Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
234/19.4PAVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: INSTRUÇÃO
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP20220706234/19.4PAVLG-A.P1
Data do Acordão: 07/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO MP)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Considerando que o mais importante princípio que enforma o processo penal é o da presunção de inocência, e que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, (artigo 32º, nº2, da CRP),e atendendo a que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coacção sobre o arguido, tenderá a esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência, e sendo a fase de instrução, quando requerida pelo arguido, como é o caso, destinada à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” - artigo 286º, nº 1 e nº2, do CPP- ao desistir da instrução o arguido está a dizer ao tribunal que quer que a sua causa seja submetida a julgamento, qua tale.
II - Dado que a submissão a julgamento é uma evidência aceite pela arguida, e que a instrução não irá servir para sindicar a decisão do Ministério Público na parte em que a decidiu submeter a julgamento: Não admitir a desistência e determinar a realização do debate instrutório seria praticar um acto inútil, proibido por lei (artº 130º do CPC, ex vi do artigo 4º, do CPP).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: No processo nº 234/19.4PAVLG-A.P1
Relatora: Amélia Catarino


SUMÁRIO
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Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No processo de Instrução nº 234/19.4PAVLG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução criminal do Porto, juiz 3, foi proferido, com data de 09.12.2021, o despacho seguinte:
“A arguida AA, veio por requerimento que antecede desistir da abertura de instrução por si requerida.
Cumpre apreciar e decidir:
A fase de instrução caracteriza-se pela sua natureza facultativa ou eventual, uma vez que tem de ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. (artº 286º nº2 e 287º nº1 als.a) e b) do C.P.P.
Como supra aludido, trata-se de uma fase facultativa, mas não inteiramente disponível, na medida em que o seu requerente nem sempre dela pode desistir. (No sentido de que a instrução é obrigatória e por isso ser inadmissível a desistência. Cfr. “Instrução” Rui da Fonseca e Castro Quid Iuris anotação ao artº 286º onde se refere “Sendo requerida, torna-se obrigatória, se o requerimento for rejeitado (Cfr. Artº 287º nº3 do C.P.P.”
Perfilhamos no entanto o entendimento de Artur Cordeiro (“Inquérito e Instrução: Modelos de Investigação Criminal, Revisão do Papel do JIC e do MP; Medidas de Coação” Processo: 234/19.4PAVLG Referência: 431033090) que considera admissível a desistência pelo arguido quando for seu requerente, pois, configurando-se esta fase também como um seu direito de defesa, faz sentido que dela possa dispor, designadamente, por entender afinal que pretende acelerar a marcha do processo de modo a ver decidido o processo em sede de julgamento, sendo ainda certo que qualquer elemento de prova que antes da desistência tenha sido colhido no decurso da instrução necessário ou útil para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa – eventualmente prejudicial ao arguido – se encontrará sinalizado e a sua produção poderá ser requerida em sede de audiência de julgamento, pelo M.P., pelo arguido ou assistente (o que não é o caso neste processo uma vez que a única diligência prova admitida foi o seu interrogatório porque por ela ter sido requerido, podendo pois a mesma dele prescindir).
Pelo exposto, admito a desistência de abertura de instrução pela arguida requerente, ficando sem efeito o debate instrutório.
Sem custas.
Notifique.
Após trânsito, remete os autos para julgamento ao Tribunal Competente.”

Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A) Depois de ser apresentado requerimento de abertura de instrução e declarada aberta a instrução, tem de haver obrigatoriamente debate instrutório, com a consequente decisão instrutória;
B) A pretensão da arguida AA de desistir da instrução, que, entretanto, já tinha sido declarada aberta, não tem suporte legal, pois se o tivesse, teria invocado a norma ou normas que as legitimasse a tal e não o fizeram, nem o podiam fazer.
C) É verdade que a instrução é uma fase se facultativa (porque a sua abertura só terá lugar se for requerida pelo arguido ou pelo assistente), porém, uma vez requerida e recebida não há lugar a desistência, que não está prevista na lei (neste sentido, entre outros, Paulo Albuquerque, comentário do CPP, 4a edição, pag. 778).
D) Deve, pois, aplicar-se ao requerimento para abertura da instrução, analogicamente, nos termos art.° 4 do CPP, o disposto no art.° 415, n° 1 do CPP, isto é, deve ser admitida a desistência do requerimento de abertura da instrução até ao momento anterior ao que for proferido despacho de admissão de abertura da instrução, nos termos do art.° 287, n° 4 do CPP.
E) O despacho recorrido acometeu, neste seguimento, as normas dos arts. 116°, n°2 do CP, 51°, n°s 1 e 2, 307°, estes do CPP, por errada interpretação de que é admissível a desistência da instrução depois de declarada aberta, mesmo que estejam em causa crimes de qualquer natureza, por violação do princípio da legalidade.
Termos em que se impetra a esse Tribunal, dando provimento ao recurso:
- declare verificada a impossibilidade de desistência da instrução depois de declarada aberta, por não ter suporte legal;
- se revogue o predito despacho, ora colocado em causa, e que se designe data para interrogatório da arguida (requerido no RAI), seguindo-se o debate.”

Admitido o recurso, a arguida não veio responder.
Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser provido o recurso.
No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada foi requerido.

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II. Fundamentação
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, tem por objecto:

a) - saber se é admissível a desistência da instrução.

II. 1. A decisão recorrida
Importa apreciar a referida questão tendo presente o teor da decisão recorrida e supra transcrita, e ainda os factos seguintes que resultam dos autos:
- O ministério Público deduziu acusação contra a arguida pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº1, do CP e de um crime de burla informática, p.p, pelo artigo 221º, nº1, do CP.
- Notificada do despacho de acusação a arguida veio requerer a abertura de instrução.
- Por despacho de 02.07.2021, foi declarada aberta a fase de instrução, e designado dia para o interrogatório da arguida, por tal ter sido requerido.
- antes do dia designado para o interrogatório, veio a arguida requerer a suspensão provisória do processo.
- por despacho datado de 22.10.2021 foi ordenada a notificação da arguida para informar se continua a pretender ser interrogada, ao que a arguida veio responder prescindindo.
Por despacho datado de 25.10.2021 foi dada sem efeito a diligência e ordenada abertura de vista ao MP para tomar posição quanto ao pedido de suspensão provisória do processo.
- o MP emitiu parecer opondo-se à suspensão por falta de fundamento legal uma vez que foi requerida já depois de declarada aberta a instrução com base no RAI da arguida e no qual nada era referido quanto à SPP.
- por despacho de 03.11.2021 foi ordenada a notificação da arguida para, face à posição do MP declarara expressamente se desiste da instrução.
- na sequência daquela notificação veio a arguida apresentar requerimento a desistir da instrução.
Alega o recorrente que a desistência da instrução não é admissível por não ter suporte legal e que a desistência da mesma representa um aforamento do princípio do dispositivo, contrário á natureza do processo penal.
A instrução, é uma fase processual, com carácter facultativo que “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” - artigo 286º, nº 1 e nº2, do CPP. E pode ser requerida “a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.” - artigo 287º, do CPP.
Da concatenação destas normas resulta que a instrução é facultativa e visa submeter ou não a causa a julgamento, sindicando a decisão do Ministério Público, sendo requerida por iniciativa de quem ficou descontente com a decisão de acusação ou de arquivamento, tomada pelo MP no final do inquérito.
Declarada a abertura de instrução defende alguma doutrina e jurisprudência que não é possível desistir da instrução por não existir norma que a preveja. Esta é a posição defendida por MAIA COSTA, Código de Processo Penal, p. 1000, para quem a desistência da instrução nunca será possível, por não estar prevista na lei.
É também o que alega o recorrente, para quem a desistência da instrução representa um aforamento do principio do dispositivo, contrário á natureza do processo penal. Defende citando Paulo Pinto de Albuquerque - Comentário do CPP, 4.ª edição, pag.778), que a lei não permite a desistência da instrução, uma vez declarada aberta, por não existir norma que a admita.
Também em acórdão recente deste TRP, datado de 09.02.2022, relatado por Raul Cordeiro, in www.dgsi.pt, se defende a inadmissibilidade da desistência da instrução, fazendo apelo ao processo penal como “conjunto encadeado de normas ordenadoras dos atos a levar a cabo num processo, com enunciação, além do mais, dos meios de prova a considerar, com vista à obtenção da verdade na administração da justiça, sendo ainda elencadas as consequências de atos praticados contra a lei adjetiva ou que ofendam princípios constitucionais estruturantes, designadamente do contraditório e do direito de defesa (n.ºs 1 e 5 do art. 31.º da CRP).”
Trata-se de normas reguladoras da administração da justiça penal, conducentes à execução prática do direito penal substantivo, em que se traduz o ius puniendi do Estado. Consequentemente, a tramitação processual não poderá, a não ser nos casos expressamente previstos na lei, ficar na livre disponibilidade dos sujeitos processuais.
Efetivamente, devido aos interesses que estão “em jogo”, não vigora no direito processual penal o princípio do dispositivo, sendo este um dos princípios estruturantes do direito processual civil.”
Fazendo apelo às normas reguladoras do processo penal, discordamos desta posição, pelas razões que se passam a explicar.
É indubitável que o processo penal tem estrutura acusatória e uma estrutura, imposta pela Constituição (artigo 32.º, n.º 5), integrada por um princípio subsidiário de investigação. Uma estrutura que, de forma congruente, satisfaz as finalidades que o processo penal de um Estado de direito democrático deve prosseguir:
- a descoberta da verdade material;
- a realização da justiça;
- a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos, ainda que estes tenham assumido o estatuto de arguido;
- o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime. Aqui incluída a paz jurídica do arguido, a quem a Constituição reconhece o direito de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e a quem dá a garantia de não poder ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (artigos 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da CRP).
Não podemos olvidar que o mais importante princípio que enforma o processo penal é o da presunção de inocência, segundo o qual “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.” – artº 32º nº 2 da Constituição, sendo a obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo uma dimensão importante do princípio da presunção de inocência do arguido.
O princípio do processo célere, positivado na Constituição da República Portuguesa, artigo 32°, nº 2, garante ao cidadão que a prestação jurisdicional deverá ser célere, respeitando o direito material controvertido para que este não fique esbatido antes que seja efetivada a sua tutela.
Vejamos então se a desistência da instrução, no caso em apreço, esbate algum destes princípios e ou direitos.
A arguida declarou pretender desistir da instrução. Em resultado dessa desistência, foi proferido o despacho recorrido, nos termos do qual ficou sem efeito o debate instrutório e foi determinada a remessa dos autos para julgamento ao Tribunal Competente, após trânsito.
É nosso entendimento que esta decisão, não são cerceadas e nem ofendidas ou ofende as finalidades do processo penal porquanto, a causa, tal como foi objecto de acusação pelo Ministério Público, será submetida a julgamento com vista a alcançar a descoberta da verdade material e realizada a justiça, não deixando de acautelar do direitos do arguido a quem a Constituição reconhece o direito de ser julgado no mais curto prazo compatível com todas as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
Por outro lado, proferida decisão após julgamento será alcançado o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática destes crimes e também a paz jurídica da arguida que vê acautelados os seus direitos de defesa e seria julgada no mais curto prazo (não fora o recurso interposto pelo Ministério Público).
Estamos, pois, com Artur Cordeiro, Inquérito e Instrução: modelos de investigação criminal, revisão do papel e função do jic e do mº pº, medidas de coacção, acessível em https://www.mjd.org.pt/default/storage/content/150/attachments/inquerito-e-instrucao-modelos-de-investigacao-criminalpdf.pdf, quando refere que a fase de instrução é facultativa mas que o requerente nem sempre dela pode desistir: “poderá fazê-lo o arguido quando for seu requerente, pois configurando-se esta fase também como um seu direito de defesa faz sentido que dele possa dispor, designadamente por entender afinal que pretende acelerar a marcha do processo de modo a ver decidido o processo em sede de julgamento, sendo ainda certo que qualquer elemento de prova que antes da desistência tenha sido colhido no decurso da instrução necessário ou útil para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa – eventualmente prejudicial ao arguido – se encontrará sinalizado e a sua produção poderá ser requerida em sede de audiência de julgamento, pelo MP, arguido ou assistente;”
Não podemos olvidar que outro dos princípios que preside às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 130º do Código de Processo Civil. É certo que o Código de Processo Penal não contém norma equivalente, mas tal não impede a aplicação daquele preceito nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, porquanto o princípio que lhe serve de substrato harmoniza-se em absoluto com o processo penal.
Trata-se, como acentua o Prof. José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, I, pág. 240) duma norma que se impõe a todos, juiz, secretaria e partes, visando proibir os actos que apenas tenham o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente chegar a seu termo.
Tendo presente, conforme se expôs, que o mais importante princípio que enforma o processo penal é o da presunção de inocência, e que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, (artigo 32º, nº2, da CRP),e atendendo a que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coacção sobre o arguido, tenderá a esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência, e sendo a fase de instrução, quando requerida pelo arguido, como é o caso, destinada à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” - artigo 286º, nº 1 e nº2, do CPP- ao desistir da instrução o arguido está a dizer ao tribunal que quer que a sua causa seja submetida a julgamento, qua tale.
Sendo essa a situação aqui em apreço, não faz qualquer sentido não admitir a desistência da instrução, a qual em nada contende com os direitos inerentes ao estatuto processual do arguido.
Na verdade, não admitir a desistência e obrigar o juiz a realizar o debate instrutório num caso em que se sabe de antemão que o processo vai para julgamento é salvo o devido respeito, determinar a prática de um acto inútil e proibido por lei (artigo 130, do CPC, ex vi do artigo 4º, do CPP). Repare-se que, visando o debate instrutório, nos termos do artigo 298º, do CC, “permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento”, não tem qualquer utilidade determinar a realização de um debate instrutório, sabendo, antecipadamente, que o processo será enviado para julgamento e que a decisão instrutória a proferir só poderá ser essa, conforme vontade por este manifestada ao desistir da instrução e pretender ser julgado de imediato, com todos os direitos de defesa.
Concluindo, nada impede a desistência de instrução por parte da arguida que a requereu, em processo onde não existem mais arguidos, dado que a submissão a julgamento é uma evidência aceite pela arguida, e que a instrução não irá servir para sindicar a decisão do Ministério Público na parte em que a decidiu submeter a julgamento: Não admitir a desistência e determinar a realização do debate instrutório seria praticar um acto inútil, proibido por lei (artº 130º do CPC, ex vi do artigo 4º, do CPP).
Por todo o exposto, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.

III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 06 de julho de 2022
Amélia Catarino
Maria Joana Grácio
Francisco Marcolino
(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP)