Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030453 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO ACÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200011230031467 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG140. AC RL DE 1995/05/17 IN CJ T1 ANOXX PAG87. AC RL DE 1992/07/09 IN CJ T4 ANOXVII PAG144. AC RP DE 1988/05/31 IN BMJ N377 PAG550. | ||
| Sumário: | I - Não haverá utilização do prédio para fim ou para ramo de negócio diverso do fixado no contrato do arrendamento quando o arrendatário lhe adita uma actividade acessória, complementar ou instrumental da actividade formal ou literalmente consentida. II - Alteram substancialmente a estrutura externa de um prédio as obras que implicam modificação da sua configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico. III - Não constituem causa de resolução do contrato do arrendamento as obras que, mesmo alterando substancialmente o arrendado, se justificam pela necessidade de adequação do locado à finalidade do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |