Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA COMINAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2010112282/09.0TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de resposta do trabalhador à nota de culpa não constitui confissão extra-judicial dos factos dela constantes. II – No domínio do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 e do Código de Processo de Trabalho na versão anterior à do DL 259/2009, não se forma acordo tácito nos articulados quando o A., que impugnou o despedimento, não responde à contestação em que o empregador alega os factos constantes da decisão disciplinar. III – O processo disciplinar é um documento particular que tem a força probatória estabelecida pelo artº 376º nº 1 e 2 do Código Civil, não constituindo pois prova plena e suficiente dos factos imputados ao trabalhador arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 82/09.0 TTMTS. P1 Apelação - 2ª Sumário: I - A falta de resposta do trabalhador à nota de culpa não constitui confissão extra-judicial dos factos dela constantes. II – No domínio do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 e do Código de Processo de Trabalho na versão anterior à do DL 259/2009, não se forma acordo tácito nos articulados quando o A., que impugnou o despedimento, não responde à contestação em que o empregador alega os factos constantes da decisão disciplinar. III – O processo disciplinar é um documento particular que tem a força probatória estabelecida pelo artº 376º nº 1 e 2 do Código Civil, não constituindo pois prova plena e suficiente dos factos imputados ao trabalhador arguido. Relator: Eduardo Petersen Silva 1º Adjunto: Desembargador Machado da Silva 1º Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., residente na ………., intentou a presente acção declarativa de condenação contra C………., S.A., com sede em Matosinhos, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, bem como uma indemnização por antiguidade no valor máximo de 45 dias por ano ou fracção reportada à data do trânsito em julgado da decisão. Alegou que foi admitido em 1.6.2006 e que foi despedido na sequência de processo disciplinar com invocação de justa causa com a qual não se conforma. Contestou a Ré, impugnando a data de admissão do A. e reiterando a justa causa baseada na violação do dever de respeito e urbanidade e na violação do dever de assiduidade, pugnando pela sua absolvição. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto, procedeu-se a julgamento, na sequência do qual se decidiu a matéria de facto, e foi então proferida sentença que julgou a acção procedente, declarou ilícito o despedimento do A. e condenou a Ré a pagar-lhe €4.126,50 de indemnização de antiguidade e €9.557,20 de retribuições vencidas, sem prejuízo da antiguidade e das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença. Inconformada, a Ré apresentou recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O A. foi despedido com justa causa, na sequência de um processo disciplinar devidamente organizado, por ter faltado injustificadamente ao trabalho nos dias do ano de 2008, no dia 7 de Fevereiro e nos dias 4, 5, 11, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29 de Maio. O que totaliza 15 dias de faltas injustificadas das quais do dia 11 a 29 de Maio são seguidas. 2. Uma vez que a matéria das faltas injustificadas foi alegada e documentada nos autos, sem ser contradita pelo A., deve merecer a decisão de facto provada. 3. Foi junto aos autos o processo disciplinar. 4. No contraditório o A. não impugnou o processo disciplinar nem os documentos e factos que o mesmo integra. 5. O A. aceitou todo o conteúdo do processo, nomeadamente a folha de férias, faltas e licenças do ano de 2008. 6. A prova das faltas é feita pelo respectivo registo (folha) o que não mereceu qualquer “reparo” ou “contestação” do A., quer no processo disciplinar quer no processo judicial. 7. As faltas são factos do conhecimento pessoal do A. e a sua prova foi feita documentalmente pela folha do registo que integra o processo disciplinar e por confissão pois, tratando-se de factos pessoais, de conhecimento obrigatório do A., a sua não impugnação equivale a confissão. 8. As faltas são factos desfavoráveis ao A. e que favorecem a R., pelo que se impõe que sejam considerados provados por confissão com força probatória plena, quer nos termos dos artigos 352º, 358 nº 2 e 376º do Código Civil, quer do nº 2 do artº 490º do CPC. 9. Ao não considerar na matéria de facto provada, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento. 10. Alterada a matéria de facto provada, por forma, a nela ser incluída as faltas injustificadas, deve considerar-se que o despedimento é lícito, tendo sido efectuado com justa causa. 