Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831328
Nº Convencional: JTRP00024736
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
NULIDADE
INEFICÁCIA
ACTAS
FALTA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199812179831328
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 533/97-1
Data Dec. Recorrida: 06/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286 ART342 ART1342 N1 ART1343 N1 N2 N4 N6.
DL 268/94 DE 1994/10/25 ART1 N1.
CPC95 ART6 E.
Sumário: I - A acção de impugnação de deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos pode ser instaurada contra o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, recaindo a sua representação, na falta de designação contrária da assembleia, sobre o administrador.
II - A falta de acta da assembleia geral não conduz à nulidade das deliberações tomadas, antes e tão só determina a ineficácia em sentido estrito dessas deliberações, que vêem simplesmente suspensa a sua eficácia enquanto tal falta se não mostrar suprida.
III - O prazo de caducidade de 60 dias a contar da deliberação para intentar a acção de anulação dessa deliberação, constante do n.4 do artigo 1433 do Código Civil, aplica-se também aos casos em que as deliberações sejam nulas ou ineficazes.
Reclamações: