Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024736 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO CONDOMÍNIO LEGITIMIDADE PASSIVA NULIDADE INEFICÁCIA ACTAS FALTA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812179831328 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 533/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART342 ART1342 N1 ART1343 N1 N2 N4 N6. DL 268/94 DE 1994/10/25 ART1 N1. CPC95 ART6 E. | ||
| Sumário: | I - A acção de impugnação de deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos pode ser instaurada contra o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, recaindo a sua representação, na falta de designação contrária da assembleia, sobre o administrador. II - A falta de acta da assembleia geral não conduz à nulidade das deliberações tomadas, antes e tão só determina a ineficácia em sentido estrito dessas deliberações, que vêem simplesmente suspensa a sua eficácia enquanto tal falta se não mostrar suprida. III - O prazo de caducidade de 60 dias a contar da deliberação para intentar a acção de anulação dessa deliberação, constante do n.4 do artigo 1433 do Código Civil, aplica-se também aos casos em que as deliberações sejam nulas ou ineficazes. | ||
| Reclamações: | |||