Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006247
Nº Convencional: JTRP00016224
Relator: TATO MARINHO
Descritores: AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA
ACTO JUDICIAL
OMISSÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
OBRAS
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RP198803220006247
Data do Acordão: 03/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TII PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN CCA V3 PAG425. R PARDAL-D FONSECA IN DA PROP HORIZ PAG209 PAG211. R V MILLEIR IN A PROP HORIZ PAG425.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A.
CPC67 ART508 N1.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270.
Sumário: I - A construção de uma cobertura em parte descoberta de uma fracção autónoma constitui violação do disposto no artigo 1422, n. 2, alínea a), do Código Civil.
II - O artigo 508, n. 1, do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, impunha ao juiz a obrigatoriedade de realização de uma audiência preparatória, quando, findos os articulados, se lhe afigurasse possível conhecer do pedido.
Hoje, porém, a realização dessa audiência constitui um poder discricionário do juiz, não acarretando a sua falta a comissão de nulidade.
Reclamações: