Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016224 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA ACTO JUDICIAL OMISSÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA OBRAS INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198803220006247 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TII PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN CCA V3 PAG425. R PARDAL-D FONSECA IN DA PROP HORIZ PAG209 PAG211. R V MILLEIR IN A PROP HORIZ PAG425. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A. CPC67 ART508 N1. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270. | ||
| Sumário: | I - A construção de uma cobertura em parte descoberta de uma fracção autónoma constitui violação do disposto no artigo 1422, n. 2, alínea a), do Código Civil. II - O artigo 508, n. 1, do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, impunha ao juiz a obrigatoriedade de realização de uma audiência preparatória, quando, findos os articulados, se lhe afigurasse possível conhecer do pedido. Hoje, porém, a realização dessa audiência constitui um poder discricionário do juiz, não acarretando a sua falta a comissão de nulidade. | ||
| Reclamações: | |||