Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2517/18.1T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACEITAÇÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADORA
AFIRMAÇÃO CONCLUSIVA
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO DA LAT
Nº do Documento: RP202112152517/18.1T8PNF.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo em conta o disposto no art. 127º, nº 2, do CPT, se a Ré empregadora aceita, na tentativa de conciliação, bem como na contestação, a sua qualidade de empregadora, aquando do acidente, do sinistrado, mas impugnando a Ré Seguradora tal qualidade, alegando que sinistrado não trabalhava para aquela (tomadora do seguro), tal reconhecimento e aceitação vinculam a Ré empregadora, mas não já a Ré Seguradora.
II - Sendo, no que toca à Ré Seguradora, controvertida na acção a existência, à data do acidente, do alegado contrato de trabalho entre a Ré “empregadora” e o sinistrado, é conclusiva a afirmação de que o autor trabalhava “sob as ordens, direcção e fiscalização” da Ré, pelo que não poderá a mesma constar dos factos provados.
III - O art. 71º, nº 3, da LAT/2009 adopta um conceito próprio de retribuição, que é mais amplo do que o do CT/2009, e que, para além do que este considera como retribuição, se centra na regularidade desse recebimento, apenas considerando como não a integrando o que se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios, cabendo ao empregador o ónus de alegação e a prova de que é este o fim da prestação.
IV - Face ao referido em III, o pagamento ao Autor da quantia de €627,26 x 12 meses, embora pago sob a designação ou a título de ajudas de custo, e não tendo sido feita prova, nem sequer alegado, qualquer concreto custo aleatório que tal pagamento visasse compensar, o mesmo integra o conceito de retribuição para efeitos do citado preceito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 2517/18.1T8PNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1241)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado acidente de trabalho de que terá sido vítima o A. B…, litigando, já no decurso da acção, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, e RR, C…, S.A. e D…, Unipessoal, Ldª, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, o A. apresentou petição inicial pedindo que seja o acidente por ele sofrido considerado como acidente de trabalho e as RR. condenadas a pagar-lhe: o capital de remição da pensão anual no valor de €1.203,22, devida a partir de 11/05/2018; a quantia de €10.003,71 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária; €27,00 de despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a Tribunal; juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.
Para tanto alegou que: aos 25/08/2017 sofreu um acidente quando exercia as funções de pedreiro da construção civil sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., mediante contrato de trabalho com início em Agosto de 2016; tal acidente consistiu em ter sido atingido no olho esquerdo por um fragmento de pedra que estava a ser picada por um colega, tendo sofrido traumatismo em tal olho; auferia a retribuição de anual de €1000,00€ X 14 + 126,50€ x 11 + 627,26€ x12 (ajudas de custo), num total de €22.918,65€, ao que acrescia o alojamento e transportes fornecidos pela entidade empregadora; em consequência do acidente e suas lesões, sofreu 220 dias de doença com ITA (de 26/08/2017 a 02/04/2018) e 38 dias com ITP de 20% (de 03/04/2018 a 10/05/2018), nada tendo as RR. pago por referência a este período. Mais alega apresentar uma IPP de 7,5%, com alta clínica a 10/05/2018.
A 1ª Ré contestou referindo, em síntese, que confirma a existência do contrato de seguro e aceita o valor da remuneração segura (€1000,00€ X 14 + 126,50€ x 11) com excepção das ajudas de custo, em virtude de este valor não ter sido transferido para si, mas impugnando que o A. trabalhasse sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., alegando para tanto que das averiguações que efectuou resultou que o A. se encontrava naquele momento a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de uma empresa sueca denominada E…, não se encontrando ao serviço da 2ª Ré, e, assim, considerando inexistir obrigação de indemnizar da sua parte. Conclui pela sua absolvição do pedido e requereu exame por junta médica

A 2ª Ré contestou aceitando a existência do acidente e, bem assim, que o A. trabalhava sob a suas ordens, direcção e fiscalização, bem como a retribuição anual de €1000,00€ x 14, acrescido de €126,50 € x 11 a título de subsídio de alimentação; quanto às ajudas de custo, não põe em causa o seu pagamento, mas alega que as mesmas se destinavam a “5. (…) custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho (pequenas despesas fortuitas) bem como (o remanescente, caso existisse) visava também compensar um superior esforço, penosidade ou mérito decorrente de especiais condições da prestação de trabalho. 6. Isto porque os colaboradores encontravam-se em deslocação, a trabalhar no estrangeiro em condições climatéricas mais exigentes e com um custo de vida mais elevado. 7. Sendo certo que a Ré reconhece que o remanescente do valor/dia pago aos trabalhadores em ajudas de custo, caso existisse, servia como incentivo à maior produtividade e pretendia compensar o superior esforço levado a cabo pelos seus trabalhadores, na medida em que aceitaram trabalhar longe dos seus lares, por um determinado período de tempo”, assim entendendo que as mesmas não consubstanciam retribuição. Declinou a sua responsabilidade alegando que a mesma se encontrava transferida para a Ré Seguradora com base na mencionada retribuição anual.

Não foram apresentadas respostas às contestações.

Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e fixação dos temas da prova e ordenada a abertura de apenso para fixação da incapacidade, tendo-se realizado exame por junta médica, no qual se considerou o A. afectado da IPP de 3% desde 10.05.2018 e, aos 23.10.2018, foi nesse apenso proferida decisão considerando o A. afectado da IPP de 3% “desde o dia imediato ao da alta”.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 25.03.2021 e de 07.05.2021), sendo de referir que, na sessão de 25.03.2021, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Em sede de declarações de parte, foi aqui referido pelo sinistrado/autor que o Sr. F…, sócio e gerente da ré/ent. empregadora constituiu uma sociedade na Suécia por conta de quem o autor/sinistrado trabalhava na data do acidente. Considera-se assim, face aos factos invocados pelo sinistrado/autor, ser necessário apurar a existência de tal pessoa coletiva e respectivos trabalhadores afetos à mesma naquela data.
Assim, e considerando que, notificada a 2.ª Ré expressamente para indicar nos autos a relação existente entre a mesma e a empresa Sueca identificada na contestação da 1.ª Ré, a mesma veio a fls. 124 indicar não existir qualquer relação comercial entre as sociedades, determina-se:
a) a notificação do gerente da 2.ª Ré, F… para, em 10 dias, vir aos autos identificar a sociedade ou pessoa coletiva que constituiu na Suécia e juntar documentos comprovativos da sua constituição e dos trabalhadores registados como tal junto das autoridades suecas;
b) vir aos autos o mesmo indicar se entre essa sociedade, ou pessoa coletiva, e a sociedade E… existia, à data do acidente em causa nos autos, algum contrato e, em caso afirmativo, juntar aos autos cópia do mesmo;
c) determino oficiosamente e ao abrigo do disposto do art. 452.º, n.º 1 do C.P.C., o depoimento de parte do gerente da 2.ª Ré;
d) notifique a sociedade Sueca E…, através do e-mail a apurar junto do site da mesma para, em 10 dias, indicar nos autos quais as relações comerciais que mantinha com o Sr. F…, a 2.ª ré, outra entidade sueca representada pelo Sr. F… à data do acidente de trabalho e, relativamente ao ora sinistrado, a identificação da entidade patronal para efeitos dessa relação e dos trabalhos que prestava nas instalações da E…. Tal pedido deverá seguir em inglês, determinando-se que a secção indique tradutor que, desde já, fica nomeado”;
A mencionada sociedade E… respondeu nos termos que constam do documento traduzido junto aos autos a 21.04,2021 (refª7035752).
A 2ª Ré veio responder, conforme requerimento de 21.04.2021 (refª 7035125), informando que: «1- O gerente da 2ª Ré constituiu na Suécia a sociedade “G…” porquanto, para poder exercer a atividade a que se dedica, a lei sueca obriga a existência de uma pessoa coletiva com sede e o registo dos trabalhadores que prestem serviços nesse mesmo país, conforme documento 1 que aqui se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. 2- A 2ª Ré executou trabalhos de pedreiro para a E… em 2017, não existindo qualquer contrato entre o dono de obra e a 2ª Ré. 3- Também não existe qualquer contrato escrito entre a E… e a sociedade “G…”» e tendo junto um documento, objecto da tradução junta aos 05.05.2021(refª 7063090), o qual foi impugnado pelo A. conforme requerimento de 06.05.2021 (refª 7076128).

Foi proferida sentença que jugou a acção totalmente improcedente, absolvendo as RR dos pedidos. Mais fixou à acção o valor de €25.350,11.

Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1- Como sucinta introdução, para enunciar o objeto do processo e a posição das partes quanto ao mesmo, permitam V/Exas, referir que o aqui recorrente/sinistrado, alegou nos presentes (o que reiterou em sede de depoimento de parte que):
a)- No dia 25 de Agosto de 2017, (…) na Suécia, o Autor sofreu um acidente de trabalho, quando exercia as funções de pedreiro da construção civil – cfr. auto de não conciliação e art.º 2.º da P.I.-;
b)- Nessa data trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré “D… – Unipessoal, Lda, mediante contrato de trabalho devidamente celebrado, com início de funções em Agosto de 2016 - art.º 3.º da P.I. -.
2- Por seu turno as RR. impugnam os factos nos termos seguintes:
a)- A Ré Seguradora (pese embora confirme a existência de contrato de seguro e aceitar o valor da remuneração segura com exceção das ajudas de custo, em virtude de este valor não ter sido transferido para si), impugna os factos alegados quanto ao acidente de trabalho e a sua ocorrência enquanto o A., trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R, alegando para o efeito que das averiguações que efetuou resultou que o A., se encontrava naquele momento a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização de uma empresa sueca denominada E…, considerando inexistir obrigação de indemnizar da sua parte. – cfr. auto de não conciliação e art.º 3.º a 10º e 18º da respectiva contestação-;
b)- A Ré empregadora impugnou a remuneração alegada pelo A., apenas quanto ás ajudas de custo, (…) alegando que as ajudas de custo pagas não consubstanciam retribuição (...). Declinou qualquer responsabilidade pelo acidente em virtude da transferência de responsabilidade para a 1ª R. – cfr. auto de não conciliação e art.º 5.º, 12º e 13.º da contestação -.
3-A recorrida e douta sentença proferida, pelo tribunal de 1ª instância não ajuizou corretamente o caso vertente, não fazendo a devida avaliação da matéria de facto, uma vez que não arrazoou convenientemente os meios provatórios produzidos nos autos, bem como não fez a adequada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice.
4-O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto pois considera incorretamente julgados o segmento “para custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho” do facto provado, constante na al. L) e bem assim a não prova dos factos 1 a 2, (não provados) ambos inclusive, da douta sentença recorrida.
5- os concretos meios probatórios, constantes do processo que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são: - as partes, indevidamente, desvalorizadas das declarações de parte do A., da testemunha H… e do depoimento de parte do legal representante da 2ªR., bem como a não valoração “in totum” do documento/declarações constante de fls 189, traduzido a fls 202 e não impugnado.
6-Por outro lado, parece-nos, ainda incompatível a prova dos factos elencado na al. L) conjugados com a não prova do facto 1.º e 2.º, pois só faz sentido a 2ª R., pagar ao Autor ajudas de custo (…) decorrentes da jornada de trabalho, se o A., trabalhava sob as suas ordens, direção e fiscalização.
7-Assim, desde logo porque deve-se concluir da prova produzida, pelo apuramento da entidade patronal, que na data do acidente (25/08/2017) o A., trabalhava sob ordens, direção e fiscalização, como sendo a 2ª R; que as ajudas de custo por esta pagas ao A., tinham a natureza de retribuição; e que a RR, a título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária nada pagaram ao A., dando-se por provados tais factos, ao invés de se considerar que tais factos não se provaram.
Na verdade,
8- não ignoramos que o art.º 7.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro dispõe que “É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho (…) a pessoa singular ou coletiva(…) relativamente ao trabalhador ao seu serviço”, e que no caso sub judice, é determinante, para aferir da responsabilidade das RR., a prova de que o A., à data do acidente ocorrido em 25/08/2017, encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R.
9- o que o A., recorrente não pode conceder é que, no confronto das suas declarações de parte que incidiram e corroboram os factos alegados na, aliás, douta P.I. do M.P. em representação do sinistrado, com o depoimento do legal representante da 2ª R e das demais testemunhas que depuseram nos autos, se privilegie apenas, algumas partes desses depoimentos e se desvalorize outras partes relevantes, desses mesmos depoimentos; assim como se ignore a resposta da empresa E… ao oficiado pelo tribunal de primeira instância, constante de fls 189 e ss e traduzido a fls 202 e ss dos autos.
10- O A., o legal representante da 2ª R., e a testemunha H…, cujos depoimentos supra se identificam por referência à gravação em suporte digital mencionada em acta, todas vieram depor dizendo que na data do acidente: “o Autor/sinistrado era trabalhador da 2ª Ré,” “era da 2ª Ré, e/ou funcionário desta que recebiam as ordens, …”, “era a 2ª Ré que lhes pagava o vencimento, subsidio de alimentação, ajudas de custo, alojamento, viagens”, “que rondaria os €2.000,00”; (à exceção do legal representante da 2ª Ré que referiu não se recordar do vencimento que era pago); que “ na data do acidente o A., encontrava-se a trabalhar numa pedreira na suécia, cujas instalações pertenciam à empresa E…, cliente da 2ª R”; “que o A., fazia parte de uma equipa de pedreiros que aí foram colocados pela 2ª R, recebendo ordens do seu representante legal (Sr. F…) e ou/ funcionário desse” e que “num período de 6 a 7 meses o legal representante da 2ªRé teve necessidade de os enquadrar na relação do pessoal de uma firma sueca por ele constituída, para poderem trabalhar legalmente na suécia, até que ele conseguisse, da segurança Social Portuguesa os A1s”, “por isso, durante esse período eram no fundo trabalhadores das duas empresas”.
11- Entendeu o Tribunal de 1ª instância, entendimento que não podemos sufragar, que apesar de resultar claro que o A., em Agosto de 2017, prestava trabalho a favor de duas empresas, a 2ª R. e a sueca G…, sendo ambas representadas pelo gerente da 2ª R, a circunstância do A., ter declarado receber ordens deste, não comprova que estava no momento do acidente a trabalhar para a 2ª R., face a esta confusão de representação; e que os valores mensais que o A., declarou receber e o constante no recibo de remuneração por parte de duas entidades distintas, supra identificadas, que prestavam serviços para o cliente onde o A., se encontrava, circunstâncias que convenceram o Julgador a considerar não provado o ponto 1 dos factos não provados, por entender que cabe ao A., a prova de que, no momento do acidente, se encontrava a trabalhar por conta, sob as ordens, direção e instrução da 2ª Ré, na qualidade de entidade patronal e segurada na 1ª R., e que não logrou fazê-lo.
12- Salvo o devido respeito, e que é muito, entende o A., que o tribunal de 1ª instância não fez uma correta apreciação da matéria de facto, atentos os meios provatórios produzidos na audiência de julgamento e demais prova documental junta aos autos, a qual devidamente apreciada acarretaria outra decisão.
Ora,
13- da análise cuidada dos depoimentos registados na sequência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos, não impugnada, é evidente que o recorrente, foi contratado pela 2ª Ré, sendo seu trabalhador à data do acidente, e que trabalhava sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o pagamento de uma retribuição anual, de pelo menos €1000,00 x14+€126,50x11 + € 627,26 x12.
14- na sequência dos depoimentos prestados na primeira sessão de julgamento, oficiosamente, foi requerido pela Exma. Sra. Dra. Juiz do tribunal de 1ª instância, que fosse notificada a sociedade sueca E…, para esta indicar aos autos quais a relações comerciais que mantinha com o Sr. F…, a 2ª R, outra entidade sueca representada pelo Sr. F…, à data do acidente de trabalho e, relativamente ao ora sinistrado, a identificação da entidade patronal para efeitos dessa relação, e dos trabalhos que prestava nas instalações da E….
15- Na sequência dessa notificação, veio a empresa E…, (cliente da 2ªR, dona das instalações onde o acidente de trabalho sub judice ocorreu) remeter aos autos a reposta ao solicitado, constando a mesma do documento de fls 189 ss e da tradução de fls 202, o qual não se encontra impugnado, motivo pelo qual deveria ter sido considerado, pelo tribunal de 1ª instância, na apreciação da matéria de facto;
16- desse documento resulta em síntese, que a E… apenas mantinha relações comerciais com a D… (2ª R), identifica o A., como trabalhador da D…, unipessoal, lda, e como um dos pedreiros colocados pela D… (2ª R), como parte da equipa de trabalho para a E…; referindo ainda a inexistência de qualquer outra relação comercial, com outra empresa representada pelo Sr. I…, que é identificado como legal representante da 2ª R; mais identifica, o Sr. I… (representante da 2ª R), como o “capataz” (=aquele que dá as ordens) do grupo dos pedreiros. (documento que não foi objeto de impugnação).
17- o documento junto pela 2ª R, de constituição da firma G… na Suécia e a listagem de pessoal dessa firma a fls 191 e ss, e traduzidos a fls 211 e ss foi o mesmo objeto de impugnação pelo A., e não confirmado por qualquer outro meio de prova, motivo pelo qual não pode ser valorizado como prova de qualquer facto.
18- dos documentos juntos pelo autor a fls 175 e ss e traduzidos a fls 186 e ss, (extratos de contribuições das autoridades suecas) não resulta, o período relativamente ao qual o Autor/ sinistrado, efetuou descontos na Suécia, a identificação da entidade patronal que lhe efetuou descontos e o montante do salário sobre que esses descontos foram efetuados; sendo que por esses documentos, não se poderá tirar qualquer ilação de que o A., era trabalhador de uma empresa sueca, na data do acidente, e que era essa a sua entidade patronal.
Isto posto,
19- da audição dos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, e da análise da prova documental não impugnada junta aos autos, o tribunal de 1ª instância deveria ter dado como provado, que as ajudas de custo pagas pela 2ª R, ao A., eram-no a titulo de retribuição; que à data do acidente o Autor, se encontrava a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R, na Suécia em instalações da firma E… (cliente da 2ªR); e que as RR., nada pagaram ao A., relativo aos períodos de incapacidade temporária (referidos em I) dos factos provados).
Razões, que no entender do recorrente, o tribunal deveria ter dado como provados, cada um dos factos elencados no número anterior:
A- No que concerne ao facto “na data de 25/08/2017 o A., trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R.,
20- entende, o recorrente, que o mesmo deveria e deverá constar dos factos dados como provados, por a sua prova resultar da conjugação do teor dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento; e da demais prova documental não impugnada, mormente do teor do documento/resposta constante de fls 189 e ss traduzido a fls 202 e ss, da firma E….
21- o tribunal de primeira instância ignorou, na apreciação da prova, as declarações transmitidas pela empresa E…, dona das instalações, onde o sinistrado sofreu o acidente de trabalho; entidade para a qual a 2ª R, prestava serviços; pois se assim não fosse, consideraria, assim como deverá ser considerado provado que o A., na data do acidente (25/08/2017) trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., isto porque,
22- do confronto dos depoimentos, acima referidos em 10., com o vertido no documento das declarações da E…, resulta provado, que de ambas as firmas (J… e D…) representadas pelo Sr. F…; a única que mantinha relações comerciais, com a E…; era a D… (2ªR); logo se o Sr. F…; era quem dava as ordens em ambas as firmas por si representadas (G… e D…), então dúvidas não subsistem que na data do acidente, o A., sinistrado trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R, uma vez que apenas esta mantinha relações comerciais com a E…, sendo por conseguinte a única que poderia faturar os serviços prestados à entidade E… (cliente da 2ªR), onde o A., se encontrava colocado a trabalhar, na data do acidente, devendo assim esse facto dar-se como provado.
23-Inexistindo assim a motivação, que levou o tribunal de 1ª instância, à inclusão do ponto 1., nos factos não provados da douta sentença.
Sem prescindir,
24- e, na eventualidade de se considerar que se encontra impugnado o documento das declarações da E…, de fls 189 e ss, traduzido a fls 202 e ss (o que desde já se refere não consentir), ainda assim, o tribunal de 1ª instância, deveria ter incluído o facto “na data de 25/08/2027 o A., trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R.”, nos factos provados
Isto porque,
25-apesar de resultar da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, que o A., em Agosto de 2017, era trabalhador de duas empresas, 2ª R. e a sueca G…, e pese embora o facto do mesmo se encontrar (na data do acidente) enquadrado legalmente como trabalhador da firma sueca “G…”, deverá ser imputada a responsabilidade da 2ª R., na reparação do acidente sofrido, pelo A., a 25/08/2017, por esta, ser na realidade a entidade patronal de facto, do sinistrado, nessa data, a que o contratou, a que lhe dava ordens, lhe dirigia e fiscalizava os trabalhos, o remunerava, bem como por se dever a essa (por intermédio do seu legal representante) o enquadramento, do A., na firma sueca G…, com o intuito desse permanecer, legalmente na Suécia, até que conseguisse obter da segurança social portuguesa o “documento A1” (documento de destacamento de trabalhador para o estrangeiro – documento que possibilita o trabalhador continuar sujeito à legislação de segurança social do país de origem, quando a entidade empregadora o envia para outro país, para aí realizar temporariamente uma atividade profissional por conta desta), e aí, poder continuar, (2ª R) a exercer a sua atividade, de prestadora de serviços de cedência de mão de obra, beneficiando do regime da segurança social portuguesa.
B- No que concerne, à natureza das ajudas de custo pagas pela 2ªR., ao A.,
26- atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, da declaração de parte do autor e principalmente do depoimento da testemunha H…, que depôs de forma isenta e credível, sem qualquer interesse na decisão da causa, resulta evidente que as ajudas de custo, não serviam para custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho, (já que todas essas despesas, alojamento, viagens, equipamento de trabalho eram pagas pela entidade patronal), mas antes, eram um complemento, mais ou menos fixo, para compensar, os trabalhadores, da D…, por trabalharem no estrangeiro.
Assim,
27- salvo o devido respeito, que é muito, também quanto a este ponto, o tribunal de 1ª instância avaliou erradamente, a prova produzida; porque valorizou em demasia, o depoimento do legal representante da 2ª R, em detrimento dos restantes, apesar de esse estar em contradições com os outros dois, corroborados entre si (do A., e da testemunha H…).
28-pelo que na alínea L) dos factos assentes deveria antes constar que, “as ajudas de custo que a 2ªR. pagava ao A., tinham natureza de retribuição".
C- no que concerne ao pagamento da indemnização devida ao A,. relativas aos períodos de incapacidade temporária,
29- sem descurar que atento o vertido no disposto, no n.º 1 do artigo 342º do CCivil, cabe ao A., a prova do facto constitutivo do seu direito.
Ora,
30- considerando-se provado: - o elemento essencial do acidente de trabalho, em litígio no caso sub judice, cuja discussão foi aqui objeto de recurso (na data de 25/08/2027 o A., trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R.) conforme aqui se expôs; e - os períodos de incapacidade temporária resultantes do acidente de trabalho com base no teor do exame médico realizado na fase conciliatória, a fls 54. dos autos, provou o A., os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente o direito à indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária.
31- Além do mais, no caso sub judice, as RR não lograram provar, como lhes incumbe, que tivessem procedido ao pagamento, ao A., de quaisquer quantias, a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporária resultantes do acidente de trabalho (dados por provados na al. I) da douta sentença), incumbindo a estas o ónus da prova do pagamento, como facto extintivo do direito invocado pelo A., conforme resulta do n.º 2 do já atrás citado art.º 342º do CCivil,
32- Pelo que deveria o tribunal de 1ª Instância , ter elencado nos factos dados como provados este facto “ a título de indemnização, pelos referidos períodos de incapacidade temporária, as RR., nada pagaram ao A.,”
No que concerne à responsabilidade das RR, pela reparação e demais encargos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor em 25/08/2017:
33- Antes de mais refira-se que dispõe o n.º1 do art.º 8 da lei n.º 98/2009 de 4 de setembro que “é acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e tempo de trabalho, produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou de morte”
33- e não descurando, o já atrás citado art.º 7.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, no que concerne à atribuição da responsabilidade pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho,
34- refira-se que, face à prova produzida e a tudo o que aqui se expôs, o caso sub judice, caracteriza-se como acidente de trabalho, (por se mostrarem provados todos os pressupostos vertidos no n.º1 do art.º 8º da LAT), do qual resultaram para o A., lesões, bem como uma redução da capacidade de trabalho, cujo grau de desvalorização se encontra fixado em exame de junta médica, com IPP de 3%, com data de alta clínica a 10 de Maio de 2018.
35- dando-se por provado, conforme tudo o que se expôs, que na data de 25/08/2017, o A., trabalhava sob as suas ordens, direção e fiscalização da 2ª R e demais factos em discussão neste recurso;
36-deve a responsabilização da 2ª R, pelo acidente de trabalho sofrido, pelo A., ao seu serviço na data do acidente, atento tudo o que aqui se expôs, acarretar irremediavelmente a responsabilização da 1ªR, que aceitou a transferência da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, por contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, entre ambas celebrado, mediante a apólice n.º ../......, (cuja validade e extensão territorial de aplicação, não se mostra impugnada nos autos sub judice); à exceção da quantia de €627,26, denominada de ajudas de custo, mas que têm natureza de retribuição, cuja responsabilização apenas compete à 2ª R.
37- Termos em que, na justa valoração de toda a prova produzida, reavaliando-se todas as partes dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, que foram injustamente desvalorizadas e atendendo à prova documental (documento de declaração da E… de fls 189 e ss traduzido a fls 202 e ss; exame médico-legal e por junta médica a fls … dos autos) conjugados com as regras da normalidade e da experiência, devem dar-se por provado: que as ajudas de custo pagas pela 2ª R., ao A., descritas na alínea L) dos factos provados tinham natureza de retribuição, bem como que na data do acidente (25/08/2017) o autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., e que a titulo de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária referidos na al. I) as RR nada pagaram ao autor, elencando-os, os mesmos, nos factos provados.
38-Consequentemente deve a presente ação ser considerada procedente por provada e, por via disso, ser o acidente sofrido pelo sinistrado considerado como acidente de trabalho e as RR condenadas a paga ao A., o peticionado, reduzindo-se, no entanto, o capital de remição da pensão anual, em conformidade com o grau de desvalorização da IPP de 3%, fixada em exame de junta médica.
NESTES TERMOS e com o douto suprimento do omitido, deve o presente recurso ser considerado procedente e em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, e condenar as RR., no pedido (apenas se reduzindo o capital de remição da pensão anual peticionado em conformidade com o grau de desvalorização de 3%, fixado em exame de junta médica), (…)”.

A Ré Seguradora contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O Recorrente (Autor) não se conformou com a douta sentença de fls. …, que considerou a acção totalmente improcedente, não provada, absolvendo a Ré Seguradora e Ré D…, Unipessoal, Lda. da totalidade dos pedidos por si formulados.
2. No que concerne à Ré Seguradora, tendo o acidente ocorrido na Suécia, nunca poderia ser responsável pela reparação do acidente de trabalho.
3. Quanto à Ré D…, Unipessoal, Lda., entendeu o Tribunal, e bem, que o Autor não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que na data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização daquela.
4. Pretende o Recorrente impugnar a resposta à matéria de facto considerada provada e não provada, e por conseguinte, a aplicação do Direito ao caso sub judice.
5. Considera existir prova suficiente de que o Autor trabalhava sob as ordens e instruções da Ré D…, Unipessoal, Lda., bem como que o âmbito territorial da apólice de seguro abrangia o local do acidente.
6. As doutas alegações de recurso apresentadas pelo Autor, no que concerne à Ré Seguradora, não podem merecer qualquer acolhimento.
7. Considerou o Tribunal a quo que o Autor não cumpriu tal ónus que lhe competia, tendo julgado como não provados os factos 1) e 2).
8. Por outro lado, o Autor não impugnou o facto constante dos pontos B) e K), que identifica o local do acidente como tendo ocorrido na Suécia.
9. Salvo melhor opinião, a eventual procedência do recurso do Autor não influirá na decisão do Tribunal a quo de absolver a Ré Seguradora do pedido.
10. A decisão a quo assentou na prova produzida em sede de audiência e julgamento, designadamente nas (1) declarações de parte do Autor, (2) depoimento do representante legal da Ré D…, Unipessoal, Lda., (3) depoimento da testemunha H… e (4) Perita Averiguadora I….
11. Em conjunção com a prova documental, permitem concluir pela falta de prova efectiva imputável ao Autor de que, no preciso momento do acidente, se encontrava a trabalhar sob as ordens e instruções da 2.ª Ré.
12. Na verdade, o Autor tinha vínculo laboral com a 2.ª Ré e a empresa sueca G….
13. À data do acidente, o Autor estava registado como trabalhador da empresa sueca G…, sendo que tanto esta empresa como a 2.ª Ré pagavam o salário ao Autor, e as duas empresas trabalhavam com a E….
14. Cabia-lhe, assim, demonstrar para qual trabalhava no momento do acidente, dúvida que não conseguiu afastar.
15. Não conseguiu o Autor demonstrar os factos constitutivos do direito que invoca, nos termos do n.º1 do artigo 342.º do CC.
16. O Autor não demonstrou estar preenchido o conceito de "local de trabalho", no sentido de encontrar-se sujeito ao controlo da 2.ª Ré, o que implica a necessária absolvição da Ré Seguradora.
17. Ora, resulta dos enxertos ora transcritos, em especial das afirmações assinaladas a negrito, bem como da demais prova em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, que o Autor não conseguiu esclarecer o Tribunal acerca da entidade para a qual trabalhava, no momento em que ocorreu o acidente.
18. Andou bem o Tribunal a quo em dar por não provados os factos constantes dos pontos 1) e 2), inexistindo qualquer contradição com o ponto L) dos factos não provados, pelo que se deverão manter incluídos na matéria de facto dada como não provada.
19. Sem prescindir, ainda que se considerasse demonstrado que o Autor sofreu um acidente de trabalho sob as ordens da 2.ª Ré, na verdade o contrato de seguro em vigor não cobria tais riscos, uma vez que se deu por provado que o Autor "encontrava-se a prestar trabalho na localidade de K…, na Suécia" (ponto K) dos factos provados).
20. O local de onde o Autor sofreu o acidente de trabalho, não se encontrava garantido pela respectiva apólice.
21. Ou seja, in casu o contrato de seguro era totalmente ineficaz.
22. O alargamento do risco para fora do território nacional, tem de ser previamente identificado e comunicado pela Tomadora à Seguradora, e, depois, aceite por esta, o que não sucedeu.
23. A 2.º Ré incumpriu o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora.
24. Em face de tal incumprimento, caso venham a ser alteradas as respostas ao ponto 1) e 2) dos factos provados conforme pretende a Recorrente, o que não se concebe nem concede, sempre caberá à 2.ª Ré a responsabilidade pela reparação do acidente em causa nos autos, conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 79 da NLAT.
25. A douta sentença recorrida não merece reparo, mostrando-se conforme às normas legais ao caso aplicáveis e devidamente fundamentada.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, (…)”

A 2ª Ré contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto pelo Autor da douta sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a 1.ª Ré C… Seguros, J…, S.A. e a 2.ª Ré D…, Unipessoal, Lda. dos pedidos formulados pelo Autor B….
2. Quanto à 2.ª Ré D…, Unipessoal, Lda., entendeu o Tribunal a quo, que o Autor não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que na data do acidente trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização daquela.
3. Vem o Recorrente, em suma, alegar existir prova suficiente para o Tribunal a quo ter dado como provado que trabalhava sob as ordens e instruções da 2.ª Ré D…, Unipessoal, Lda., bem como que o âmbito territorial da apólice de seguro abrangia o local do acidente.
4. Quanto aos factos provados e não provados, o Recorrente impugna o ponto L) dos factos provados e o 1.º e 2.º dos factos não provados, concluindo que o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Ré D…, Unipessoal, Lda.
5. A 1.ª Ré apresentou contra alegações, que desde já se acompanham na medida em que a matéria de facto discriminada nos presentes autos encontra-se corretamente julgada, correspondendo à prova produzida em audiência e discussão de Julgamento, inexistindo qualquer fundamento para alteração da mesma.
6. Dúvidas não podem existir que, à data do acidente, o Autor/Recorrente estava registado como trabalhador da empresa sueca G… e trabalhava sobre as ordens, direção e fiscalização da referida.
7. Cabia-lhe, assim, demonstrar para qual trabalhava no momento do acidente, dúvida que não conseguiu afastar.
8. Não conseguiu o Autor demonstrar os factos constitutivos do direito que invoca, nos termos do n.º1 do artigo 342.º do CC.
9. Dos depoimentos do Autor e representante legal da 2.ª Ré, bem como da demais prova em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, que o Autor não conseguiu esclarecer o Tribunal acerca da entidade para a qual trabalhava, no momento em que ocorreu o acidente.
10. Andou bem o Tribunal a quo em dar por não provados os factos constantes dos pontos 1) e 2), inexistindo qualquer contradição com o ponto L) dos factos não provados, pelo que se deverão manter incluídos na matéria de facto dada como não provada.
11. Andou bem o Tribunal a quo, não merecendo a decisão proferida qualquer censura.
TERMOS EM QUE, POR ISENTA DE REPARO, SE DEVERÁ MANTER NA ÍNTEGRA A DOUTA SENTENÇA EM CRISE, (…)”.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“Factos assentes por acordo:
A) O A. nasceu em 19/12/1963;
B) No dia 25/08/2017, cerca das 10 horas, na Suécia, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de pedreiro de 1ª;
C) O A., à data indicada em B), auferia a retribuição anual de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11 + €627,26 x 12 (ajudas de custo);
D) O acidente ocorreu quando, ao passar por um colega que estava a rebarbar um fragmento, este é projetado e aloja-se no seu olho esquerdo, resultando traumatismo do olho esquerdo;
E) À data de 25/08/2017, a 2ª R. tinha transferido a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho para a 1ª R., mediante a apólice nº ../......, no que respeita ao Autor apenas pela retribuição de 1000,00€ X 14 + 126,50€ X 11;
F) Em sede de tentativa de conciliação, a 1ª R. não aceitou a responsabilidade decorrente de tal acidente de trabalho, por considerar que o mesmo quando ocorreu o sinistrado não estava ao “serviço da empresa titular da apólice de seguro constante dos autos”, ou seja, não estava ao serviço da Ré “D… – Unipessoal Lda.”, nem aceitou o grau de desvalorização atribuído ao A. pelo perito do GML;
G) Em sede de tentativa de conciliação, a 2ª R. aceitou a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, aceitou a existência de nexo de causalidade entre este e as lesões, aceitou o grau de desvalorização atribuído na perícia médica realizada no âmbito dos presentes autos, mas não aceitou o salário reclamado pelo A. quanto à natureza das ajudas de custo;
Factos demonstrados por produção de prova:
H) O A. e a 2ª R. celebraram, em data concretamente não apurada, contrato de trabalho com início de funções em Agosto de 2016;
I) Por causa do acidente e das lesões referidas em D), o A. sofreu 220 dias de doença com incapacidade temporária absoluta desde 26/08/2017 a 02/04/2018 e 38 dias de doença com incapacidade temporária parcial de 20%, desde 03/04/2018 a 10/05/2018;
J) O A. deslocou-se ao Gabinete Médico-Legal e Forense … em 18/01/2019 para realização de exame médico e a este Tribunal em 29/10/2019 e 28/11/2019 para realização de diligência de tentativa de conciliação;
K) No dia 25/08/2017 o A. encontrava-se a prestar trabalho na localidade de K…, na Suécia;
L) A 2ª R. pagava ao A. ajudas de custo para custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho.
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
1) Na data de 25/08/2017 o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R.;
2) A título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária as RR. nada pagaram ao A.;
3) À data e hora do acidente indicado em D), o A. encontrava-se a laborar sob as ordens, direcção e fiscalização de uma empresa sueca denominada “E…”;
4) A 2ª R. pagava ao A. ajudas de custo para compensar um superior esforço, penosidade ou mérito decorrente de especiais condições da prestação de trabalho, por trabalhar no estrangeiro em condições climatéricas mais exigentes e com um custo de vida mais elevado.”
***
III. Fundamentação
1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Existência de um acidente de trabalho;
- Responsabilidade das RR pela reparação devida pelo mencionado acidente.

2. Aditamento oficioso à decisão da matéria de facto

Previamente à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto aduzida pelo Recorrente, porque provado documentalmente, impõe-se, em aditamento à matéria de facto provada, consignar o que ficou a constar do auto de tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo.
Assim, adita-se oficiosamente à matéria de facto provada a al. M), com o seguinte teor:
M. Do auto de tentativa de conciliação que, aos 28.11.2019, teve lugar na fase conciliatória do processo consta o seguinte:
“ Iniciada a diligência pelo:
SINISTRADO foi dito: - Que no dia 25 de Agosto de 2017, cerca das 10:00 horas, na Suécia, foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de pedreiro de 1ª, sob as ordens e fiscalização da entidade empregadora D…, Unip, Lda, mediante a retribuição anual de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11 + €627,26 x 12 (ajudas de custo internacional) (total anual €22.918,65), cuja responsabilidade se encontrava parcialmente transferida para a Seguradora.
O acidente ocorreu quando ao passar por um colega que estava a rebarbar um fragmento é projetado e aloja-se no seu olho esquerdo, resultando traumatismo do olho esquerdo.
Submetido a exame médico no gabinete médico-legal de … foi-lhe atribuído o grau de incapacidade de 7,5% e fixada a data da alta em 10 de Maio de 2018, cujo resultado declara ACEITAR.
Não lhe foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta.
Reclama o capital de remição da pensão anual de €1.203,22 devida a partir de 11 de Maio de 2018, calculada com base na retribuição anual líquida de €22.918,65 x 70% x IPP de 7,5%, nos termos do disposto no artº 48º, nº 3, alínea c), da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, bem como a quantia de €27,00 relativa a despesas deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal.
Mais reclama a quantia de €10.003,710 relativo a indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias.
***
Não se opõe e requer o pagamento dos valores acima através de transferência bancária, indicando para o efeito - IBAN: PT.. …. …………. .…. ., conforme comprovativo que junta neste ato.
***
Pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito:
Analisados todos os elementos constantes do seu processo, a sua representada considera que o acidente não ocorreu ao serviço da empresa titular da apólice de seguro constante dos autos.
Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo sinistro participado, suas despesas e consequências.
Face ao exposto declina toda e qualquer responsabilidade nos presentes autos.
Pelo representante da entidade Empregadora e seu mandatário foi dito:
Aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, bem como o grau de incapacidade atribuído pelo GML.
Aceita a retribuição salarial de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11.
Não concordando com o valor de €627,26 x 12 (ajudas de custo internacional) reclamado pelo sinistrado, uma vez que as mesmas se destinavam às despesas no estrangeiro.
Mais declara que tem toda a responsabilidade transferida para a Seguradora.
Face ao exposto não se concilia.”

3. Da impugnação da decisão da matéria de facto

O A./Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, pretendendo que a al. L) dos factos provados seja dada como não provada e que os nºs 1 e 2 dos factos dados como não provados sejam dados como provados.

3.1. Quanto ao nº 1 da matéria dada como não provada [e por esta começamos] e que o Recorrente pretende que seja dado como provado consta o seguinte: “1) Na data de 25/08/2017 o A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R.”
Dispõe o art. 127º, nº 2, do CPT que “2. Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou”.
A 2ª Ré, como decorre da posição tomada na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, bem como na contestação, aceitou a sua qualidade, aquando do acidente, de entidade empregadora do A., sendo que, designadamente, em tal articulado (contestação), não impugnou a invocação, pelo A., de que o acidente ocorreu quando este trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Aliás, em tais peças processuais, a sua tese era precisamente essa e, por essa razão, é que sustentou que a sua responsabilidade pelo risco emergente do acidente de trabalho se encontrava transferida para a Ré Seguradora, sendo que apenas por esta razão, e por entender que a quantia paga a título de ajudas de custo não integraria a retribuição, é que declinou tal responsabilidade [a esta questão voltaremos adiante].
Não obstante, a Ré Seguradora não aceitou, na tentativa de conciliação, que o A. trabalhasse para a 2ª Ré, alegando que, à data do acidente, trabalharia para uma outra empresa que não a Ré, esta a tomadora do seguro, posição esta que manteve na contestação.
Ou seja, serve o referido para dizer que, pese embora o reconhecimento, pela 2ª Ré, da sua qualidade de empregadora do A. aquando do acidente e, daí e tendo em conta o citado art. 127º, nº 2, a sua vinculação [como adiante se dirá], a tal reconhecimento, tal não vincula, contudo, a Ré Seguradora, pelo que, quanto a esta, é controvertida a questão de saber se, à data do acidente, o A. trabalharia para a 2ª Ré ou seja, se, a essa data, entre esta e o A. existiria a alegada relação de trabalho e, por isso, se seria aquela a empregadora do A.
Se se aceita, como se aceita, que possa figurar em sede de matéria de facto que o autor trabalha “sob as ordens, direcção e fiscalização” da Ré quando não é, entre as partes, controvertida a existência de um contrato de trabalho, já o mesmo não se dirá quando tal matéria seja controvertida.
Com efeito:
A decisão da matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor.
Deve também conter os factos essenciais à decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, bem como, quanto aos factos acessórios ou instrumentais, aqueles que constituem “a base de uma presunção legal ou o facto contrário a um presumido”, sem prejuízo de poderem também ser contemplados aqueles que “assumam especial relevância concreta para a prova dos factos principais, em que seja duvidosa a ilação que, a partir deles, possa ser tirada para esta prova ou em que constituam garantia de que o direito à prova não é severamente restringido por limitações legais como a do art. 633 para a prova testemunhal” – José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, Coimbra Editora, pág. 381.
De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215:
“(…)
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…)
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)
Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos.
(…).”
Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187, refere que: “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)” e, a pág. 194, que podem ser objecto de prova, tanto os factos principais, como os acessórios, os factos externos, como os internos, os factos reais, como os hipotéticos e “tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)”.
Por sua vez Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393, admite como constituindo matéria de facto, susceptível de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto.”,
Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto.
(…).
Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”.
Na jurisprudência, entre muitos outros, relevantes são os Acórdãos do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt (Processo nº 272/09.5YFLSB), que, a propósito do art. 646º, nº 4, refere que “(…) É assim, como se observou no Acórdão desde Supremo de 23 de setembro de 2009, publicado em www.dgsi.pt (Processo n.º 238/06.7TTBGR. S1), «[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum.»
Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, diretamente, o sentido da decisão final do litígio - podem ser objeto de prova.
Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito. (…)»,
Embora tirado, tal aresto, no âmbito do CPC/1961 e reportando-se ao então art. 646º, nº 4, do mesmo, ele mantém actualidade no domínio do actual CPC/2013. Com efeito, e não obstante este diploma não conter norma similar ao citado preceito, à matéria de facto apenas deverão ser levados factos, princípio este que se mantém válido, continuando o art. 607º, nº 4, do atual CPC a reportar-se a factos, sendo estes que balizam e permitem o correto enquadramento jurídico da questão e consequente aplicação do direito – cfr. Acórdão da RP de 07.10.2013, Processo 488/08.1TBVPA.P1, in www.dgsi.pt.
Como tem sido repetidamente afirmado pelo STJ, bem como por esta Relação, correspondendo a orientação jurisprudencial pacífica, quando nos autos é controvertida a natureza do contrato, designadamente quando está em questão saber se existe, ou não, um contrato de trabalho, a utilização das expressões similares às constantes do nº 1 da decisão da matéria de facto não provada que o Recorrente pretende que seja dado como provado [trabalhar “sob as ordens, direcção e fiscalização”] têm natureza conclusiva, comportando tal formulação a própria solução do litígio, devendo, antes, serem alegados os factos concretos em que essa autoridade e direcção se consubstanciam (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 22.11.07, in www.dgsi.pt, Processo 07S2889).
Assim sendo e neste contexto, em que, perante a Ré Seguradora, é controvertido que, à data do acidente, o A. fosse trabalhador da 2ª Ré [sem prejuízo todavia do que adiante se dirá quanto à responsabilidade da 2ª Ré], o constante do nº 1 da matéria dada como não provada pela 1ª instância tem natureza conclusiva, não concretizando qualquer facto de onde se extraiam as referidas “ordens, direcção e fiscalização”, pelo que nunca poderia o mesmo ser objecto de resposta positiva que, mesmo que fosse dada, sempre teria que ser tida como não escrita.
E, por outro lado, o A., na petição inicial, não alegou qualquer concreto facto de onde se pudessem extrair tais “ordens, direcção e fiscalização”, assim como a 2ª Ré, na sua contestação, também não alegou qualquer facto concreto nesse sentido [e não tendo sido apresentadas respostas às contestações], sendo de realçar que era a estes que incumbia o ónus de alegação e prova dessa factualidade, na medida em que constituía pressuposto da responsabilidade da Ré Seguradora (pois que, só assim, estaria a responsabilidade da 2ª Ré pelos riscos decorrentes de acidente de trabalho para ela transferida).
Ora, assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir no sentido da improcedência, nesta parte, da impugnação da decisão da matéria de facto.

Quanto à al. L) dos factos provados, e que o Recorrente pretende que seja dado como não provado, dela consta o seguinte: “L) A 2ª R. pagava ao A. ajudas de custo para custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho”, sendo que essas “ajudas de custo” se reportam à quantia de €627,26 x 12 meses mencionadas na alínea C) dos factos provados, que não foi impugnado e do qual consta o seguinte: “C) O A., à data indicada em B), auferia a retribuição anual de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11 + €627,26 x 12 (ajudas de custo)”.
A 2ª Ré não pôs em causa o pagamento dessa quantia de €627,26, considerando, todavia, que essa quantia não integra a retribuição do A.
Remete-se para as considerações tecidas no ponto anterior, mormente no que toca a matéria conclusiva e valorativa.
O pagamento da mencionada quantia para, como se diz nessa al. L), “custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho” tem natureza meramente conclusiva, pois que não se concretizam “as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho”, ficando-se sem saber a que despesas se reporta esse ponto. Só com a alegação concreta de factos em que se consubstanciam as despesas se poderia tirar a conclusão sobre se se tratariam ou não, de “despesas normais decorrentes da jornada de trabalho”, factos esses que não foram alegados.
Ora, assim sendo, e nessa parte, não poderá tal segmento [“custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho”], constar da decisão da matéria de facto, devendo, contudo, permanecer como provado que essa quantia de €627,26 era paga ao A. pela 2ª Ré, o que foi por esta aceite na tentativa de conciliação e na sua contestação, para além de que o que, em bom rigor, o A. impugna no recurso não é o seu pagamento pela 2ª Ré, mas sim a razão do pagamento da mesma.
Acresce dizer que, na sua contestação, a 2ª Ré nada alega de concreto no que toca às “despesas normais decorrentes da jornada de trabalho”, sendo que se limitou a dizer que esse pagamento visava “. (…) custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho (pequenas despesas fortuitas)”, o que é conclusivo, vago e genérico. E, quanto ao mais que refere relativamente à justificação desse pagamento, foi, na decisão da matéria de facto, dado como não provado que “4) A 2ª R. pagava ao A. ajudas de custo para compensar um superior esforço, penosidade ou mérito decorrente de especiais condições da prestação de trabalho, por trabalhar no estrangeiro em condições climatéricas mais exigentes e com um custo de vida mais elevado.”, o que não foi objecto de impugnação.
Assim, altera-se a al. L) dos factos provados, que passará a ter seguinte redacção:
L) A quantia de €627,26 x 12 referida na al. C) dos factos provados era paga pela 2ª Ré ao A.

Quanto ao nº 2 dos factos não provados, que o Recorrente pretende que seja dado como provado, dele consta o seguinte: “ 2) A título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária as RR. nada pagaram ao A.”.
Para tanto, alega em síntese que é às RR que incumbe o ónus de alegação e prova do pagamento, pelo que, não tendo sido feita prova desse pagamento, deverá o mencionado nº 2 ser dado como provado.
A decisão da matéria de facto, mormente provada, deverá ter em conta a versão dos factos correspondente à parte sobre a qual recai o ónus de alegação e prova, sendo que era às RR que cabia o ónus de alegação e prova do pagamento das indemnizações que sejam devidas pelas incapacidades temporárias para o trabalho, por constituir facto extintivo do direito – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.
Ora, assim sendo, carece de interesse e de qualquer relevância a pretensão do A./Recorrente de ser dado como provado que as RR não pagaram tal indemnização. De todo o modo, não é a circunstância do ónus da prova incumbir às RR que poderia levar à prova do facto.
Improcede, assim, e nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.

3.2. Em conclusão, são as seguintes as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto:
- Altera-se a al. L) dos factos provados, que passará a ter seguinte redacção:
L) A quantia de €627,26 x 12 referida na al. C) dos factos provados era paga pela 2ª Ré ao A.
- Adita-se, oficiosamente, à matéria de facto provada a al. M), com o seguinte teor:
M) Do auto de tentativa de conciliação que, aos 28.11.2019, teve lugar na fase conciliatória do processo consta o seguinte:
“ Iniciada a diligência pelo:
SINISTRADO foi dito: - Que no dia 25 de Agosto de 2017, cerca das 10:00 horas, na Suécia, foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de pedreiro de 1ª, sob as ordens e fiscalização da entidade empregadora D…, Unip, Lda, mediante a retribuição anual de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11 + €627,26 x 12 (ajudas de custo internacional) (total anual €22.918,65), cuja responsabilidade se encontrava parcialmente transferida para a Seguradora.
O acidente ocorreu quando ao passar por um colega que estava a rebarbar um fragmento é projetado e aloja-se no seu olho esquerdo, resultando traumatismo do olho esquerdo.
Submetido a exame médico no gabinete médico-legal de Penafiel foi-lhe atribuído o grau de incapacidade de 7,5% e fixada a data da alta em 10 de Maio de 2018, cujo resultado declara ACEITAR.
Não lhe foram pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta.
Reclama o capital de remição da pensão anual de €1.203,22 devida a partir de 11 de Maio de 2018, calculada com base na retribuição anual líquida de €22.918,65 x 70% x IPP de 7,5%, nos termos do disposto no artº 48º, nº 3, alínea c), da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, bem como a quantia de €27,00 relativa a despesas deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal.
Mais reclama a quantia de €10.003,710 relativo a indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias.
***
Não se opõe e requer o pagamento dos valores acima através de transferência bancária, indicando para o efeito - IBAN: PT.. …. ………. …. ., conforme comprovativo que junta neste ato.
***
Pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito:
Analisados todos os elementos constantes do seu processo, a sua representada considera que o acidente não ocorreu ao serviço da empresa titular da apólice de seguro constante dos autos.
Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo sinistro participado, suas despesas e consequências.
Face ao exposto declina toda e qualquer responsabilidade nos presentes autos.
Pelo representante da entidade Empregadora e seu mandatário foi dito:
Aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, bem como o grau de incapacidade atribuído pelo GML.
Aceita a retribuição salarial de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11.
Não concordando com o valor de €627,26 x 12 (ajudas de custo internacional) reclamado pelo sinistrado, uma vez que as mesmas se destinavam às despesas no estrangeiro.
Mais declara que tem toda a responsabilidade transferida para a Seguradora.
Face ao exposto não se concilia.”

4. Importa, previamente à apreciação jurídica e para melhor enquadramento, começar por transcrever a fundamentação jurídica constante da sentença recorrida, na qual se diz o seguinte:
“Tendo em conta as posições assumidas pelas partes em sede de tentativa de conciliação, é objecto desta sentença aferir se o acidente sofrido pelo A. ocorreu enquanto trabalhador sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R.; se de tal acidente derivaram para o A. lesões e sequelas; a natureza das prestações pagas ao A. a título de ajudas de custo; prestações a que o A. tem direito e da responsabilidade das RR. pelas mesmas.
*
Nos termos do disposto no artigo 8º nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04/09 (doravante RJAT), “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Para a caracterização de determinado evento como acidente de trabalho é, pois, necessária a demonstração de ter ocorrido no local e tempo de trabalho e de, do mesmo terem resultado lesão corporal, perturbação funcional ou doença que tenham como consequência a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
No que se refere ao local e tempo de trabalho, tem este de ser considerado por referência à entidade empregadora identificada nos presentes autos, a 2ª R.. Sendo apenas pelos acidentes sofridos pelos trabalhadores desta ao seu serviço no momento do acidente que a 1ª R. poderia ser responsabilizada.
No que à responsabilidade da 1ª R. diz respeito, será ainda necessário considerar que, como resulta da apólice de seguro junta a fls. 24 verso e 25 dos autos, que não foi impugnada e que, não obstante ser datada de 20/10/2017 e referir como seu início a data de 14/10/2017 (logo, posterior ao acidente aqui em causa), as partes aceitaram que se encontrava em vigor à data do acidente em apreciação, resulta da análise da mesma que o local do risco consiste em qualquer local do território nacional e, quanto às condições particulares, ficou expressamente estipulado que tem extensão territorial apenas nos seguintes termos: “o presente contrato garante também as despesas efectuadas em território estrangeiro relativas à assistência médica, medicamentosa, hospitalar e as de transporte ou repatriamento se resultantes de acidente de trabalho, desde que sejam vítimas trabalhadores que constem das folhas de retribuições”. Ora, no caso concreto, tendo o acidente ocorrido na Suécia, não poderia a 1ª R. ser responsável pela reparação do mesmo, excepto quanto a estas despesas expressamente reconhecidas. Não tendo o A. peticionado o pagamento de quaisquer despesas desta natureza, só se pode concluir que a 1ª R. não é responsável pela reparação do acidente de trabalho em apreciação e deve ser absolvida do pedido.
Por outro lado, e no que se refere à 2ª R., como resulta dos factos não provados, não logrou o A. demonstrar, como lhe competia, que na data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., pelo que, dada a ausência de prova deste elemento essencial de um acidente de trabalho, só se pode concluir que não é a 2ª R. responsável pela sua reparação e, consequentemente, deve a presente acção improceder.2

5. Da existência de acidente de trabalho
Dispõe o art. 8º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09 (LAT/2009), que: “1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Diga-se também que, na fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho, deverá ter lugar, obrigatoriamente, uma tentativa de conciliação, dispondo o art. 112º, nº 1, do CPT sobre o conteúdo dos autos na falta de acordo, nele se dizendo que: “1. Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade”.
E, na medida em que, nos termos desse art. 112º, nº 1, haja acordo entre as partes sobre as referidas matérias, ficam elas assentes, não podendo sejam as partes, seja a sentença recorrida, contrariar tal acordo.
No caso, a Ré Seguradora, na tentativa de conciliação, não pôs em causa a ocorrência do acidente, sendo que o que defendeu foi que o mesmo “não ocorreu ao serviço da empresa titular da apólice de seguro constante dos autos”, ou seja, defendeu que o acidente não ocorreu ao serviço da 2ª Ré. E, na contestação e em síntese, impugnou que o A. trabalhasse sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., alegando para tanto que das averiguações que efectuou resultou que o A. se encontrava, aquando do acidente, a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de uma empresa sueca denominada E… e concluindo que, por isso, não é responsável pela reparação do acidente em apreço.
Por sua vez, a 2ª Ré, na tentativa de conciliação aceitou a existência do acidente, a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, a retribuição de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11 e, quanto à quantia de €627,26 x 12, referiu com ela não concordar por se tratarem de ajudas de custo destinando-se ao pagamento de despesas no estrangeiro, mas não pondo em causa o seu pagamento. Entendeu, todavia, que a responsabilidade se encontra transferida para a Ré Seguradora. Tal posição é a que, no essencial, foi também pela mesma defendida na contestação.
Ou seja, do referido decorre que não está em causa nos autos a existência do alegado acidente e da sua caracterização como acidente de trabalho, o que, aliás e mesmo em sede de recurso, tal não foi objecto de impugnação pelas RR/Recorridas [e não tendo, como o poderiam ter feito, requerido a ampliação do âmbito do recurso – cfr. art. 636º, nº 2, do CPC/213], acidente esse que resulta das als. B) e D) da matéria de facto dada como provada.
O que, verdadeiramente, está em discussão nos autos, é a responsabilidade das RR pela reparação dos danos emergentes de tal acidente, o que será apreciado de seguida.

5. Da responsabilidade das RR pela reparação devida pelo mencionado acidente

5.1. Da responsabilidade da Ré Seguradora

Diz o Recorrente, na conclusão 36ª, que “36-deve a responsabilização da 2ª R, pelo acidente de trabalho sofrido, pelo A., ao seu serviço na data do acidente, atento tudo o que aqui se expôs, acarretar irremediavelmente a responsabilização da 1ªR, que aceitou a transferência da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, por contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, entre ambas celebrado, mediante a apólice n.º ../......, (cuja validade e extensão territorial de aplicação, não se mostra impugnada nos autos sub judice); à exceção da quantia de €627,26, denominada de ajudas de custo, mas que têm natureza de retribuição, cuja responsabilização apenas compete à 2ª R.” [sublinhado nosso] e, nas alegações, referiu que:
“(…) e antes de mais, refira-se no que à responsabilidade da 1ª R, (C…, sa) diz respeito, que, a mesma, em sede da sua douta contestação, confirmou a existência de contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, celebrado entre si e a 2ª R., entidade patronal do A., e aceitou o valor da remuneração segura à exceção das ajudas de custo, em virtude deste valor não ter sido transferido para si; não se encontrando impugnada nem a validade da apólice; nem a sua extensão territorial de aplicação;
Aliás, refira-se que, a 1ª R, só não aceitou, em sede de tentativa de conciliação, a responsabilidade decorrente do acidente de trabalho, sub judice, por:
1- considerar que, o mesmo, quando ocorreu, o sinistrado não estava ao “serviço da empresa titular da apólice de seguro constante dos autos, ou seja, não estava ao serviço da Ré D… – Unipessoal, Lda”, e
2- não aceitar o grau de desvalorização atribuído ao A., pelo perito do GML;
à exceção dos dois pontos acabados de referir, em momento algum nos autos, a 1ª R, apresentou quaisquer outro motivo, para exclusão da sua responsabilidade, mormente, o facto de ter ocorrido fora do local de risco, e não o fez, porque aceita que, o sinistro ocorrido está dentro do local de risco de aplicação do contrato de seguro.” [sublinhados constantes do recurso].
Com efeito, seja na tentativa de conciliação, seja na contestação, a Ré Seguradora não invocou, como causa da sua desresponsabilização pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, a cláusula do contrato de seguro constante das suas condições particulares que foi invocada na sentença recorrida com vista à exclusão dessa responsabilidade, clª essa nos termos da qual “o presente contrato garante também as despesas efectuadas em território estrangeiro relativas à assistência médica, medicamentosa, hospitalar e as de transporte ou repatriamento se resultantes de acidente de trabalho, desde que sejam vítimas trabalhadores que constem das folhas de retribuições”, e dela não resultando a cobertura referente à reparação peticionada nos autos pelo A. [indemnização pelas incapacidades temporárias e capital de remição], entendimento este partilhado pela Recorrida Seguradora nas suas contra-alegações.
Tal exclusão consubstancia matéria de excepção na medida em que impede o direito do A., pelo que, nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, deveria ter sido invocada pela Ré Seguradora na contestação, sendo esta o local e momento apropriado a tal invocação como decorre do disposto no art. 573º do CPC/2013, nos termos do qual: “1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2. Depois da contestação, só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admitia passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Refira-se que estava na disponibilidade da Ré Seguradora invocar ou não tal clª, não sendo tal questão de conhecimento oficioso.
Ora, não tendo tal questão sido oportunamente suscitada pela Ré Seguradora, não podia a sentença dela conhecer sob pena de nulidade da mesma por excesso de pronúncia como decorre do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013, nos termos do qual “1. É nula a sentença quando: (…); d) O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, preceito que se relaciona com o art. 608º, nº 2 do mesmo, que determina que “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
É certo que a nulidade de sentença não é conhecimento oficioso, dispondo o art. 615º, nº 4, que as nulidades de sentença previstas nas als. b) a e) do nº 1, se for admissível recurso da sentença, deverão ser arguidas em sede de recurso, tendo este como fundamento as referidas nulidades. E no caso, o A. /Recorrente não arguiu, expressamente, a nulidade de sentença. Fê-lo contudo tacitamente, como decorre do que acima ficou transcrito, ao alegar que a Ré Seguradora não pôs em causa, em sede de 1ª instância, mormente na tentativa de conciliação, a extensão territorial do contrato de seguro já que apenas invocou, como causa da sua desresponsabilização, que, aquando do acidente, o A. não se encontrava ao serviço da 2ª Ré, esta a tomadora do seguro, mas sim que ao serviço de outra empresa, sendo que o tribunal não está sujeito às alegações de direito e enquadramento jurídico feitas pelas partes (art. 5º, nº 3, do CPC/2013).
E, assim sendo, entende-se ser de enquadrar tal invocação no âmbito da referida nulidade de sentença, sendo esta, nessa parte, nula por excesso de pronúncia – art. 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC/2013.

5.1.1. Não obstante, não pode a Ré Seguradora ser responsabilizada pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho em causa nos autos, não pelo fundamento referido no ponto anterior, mas sim porque tal responsabilidade dependia da prova de que o acidente ocorreu ao serviço da 2ª Ré, esta a tomadora do seguro, prova essa cujo ónus impendia sobre o A. e sobre a 2ª Ré. Com efeito, o contrato de seguro não cobre o acidente de trabalho sofrido por sinistrado trabalhador/com contrato de trabalho celebrado e ao serviço de outrém que não, directa ou indirectamente, da entidade, na qualidade de tomadora do seguro, com a qual a Seguradora celebrou o contrato de seguro.
Ora, no caso, o A. e a 2ª Ré não fizeram prova da factualidade, que aliás nem foi alegada, que permitisse concluir no sentido de que o acidente de trabalho ocorreu quando o A. trabalhava “sob as ordens, direcção e fiscalização” da 2ª Ré. Relembre-se que, nos termos do art. 127º, nº 2, do CPT, o reconhecimento, pela 2ª Ré, feito na tentativa de conciliação e na respectiva contestação, da sua qualidade de entidade empregadora do A. não vincula a Ré Seguradora, sendo que esta impugnou tal qualidade.
E, assim sendo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.

5.2. Da responsabilidade da 2ª Ré, D…, Unipessoal, Ldª

Já no que toca à responsabilidade da 2ª Ré, e pese embora o que se disse no ponto III. 5.1.1., a questão coloca-se de modo diferente do aí referido, não lhe aproveitando a falta de prova de factualidade que permitisse concluir que o acidente de trabalho ocorreu quando o A. trabalhava sob as suas “ordens, direcção e fiscalização”, sendo ela 2ª Ré, responsável pela reparação integral dos danos emergentes do acidente de trabalho em causa nos autos, isto é, com base na retribuição integral auferida pelo A., e não apenas com base na quantia de €627,26 x 12 (paga sob a designação de ajudas de custo), conforme se passará a explicar.
Com efeito e relembrando o que se disse no ponto III. 3.1. do presente acórdão, dispõe o art. 127º, nº 2, do CPT que “2. Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.[sublinhado nosso]
A 2ª Ré, como decorre da posição tomada na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, bem como na contestação, aceitou a sua qualidade, aquando do acidente, de entidade empregadora do A., sendo que, designadamente, em tal articulado (contestação), não impugnou a invocação, pelo A., de que o acidente ocorreu quando este trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Aliás, em tais peças processuais, a sua tese era precisamente essa e, por essa razão, é que sustentou que a sua responsabilidade pelo risco emergente do acidente de trabalho se encontrava transferida para a Ré Seguradora, sendo que apenas por esta razão, e por entender que a quantia paga a título de ajudas de custo não integraria a retribuição, é que declinou tal responsabilidade [a esta questão voltaremos adiante]. E aceitou também a retribuição de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11, bem como o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, apenas não aceitando que o pagamento da quantia de €627,26 x 12 (pagamento esse que não põe em causa) integre o conceito de retribuição e, bem assim, declinando a sua responsabilidade por entender que esta se encontrava transferida para a Ré Seguradora.
Ou seja, aceitou a 2ª Ré que o acidente em causa ocorreu quando o A. trabalhava para si (2ª Ré), bem como o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões sofridas pelo A., reconhecimento esse que a vincula e do qual resulta a sua responsabilidade pela reparação, posto que, como decorre do referido no ponto III.5.1.1., não se poderá considerar que o contrato de seguro celebrado com a Ré Seguradora cobrisse o acidente em causa nos autos e, por consequência, que fosse esta a responsável por essa reparação.
Assim e concluindo é a 2ª Ré responsável pela reparação integral devida ao A. pelas consequências decorrentes do acidente de trabalho ocorrido aos 25.08.2017.

5.2.1. Em consequência do mencionado acidente, decorreram para o A. lesões determinantes dos períodos de incapacidade temporária (absoluta e temporária) referidos na al. I) dos factos provados, em consequência do que tem o A. direito à respectiva indemnização, nos termos previstos no art. 48º, nº 3, als. d) e e) a LAT/2009.
Tem também direito, nos termos da al. c) do nº 3 do citado art. 48º e com efeitos desde 11.05.2018, dia imediato ao da alta definitiva, ao capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia devida pela IPP de 3%.
A indemnização pelas incapacidades temporárias e a pensão anual e vitalícia devida pela IPP deverão ser calculadas, nos termos do art. 71º, nºs 1, 2 e 3, da LAT/2009, com base na retribuição anual de €1.000,00 x 14 + €126,50 x 11 + €627,26 x 12, sendo que, ao contrário do defendido pela 2ª Ré/Recorrida, esta quantia de €627,26 x 12 paga sob a designação de ajudas de custo integram o conceito de retribuição para efeitos da reparação devida nos termos da mencionada LAT/2009.
Com efeito:
Dispõe o art. 71º da Lei 98/2009, de 04.09 (LAT/2009), que: “1. A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2. Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. 4. Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. (…)”.
A LAT adopta um conceito próprio de retribuição, que é mais amplo do que o do Código do Trabalho de 2009 (arts. 258º e segs), e que, para além do que este considera como retribuição, se centra na regularidade desse recebimento, apenas considerando como não a integrando o que se destine a compensar o sinistrado por custos aleatórios, cabendo ao empregador o ónus de alegação e a prova de que é este o fim da prestação.
Sobre esta questão tem relevância o Acórdão do STJ de 31.10.2018, Proc. 359/15.5T8STR.L1.S1, in www.dgsi.pt, onde, a propósito do citado art. 71º, se refere o seguinte:
“Analisados estes dispositivos, decorre dos mesmos que o conceito de retribuição assumido como elemento de base do cálculo da reparação das consequências do acidente não coincide com o conceito de retribuição que emerge dos artigos 258.º e ss. do Código do Trabalho.
Para os efeitos daquele artigo 71.º, são retribuição «todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
Não se faz apelo à contrapartida da efetiva prestação de trabalho, estando-se antes perante uma noção mais ampla onde cabem todas as prestações recebidas pelo sinistrado que não se destinem a compensar custos aleatórios.
Outro dos elementos que permitem incluir estas prestações na base de cálculo das reparações é o conceito de regularidade.
O conceito de regularidade tem aqui implícita uma dimensão temporal que aponta para a repetição dos pagamentos e a partir daí a dimensão dos rendimentos normalmente auferidos pelo sinistrado.
Importa que na ponderação deste conceito não se esqueça que o que está em causa é a perda da capacidade para o futuro do sinistrado e não a fixação da dimensão de rendimentos devidos ao sinistrado.
Carece, deste modo, de sentido o apelo que a decisão recorrida faz ao critério subjacente ao acórdão desta Secção proferido em 10 de outubro de 2015, consagrado no processo n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1[9].
Neste acórdão estava apenas em causa a consideração da natureza retributiva de uma específica prestação para saber da integração da mesma no cálculo do valor do subsídio de férias e da retribuição de férias.
A jurisprudência aí fixada nada tem a ver com o reflexo da perda da capacidade de ganho do sinistrado e com a sua projeção em termos de rendimentos futuros.
Com efeito, apesar de proferida sobre a norma do artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, continua inteiramente válida a jurisprudência fixada nesta Secção no acórdão invocado na sentença proferida na 1.ª instância[10], onde a este propósito se referiu o seguinte:
«Por seu turno, o n.º 3 do falado artigo 26.º prescreve deste modo:
“Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
Se este normativo começa por apelar ao critério geral de retribuição – que já alude, ele próprio, à regularidade da prestação – para depois adicionar aquelas prestações regulares que não se destinem a compensar custos aleatórios, é forçoso reconhecer que perfilha um conceito mais abrangente, apenas aludindo, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações.
No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho: assim se compreende que as prestações reparatórias atendam ao “salário médio”, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida.»
E mais recentemente, embora tendo por base a mesma Lei dos Acidentes de Trabalho, no acórdão proferido por esta Secção em 13/04/2011, proferido no processo n.º 216/07.9TTCBR.C1.S1 de que foi extraído, o seguinte sumário: «I- Conforme resulta do nº 3 do artigo 26º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, constitui retribuição, para efeito de acidentes de trabalho, tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.»[11]
Neste contexto, o subsídio de prevenção auferido pelo sinistrado durante 7 meses no ano anterior ao do acidente tem natureza retributiva para os efeitos dos n.ºs 1, 2, e 3 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009 e, como tal, deve ser tomado em consideração no cálculo das pensões e indemnizações ali previstas.”
E, bem assim, o Acórdão desta Relação de 01.12.2014, Processo 166/09.4TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt, cujas considerações, ainda que no âmbito do art. 26º da antecedente Lei 100/97, são aplicáveis também no âmbito da actual LAT, aresto esse onde se refere, para além do mais, o seguinte:
“Este artigo 26.º da L.A.T. adopta um conceito de retribuição que, aproximando-se, num primeiro momento, do conceito genérico vertido no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, acaba por nele integrar, num segundo momento, todas as prestações que assumam carácter de regularidade, perfilhando um conceito mais abrangente que apenas alude, para efeitos de exclusão retributiva, ao destino aleatório das prestações.
O legislador conferiu particular atenção ao elemento periodicidade ou regularidade no pagamento ao dispor que por “retribuição mensal” se entende "todas as prestações recebidas com carácter de regularidade", acrescentando expressamente que esta “não” abarca as prestações regulares que “se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
Deixou pois a LAT de fazer remissão para os critérios da lei geral (como sucedia no âmbito da Base XXIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, em que o legislador começava por definir retribuição através de uma remissão genérica para "tudo o que a lei considere como seu elemento integrante"), mas continuou a conferir especial atenção ao elemento da regularidade no pagamento.
E exceptua agora expressamente do conceito as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios que tenha que suportar por causa do trabalho, (…)”.
A característica essencial da retribuição que a LAT releva – marcada apenas pela regularidade da sua percepção e com a excepção das prestações destinadas a compensar custos aleatórios – assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares do mesmo.
Bem se compreende que assim seja.
Procurando-se com as indemnizações ou pensões fixadas na sequência de um acidente de trabalho, compensar o trabalhador da falta ou diminuição da sua capacidade laboral e, consequentemente, da falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, lógico é que, para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda a todas as prestações que o empregador satisfazia e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida (por não serem desde logo absorvidas em custos aleatórios).
Só não deverão contabilizar-se neste módulo retributivo assinalado essencialmente pela medida das expectativas de ganho do trabalhador aquelas prestações que, na palavra do artigo 26.º da LAT de 1997, se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, (…)”.
E também o Acórdão desta Relação de 24.09.2012, Proc. 1654/10.5TTPRT.P1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta:
“I – O conceito de retribuição, para efeitos de acidente de trabalho, abarca todas as atribuições patrimoniais feitas pelo empregador ao trabalhador, com carácter de regularidade e desde que não se destinem a cobrir custos aleatórios, sendo mais lato que o estabelecido no Código do Trabalho.
II – Assim pagando o empregador ao trabalhador uma quantia que denominou de “prémio de gratificação balanço”, em 8 ou em 12 meses, durante cada ano, tal atribuição integra a retribuição para efeitos de acidente de trabalho, dada a regularidade do seu pagamento e a falta de prova de que tais quantias se destinavam a satisfazer custos aleatórios, independentemente da alegação de que se trataria de distribuição de dividendos, do seu carácter de liberalidade ou outro.”
No caso, a quantia de €627,26, embora paga sob a designação ou a título de ajudas de custo, era paga durante 12 meses, donde decorre a regularidade do seu pagamento e não tendo sido feita prova, nem sequer foi alegado, qualquer concreto custo aleatório que tal pagamento visasse compensar. A este propósito, são aqui aplicáveis as considerações referidas em sede de decisão da matéria de facto, de onde decorre que a alegação da 2ª Ré de que tal visava “custear as despesas normais decorrentes da jornada de trabalho (pequenas despesas fortuitas)” é meramente conclusivo, vago e genérico. E, quanto ao mais alegado pela própria 2ª Ré, no essencial dessa alegação decorre até que esse pagamento deverá integrar, para efeitos infortunísicos, o conceito de retribuição, dela resultando que o fim visado não tinha em vista compensar qualquer custo aleatório. Com efeito, a compensação, como diz a 2ª Ré, do “superior esforço, penosidade ou mérito decorrente de especiais condições da prestação de trabalho” por o A. se encontrar a trabalhar no estrangeiro “em condições climatéricas mais exigentes e com um custo de vida mais elevado” não consubstancia qualquer despesa aleatória mas, antes, uma compensação pela prestação de trabalho nessas mesmas condições. E, isso, integra a retribuição.
Auferia, pois, o A. a retribuição anual de 22.918,62 [(1.000,00 x 14) + (126,50 x 11) + (627,26 x 12)], a que corresponde a retribuição mensal de €1.909,89 [22.918,62/12] e a diária de €62,79 [22.918,62 /365].
Conforme al. I) dos factos provados, o A. esteve com ITA durante 220 dias (de 26.08.2017 a 02.04.2018) e com ITP de 20% durante 38 dias (de 03.04.2018 a 10.05.2018).
Tem assim o A. direito, pelo período de ITA, à indemnização no montante de €9.669,66 [62,79 x 70% x 220 dias) e, pelo período de ITP de 20%, à indemnização no montante de €334,04 [62,79 x 70% x 20% x 38 dias]. Ou seja, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, tem o A. direito à quantia global de €10.003,70.
Tem também direito ao capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €481,29, desde 11.05.2018, dia imediato ao da alta definitiva.
Nos termos do disposto nos arts. 135º do CPT e 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º e 559, todos do Cód. Civil, tem ainda ao A. direito, sobre as quantias em dívida, a juros de mora até integral pagamento e desde: sobre as indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias, desde a data em que deviam ter sido pagas (arts. 50º, nº 1, e 72º, nº 3, da LAT/2009); sobre o capital de remição, desde o dia imediato ao da alta definitiva (citado art. 50º, nº 2).
O A. reclamou ainda o pagamento da quantia de €27,00 de deslocações obrigatórias desde a sua residência ao Gabinete Médico-Legal e a este Tribunal, sendo que a 2ª Ré, na contestação, não impugnou tais deslocações, as quais aliás foram dadas como provadas na al. J) dos factos provados, assim como não impugnou o respectivo montante. Assim, e nos termos do art. 39º da LAT/2009, tem ainda o A. direito ao pagamento de tal montante.
Sobre tal quantia tem ainda o A. direito a juros de mora mas, apenas, desde a data da citação (art. 805º, nº 1, do Cód. Civil), por se tratar de prestação sem prazo certo de pagamento, juros esses à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência do que se decide:

A. Declarar a nulidade (parcial) da sentença em conformidade com o referido no ponto III.5.1. do presente acórdão.

B. Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré, D…, Unipessoal, Ldª, do pedido, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a mencionada Ré, D…, Unipessoal, Ldª, a pagar ao A., B…:

B.1. A quantia de €10.003,70, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que deviam ter sido pagas as respectivas indemnizações até integral pagamento;
B.2. O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €481,29, devida desde o dia 11.05.2018, este o dia imediato ao da alta definitiva, bem como a pagar-lhe, sobre o capital de remição, juros de mora, à taxa legal, desde 11.05.2018 até integral pagamento.
B.3. A quantia de 27,00 € a título de despesas de deslocações, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data a citação até efectivo e integral pagamento.

C. Confirmar a sentença recorrida no que toca à Ré, C…, S.A.

Custas, em ambas as instâncias, pelo A. e pela 2ª Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo porém do apoio judiciário de que goza o A.

Porto, 15.12.2021
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas