Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031467
Nº Convencional: JTRP00030453
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
ACÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200011230031467
Data do Acordão: 11/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 54/99
Data Dec. Recorrida: 04/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 A D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/03/26 IN BMJ N255 PAG140.
AC RL DE 1995/05/17 IN CJ T1 ANOXX PAG87.
AC RL DE 1992/07/09 IN CJ T4 ANOXVII PAG144.
AC RP DE 1988/05/31 IN BMJ N377 PAG550.
Sumário: I - Não haverá utilização do prédio para fim ou para ramo de negócio diverso do fixado no contrato do arrendamento quando o arrendatário lhe adita uma actividade acessória, complementar ou instrumental da actividade formal ou literalmente consentida.
II - Alteram substancialmente a estrutura externa de um prédio as obras que implicam modificação da sua configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico.
III - Não constituem causa de resolução do contrato do arrendamento as obras que, mesmo alterando substancialmente o arrendado, se justificam pela necessidade de adequação do locado à finalidade do arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: