – Famalicão. 37. Onde lhe foi dada indicação para manter o tratamento de fisioterapia. 38. Da avaliação da especialidade de Fisiatria, efetuada no dia 6.2.2006, consta: registou recuperação funcional lenta mas favorável, sem alterações aparentes das funções superiores; mantinha coxalgia esquerda importante e rigidez da anca esquerda decorrente de um quadro clínico de miosite ossificante; fazia marcha técnica com o auxílio de uma canadiana, com claudicação importantes; sem alterações significativas nos membros superiores e inferior direito. 39. À data da propositura da ação - 3.12.2007 - o A ainda se encontrava a ser seguido pelas Consultas Externas de Ortopedia e Fisiatria do Hospital S. João de Deus – Famalicão. 40. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o demandante ficou a padecer definitivamente: do traumatismo crânio-encefálico; sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de Stress pós-traumático, manifestado por depressão da calote craniana na região fronto-parietal direita entre 0,5 a 1 cm. 41. E do traumatismo da face: deformidade do pavilhão auricular esquerdo. 42. Do traumatismo abdominal fachado: cicatriz distróica de 20 cm de extensão da parede abdominal, mediana supra e infra-umbilical; três pequenas cicatrizes nos quadrantes inferiores da parede abdominal, resultantes das drenagens dos abcessos inter-ansas. É de admitir o aparecimento de bridas e eventuais quadros de oclusão intestinal. 43. Do traumatismo da coluna lombar: lombalgias residuais persistentes em relação com as fracturas das apófises transversas: L2 a L5 à direita e L3 e L4 à esquerda. 44. Do traumatismo do ombro direito: fractura da clavícula direita consolidada com deformidade notória, com cavalgamento dos topos ósseos. 45. Do traumatismo do punho direito: fractura do terço distal do rádio (Barton) já consolidada. 46. Do traumatismo do braço esquerdo: cicatriz distrófica de 6 x 2 cm, localizada na face posterior do braço. 47. Do traumatismo da anca esquerda: grande rigidez da anca esquerda decorrente de um quadro clinico de miosite ossificante pós traumática; apresenta coxalgia esquerda importante e limitação funcional em todos os planos e numa escala muito acentuada, só conseguindo fazer marcha com apoio de canadiana. 48. Esta situação obriga ainda a medicação com anti-inflamatórios, analgésicos e inibidores da secreção gástrica de forma continuada. 49. Todas estas sequelas determinam ao A. uma incapacidade permanente geral de 46 pontos. 50. E tomam-no totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril e todas as outras que exijam deambulação permanente, carga e esforço. 51. Provocaram-lhe um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7. 52. E um dano estético de grau 5 numa escala de 1 a 7. 53. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento. 54. E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar. 55. Que o vão acompanhar durante toda a vida. 56. E que se exacerbam com as mudanças de tempo. 57. Na altura do acidente o A. era trabalhador. 58. O internamento hospitalar provocou ao A. desgosto e amargura. 59. À data do acidente o demandante era operário fabril. 60. Com um salário bruto mensal de cerca de 1000 euros, incluindo as horas extras. 61. Por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer o demandante nunca mais trabalhou um dia que fosse, nomeadamente na atividade referida. 62. O A. recebeu da Segurança Social, até ao fim do mês de Outubro de 2007, a quantia de 14.577,41 €. 63. Em consequência do embate o veículo do demandante ficou de tal modo danificado que não era economicamente aconselhável a sua reparação. 64. Era um Fiat …. 65. E estava em bom estado de conservação. 66. Valendo, à data do acidente, a quantia não concretamente apurada. 67. Ainda em consequência do acidente o demandante gastou: 80 € em honorários médicos (doc. 3); 63,20 € em taxas moderadoras (doc. 4); 55,26 € em medicamentos (docs. 5 até 9); 139,57 € numa cadeira sanitária e num urinol que teve de adquirir (doc. 10) e valor indeterminado em transportes para receber tratamento. 68. Em consequência do acidente, o demandante ficou com uma camisa, umas calças e uns sapatos completamente inutilizados. 69. E que valiam valor indeterminado. 70. No momento da colisão, o referido F… conduzia a viatura OJ no exercício de funções de que vinha incumbido pela referida E…. Do Pedido de Reembolso do ISS 71. O B… é o beneficiário nº ……….. do ISS, IP (Centro Nacional de Pensões). 72. O referido B…, requereu ao ISS, IP, a pensão de invalidez. 73. Submetido a junta médica, a Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente considerou-o definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão por acidente de viação. 74. Em consequência, a partir de 3.9.2008, foi deferida pensão de invalidez, processada pela 1ª vez, em Outubro de 2008. 75. Desde 3.9.2008 a 31.3.2013 foram pagas ao mesmo pelo peticionante pensões que totalizam o montante de € 42.549,62, sendo o valor atual da pensão mensal de € 670,49 (fato assente com base no consenso das partes sobre o alegado e, no restante, pelo documento autêntico de fls. 297). Da Cobrança de dívida ao Centro Hospitalar do Médio-Ave 76. O A. é uma Instituição Hospitalar, integrada no Serviço Nacional de Saúde (fato assente por acordo). 77. No exercício da atividade que desenvolve, prestou assistência Hospitalar a B…, nos dias 04/10/05, 21/10/05, 24/10/05, 25/10/05, 26/10/05, 27/10/05, 28/10/05, 31/10/05, 2/11/05, 03/11/05, 04/11/05, 07/11/05, 08/11/05, 10/11/05, 11/11/05, 14/11/05, 15/11/05, 16/11/05, 17/11/05, 18/11/05, 21/11/05, 22/11/05, 23/11/05, 24/11/05, 25/11/05, 28/11/05, 29/11/05, 30/11/05, 9/11/05, 02/12/05, 05/12/05, 06/12/05, 09/12/05, 12/12/05, 13/12/05, 14/12/05, 15/12/05, 16/12/05, 19/12/05, 20/12/05, 21/12/05, 22/12/05, 23/12/05, 27/12/05, 28/12/05, 29/12/05, 30/12/05, 07/12/03, 02/01/06, 03/01/06, 05/01/06, 06/10/06, 09/01/06, 10/01/06, 12/01/06, 13/01/06, 16/01/06, 17/01/06, 18/01/06, 19/01/06, 20/01/06, 23/01/06, 24/01/06, 25/01/06, 26/01/06, 27/01/06, 30/01/06, 31/01/06, 11/01/06, 01/02/06, 02/02/06, 03/02/06, 06/02/06, 07/02/06, 08/02/06, 09/02/06, 10/02/06, 13/02/06, 13/02/06, 14/02/06, 16/02/06, 17/02/06, 21/02/06, 22/02/06, 23/02/06, 24/02/06, 15/02/06, 27/02/06, 01/03/06, 02/03/06, 06/03/09, 07/03/06, 08/03/06, 09/03/06, 10/03/06, 13/03/06, 15/03/06, 16/03/06, 17/03/06, 20/03/06, 21/03/06, 23/03/06, 24/03/06, 27/03/06, 28/03/06, 29/03/06, 31/03/06, 22/03/06, 10/04/06, 11/04/06, 12/04/06, 13/04/06, 18/04/06, 19/04/06, 20/04/06, 21/04/06, 24/04/06, 26/04/06, 27/04/06, 28/04/06, 02/05/06, 24/05/06, 26/05/06, 29/05/06, 31/05/06, 14/06/05, 16/06/06, 19/06/06, 20/06/06, 21/06/06, 22/06/06, 23/06/06, 26/06/06, 27/06/06, 28/06/06, 29/06/06, 30/06/06, 03/07/06, 04/07/06, 05/07/06, 06/07/06, 07/07/06, 10/07/06, 11/07/06, 12/07/06, 13/07/06, 14/07/06, 02/08/06, 27/10/06 e 09/03/07, nos Serviços de Urgência, Internamento, Consulta Externa e Fisioterapia, nos dias 19/08/05, 29/08/05 10/09/05, nos Serviços de Urgência e Consulta Externa G…, nos dias 19/08/05 a 22/08/05 e 09/09/05, nos Serviços de Urgência, Internamento e Consulta Externa, nos dias 19/08/05, 20/08/05, 21/08/05 e 10/09/05 no Serviço de Urgência e a H…, no dia 19/08/05, no Serviço de Urgência. 78. Em cada um dos serviços foi-lhes prestada a necessária assistência médica e medicamentosa. 79. Devido a lesões diversas decorrentes do embate ocorrido em 19 de Agosto de 2005, pelas 12h 30 m, na Rua …, …, desta cidade e comarca, em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-OJ, ligeiro de mercadorias, pertencente a E…, conduzido por F…, e o veiculo de matricula XP-..-.., ligeiro de passageiros, pertencente ao assistido B…, por si conduzido e onde seguiam as demais assistidas como ocupantes. 80. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o veículo onde seguiam os assistidos circulava no sentido de …/…, e o OJ em sentido contrário. 81. No momento em que o veículo de matrícula XP-..-.. cruzava com a viatura de matrícula ..-..-OJ, colidiram um com o outro. 82. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, pelo veículo de matrícula ..-..-OJ, havia sido transferido para a R. Companhia de Seguros D…, através do contrato de seguro titulado pela Apólice n° 90/…… (cf. fls. 75 e ss.). 83. Da assistência prestada pelo A. resultaram despesas que ascendem a €5717,9. 84. Apesar de instada, para pagar, jamais a R. pagou, ou manifestou vontade de pagar. 85. No dia 19 de Agosto de 2005, pelas 12.30 na Rua …, … ocorreu um acidente de viação. 86. O veículo OJ circulava na supra referida Rua no sentido …-…. 87. Quando depara com um veículo a circular em sentido contrário, isto é, a circular no sentido … - …. 88. Tal veículo tinha matrícula XP-..-... 89. A dada altura o condutor do veículo OJ ainda acionou os travões. 90. O embate deu-se entre os dois veículos, em plena via, dando-se um choque frontal entre as duas viaturas. 91. Do montante apurado em 2.83., supra, €1.337,99 dizem respeito a assistência prestada a I…, G…, J… e H… (cf. documentos relevados, a fls. 55 e ss.), e o restante a assistência prestada a B… (fls. 7 a 54). * Da indemnização atribuída ao A. a título de danos não patrimoniais:Não põe em causa a ré seguradora que a produção do acidente se tenha ficado a dever, em exclusivo, ao condutor do veículo seu segurado, nem questiona as circunstâncias em que o mesmo acidente se deu. Discorda, no entanto, desde logo, do montante da indemnização atribuída pela sentença recorrida ao A. a título de danos não patrimoniais – no valor de € 50.000,00 - , pugnando pela fixação de uma indemnização ao mesmo de apenas € 25.000,00, valor que considera mais ajustado. Mas não podemos concordar com a recorrente. Consideramos que o montante fixado ao A. na sentença recorrida, a título de danos não patrimoniais – de € 50.000,00 -, não é exagerado, considerando as lesões de que o mesmo foi vítima – politraumatizado – e que se vão prolongar para o resto da sua vida em termos de incapacidade funcional e de dores. * Como tem sido entendimento corrente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, o princípio geral vigente na nossa lei em matéria de danos é o prescrito no art. 562º do Código Civil, nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, devendo dar-se preferência, sempre que possível, à reconstituição natural da lesão (artº 566º, n.º 1, Código Civil).Quando não seja possível essa reconstituição, quando ela não repare integralmente os danos ou tal reparação seja excessivamente onerosa para o devedor, deve fixar-se uma indemnização em dinheiro. O cálculo da indemnização em dinheiro deve ser feito nos termos do nº2 do mesmo art. 566º, ou seja, deve achar-se “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (situação real), e a que teria nessa data se não existissem danos (situação hipotética)”. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. No que se refere particularmente aos danos de natureza não patrimonial, o art. 496º do Código Civil regula a obrigação de indemnização daqueles danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Isto porque, ao lado dos danos susceptíveis de avaliação pecuniária, de quantificação patrimonial, existem outros danos, que, se revestirem certa gravidade, não podem deixar de ser indemnizados, mediante uma obrigação pecuniária imposta ao agente. “Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome…) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., l.°- 571). Efectivamente, como tem sido entendido de forma unânime, quer na doutrina quer na jurisprudência, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. Com se decidiu no Acórdão desta Relação de 06.11.90 (Colectânea de Jurisprudência XV, 5, pág. 186), “... nos termos dos artigos 496º nº3 e 494º, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta”. Por outro lado, “sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor. A isso se chama impropriamente o “preço da dor” (Dario M. de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 188-189). Assim, na fixação da indemnização pelos danos sofridos pelo demandante está o julgador subordinado a critérios de equidade, que pondere, todavia, a situação económica do lesado e do obrigado à reparação, à intensidade do grau de culpa do lesante, extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos: “a indemnização por dano moral não é o equivalente medível da alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida e que tem por finalidade criar no lesado a liberdade económica de que careça para vencer o dano imaterial” (Acórdão da Relação de Lisboa, 5/5/81, BMJ 312º-291). Como refere Mora Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, pág. 86) os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados, mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão (deste) para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses”. Deve no entanto atender-se também a uma componente punitiva, de reprovação ou castigo da conduta do agente, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, no caso do condutor do veículo segurado – como foi o caso dos autos – ter sido o causador único do sinistro (Acórdão do STJ de 19/05/2009, in www.dgsi.pt.). Vão também nesse sentido os ensinamentos de Meneses Cordeiro (“Direito das Obrigações”, 2º vol., pág. 288) segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva”. É também esse o entendimento de Galvão Telles (“Direito das Obrigações”, pág. 387) ao sustentar que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima” e de Pinto Monteiro (estudo “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, in RPDC, nº 1, 1º ano, Setembro de 1992, pág. 21). Como esclarece Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 488), “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. * No que se refere ao montante indemnizatório, como acima se disse, no domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como não o é a tradução em números do volume das dores, angústias e desilusões, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, nos termos do artigo 496º, n.º 3, do CC, devendo o juiz procurar um justo grau de compensação.Ou seja, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, atendendo, em qualquer caso, às circunstâncias a que se refere o artº 494º do CC (artº 496º, nº 3, 1º parte); além da própria gravidade do dano não patrimonial, o julgador terá ainda ao seu dispor alguns elementos de carácter objectivo, embora este seja um domínio em que terá de fazer particular apelo à sua experiência e senso jurídico. Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Prof. Menezes Cordeiro, O Direito, 122º/272, citado em recente acórdão desta Relação e secção, de 21.2.2013, disponível em www.dgsi.pt). Dario Martins de Almeida (Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., pags. 73/74) afirma que se pretende encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça; a equidade é a expressão da justiça num dado caso concreto. Sublinha-se, a propósito da equidade, que opera, dentro da aplicação do Direito, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto; só o juiz, e não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto; a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (Prof. Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 234 e 235). O parâmetro essencial a ter em conta é desde logo o dano, traduzido na amplitude do sofrimento da vítima, pois é precisamente esse sofrimento que se pretende compensar através da indemnização. A compensação deve, assim, ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º – (Antunes Varela, ob. e local citados). Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver - seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras. Por outro lado, há que atender também as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante (Vaz Serra, RLJ, Ano 113º, p. 104). Por isso o artº 496º nº3 C.Civ. manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv., ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência. Agora, como tem vindo a ser entendido na jurisprudência dos tribunais superiores, para responder de modo actualizado ao comando do art.º 496º do Código Civil, a indemnização por danos não patrimoniais tem de constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, embora também tenha que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento ilegítimo e imoral. Ou seja, com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofrera em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica. Por outro lado, a apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Obedecendo a este critério objectivo, há que respeitar, na medida do possível, as decisões proferidas pelos tribunais superiores, de modo a que não exista uma discrepância entre situações de idêntica gravidade, de modo a tornar a justiça o mais equitativa possível. Assim, os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto. * Fazendo aplicação dos preceitos e princípios enunciados ao caso dos autos, temos como provado, quanto aos danos sofridos pelo A., o seguinte:O A. sofreu com o acidente traumatismos vários, ou seja, traumatismo crânio encefálico, com múltiplas contusões hemorrágicas (3/15 na Escala de Coma de Glasgow); traumatismo da face com ferida lacero-contusa do pavilhão auricular esquerdo; traumatismo torácico fechado, com pequeno pleural bilateral sem indicação para drenagem torácica; traumatismo abdominal fechado, com foco de contusão/hematoma do pólo inferior do baço; pequeno hemoperitoneu; traumatismo da coluna lombar, com fracturas das apófises transversas de L2 a L5 à direita; fracturas das apófises transversas de L3 e L4 à esquerda; traumatismo do ombro direito com fractura do terço médio da clavícula; traumatismo do punho direito, com fractura do terço distai do rádio (de Barton); traumatismo do braço esquerdo, com ferida inciso-contusa na face posterior do braço e traumatismo da anca esquerda, com contusão e hematoma extenso. Mais resultou provado que do local do acidente o A. foi imediatamente transportado para o S.U. do Hospital de S. Marcos - Braga, onde foi inicialmente assistido, tendo sido transferido para o S.U. do Hospital de S. João - Porto, onde foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente (U.CJ.P.), tendo ali sido submetido a TAC cerebral, TAC torácico e a estudo radiológico da coluna dorso- lombar, membro superior direito e membro inferior esquerdo. O A. manteve-se ali internado desde o dia 19.8.2005 até ao dia 4.10.2005, com tratamento adequado às lesões apresentadas (sedado, analgesiado e com ventilação assistida nos primeiros 30 dias, com necessidade de transfusão de sangue). O traumatismo crânio-encefálico foi registando evolução favorável, tendo o A. efetuado vários TAC(s) cerebrais de controlo e tendo efetuado tratamento conservador. O traumatismo torácico registou igualmente evolução favorável, com tratamento conservador que foi instituído. Quanto ao traumatismo abdominal houve necessidade de proceder a laparatomia exploradora, em 10.9.2005, para drenagem de abcesso inter-ansas por peritonite adesiva. O demandante foi submetido a tratamento conservador às fracturas a nível da coluna lombar, do membro superior direito e do membro inferior esquerdo. No decorrer do internamento hospitalar o A. desenvolveu várias íntercorrências infecciosas que foram tratadas com antibioterapia dirigida, em função do agente em causa. Nos dias 28.8.2005 e 3.10.2005 o A., efetuou drenagens percutâneas abdominais sob controlo ecográfico, de abcessos localizados nas goteiras parieto-cólicas inferiores. No dia 4.10.2005 o A. foi transferido para o Hospital S. João de Deus – Famalicão. Encontrava-se consciente, não colaborante e com dificuldade em articular palavras, com alimentação entérica pela sonda naso-gástrica em ventilação espontânea hemodinamicamente estável e sem alterações hidroelectrolíticas e desalgaliado e com função renal normal. No dia 7.10.2005 iniciou tratamento fisiátrico naquele Hospital, tendo tido, no dia 10.10.2005, alta hospitalar, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso. Transitou, depois, para a Consulta Externa de Ortopedia e de Fisiatria do Hospital de S. João de Deus – Famalicão, onde lhe foi dada indicação para manter o tratamento de fisioterapia. Da avaliação da especialidade de Fisiatria, efetuada no dia 6.2.2006, consta: registou recuperação funcional lenta mas favorável, sem alterações aparentes das funções superiores; mantinha coxalgia esquerda importante e rigidez da anca esquerda decorrente de um quadro clínico de miosite ossificante; fazia marcha técnica com o auxílio de uma canadiana, com claudicação importantes; sem alterações significativas nos membros superiores e inferior direito. À data da propositura da ação - 3.12.2007 - o A, ainda se encontrava a ser seguido pelas Consultas Externas de Ortopedia e Fisiatria do Hospital S. João de Deus – Famalicão. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o demandante ficou a padecer definitivamente: do traumatismo crânio-encefálico: sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de Stress pós-traumático, manifestado por depressão da calote craniana na região fronto-parietal direita entre 0,5 a 1 cm; do traumatismo da face: deformidade do pavilhão auricular esquerdo; do traumatismo abdominal fachado: cicatriz distróica de 20 cm de extensão da parede abdominal, mediana supra e infra-umbilical; três pequenas cicatrizes nos quadrantes inferiores da parede abdominal, resultantes das drenagens dos abcessos inter-ansas (é de admitir o aparecimento de bridas e eventuais quadros de oclusão intestinal); do traumatismo da coluna lombar: lombalgias residuais persistentes em relação com as fracturas das apófises transversas: L2 a L5 à direita e L3 e L4 à esquerda; do traumatismo do ombro direito: fractura da clavícula direita consolidada com deformidade notória, com cavalgamento dos topos ósseos; do traumatismo do punho direito: fractura do terço distal do rádio (Barton) já consolidada; do traumatismo do braço esquerdo: cicatriz distrófica de 6 x 2 cm, localizada na face posterior do braço; do traumatismo da anca esquerda: grande rigidez da anca esquerda decorrente de um quadro clinico de miosite ossificante pós traumática; apresenta coxalgia esquerda importante e limitação funcional em todos os planos e numa escala muito acentuada, só conseguindo fazer marcha com apoio de canadiana. Esta situação obriga a medicação com anti-inflamatórios, analgésicos e inibidores da secreção gástrica de forma continuada. Todas estas sequelas determinam ao A. uma incapacidade permanente geral de 46 pontos e tornam-no totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual - de operário fabril - e todas as outras que exijam deambulação permanente, carga e esforço e provocaram-lhe um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7 e um dano estético de grau 5 numa escala de 1 a 7. Além disso, as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento. As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo. Acresce que na altura do acidente o A., com 40 anos de idade, era operário fabril, auferindo um salário bruto mensal de cerca de 1000 euros, incluindo as horas extras. O internamento hospitalar provocou-lhe desgosto e amargura. Por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer o demandante nunca mais trabalhou, nomeadamente na sua atividade profissional. Submetido a junta médica, a Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente considerou-o definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão. Em consequência, a partir de 3.9.2008, foi deferida pensão de invalidez, processada pela 1ª vez, em Outubro de 2008. * Ou seja, dando como adquirido, desde logo, que os danos sofridos merecem a tutela do direito, consideramos que as múltiplas lesões sofridas - que acarretaram para o lesado um quadro de dor muito intenso -, assim como as sequelas de que ficou a padecer com tais lesões, demandam que lhe seja atribuída a indemnização – de € 50.000,00 - que lhe foi fixada pelo tribunal recorrido.Aliás, têm sido nesse sentido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal (na consulta que fizemos na pagina da Internet). Assim, no Ac. STJ de 7.10.2010 (disponível em www.dgsi.pt), foi fixada a compensação em € 50.000 relativamente a uma pessoa de 29 anos que sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso. Também no Ac. do STJ de 27.5.2010 (www.dgsi.pt) fixou-se em € 60.000 a compensação relativa a sinistrado com 16 anos que sofreu fractura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência. Teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou a apresentar marcha viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia dos nadegueiros à esquerda, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez a anca esquerda. Ficou ainda com incapacidade para corrida, para se ajoelhar e adoptar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido às dificuldades de posicionamento, impossibilidade de poder praticar desportos que impliquem esforço físico, sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto, Tem necessidade de nova intervenção cirúrgica, de continuar a fazer fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir, não frequenta da praias pela dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o seu corpo, não frequenta piscinas, não participa em jogos de futebol e está impossibilitado de carregar pesos. Era alegre e extrovertido e passou a ser mal-humorado e agressivo, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade. Também no Ac STJ de 26.1.2012 se considerou ser adequado o montante compensatório de € 40.000 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores. O mesmo se passou no Ac do STJ de 17.12.2009 (www.dgsi.pt) que considera que sem se cair em exageros, a indemnização “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico,” impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas. E prossegue: “Considerando a forma como ocorreu o acidente, as consequências para o A. e as sequelas de que ficou a padecer, advindo-lhe graves danos e sequelas futuras, no auge da sua vida activa – 42 anos. Sofreu graves lesões, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, com enormes dores, sofrimento, tristeza e angústia, ficando a padecer de uma incapacidade permanente parcial grave de 40% - não podendo conduzir à noite e tendo dificuldades durante o dia, ficando gravemente afectado da visão. Por tudo isto, pensamos ser adequado fixar a indemnização a este título na quantia de €50.000,00”. Consideramos, assim, que o montante fixado na sentença recorrida não foi exagerado, considerando as lesões que o sinistrado sofreu, o tempo que as mesmas demandaram para o seu tratamento, assim como as dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento, e as sequelas de que o A. ficou a padecer, que continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida e que se exacerbam com as mudanças de tempo. Acresce a tudo isto que o A em nada contribuiu para o acidente e tem uma situação económica débil (operário fabril a auferir a quantia mensal de € 1.000,00, com horas extras incluídas). De referir também que o montante fixado mostra-se também conforme aos padrões objectivos que têm sido fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça. Improcedem, assim, as primeiras conclusões das alegações de recurso. * Da indemnização fixada ao A. a título de danos patrimoniais pela Incapacidade Permanente Geral de que ficou a padecer:Discorda também a recorrente da indemnização que foi atribuída ao A. a título de dano patrimonial futuro – de € 200.474,00 – considerando que não se justifica que a indemnização seja fixada em montante superior a € 125.000,00. * Da questão do dano patrimonial futuro:Considerou-se na sentença recorrida que o dano sofrido pelo A. – Incapacidade Geral para o trabalho de 46% (IPG) - dano biológico -, deveria ser indemnizado como dano patrimonial futuro. * Sobre a indemnização devida pelos danos sofridos em geral, como é por demais sabido, ela tanto abrange os danos emergentes como os lucros cessantes resultantes do facto ilícito e da lesão, sendo que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nºs 1 e 2, também do Código Civil).Trata-se, normalmente, da reparação de danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima e é devida pelo responsável ainda que aquela mantenha o seu posto de trabalho ou seja colocada noutra função compatível com a deficiência. No que se refere à Incapacidade Permanente Geral (IPG), este dano é hoje qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psico-física» e vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais (Acórdãos do STJ de 20/05/2010, de 23/11/2010 e de 26/01/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Como se refere no acórdão desta Relação e secção (de 17.9.2013, disponível em www.dgsi.pt) a tutela deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25º nº 1 da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas e no art. 70º nº 1 do CC, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Ou seja, o corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, surge, assim, como um bem jurídico protegido perante terceiros, “considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os actos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infecções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afectações de capacidade, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bem como os actos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida, nem de outro modo justificada, no corpo de outrem” (Acórdão desta Relação de 10/11/2011, também disponível em www.dgsi.pt.) Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento” (Ac. do STJ de 23/11/2010, já mencionado, que cita, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de Itália, nº 7101, de 6/7/1990, publicado na “Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto”, 1991, pg. 644; veja-se, ainda, o estudo de José Borges Pinto, intitulado “Notas sobre o Dano Corporal e a Perícia Médico-Legal”, de Fevereiro de 2007, disponível em Compilações Doutrinais, no site da Verbo Jurídico). O conceito de “dano biológico” “dano à pessoa”, “dano à saúde”, “dano corporal” ou ainda “dano à integridade psicofísica” – designações que para a maioria dos autores, se equivalem – emergiu, com particular relevância, com a sentença 184/86 do Tribunal Constitucional italiano, o qual, em interpretação dos artigos 32.º da Constituição e 2043.º do Código Civil, o considerou como um “tertium genus” a demandar indemnização por si, independentemente dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que lhe estejam associados (podendo ver-se o texto integral no sítio da “Corte Costituzionale”). A aceitação desta construção tem sido constante naquele país, com tradução legislativa sucessiva, como pode ver-se, detalhadamente, em “A Tabela Italiana de Avaliação do Dano Corporal – Percurso Histórico”, de Bisogni K., De Rosa C. e Ricci C., artigo inserido na Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro de 2006, Ano XV, n.º16. Em conformidade com o entendimento sedimentado, Marco Rossetti intitulou a sua grande obra “Il Danno Da Lesione Della Salute”, subtitulando-o de “Biologico”, “Patrimoniale” e “Morale”. Dedica longo capítulo à “La nozione di Danno Biologico”, começando (a folhas 207) pela definição constante das leis que refere. Segundo estas, o dano biológico consiste na “lesão à integridade psicofísica da pessoa, susceptível de valoração médico-legal”, sendo “independente da sua incidência na capacidade de produção de rendimento do lesado”. Ou seja, precisa aquele Autor, as características do dano biológico são: a existência duma lesão à integridade psicofísica; a possibilidade de valoração da existência e gravidade da lesão segundo regras e baremos médico-legais; e a irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento. A posição, inicialmente da jurisprudência, e, depois, da doutrina italiana, foi também objecto detalhado de análise por Armando Braga (A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, 37 e seguintes). Segundo este autor, o Tribunal Constitucional italiano distingue o “dano-evento” e o “dano-consequência”. O dano biológico ou dano corporal, que existe sempre que tenha lugar lesão da integridade físico-psíquica, corresponde ao primeiro e demanda, logo por si, indemnização. Acrescentadamente, pode surgir o dano-consequência, que pode ser, quer patrimonial (no caso de efectivo prejuízo, nomeadamente de ordem laboral), quer moral. Em Portugal, com inspiração nitidamente germânica, a ressarcibilidade dos danos foi encarada no nosso Código Civil, como englobando apenas os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais. Aqueles (patrimoniais) compreendiam os danos emergentes e os lucros cessantes e todos podiam ser presentes ou futuros. Resulta tal, fundamentalmente, dos artigos 483.º, 496.º e 564.º do CC. O n.º2 deste último preceito estatui, por sua vez, que se os danos patrimoniais futuros que sejam de indemnizar não “forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. Em termos práticos esta remissão revelou-se, no entanto, pouco consentânea com a realidade: a decisão ficaria suspensa no que respeitava ao “quantum” indemnizatório pois não se sabia quando viria a haver elementos para ser tomada essa “decisão ulterior” e esta podia não ser definitiva por se poderem abrir ainda várias hipóteses quanto ao futuro. Neste quadro legal a jurisprudência civil passou a lançar mão duma realidade que não foi pensada nem destinada a este ramo do direito, antes o sendo para o direito do trabalho; referimo-nos à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho. À partida, o lesado era sempre tido como “trabalhador” com o seu salário, o dano era “vertido” em incapacidade - total ou parcial, para o trabalho - e, em função desta e do salário, calculava-se a indemnização. A partir daí, foi a jurisprudência civil “adaptando” a lei à realidade que tinha que julgar. Não sem algumas dificuldades, diga-se. Aliás, segundo Yvonne Faivre, Droit Du Dommage Corporel, 4.º ed., 171, “A utilização da taxa de IPP como parâmetro de cálculo do prejuízo económico-profissional é uma invenção francesa que exportámos para a Bélgica, Luxemburgo e para os países do sul: Espanha, Portugal, Itália. Em contrário, os países anglo-saxões e nórdicos defenderam-se de adaptar um método tão aberrante: Alemanha, Áustria, Grã-Bretanha, Irlanda, Holanda e Suécia fazem uma avaliação em concreto dos prejuízos profissionais e ignoram mesmo toda a noção de IPP”. O próprio legislador escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10: “O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI) utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, potencialmente geradora de significativas injustiças.” No seguimento desta adaptação, o mencionado Decreto-Lei inclui já uma “Tabela de Avaliação de incapacidades Permanentes em Direito Civil” e outra destinada ao ramo laboral, mantendo-se, em qualquer caso o que já vinha de trás, ou seja, a fixação de incapacidade para o trabalho também relativamente a realidades médico-legais que não levam a qualquer prejuízo no desempenho laboral vulgar. No mar dessas dificuldades, a jurisprudência civil, ainda que sempre com base na TNI desligou-se dos cálculos das pensões por acidente de trabalho; não aceitou – salvo casos esporádicos – tabelas de cálculo que foram surgindo e passou a ter como referência o cálculo dum capital que, de rendimento, proporcionasse o que deixou, teórica ou praticamente, de se auferir e se extinguisse no fim presumível de vida activa da pessoa visada, fazendo correcções para mais ou para menos, consoante as particularidades do caso; foi aceitando que havia lugar a indemnização, mesmo que o lesado não auferisse rendimentos do trabalho. Nestes casos, socorria-se do vencimento previsível a curto prazo (como relativamente a estudantes que se aprestavam para acabar a formação e, depois, entrar no mercado laboral) ou, à míngua de elementos de previsibilidade, do salário mínimo nacional (agora designado retribuição mínima mensal). Do mesmo modo, nos casos em que o lesado auferisse rendimentos do seu trabalho, mas a IPP não levasse a diminuição destes – e que são muito frequentes senão mesmo a regra nas incapacidades não muito elevadas - tem-se fixado indemnização. “Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva do rendimento do trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização…” (Ac. STJ de 23.11.2006 disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, “As incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda da diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico…decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará…” (Ac. STJ de 12.10.2006, Revista n.º2461/06 – 2.ª Secção). Conclui-se de todo o exposto que é hoje ponto assente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o dano biológico que acarrete para o lesado uma incapacidade permanente geral (IPG) deve ser ressarcido. Onde tem surgido alguma divergência é no enquadramento deste dano: enquanto uns o consideram e quantificam como dano autónomo (um «tertium genus»), outros integram-no no dano patrimonial ou no dano não patrimonial, conforme dele decorra ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais do lesado (veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 23/11/2010 e de 17/05/2011, que defendem a autonomização daquele dano, e o Acórdão de 26/01/2012, que é contra esta autonomização). No caso dos autos, consideramos que foi feita na sentença recorrida uma correcta integração do dano sofrido pelo A. no dano patrimonial futuro, no seguimento, aliás, da maioria da jurisprudência e certa doutrina, que consideram o dano biológico como de cariz patrimonial (cf., entre outros, o Ac do STJ de 6.5.1999, de 4.10. 2007, de 10.5.2008, de 10.6. 2008 e de 19.5.2009, e ainda o Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248). Efectivamente, o dano patrimonial representa o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado; é constituído pelas despesas e prejuízos causados pelo dano real. Encara-se a integridade física e a saúde como um bem patrimonial humano valorizável – correspondente à sua capacidade física e intelectual de gerar riqueza ou outros bens com significado patrimonial. Mesmo que essa potencialidade não seja utilizada, ou não o seja na sua totalidade, ela pertence ao indivíduo como bem único que só ele pode alienar. Assim, considerado que as sequelas físicas advindas ao A., em consequência do acidente de que foi vítima, lhe veio reduzir essa capacidade (total) de que era titular, e, consequentemente, veio tornar para ele praticamente impossível desenvolver a sua actividade profissional habitual ou outra (que exija esforços físicos), o que o limita, necessariamente, na realização das tarefas que vinha desenvolvendo e, eventualmente, na obtenção de futuros empregos, estamos perante uma efectiva diminuição da sua capacidade de ganho. Tal diminuição da capacidade de ganho, é, por isso, um dano patrimonial futuro previsível, assistindo ao A. o direito a ser dele ressarcido. Como é sabido, o ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil), sendo os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente previsíveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. Com efeito, tais danos futuros são previsíveis com segurança bastante e têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso, indemnizáveis. Ora, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial futuro, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. Com efeito, a incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. No caso dos autos, estamos perante alguém que em pleno auge da sua vida activa – com 40 anos de idade - sofreu um acidente que lhe deixou uma incapacidade permanente (de 46%), a qual se repercute, necessariamente, na sua futura actividade profissional. Assim, considerando a situação em que o autor ficou, tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que se está perante um dano patrimonial futuro previsível em razão da perda de capacidade específica de ganho na actividade profissional desenvolvida e em qualquer outra a desenvolver. Não oferece, assim, dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, considerando que esta está, além do mais, imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis diminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades no exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego, e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (Acs. do STJ de 20/5/2010 e de 11.11.2011, disponíveis em www.dgsi.pt.) * Da indemnização dos danos patrimoniais futuros:Assente, como se demonstrou, que o dano biológico deve ser indemnizado e que o mesmo se compatibiliza melhor com o dano patrimonial futuro, a questão mais complexa, em nosso entender - e que é, no fundo, a questão colocada nos autos -, é a da sua determinação ou a da sua quantificação em termos monetários. Tem-se entendido, no concernente a danos patrimoniais futuros que se está, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível. Como se refere, com acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 1994, (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo III, pág. 92), a propósito da indemnização dos danos futuros, assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comuns e o que é normal e natural que venha a acontecer, há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (cfr. n.º 3 do artigo 566º do Código Civil), isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída. Sabe-se, aliás, que o apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto uma solução mais justa. Como refere o Prof. Castanheira Neves, a «equidade», exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (ver Dário de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª ed., págs. 105 e seguintes» - Ac. do STJ, de 4.12.96, no BMJ 462-396). Por isso a quantificação de danos patrimoniais futuros constitui uma espinhosa tarefa que deve ser desempenhada pelos tribunais a quem se pede a resolução de um conflito de interesses. A percepção das dificuldades e, mais do que isso, a apreciação crítica da diversidade dos resultados decorrente do recurso a critérios rodeados de elevada dose de subjectividade levou a que em alguns sistemas se tenha avançado para a introdução de outros potenciadores de maior objectividade. Assim aconteceu, por exemplo, em Espanha, com a introdução de medidas de "baremacion", nos termos da Ley n.º 30/1995, de 8-11, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo valor vinculativo, é um tal sistema assente em "barémes" que se encontra implantado em França, integrado numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel adoptada depois da publicação da "Loi nº 85-677", 5 de Julho de 1985, também apelidada de "Loi Badinter". Envolvendo a generalidade dos danos emergentes de acidentes de viação, esses sistemas relevam circunstâncias fixas, por forma a integrar a generalidade dos sinistros, sendo os valores antecipada e objectivamente fixados, sem embargo da ponderação de situações particulares. É de reconhecer também o esforço do legislador português no sentido da uniformização de critérios de cálculo e defesa do interesse das vítimas de acidentes de viação, designadamente através da publicação de vários diplomas, como sejam o Decreto-lei nº 83/2006, de 3 de Maio, o Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, o Decreto-lei nº 352/2007, de 23 de Outubro - que introduziu na ordem jurídica portuguesa a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil -, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que, complementando-o, estabeleceu os valores orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal resultante de acidente de automóvel e a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que, além do mais, veio actualizar os valores daqueloutra, de acordo com o índice de preços ao consumidor de 2008. Efectivamente, em consagração do anteriormente previsto, designadamente no Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a Portaria nº 377/2008, de 26/5 (entretanto alterada pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho), criou tabelas indemnizatórias, visando estabelecer para as seguradoras um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas. Ora, embora se tenha vindo a defender que aqueles valores não sejam vinculativos para os tribunais, podem constituir um registo referencial dos valores de indemnização que o legislador entendeu actualmente adequados para ressarcir os lesados por acidente de viação. Assim, os valores aí propostos poderão ser usados como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências e critérios de orientação. Debruçando-se sobre o tema, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.9.2010 (disponível em www.dgsi.pt), refere que a Portaria veio fixar “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal (art.º 1.º, n.º 1). Esse diploma veio, no seu anexo IV, estabelecer umas tabelas de compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica – dano biológico. Tabelas de cálculo essas - inspiradas nas chamadas “barémes” do direito francês -, que se destinam mais às fases pré ou extrajudiciais e às relações internas entre as vítimas e as empresas seguradoras (fases de negociação) - em ordem a prevenir e limitar o mais possível a pura discricionariedade em tal domínio e ao objectivo declarado de prevenção dos litígios, por isso mesmo não vinculativa em processos judiciais. O que não significa que, sem abdicarem do seu poder soberano e da sua liberdade de julgamento, não possam os tribunais servir-se de tais tabelas insertas, como critério orientador e aferidor preferencial, face ao seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização”. Também Salvador da Costa (em estudo denominado “Caracterização, Avaliação e Indemnização do Dano Biológico”, apresentado na Acção de Formação do CEJ de 02.03.10) refere, no que toca à Portaria (nº 377/2008, de 26/5), que apesar de se saber que, em qualquer das situações a que a mesma se reporta, “pode o tribunal arbitrar aos lesados indemnização ou compensação de valor inferior ou superior ao nela previsto para o efeito”, o certo é que “perante matéria tão complexa como é a do cálculo da indemnização e/ou compensação por virtude do dano corporal, em quadro do desiderato de uniformização e, consequentemente, de consecução nesta matéria do princípio da igualdade, os critérios da lei, isto é os previstos naquela Portaria, não poderão deixar de ser considerados pelos tribunais”. Isto porque, como é sabido, sobre a determinação do montante da indemnização, a lei civil não prevê uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização – dizendo simplesmente que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância) e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no nº 2 do mesmo art.º 566º). E ante o esforço da doutrina e da jurisprudência no sentido de a encontrar, mas sempre através de fórmulas que têm variado no tempo, mesmo com resultados algo divergentes, a jurisprudência tem-se inclinado para a utilização de tabelas financeiras e fórmulas matemáticas, como base de cálculo, embora sempre com a prevenção do carácter meramente auxiliar de tal método de cálculo, bem como de qualquer outro que seja a expressão de um critério abstracto. Não deve, pois, escravizar-se a fixação da indemnização a um critério matemático muitas vezes cego à especificidade de cada caso concreto. Os resultados devem ser corrigidos, se o julgador os achar desajustados ao caso que lhe é submetido a julgamento. Acresce que havendo impossibilidade de avaliação exacta dos danos, o julgamento segundo a equidade tem de respeitar os limites que o tribunal tiver por provados. É sobre os factos provados que o Direito deve ser vertido, atendendo, assim, às especificidades do caso concreto. A equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem aos referidos cálculos matemáticos. * Entre nós a jurisprudência tem construído algumas formulações que, sem embargo de certa falibilidade, que a todas atravessa, tem permitido, ao menos, que as decisões dos casos não pequem por uma muito sensível flutuação.Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – tem-se entendido que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, que entregue de uma só vez, e diluído no tempo da sua vida activa, lhe proporcione o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou o compense pelo maior grau de esforço desenvolvido, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac. STJ de 4/12/07 (www.dgsi.pt), assente numa taxa de juro de 3%. Nos dizeres do seu autor, colocou-se ao dispor de “quem não é perito em operações complexas em matemática e deseje rapidamente chegar a resultados semelhantes ao das fórmulas utilizadas pelo STJ no Ac. de 05/05/1994 ou no Ac. TRC de 04/04/1995 uma tabela à qual se chegou “pela simples aplicação do programa informático excel à fórmula financeira utilizada pelo STJ, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade de reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo …”. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo, como sejam, a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização … e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros. As fórmulas matemáticas devem ser usadas para se ter uma base que possa contribuir para uma uniformidade de critérios. Os valores obtidos podem depois ser aumentados, conforme as circunstâncias. Como se escreveu também no acórdão do STJ de 17-12-2009 (disponível no mesmo sítio) “…tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível. Tendo vindo a assentar-se (…) nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento: a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade; d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada); e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (…) pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida)”. Ao fazer intervir a equidade, não poderá ainda o Juiz deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo), à eventual concorrência de culpas, à situação económica do lesante e do lesado, e, por fim, às indemnizações jurisprudencialmente atribuídas em casos semelhantes. Começando pela aplicação de métodos objectivos, como primeiro vector, e seguindo a fórmula matemática utilizada pelo citado Ac. do STJ de 4/12/07, deve pegar-se no factor índice correspondente (constante da tabela nele enunciada), o qual deve ser multiplicado pelo rendimento anualmente auferido pelo sinistrado à data do acidente e multiplicado pela percentagem de IPP, e, assim, de uma forma simples e expedita, se obtém o capital necessário que, diluído com os rendimentos que ele próprio for gerando, proporcione ao lesado, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido. No caso de haver concorrência de culpas entre lesante e lesado, haverá no entanto que dividir as responsabilidades consoante a respectiva proporção. * Reportando-nos ao caso dos autos, ficou assente que o A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 46%, que o torna incapaz para a sua profissão habitual – de operário fabril – e para todas as outras que exijam deambulação permanente, carga e esforço.Ficou também provado que o A. auferia, à data do acidente, um salário bruto mensal de cerca de 1000 euros, incluindo as horas extras, e que por causa das lesões sofridas, dos tratamentos a que teve de se submeter e das sequelas de que ficou a padecer nunca mais trabalhou, nomeadamente na atividade referida. Fazendo aplicação ao caso do método objectivo acima indicado, consideramos a idade da vítima à data do acidente (40 anos); os anos que lhe faltam até atingir a idade da reforma: 25 (65-40); o factor correspondente na tabela indicada aos 25 anos (17,41315); o rendimento anual auferido pelo A. à data do acidente (€ 13.000,00 - € 1.000,00 x 14); a IPG de 46% e obtemos uma indemnização de € 114.121,00 - seguindo os cálculos indicados naquele acórdão. Haverá no entanto que atender a outros factores que as ditas fórmulas acima referidas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo, no caso concreto em análise, e considerando a idade do A. (40 anos) o prolongamento da IPP para além da idade de reforma (sendo importante sublinhar que entrando na base de cálculo a referência à idade de reforma aos 65 anos não significa necessariamente que se deixe de trabalhar depois dessa idade, ou que se deixe de ter actividade depois dela); o de poder ocorrer, pelo menos a médio e longo prazo, uma melhoria das condições de vida do nosso país e da sociedade e do próprio aumento de produtividade (o que se reflecte na remuneração auferida); o de ter de se atender a despesas acrescidas que o próprio A. poderá ter de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia; e o facto, não dispiciendo, de o A. poder melhorar a sua progressão na carreira. Não podemos esquecer, por outro lado, o benefício decorrente para o A. do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos ao longo de muitos anos (de 25) e o facto de estar a receber já uma pensão de invalidez - de € 670,49 mensais – da Segurança Social. Considerando o que fica exposto, entendemos que o montante de indemnização a fixar ao A. a título de danos patrimoniais futuros deverá ser de € 125.000,00, como um valor equilibrado (considerando os métodos utilizados), o qual proporcionará ao demandante um rendimento anual sensivelmente igual ao que auferia – constituído por capital e juros – e se extinguirá no final do período considerado – ou seja quando atingir 65 anos - e que não foge aos padrões que têm vindo a ser utilizados em recente Jurisprudência, quer do Supremo Tribunal, quer das Relações (que consultamos no site do ITIJ) para situações semelhantes. Procedem, assim, nesta parte as conclusões das alegações da recorrente. * Da não dedução, no montante indemnizatório, das prestações recebidas pelo A. do ISSS, a título de pensões de invalidez.Considera também a recorrente que o tribunal a quo não tomou em consideração, para o cálculo indemnizatório, a circunstância de ao Autor ter sido paga a quantia de € 42.549,62 a título de pensão de invalidez. Diz que não é cumulável o montante recebido pelo Autor da Segurança Social com o montante que, a título de perda de capacidade de ganho, terá agora direito a receber da recorrente, precisamente porque um e outro constituem pagamentos derivados do rendimento que o Autor auferia à data do acidente, pelo que, tais quantias devem ser deduzidas no valor que terá que pagar ao Autor a título de dano por perda da capacidade de ganho. E com razão, como acima expusemos. Se não entramos em linha de conta, num primeiro momento – na aplicação da fórmula matemática –, com a quantia paga pela Segurança Social ao A., a título de pensão de invalidez –, considerando nessa base de cálculo o valor do vencimento anual do A. -, consideramos esse pagamento num segundo momento, quando consideramos outros factores para além do vencimento (fixo) auferido pelo A. à data do acidente e que previsivelmente tenderia a melhorar no futuro. * Da indemnização atribuída ao A. a título de lucros cessantes:Considera também a recorrente que o tribunal recorrido arbitra, indevidamente, um valor de cerca de € 30.000,00 de lucros cessantes ao A., respeitante ao período entre o dia do acidente, 19 de Agosto de 2005, e Outubro de 2007, ao qual terá sido deduzido o montante pago pela SS. Diz que não está provado nos autos qualquer período de incapacidade temporária profissional do Autor e que o dano patrimonial futuro arbitrado está contabilizado desde a data do acidente, pelo que, para além desta perda patrimonial, não é devido ao Autor qualquer montante de lucro cessante ou dano patrimonial por via de incapacidade temporária ou permanente. Conclui assim que a quantia de € 15.422,00 a título de lucros cessantes deverá ser excluída da indemnização a arbitrar ao Autos. Mas sem razão, como é bom de ver. Na sentença recorrida atribuiu-se efectivamente ao A. uma indemnização a título de lucros cessantes (art. 564º, nº 1, 2ª parte, do C.C.), no valor de € 30.000,00, a que se abateu a quantia recebida pelo A. da Segurança Social. Pretendeu reparar-se com essa indemnização os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, traduzidos na perda de rendimentos do seu trabalho durante o período de tempo em que esteve totalmente incapacitado de trabalhar, período esse que decorreu desde a data do acidente até à data da consolidação das lesões ou da data da alta (que fixou ao A. uma Incapacidade Permanente Geral de 46%) e que, por falta de elementos em concreto, o tribunal recorrido julgou equitativamente, de acordo com o estabelecido no artº 566º nº3 do CC. Considerou para o efeito o tribunal o momento - até ao fim do mês de Outubro de 2007 - em que o A. recebeu a quantia de € 14.577,41 € da Segurança Social. Trata-se de uma indemnização diferente da que é devida ao A. a título de danos patrimoniais futuros, na qual é apenas considerado, como acima deixamos dito, a incapacidade fixada ao A., depois de consolidadas as lesões ou após a data da alta. Diferentemente, a indemnização fixada ao A. a título de lucros cessantes – de benefícios que ele deixou de auferir por causa do acidente e durante o período em que esteve totalmente incapaz -, não leva em conta qualquer percentagem de incapacidade mas apenas a perda de rendimentos que o mesmo deixou de auferir naquele período. Consideramos, assim, que deve ser mantida a quantia fixada ao A. pelo tribunal a título de lucros cessantes. * Da condenação em juros de mora:Discorda finalmente a recorrente do momento a partir do qual devem ser fixados os juros de mora, quanto aos danos não patrimoniais e aos danos futuros. Diz que no tocante a danos materiais, não há dúvidas de que os juros são devidos a partir da citação; mas não assim no tocante aos danos futuros e aos danos não patrimoniais. Mais uma vez sem razão. Entendemos que a sentença recorrida fez a mais correcta interpretação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio. Diremos a este respeito que o legislador, visando garantir ao lesado um cumprimento actualizado, tal como é garantido no caso de mora do cumprimento de uma obrigação vencida e líquida, estipulou, no artigo 805º nº3 do Código Civil, que o devedor por facto ilícito (nomeadamente acidente de viação) constitui-se em mora a partir da citação, não distinguindo se os danos são de natureza patrimonial ou não patrimonial, incidindo os juros sobre todos eles, na mesma medida. O DL 263/83 de 16.06 que deu nova redacção ao nº 3 do artigo 805º do Código Civil, estabeleceu que “(…) tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. O nº 2 do artigo 566º do Código Civil, determina, no entanto, que “(…) a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.” Perante o confronto das normas citadas, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/02 veio fixar a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Em face das fontes de direito acabadas de transcrever, podemos concluir com segurança que os juros são devidos desde a data da decisão que os atribui, apenas se o valor do capital tiver sido arbitrado nessa data, de forma actualizada, sendo devidos juros desde a data da citação se o valor do capital arbitrado não se reportar à data da decisão. Ora, no caso dos autos, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: “os demandantes pedem a condenação da ré em juros de mora legais, sobre o montante da quantia indemnizatória em que houver condenação. De acordo com o art. 804º, nº 1, do Cód. Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Tratando-se, no caso sub judice, de obrigações indemnizatórias de natureza pecuniária, essa reparação corresponderá aos juros legais, às taxas de 4%, desde o dia da constituição em mora (cf. arts. 559º, nº 1, e 806º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil, e Port. 291/2003, de 8.4). Este dia será, no caso das indemnizações devidas ao Autor B…, o da citação, ocorrida em 5.12.2007…”. Ou seja, não consta da sentença recorrida que o valor dos danos – seja dos danos não patrimoniais seja dos danos futuros – tenham sido actualizados na data da decisão, pelo que o momento a que se atende – o momento a partir do qual são devidos juros de mora -, deverá ser o da citação. Como se decidiu no Ac do STJ de 26-02-2004 (www.dgsi.pt. relatado por Salvador da Costa) “Tendo o juiz da 1.ª instância calculado o valor da compensação devida por danos não patrimoniais sem referência a alguma operação de actualização, inexiste fundamento legal para se concluir, designadamente por presunção judicial, que a ela procedeu”. O mesmo se decidiu no Ac STJ de 3-02-2005, relatado por Moitinho de Almeida) que “Os juros de mora da indemnização devida a título de danos não patrimoniais contam-se a partir da citação quando essa indemnização não tenha sido expressamente actualizada”. Conclui-se assim do exposto que a data considerada na sentença recorrida para a contagem dos juros de mora foi a correta, em nosso entender. Improcedem, também nesta parte as conclusões das alegações da recorrente. * Sumário do Acórdão (artº 663º nº 7 do CPC):I – Mostra-se ajustada a indemnização de € 50.000,00 arbitrada ao A. que sofreu múltiplos traumatismos, com muitas dores (num grau 5 numa escala de 1 a 7), tendo ficado com sequelas que lhe demandaram uma IPG de 46%, com incapacidade total para o exercício da sua profissão. II - O dano biológico deve ser considerado e ressarcido como dano patrimonial futuro desde que ele tenha repercussão na actividade profissional do A.; III- Tem-se entendido que na determinação da indemnização pelo dano patrimonial futuro deve recorrer-se, num primeiro momento, a critérios de natureza objectiva, nomeadamente a tabelas matemáticas criadas e aperfeiçoadas pela jurisprudência ao longo do tempo, devendo recorrer-se, depois, a critérios de equidade para atender às particularidades do caso concreto. IV- Os juros de mora da indemnização devida a título de danos não patrimoniais e futuros contam-se a partir da citação quando essa indemnização não tenha sido expressamente actualizada na decisão que a fixou. * DECISÃO:Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação, e em consequência altera-se a sentença recorrida, no sentido de condenar a ré seguradora a pagar ao A., a título de danos patrimoniais futuros (pela perda da sua capacidade de ganho) a quantia de € 125.000,00. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Custas (da Apelação) a cargo de ambas as partes (recorrente e recorrido) na proporção do decaimento. Notifique e D.N. Porto, 30.9.2014. Maria Amália Santos Rui Moreira João Diogo Rodrigues |