11. A douta Sentença violou, entre outras disposições, os artigos 352º, 358 nº 2 e 376º do Código Civil, e 490º nº 2 e nº 3 do artº 659º do Código Processo Civil. Respondeu o A., recorrido, indicando que a única questão que se levanta no recurso é a de que o processo disciplinar faz prova dos factos da justa causa e de que por isso essa matéria deveria ter sido dada como provada, com base num documento particular, posto que a recorrente não produziu prova testemunhal por dela ter prescindido – questão que não é nova e já foi decidida na jurisprudência em sentido negativo. Tendo o A., recorrido, impugnado o despedimento, a justa causa invocada, competia à Ré, recorrente, produzir prova dos factos que alegou como integrantes dessa justa causa. O Exmº Senhor Procurador Geral adjunto emitiu parecer nos termos do artº 87º nº 3 do CPT, pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença recorrida. A recorrente respondeu ao parecer, insistindo que provou documentalmente os factos integrantes da justa causa. Foram colhidos os vistos legais. II. Matéria de facto provada na 1ª instância: 1. Pelo menos a partir de 2/11/2002 o A. foi admitido pela Ré para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, lhe prestar serviço de motorista de pesados de passageiros, mediante retribuição. 2. A Ré dedica-se ao transporte de passageiros e explora com intuito lucrativo o negócio conhecido como “D……….”. 3. Na sequência de uma participação do sector de fiscalização a Ré instaurou processo disciplinar ao A., remetendo-lhe em 13/05/2008 nota de culpa, à qual o A. não respondeu. 4) Em 26/06/2008 a Ré remeteu ao A., que a recebeu em 01/07/2008, nova nota de culpa, à qual o A. também não respondeu. 5. Na sequência de processo disciplinar que instaurou ao Autor a Ré despediu-o com invocação de justa causa, por decisão, proferida em 14/08/2008 com o teor de fls. 68 a 71 e 75 e 76, que se dá por reproduzido, e que o Autor recebeu em 18/08/2008. 6. Naquela data o A. auferia a remuneração mensal de €589,50 acrescida de agente único de €148,57. III. Do Direito: Nos termos dos artigos 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007 de 28.4) aplicáveis ex-vi dos artigos 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009 de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão que resulta das conclusões do recurso é a de saber se a matéria de facto deve ser alterada de modo a serem dadas como provadas as faltas que a recorrente alegou que o recorrido tinha dado (e, na afirmativa, se com essa prova, o despedimento é lícito porque assistido de justa causa). Invoca a recorrente como suporte legal do seu recurso o disposto no artigo 712 nº 1 do CPC que estabelece “A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: (…) b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. Antes de mais, importa salientar que, atenta a data de cometimento dos factos, de prolação da decisão de despedimento, de interposição da presente acção, a disciplina legal aplicável é a que resulta do Código do Trabalho na versão aprovada pela Lei 99/2003 e a que resulta do Código de Processo de Trabalho na versão anterior ao DL 295/2009. Na audiência de julgamento não foram prestados depoimentos testemunhais porque o A. indicara como testemunhas as que a Ré apresentasse, e todas as testemunhas que a Ré apresentou faltaram e a Ré prescindiu dos respectivos depoimentos, os elementos fornecidos pelo processo são os documentos a ele juntos, e sobre eles e sobre a actuação processual das partes, se terão de aplicar as disposições legais relativas às provas constantes quer do Código Civil quer do Código de Processo Civil. Consta do processo um único documento, a saber, a fls. 42 e seguintes o processo disciplinar, no qual se vê a fls. 55 uma comunicação do sector de pessoal sobre as faltas dadas pelo arguido, e a fls. 59 uma folha de registo de faltas, férias e licenças. No processo disciplinar o A. não respondeu às duas notas de culpa ali produzidas. Na contestação destes autos, a Ré alegou que ficaram provados no processo disciplinar os factos constantes do artigo 10º da contestação. Imperfeita contestação, diríamos, mas ainda assim aproveitada pela Mmª Juiz como alegação dos factos supostamente praticados pelo arguido. O A. não respondeu à contestação. As faltas do A., recorrido, estão provadas? Há (na perspectiva da recorrente) dois níveis, momentos ou fases em que a questão se pode pôr: - ao nível do próprio processo disciplinar em si e ao nível do (deste) processo judicial. Ao nível do processo disciplinar pergunta-se se a não resposta do A. à nota de culpa significa a sua confissão dos factos nela alegados. Não significa, ou melhor, não pode significar, porque embora tendencialmente acusatório, o processo disciplinar não disfarça, pela coincidência entre o inquisidor e o decisor, a sua estrutura eminentemente inquisitória, que não oferece garantias de imparcialidade nem de isenção. Por outro lado, nos termos do artº 218º do Código Civil, o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, e nas disposições imperativas (e portanto com exclusão de uso ou convenção) que regulam o processo disciplinar, ex-vi do artº 383º do Código do Trabalho na versão da Lei 99/2003, não existe qualquer disposição que determine expressamente que o silêncio do trabalhador no processo disciplinar, seja pela falta de resposta à nota de culpa, equivale a uma declaração negocial de confissão. A confissão é, nos termos do artº 352º do Código Civil, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, e pode ser feita em processo judicial e fora dele, nos termos do artº 354º do mesmo Código, mas em qualquer caso deve ser deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar – artº 357º do mesmo Código. Relativamente ao caso dos autos, não se encontrando lei que dispense o carácter inequívoco da confissão, não se pode mesmo atribuir valor de confissão extra-judicial à falta de resposta do arguido no processo disciplinar, e sendo portanto impossível concluir pela força probatória plena da mesma, nos termos do artº 358º nº 2 do Código Civil, que a sentença recorrida seguramente não violou. A disciplina do artº 358º nº 2 do Código Civil só teria aplicação se tivesse havido resposta à nota de culpa e se o recorrido nessa peça admitisse que faltara nos dias que a recorrente lhe imputava na nota de culpa – veja-se, neste sentido, o Acórdão desta Relação que se pode ler em www.dgsi.pt sob o nº convencional JTRP00036738, datado de 19.2.2004 e relatado pelo hoje Conselheiro Sousa Peixoto. Ao nível do processo judicial, precisamente porque o artigo 435º do CT faculta ao trabalhador a impugnação judicial da decisão disciplinar, a falta de resposta à contestação, em que o empregador tenha alegado os factos constantes da decisão disciplinar, não tem efeito cominatório pleno. Esta regra não dispensa a consulta da petição inicial, sendo possível nesta o trabalhador considerar que determinados factos não são verdadeiros e outros são, ou que sendo todos verdadeiros, não têm gravidade suficiente para determinar a cessação imediata da relação laboral. No caso concreto, o A. recorrido invocou a ilicitude do despedimento não mencionando especificamente que factos impugnava, e terminando aliás por pedir a junção aos autos do processo disciplinar impugnado. Esta conduta processual só pode ler-se precisamente como uma impugnação in totum da decisão (e portanto também dos seus fundamentos de facto e de Direito). Quer se caracterizem os factos constantes da nota de culpa acolhidos na decisão disciplinar como constitutivos do direito do empregador a resolver o contrato de trabalho, quer como extintivos do direito do trabalhador a manter a estabilidade do seu emprego, a necessidade da impugnação judicial determina que a oposição ao que o empregador irá invocar, por força do disposto no artº 435º nº 3 do CT, na contestação, é feita antecipadamente. A estrutura da acção declarativa laboral comum em que decorre a impugnação do despedimento, norteada pelos princípios da celeridade e da simplificação processuais, prevê o momento inicial em que o trabalhador alega o contrato de trabalho e o despedimento, e o reputa ilícito, e o momento em que o empregador dá cumprimento ao dito artº 435º nº 3 do CT, alegando os fundamentos de facto e de Direito que servem de base à sua decisão de despedir. É ao empregador que, na conformidade do artº 342º do Código Civil, compete provar os factos que alega, quer, de novo, se entendam como constitutivos do seu direito a resolver o contrato, quer como extintivos do direito do trabalhador à estabilidade do seu vínculo. Desta estrutura e da impugnação antecipada, e no caso concreto em que a impugnação foi feita em termos genéricos, não é possível retirar da falta de resposta à contestação qualquer efeito cominatório, designadamente considerar que os factos se provam por acordo, por inobservância do ónus de impugnação especificada, nos termos do artº 490 nº 2 do CPC, uma vez que há desacordo com a posição em geral assumida pelo recorrido. A recorrente não juntou o processo disciplinar com a contestação, e fê-lo apenas posteriormente, e o recorrido não impugnou o documento “processo disciplinar”. O processo disciplinar, tendo sido produzido pela recorrente, é um documento, como resulta do artº 362º do Código Civil e um documento particular, conforme resulta do artº 363º do mesmo Código, e por isso a sua força probatória é a que consta do artigo 376º do mesmo Código, e concretamente dos números 1 e 2 do mesmo preceito, a saber, que o documento faz prova plena das declarações atribuídas ao autor do mesmo, mas que os factos compreendidos na declaração só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Os factos relativos às faltas do recorrido não são contrários aos interesses do empregador, recorrente, que os invoca com o fito de por termo à relação laboral, e por isso, não se podem considerar plenamente provados. Neste sentido, transcrevemos ainda parte do acórdão que acima citámos: “(…) O facto de a autora não ter impugnado o processo disciplinar não tem a relevância que a ré lhe pretende atribuir, apesar de o processo disciplinar ser em si um documento particular. É, todavia, um documento da autoria da ré e a sua não impugnação por parte da autora apenas significa que ela reconheceu essa autoria, isto é, apenas significa que reconheceu como sendo verdadeira a sua proveniência (art. 374.º, n.º 1, do CC). Não significa que tenha reconhecido como verdadeiras as imputações que nele lhe foram feitas quer pela ré quer pelas testemunhas que nele foram inquiridas, pois, como é sabido, os documentos particulares com autoria reconhecida só fazem prova plena quanto à emissão, mas não quanto à veracidade, das declarações que nele são atribuídas ao seu autor e só se consideram provados (exactos, verdadeiros) os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.º 1 e 2 do CC)”. Lê-se ainda no mesmo acórdão: “Diz a ré que a M.ma Juíza devia tê-los dados como provados com base no processo disciplinar, uma vez que este não foi impugnado pela autora, mas, salvo o devido respeito, tal argumentação não tem o menor cabimento, pois como se diz na sentença, citando o acórdão da R de Lisboa, de 15.12.93, publicado no BTE, 2.ª Série, n.º 1-2-3/96, pág. 173, os factos dados como provados no processo disciplinar pela entidade patronal que despede um trabalhador só têm relevância para a fundamentação do acto rescisório, não resultando que a empregadora fique dispensada de os provar na acção judicial que venha a ser intentada contra si pelo trabalhador. A prova dos factos em que o despedimento se basear tem de ser feita sempre em tribunal, nenhum efeito tendo na acção a prova realizada no processo disciplinar e o que a entidade patronal considerar demonstrado neste. E compreende-se que assim seja, uma vez que o processo disciplinar não obedece ao princípio do contraditório e é organizado pela entidade empregadora que, sendo parte interessada, não oferece naturalmente as garantias de isenção que uma decisão justa pressupõe.” E ainda no sentido em que decidimos, veja-se o acórdão proferido nesta Relação no processo com o nº convencional JTRP00031007, em www.dgsi.pt, em que se lê: “Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão proferida no processo disciplinar, competindo-lhe a prova dos mesmos (artº 12º, nº 4, do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2). (…) A recorrente considera que os factos integradores da justa causa estão provados. (…) Tal prova resultaria do facto de se ter dado como provado todo o processo disciplinar e de se ter dado como reproduzida a nota de culpa. A recorrente não tem razão. Dar como reproduzido o processo disciplinar ou a nota de culpa não significa que se dêem como provados os factos constantes da nota de culpa e da decisão de despedimento. Apenas significa que se deu como provada a existência e o conteúdo do processo disciplinar que foi instaurado ao recorrido. Não significa que as imputações que nele foram feitas ao recorrido tenham sido dadas como provadas”. Em conclusão, não há qualquer razão para considerar que existem elementos nos autos que impõem diversa decisão da matéria de facto, em concreto para considerar que se encontram provadas as faltas que a recorrente alegou que o recorrido tinha dado, pelo que nada há a alterar à matéria de facto, nem à solução jurídica dada na sentença recorrida, que fez correcta aplicação do Direito aos factos. IV. Decisão: Pelo exposto, acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 22.11.2008 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |