Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRESSUPOSTOS LIVRO DE OBRA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20130312350/11.0TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em matéria de defeitos e contrato de empreitada, como se extrai do disposto nos art°s 1208° e 1218° CCiv, estão em causa não só os "vícios", como também as "condições convencionadas", ou seja, para além das anomalias objectivas da obra ("vícios"), recebem o mesmo tratamento de "defeitos" as desconformidades entre o executado e o convencionado, anomalias em sentido subjectivo, ou seja, tendo em conta o acordo das partes. II - Ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma pode exigir a resolução do contrato, mas apenas se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art° 1222° n°1 CCiv), seja em sentido objectivo, seja em sentido subjectivo. III - O livro de obra constitui um memorando da execução dos trabalhos, em princípio da autoria da fiscalização da obra e do seu director (cf. art° 8° Portaria n° 1268/2008 de 6/11), mas não faz prova plena dos factos que atesta, designadamente por não consubstanciar acordo das partes ou confissão das mesmas sobre os factos referidos e aí consignados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 350/11.0TBCHV.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 4/11/2011). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº350/11.0TBCHV, do 1º Juízo da Comarca de Chaves. Autora – Construções B......, Unipessoal, Ldª. Réus – C...... e marido D....... Pedido Que os Réus sejam condenados a: a) reconhecerem que a obra objecto dos presentes autos foi executada pela Autora em conformidade com o acordado com os Réus. b) Reconhecerem que devem à Autora a quantia de € 5 000, relativa ao remanescente do pagamento da 4ª prestação do valor inicialmente acordado, constante do doc. nº 2. c) Reconhecerem que devem à Autora a quantia de € 3 250, relativa ao pagamento da 5ª e última prestação inicialmente acordada, constante do doc. nº 2. d) Reconhecerem que devem à Autora a quantia de € 9 750, relativa ao pagamento dos trabalhos “extra” cuja realização ordenaram, melhor discriminados em 13º da P.I. e) Proceder ao pagamento das supra mencionadas quantias, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, perfazendo, à data da P.I., € 741,70, desde a data da entrega da obra em 30/9/2010, à taxa legal de 8%. Pedido Reconvencional 1 – Que seja declarado que, na data da entrega da obra objecto do contrato de empreitada celebrado entre as partes, a mesma apresentava os vícios descritos no artº 30º da Contestação. 2 – Que seja declarado que o Réu se recusou a repará-los. 3 – Que seja a Autora/Reconvinda condenada a efectuar o pagamento do preço correspondente à reparação dos defeitos que o podem ser, nos termos do artº 37º da Contestação, na quantia de € 18 924,25. 4 – Que seja declarado e a Autora/Reconvinda condenada a reconhecer que os vícios referidos no artº 38º da Contestação são irreparáveis, avaliando-se as menos valias deles resultantes em € 10 000, sendo tal valor reduzido ao preço acordado pelas partes no contrato de empreitada junto aos autos. 5 – Que a Autora/Reconvinda seja condenada como litigante de má fé no pagamento aos RR./Reconvintes da quantia de € 2 000. Tese da Autora No exercício da actividade respectiva de construção civil, acordou com os RR. a construção de um armazém ou pavilhão industrial, no Parque de Actividades de Chaves, conforme documento subscrito pelas partes, tendo por base um projecto de construção, com a alteração de uma casa de banho, pelo preço global de € 53 250, acrescido de IVA, preço esse a pagar em quatro prestações. No decurso dos trabalhos, os RR. solicitaram a realização de trabalhos “extra” nas casas de banho, canalização de águas pluviais, aplicação de “betão B 25”, areamento do bloco dos muros, tudo no valor global de € 9 750. Os RR. ainda mantêm em dívida desse preço a quantia de € 18 000, provenientes do remanescente da 4ª prestação, da 5ª prestação e dos trabalhos “extra”. Tese dos Réus Inexistiram quaisquer trabalhos a mais, pois que o projecto inicial todos contemplava. Na altura da entrega da obra, a mesma apresentava vícios, que a Autora, a princípio, reconheceu, mas, após, se recusou a reparar. A reparação dos citados vícios importará para os RR./Reconvintes no valor peticionado em reconvenção. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção, tendo os RR. sido condenados: - a reconhecerem que a obra objecto dos autos foi executada pela Autora em conformidade com o acordado com os Réus; - a reconhecerem que devem à Autora a quantia de € 5 000, relativa ao remanescente do pagamento da 4ª prestação do valor inicialmente acordado, constante do doc. nº 2; - a reconhecerem que devem à Autora a quantia de € 3 250, relativa ao pagamento da 5ª e última prestação inicialmente acordada, constante do doc. nº 2; - a procederem ao pagamento das supra mencionadas quantias, no valor global de € 8 250, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da entrega da obra em Outubro de 2010. Conclusões do Recurso de Apelação dos Réus/Reconvintes 1- Os vícios/deformidades de que a obra em causa padece foram factos admitidos, por acordo entre as partes e dados como assentes, na alínea P), descritas no livro de obras, em face do acordo inicial. Em sede de discussão e julgamento, a A./Reconvinda procurou provar que as mesmas o foram a pedido dos RR., e corresponderam, inclusive, a trabalhos a mais, sendo que, a tese dos RR. era de que tais vícios, uns reparáveis, outros não, tornavam a obra inapta para o fim a que se destina, o que os levou a resolver o contrato e mandar reparar os passíveis de reparação, exigindo, relativamente aos vícios irreparáveis, a redução do respetivo preço, no contrato inicial, correspondente à menos valia verificada. 2- A A. não logrou provar que as alterações ao contrato correspondam a trabalhos a mais. 3-A douta sentença recorrida, fazendo tábua rasa dos factos já assentes pelas partes, considera que, afinal, a obra padece, apenas, de alguns vícios - utilização de um betão diferente, construção das casas de banho com 15 cm de abobadilha em vez de 20 cm previstos e utilização de ferro de 16 mm em vez de 20 mm na construção das sapatas, os quais entende que não afetarem o fim a que a mesma se destina, não se traduzindo, por outro lado, os mesmos, em prejuízo para os RR. 4- Para além de não se compreender como chegou, o Tribunal, a este “acerto de contas”, 5- a douta sentença em crise omite outros vícios de que a mesma padece, constantes da alínea P) dos fatos assentes, os quais se verificam ao nível do pavimento dos logradouros principal e posterior, os quais tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina, obrigando os RR/Reconvintes a resolver o contrato e proceder à reparação dos mesmos. 6- Com efeito, a A. reconheceu, designadamente, que, no logradouro principal, foi aplicado “tout-venant” em vez de gravilha, facto que resulta, igualmente, do ensaio realizado ao pavimento do logradouro principal, que os RR./Reconvintes juntaram, elaborado pelo Laboratório de Geotecnia e Materiais de Construção, acreditado pelo CICCOPN, onde se refere que foi aplicado o “tout venant”, a uma altura de 4 cm, em vez dos 20 cm de gravilha previstos no projeto. 7- Já em sede de audiência de julgamento, o técnico que acompanhou a obra, Engrº E…. referiu, a minutos 16.00 do seu depoimento, nada lhe ter sido comunicado, designadamente, pelo empreiteiro, a aqui A./Recorrida, relativamente à alteração ao projeto, alteração esta à qual não teria dado o seu assentimento, porquanto, o “tout-venant” é um elemento que permite que a humidade que, eventualmente, esteja por baixo, suba, por percolação, à parte superior. Isso não acontece com a gravilha, que é um material com mais densidade e diâmetro, através do qual a humidade não consegue subir, uma vez que há muitos vazios, pelo que, a humidade não pode percolar. 8- Para além de confirmar o preço inferior do material aplicado em relação ao previsto, tendo em conta, igualmente, a quantidade de um e de outro, quando questionado sobre se os vícios que o pavimento apresentava o tornavam impróprio para o fim a que se destina, referiu, ao minuto 21.50 do seu depoimento, que, as rachadelas no pavimento não apresentam grande problema: o mesmo não acontece com o problema da humidade muito elevada que o mesmo apresentava, Isto por que, destinando-se a obra a uma industria alimentar, o chão tem de levar um acabamento que permita ser simultaneamente não derrapante e higiénico (fácil de lavar e onde não proliferem bactérias). Esse alto teor de humidade impede a fixação daquele material, que acaba por descascar. 9- Isto mesmo foi confirmado pela testemunha F…., contratado por aqueles para executar trabalhos de pintura do chão do pavimento (do logradouro principal), tendo referido que, aquando da sua deslocação ao local, verificou que o chão apresentava várias fissuras. Chamou um engenheiro para fazer o teste à humidade, através de um aparelho próprio, do qual resultou que o pavimento apresentava 100% de humidade, o que inviabiliza a colocação da pintura especifica que a obra em causa exige, atento o fim (indústria alimentar) a que se destina. 10- Esta testemunha explicou que tiveram, então, de selar previamente o chão através da colocação de um produto que pré-isolamento. E que terão de aguardar um ano para ver se dá resultado, para, posteriormente, pintar com o produto próprio. 11- Confrontado, com a fatura e recibo juntos pelos RR./Reconvintes aos autos em sede da primeira sessão de julgamento, este confirmou, ter sido, a quantia neles aposta (€ 9.930,00) o preço pago por aqueles, unicamente para a realização dos trabalhos de preparação do pavimento. A pintura propriamente dita ainda não foi aplicada, motivo pelo qual o chão se apresenta, ainda, rugoso. 12- Também se verificaram defeitos ao nível do logradouro posterior, vertidos, como se referiu, no livro de obras, constantes dos factos assentes supra referidos, como pode verificar-se através das fotografias que os RR. juntaram aos autos sob a designação de docs. 8 e 9, onde se nota que o pavimento cedeu. 13- A explicação de tal situação é dada através do relatório que os RR. juntaram aos autos, igualmente realizada pelo Laboratório de Geotecnia e Materiais de Construção, versando, agora, sobre o pavimento do logradouro posterior. 14- As conclusões do mesmo não deixam dúvidas: verifica-se que, na construção do logradouro posterior, a A./Reconvinda não utilizou, nem gravilha, conforme o projeto, nem sequer “tout-venant”, mas entulho, sendo que, os RCO deverão, nos termos do diploma legal supra referido, ser encaminhados para entidades devidamente licenciadas para o seu tratamento, não sendo legalmente admissível enterrá-los em locais invisíveis a olho nu, causando os prejuízos que vieram a verificar-se na obra objeto da empreitada. 15- Resulta, igualmente, claro, da leitura do relatório que, o logradouro assim construído não permite suportar grandes cargas sobre o mesmo. 16- Perante todos estes fatos, uns assentes e outros provados em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se que a douta sentença recorrida, no menos, absolvesse os RR. dos pedidos deduzidos pela A, e condenasse esta a reconhecer que os vícios, designadamente, os que se verificaram ao nível do pavimento dos logradouros posterior e principal, de que obra padece lhe são imputáveis e tornam a obra inapta para o fim a que se destina, motivo pelo qual, em face da recusa por parte daquela, em repará-los, os RR. se viram obrigados a resolver o contrato – o que efetivamente fizeram através das cartas enviadas aquela e juntas sob a designação de doc. 14 e 15 - e proceder à sua reparação, que pagou, conforme fatura, no supra referido valor de € 9.930,00. 17- Se de outros elementos de prova não dispusesse, teria, o Tribunal, no mínimo, de condenar a A/Reconvida a efetuar o pagamento de, pelo menos, esta quantia aos RR/Reconvintes, dando por parcialmente provado o pedido reconvencional deduzido. A Autora/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da sentença recorrida. Factos Apurados Da Matéria de Facto Assente A) A autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social consiste na construção, ampliação, transformação e restauro de edifícios. B) No âmbito desta sua actividade, autora e réus acordaram, em 28/09/2009, através de um contrato escrito, a construção de um armazém (pavilhão industrial), no Parque de Actividades de Chaves, na freguesia de …., do dito concelho de Chaves. C) A construção do mencionado pavilhão foi acordada com as seguintes características: a) As “sapatas” (partes mais largas e inferiores dos alicerces) terem a dimensão de 140cm por 140cm. b) Na parte mais baixa da construção, construir um muro de betão armado. c) À volta do pavilhão, fazer uma “cinta de protecção”, com as dimensões de 50cm x 40cm. d) Levantar os muros laterais a oito metros de altura, com bloco de 20 cm de largo; reboca-los e areá-los por dentro e por fora. e) Levantar os muros da frente e da traseira, numa altura de quatro metros, com bloco espanhol branco, já com acabamento. f) Colocação de soleiras em granito nas janelas e nas portas. g) Colocação de janelas e portas de cor cinzenta, de acordo com o projeto. h) No que respeita ao chão do pavilhão, será colocada gravilha compactada com cilindro, e malha sol; o final será em betão com helicóptero. i) Fazer um muro traseiro e a frente principal, e vedar com rede. j) Nas traseiras e na frente principal, serão colocados ladrilhos. D) O preço acordado para a dita construção foi de € 53.250,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. E) Acordado ficou que o pagamento seria efectuado da seguinte forma: a) Primeira prestação, no valor de E 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), mais IVA, a pagar aquando do início da obra. b) Segunda prestação, no valor de ze mil e quinhentos euros), mais IVA, a pagar aquando do assentamento dos blocos. c) Terceira prestação, no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), mais IVA, a pagar aquando dos ladrilhos exteriores. d) Quarta e última prestação, no valor de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros), mais IVA, a pagar aquando da entrega da obra. F) No que respeita ao IVA, todavia, autora e réus acabaram por acordar que o mesmo seria suportado por estes últimos, uma vez que tal é legalmente possível. G) O réu marido, entendido na construção civil, acompanhou a obra desde o seu início até ao seu fim. H) Os réus procederam ao pagamento de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) no âmbito do contrato em apreço nestes autos. I) Por carta datada de 25/01/2011, junta a fls. 28 e 29, a autora interpelou os Réus a procederem ao pagamento do valor global de 18.000,00€, documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. J) A Ré mulher é apicultora. K) No dia 1 de Junho de 2009, a Ré mulher deu entrada à Comunicação Prévia para Construção de Armazém junto do Departamento de Planeamento e Desenvolvimento do Município de Chaves. L) O projecto que acompanhou a Comunicação Prévia foi, efectivamente aquele que a A. juntou aos autos sob a designação de doc. 3 de fls. 20, ou seja, o projecto de construção de um armazém. M) O Engenheiro referido em 17) elaborou a memória descritiva junta a fls. 55 a 60, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. N) O licenciamento da construção do armazém foi aprovado em 15/07/2009. O) A A. entregou a obra, na presença do R. marido, do Sr. Engº. E….. P) No livro de obras encontram-se descritas as seguintes desconformidades: 1 – “Utilização de ferro de 16 mm de diâmetro em vez de 20 mm nas sapatas da fundação dos pórticos. 2 – “A altura do lintel de fundação deveria respeitar o projeto de arquitetura que era de 60 cm de altura. Foram betonados apenas 35 cm”. 3 – “Foi utilizado “tout-venant” na camada de pavimento, quando estava prevista a utilização de gravilha (20 cm conforme projeto)”. 4 – “As dimensões das instalações sanitárias não respeitam o projeto de 30 cm no comprimento”. 5 – “A tijoleira da laje de cobertura destas instalações sanitárias não respeita o previsto no projeto inicial que era de 20 cm. Foi aplicado tijoleira de 15 cm de altura”. 6 - “A drenagem do logradouro posterior não é plenamente eficaz”. 7 – “A pavimentação do logradouro principal foi executada de modo deficiente, possivelmente por má compactação das camadas de assentamento no mesmo por inexistência destas”. 8 – “Os muros de vedação laterais, frontais e posteriores, não apresentam as dimensões Projeto”. 9 – “Estes muros deveriam ter levado pilares espaçados de 4 em 4 m, ou 5 em 5 m, com um pequeno lintel de coroamento”. 10- “Não foram aplicadas soleiras nos portões e portas de entrada quer no alçado principal quer no posterior”. 11- “Verifica-se a existência de algumas fissuras no pavimento interior acabado de forma possivelmente deficiente”. 12- “Existem indícios fortes de humidade no lintel situado no alçado posterior, possivelmente por deficiente compactação”. Q) E, 13/12/2010, a Ré mulher dirigiu, através da sua mandatária, à A., a carta registada com aviso de receção, que se encontra junto a flss. 120 a 122, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. R) Em resposta à carta aludida na al) I), a Ré respondeu através da carta registada com aviso de recepção, datada de 23/02/2011, junta a fls. 123 a 125, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Da Base Instrutória 1) Uma das cláusulas constantes do acordo referido em B) era que a casa de banho seria dividida em duas partes, para homens e mulheres; as ditas casas de banho serão totalmente acabadas em azulejo branco ou bege, com louças brancas; a sala de espera será com pavimento flutuante, sendo também feita a parte eléctrica. 6) Os Réus solicitaram à Autora que procedesse à canalização das águas pluviais do pátio traseiro, criando uma conduta para o pátio dianteiro. 7) Foi necessário proceder à colocação de tubagens de ligação das caleiras às caixas e das grelhas de escoamento nas caixas respectivas. 8) A Autora procedeu à aplicação de betão B25 no pavimento interior e nas traseiras do pavilhão, ao contrário do inicialmente acordado e constante do projecto (betão B20). 9) Tal betão acarretou um custo acrescido ao valor inicialmente acordado. 10) Os muros da frente e da traseira do pavilhão foram construídos em bloco acabado, todavia posteriormente os RR. solicitaram à Autora que areasse o bloco dos mencionados muros. 15) Todas as facturas relativas aos pagamentos que a Autora entende serem devidas já se encontram emitidas. 16) Em 2006, a Ré, no âmbito da actividade mencionada em J), pretendeu proceder à instalação de uma indústria de extracção e processamento de mel. 17) Na data referida em 16), o Engº E…. propôs aos RR., e estes aceitaram, que, para facilitar a desburocratização do processo de licenciamento, começariam por requerer a licença para a construção de um armazém e, após a sua aprovação, requerer-se-ia a alteração de uso para os fins da indústria alimentar. 18) O técnico referido em 17), o responsável pela coordenação do projecto, elaborou os dois projectos que a Autora juntou aos autos, sob a designação de docs. 3 e 4: o primeiro destina-se à construção do armazém, que é o projecto tipo para todos os armazéns a implantar naquele Parque Industrial; o segundo inclui as alterações que, a partir do primeiro, haveriam de introduzir-se em função das especificidades da indústria alimentar a implementar. 19) Foi a memória descritiva e justificativa referida em M) que integrou o pedido de licenciamento referido em 17), tratando-se de pedido de licenciamento respeitante à alteração de uso. 22) A laje das casas de banho deveria ter sido feita com 20 cm de abobadilha, e não 15 cm, como aconteceu, sem que tal facto, contudo, constitua prejuízo para o dono da obra. 24) Ao longo de todo o pavimento interior e traseiras foi aplicado betão B25. 30) As sapatas das fundações foram construídas em ferro de 16 mm, mas foram feitas sapatas contínuas, o que constitui uma mais-valia. 34) Aquando do acordo para a construção do supra mencionado pavilhão, os RR. apresentaram à Autora um projecto de construção nos termos do doc. 3, de fls. 20 dos autos. Fundamentos As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas no seguinte tópico: Saber se perante os factos provados se impunha que a douta sentença recorrida tivesse absolvido os RR. dos pedidos deduzidos pela A. e, na parcial procedência da reconvenção, tivesse condenado a Autora a reconhecer que os vícios, designadamente, os que se verificaram ao nível do pavimento dos logradouros posterior e principal, lhe são imputáveis e tornam a obra inapta para o fim a que se destina, motivo pelo qual, em face da recusa por parte da Autora em repará-los, os RR. se viram obrigados a resolver o contrato – o que efectivamente fizeram - e a proceder à reparação da obra, reparação essa no valor de € 9 930,00. Vejamos então. Em primeiro lugar, e por mero escrúpulo de ordenamento do raciocínio, temos de assinalar que nos autos se não encontra em causa a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Para que assim acontecesse, haveriam os Recorrentes de ter procedido nos termos do disposto no artº 685º-B nº1 CPCiv, indicando os pontos de facto que considerassem incorrectamente julgados, acrescidos dos meios de prova que impusessem decisão diversa. Os Recorrentes aludem, é facto, a diversos depoimentos constantes do suporte áudio do julgamento realizado, mas uma vez que não especificam os pontos de facto incorrectamente julgados, temos de nos circunscrever aos factos apurados em 1ª instância. Também por necessidade de esclarecimento prévio, o regime aplicável ao contrato dos autos, que, consensualmente, se classifica como empreitada, é o que resulta do Código Civil, que não do regime da venda de bens de consumo, apenas aplicável à aquisição de bens para uso privado, no sentido de pessoal, familiar ou doméstico – artºs 1º-A D-L nº 67/2003 de 8 de Abril, republicado pelo D-L nº 84/08 de 21/5 e 2º nº1 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31/7). Começando pela pretendida procedência do pedido reconvencional, este estruturou-se à volta da alegação de defeitos na obra convencionada entre as partes, defeitos estes ou que a Autora se recusou a reparar ou então que são irreparáveis. Em matéria de defeitos e contrato de empreitada, como se extrai do disposto nos artºs 1208º e 1218º CCiv, estão em causa não só os “vícios”, como também as “condições convencionadas”. Para além das anomalias objectivas da obra (as respectivas “patologias”), os “vícios”, na expressão da lei (neste sentido, cf. Consº J. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos, 2ª ed., pg. 64), recebem o mesmo tratamento de “defeitos” as desconformidades entre o executado e o convencionado (assim, artº 1214º nº2 CCiv e Consº Rosendo Dias José, Responsabilidade Civil do Construtor pelos Defeitos, 1984, pg. 51 ou Prof. Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 2001, pg. 221), anomalias em sentido subjectivo, ou seja, tendo em conta o acordo das partes. Neste campo, os factos unicamente provados são os que resultam das respostas positivas e restritivas ao teor dos quesitos nºs 8º, 9º, 22º, 24º e 30º, como já adequadamente tinha assinalado a douta sentença recorrida. O regime do cumprimento defeituoso da obrigação alcança-se conjugando as disposições gerais sobre cumprimento e incumprimento das obrigações (artº 799º nº1 C.Civ.), com as regras que, em especial para determinados negócios jurídicos, regulam o seu cumprimento defeituoso, nomeadamente os artºs 1218ºss., na empreitada. Ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma tem diversos direitos ao seu alcance, por esta ordem (apenas por esta ordem: S.T.J. 2/12/93 Col.III-157; S.T.J. 11/5/93 Col.II-97; S.T.J. 8/6/93 Col.II-144; Ac.R.C. 6/1/94 Col.I-10; Ac.R.P. 25/5/92 Col.III-291; Ac.R.P. 29/1/91 Bol. 403/480; Ac.R.P. 16/9/93 Col.IV-203; Ac.R.E. 19/1/95 Col.I-274): - se os defeitos puderem ser suprimidos e não houver desproporção em relação ao proveito, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ou, no caso de não poderem ser eliminados, nova construção; - se tal direito não puder ser efectivado, pode o dono exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato, mas nesta segunda hipótese, apenas se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (artºs 1221º e 1222º C.Civ.); - em qualquer caso, tem o dono o direito a ser indemnizado (artºs 1223º, 798º e 799º nº1 C.Civ.), destinando-se a indemnização a compensar os danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra (cf. Ac.R.P. 22/4/99). No caso dos autos, conforme acentuam as doutas alegações de recurso, os RR./Reconvintes pretenderam fazer actuar as consequências da resolução do contrato. Só que, neste caso, apenas o poderiam fazer se a obra fosse “completamente diversa da encomendada, quando lhe faltasse uma qualidade essencial pela própria natureza da obra, objectivamente considerada, ou quando lhe faltasse uma qualidade essencial, tal como foi prevista e querida pelas partes” (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II/4ª ed., pg. 897, em citação de Rubino) – e a demonstração dos factos vem acompanhada do esclarecimento de que a obra ficou beneficiada com as desconformidades ou, ao menos, das mesmas não resultou prejuízo para os RR. Por outro lado, nada se demonstrou sobre a essencialidade subjectiva das desconformidades, na economia do contratado. Invoca-se a descrição do livro de obra, que passou à Matéria de Facto Assente sob P), como podendo fazer prescindir de outra prova, designadamente daquela que passou à Base Instrutória sob os qq. 22º a 33º - não nos parece assim ser, porém. O livro de obra acaba por constituir um memorando da execução dos trabalhos, em princípio da autoria da fiscalização da obra e do seu director (cf. artº 8º Portaria nº 1268/2008 de 6/11), mas não faz prova plena dos factos que atesta, designadamente por não consubstanciar acordo das partes ou confissão das mesmas sobre os factos referidos e aí consignados. A consignação do conteúdo do livro de obra resulta em facto instrumental ou circunstancial e tão só uma prova mais para a formação da convicção do julgador. Portanto, e em suma, enquanto consequência de uma resolução do contrato cujos fundamentos não foram demonstrados, não justificam os RR. o respectivo jus ao pedido que formularam em sede de reconvenção. Não existia assim, do mesmo passo, qualquer impedimento à formulação do pedido da Autora e que acabou por resultar, em parte, na condenação dos RR., pois que o direito ao preço resulta na prestação mais evidente, no complexo do contrato, a cargo do dono da obra (artº 1207º CCiv). Sem necessidade de outros supérfluos considerandos, e pese embora o conteúdo das doutas alegações de recurso, importa confirmar o sentido decisório da douta sentença recorrida. Resumindo a fundamentação: I – Em matéria de defeitos e contrato de empreitada, como se extrai do disposto nos artºs 1208º e 1218º CCiv, estão em causa não só os “vícios”, como também as “condições convencionadas”, ou seja, para além das anomalias objectivas da obra (“vícios”), recebem o mesmo tratamento de “defeitos” as desconformidades entre o executado e o convencionado, anomalias em sentido subjectivo, ou seja, tendo em conta o acordo das partes. II – Ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma pode exigir a resolução do contrato, mas apenas se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (artº 1222º nº1 CCiv), seja em sentido objectivo, seja em sentido subjectivo. III - O livro de obra constitui um memorando da execução dos trabalhos, em princípio da autoria da fiscalização da obra e do seu director (cf. artº 8º Portaria nº 1268/2008 de 6/11), mas não faz prova plena dos factos que atesta, designadamente por não consubstanciar acordo das partes ou confissão das mesmas sobre os factos referidos e aí consignados. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado o interposto recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Porto, 12/III/2013 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |