Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | AMÉLIA CATARINO | ||
Descritores: | INSTRUÇÃO DESISTÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RP20220706234/19.4PAVLG-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/06/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFERÊNCIA (RECURSO DO MP) | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Considerando que o mais importante princípio que enforma o processo penal é o da presunção de inocência, e que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, (artigo 32º, nº2, da CRP),e atendendo a que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coacção sobre o arguido, tenderá a esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência, e sendo a fase de instrução, quando requerida pelo arguido, como é o caso, destinada à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” - artigo 286º, nº 1 e nº2, do CPP- ao desistir da instrução o arguido está a dizer ao tribunal que quer que a sua causa seja submetida a julgamento, qua tale. II - Dado que a submissão a julgamento é uma evidência aceite pela arguida, e que a instrução não irá servir para sindicar a decisão do Ministério Público na parte em que a decidiu submeter a julgamento: Não admitir a desistência e determinar a realização do debate instrutório seria praticar um acto inútil, proibido por lei (artº 130º do CPC, ex vi do artigo 4º, do CPP). | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | No processo nº 234/19.4PAVLG-A.P1 Relatora: Amélia Catarino SUMÁRIO ……………………………. ……………………………. ……………………………. Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No processo de Instrução nº 234/19.4PAVLG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução criminal do Porto, juiz 3, foi proferido, com data de 09.12.2021, o despacho seguinte: “A arguida AA, veio por requerimento que antecede desistir da abertura de instrução por si requerida. Cumpre apreciar e decidir: A fase de instrução caracteriza-se pela sua natureza facultativa ou eventual, uma vez que tem de ser requerida pelo arguido ou pelo assistente. (artº 286º nº2 e 287º nº1 als.a) e b) do C.P.P. Como supra aludido, trata-se de uma fase facultativa, mas não inteiramente disponível, na medida em que o seu requerente nem sempre dela pode desistir. (No sentido de que a instrução é obrigatória e por isso ser inadmissível a desistência. Cfr. “Instrução” Rui da Fonseca e Castro Quid Iuris anotação ao artº 286º onde se refere “Sendo requerida, torna-se obrigatória, se o requerimento for rejeitado (Cfr. Artº 287º nº3 do C.P.P.” Perfilhamos no entanto o entendimento de Artur Cordeiro (“Inquérito e Instrução: Modelos de Investigação Criminal, Revisão do Papel do JIC e do MP; Medidas de Coação” Processo: 234/19.4PAVLG Referência: 431033090) que considera admissível a desistência pelo arguido quando for seu requerente, pois, configurando-se esta fase também como um seu direito de defesa, faz sentido que dela possa dispor, designadamente, por entender afinal que pretende acelerar a marcha do processo de modo a ver decidido o processo em sede de julgamento, sendo ainda certo que qualquer elemento de prova que antes da desistência tenha sido colhido no decurso da instrução necessário ou útil para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa – eventualmente prejudicial ao arguido – se encontrará sinalizado e a sua produção poderá ser requerida em sede de audiência de julgamento, pelo M.P., pelo arguido ou assistente (o que não é o caso neste processo uma vez que a única diligência prova admitida foi o seu interrogatório porque por ela ter sido requerido, podendo pois a mesma dele prescindir). Pelo exposto, admito a desistência de abertura de instrução pela arguida requerente, ficando sem efeito o debate instrutório. Sem custas. Notifique. Após trânsito, remete os autos para julgamento ao Tribunal Competente.” Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A) Depois de ser apresentado requerimento de abertura de instrução e declarada aberta a instrução, tem de haver obrigatoriamente debate instrutório, com a consequente decisão instrutória; B) A pretensão da arguida AA de desistir da instrução, que, entretanto, já tinha sido declarada aberta, não tem suporte legal, pois se o tivesse, teria invocado a norma ou normas que as legitimasse a tal e não o fizeram, nem o podiam fazer. C) É verdade que a instrução é uma fase se facultativa (porque a sua abertura só terá lugar se for requerida pelo arguido ou pelo assistente), porém, uma vez requerida e recebida não há lugar a desistência, que não está prevista na lei (neste sentido, entre outros, Paulo Albuquerque, comentário do CPP, 4a edição, pag. 778). D) Deve, pois, aplicar-se ao requerimento para abertura da instrução, analogicamente, nos termos art.° 4 do CPP, o disposto no art.° 415, n° 1 do CPP, isto é, deve ser admitida a desistência do requerimento de abertura da instrução até ao momento anterior ao que for proferido despacho de admissão de abertura da instrução, nos termos do art.° 287, n° 4 do CPP. E) O despacho recorrido acometeu, neste seguimento, as normas dos arts. 116°, n°2 do CP, 51°, n°s 1 e 2, 307°, estes do CPP, por errada interpretação de que é admissível a desistência da instrução depois de declarada aberta, mesmo que estejam em causa crimes de qualquer natureza, por violação do princípio da legalidade. Termos em que se impetra a esse Tribunal, dando provimento ao recurso: - declare verificada a impossibilidade de desistência da instrução depois de declarada aberta, por não ter suporte legal; - se revogue o predito despacho, ora colocado em causa, e que se designe data para interrogatório da arguida (requerido no RAI), seguindo-se o debate.” Admitido o recurso, a arguida não veio responder. Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser provido o recurso. No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada foi requerido. Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Fundamentação O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP. In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, tem por objecto: a) - saber se é admissível a desistência da instrução. II. 1. A decisão recorrida Importa apreciar a referida questão tendo presente o teor da decisão recorrida e supra transcrita, e ainda os factos seguintes que resultam dos autos: - O ministério Público deduziu acusação contra a arguida pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº1, do CP e de um crime de burla informática, p.p, pelo artigo 221º, nº1, do CP. - Notificada do despacho de acusação a arguida veio requerer a abertura de instrução. - Por despacho de 02.07.2021, foi declarada aberta a fase de instrução, e designado dia para o interrogatório da arguida, por tal ter sido requerido. - antes do dia designado para o interrogatório, veio a arguida requerer a suspensão provisória do processo. - por despacho datado de 22.10.2021 foi ordenada a notificação da arguida para informar se continua a pretender ser interrogada, ao que a arguida veio responder prescindindo. Por despacho datado de 25.10.2021 foi dada sem efeito a diligência e ordenada abertura de vista ao MP para tomar posição quanto ao pedido de suspensão provisória do processo. - o MP emitiu parecer opondo-se à suspensão por falta de fundamento legal uma vez que foi requerida já depois de declarada aberta a instrução com base no RAI da arguida e no qual nada era referido quanto à SPP. - por despacho de 03.11.2021 foi ordenada a notificação da arguida para, face à posição do MP declarara expressamente se desiste da instrução. - na sequência daquela notificação veio a arguida apresentar requerimento a desistir da instrução. Alega o recorrente que a desistência da instrução não é admissível por não ter suporte legal e que a desistência da mesma representa um aforamento do princípio do dispositivo, contrário á natureza do processo penal. A instrução, é uma fase processual, com carácter facultativo que “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” - artigo 286º, nº 1 e nº2, do CPP. E pode ser requerida “a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.” - artigo 287º, do CPP. Da concatenação destas normas resulta que a instrução é facultativa e visa submeter ou não a causa a julgamento, sindicando a decisão do Ministério Público, sendo requerida por iniciativa de quem ficou descontente com a decisão de acusação ou de arquivamento, tomada pelo MP no final do inquérito. Declarada a abertura de instrução defende alguma doutrina e jurisprudência que não é possível desistir da instrução por não existir norma que a preveja. Esta é a posição defendida por MAIA COSTA, Código de Processo Penal, p. 1000, para quem a desistência da instrução nunca será possível, por não estar prevista na lei. É também o que alega o recorrente, para quem a desistência da instrução representa um aforamento do principio do dispositivo, contrário á natureza do processo penal. Defende citando Paulo Pinto de Albuquerque - Comentário do CPP, 4.ª edição, pag.778), que a lei não permite a desistência da instrução, uma vez declarada aberta, por não existir norma que a admita. Também em acórdão recente deste TRP, datado de 09.02.2022, relatado por Raul Cordeiro, in www.dgsi.pt, se defende a inadmissibilidade da desistência da instrução, fazendo apelo ao processo penal como “conjunto encadeado de normas ordenadoras dos atos a levar a cabo num processo, com enunciação, além do mais, dos meios de prova a considerar, com vista à obtenção da verdade na administração da justiça, sendo ainda elencadas as consequências de atos praticados contra a lei adjetiva ou que ofendam princípios constitucionais estruturantes, designadamente do contraditório e do direito de defesa (n.ºs 1 e 5 do art. 31.º da CRP).” Trata-se de normas reguladoras da administração da justiça penal, conducentes à execução prática do direito penal substantivo, em que se traduz o ius puniendi do Estado. Consequentemente, a tramitação processual não poderá, a não ser nos casos expressamente previstos na lei, ficar na livre disponibilidade dos sujeitos processuais. Efetivamente, devido aos interesses que estão “em jogo”, não vigora no direito processual penal o princípio do dispositivo, sendo este um dos princípios estruturantes do direito processual civil.” Fazendo apelo às normas reguladoras do processo penal, discordamos desta posição, pelas razões que se passam a explicar. É indubitável que o processo penal tem estrutura acusatória e uma estrutura, imposta pela Constituição (artigo 32.º, n.º 5), integrada por um princípio subsidiário de investigação. Uma estrutura que, de forma congruente, satisfaz as finalidades que o processo penal de um Estado de direito democrático deve prosseguir: - a descoberta da verdade material; - a realização da justiça; - a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos, ainda que estes tenham assumido o estatuto de arguido; - o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime. Aqui incluída a paz jurídica do arguido, a quem a Constituição reconhece o direito de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e a quem dá a garantia de não poder ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (artigos 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da CRP). Não podemos olvidar que o mais importante princípio que enforma o processo penal é o da presunção de inocência, segundo o qual “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.” – artº 32º nº 2 da Constituição, sendo a obrigatoriedade de julgamento no mais curto prazo uma dimensão importante do princípio da presunção de inocência do arguido. O princípio do processo célere, positivado na Constituição da República Portuguesa, artigo 32°, nº 2, garante ao cidadão que a prestação jurisdicional deverá ser célere, respeitando o direito material controvertido para que este não fique esbatido antes que seja efetivada a sua tutela. Vejamos então se a desistência da instrução, no caso em apreço, esbate algum destes princípios e ou direitos. A arguida declarou pretender desistir da instrução. Em resultado dessa desistência, foi proferido o despacho recorrido, nos termos do qual ficou sem efeito o debate instrutório e foi determinada a remessa dos autos para julgamento ao Tribunal Competente, após trânsito. É nosso entendimento que esta decisão, não são cerceadas e nem ofendidas ou ofende as finalidades do processo penal porquanto, a causa, tal como foi objecto de acusação pelo Ministério Público, será submetida a julgamento com vista a alcançar a descoberta da verdade material e realizada a justiça, não deixando de acautelar do direitos do arguido a quem a Constituição reconhece o direito de ser julgado no mais curto prazo compatível com todas as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). Por outro lado, proferida decisão após julgamento será alcançado o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática destes crimes e também a paz jurídica da arguida que vê acautelados os seus direitos de defesa e seria julgada no mais curto prazo (não fora o recurso interposto pelo Ministério Público). Estamos, pois, com Artur Cordeiro, Inquérito e Instrução: modelos de investigação criminal, revisão do papel e função do jic e do mº pº, medidas de coacção, acessível em https://www.mjd.org.pt/default/storage/content/150/attachments/inquerito-e-instrucao-modelos-de-investigacao-criminalpdf.pdf, quando refere que a fase de instrução é facultativa mas que o requerente nem sempre dela pode desistir: “poderá fazê-lo o arguido quando for seu requerente, pois configurando-se esta fase também como um seu direito de defesa faz sentido que dele possa dispor, designadamente por entender afinal que pretende acelerar a marcha do processo de modo a ver decidido o processo em sede de julgamento, sendo ainda certo que qualquer elemento de prova que antes da desistência tenha sido colhido no decurso da instrução necessário ou útil para a descoberta da verdade e à boa decisão da causa – eventualmente prejudicial ao arguido – se encontrará sinalizado e a sua produção poderá ser requerida em sede de audiência de julgamento, pelo MP, arguido ou assistente;” Não podemos olvidar que outro dos princípios que preside às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 130º do Código de Processo Civil. É certo que o Código de Processo Penal não contém norma equivalente, mas tal não impede a aplicação daquele preceito nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, porquanto o princípio que lhe serve de substrato harmoniza-se em absoluto com o processo penal. Trata-se, como acentua o Prof. José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, I, pág. 240) duma norma que se impõe a todos, juiz, secretaria e partes, visando proibir os actos que apenas tenham o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente chegar a seu termo. Tendo presente, conforme se expôs, que o mais importante princípio que enforma o processo penal é o da presunção de inocência, e que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, (artigo 32º, nº2, da CRP),e atendendo a que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coacção sobre o arguido, tenderá a esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência, e sendo a fase de instrução, quando requerida pelo arguido, como é o caso, destinada à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” - artigo 286º, nº 1 e nº2, do CPP- ao desistir da instrução o arguido está a dizer ao tribunal que quer que a sua causa seja submetida a julgamento, qua tale. Sendo essa a situação aqui em apreço, não faz qualquer sentido não admitir a desistência da instrução, a qual em nada contende com os direitos inerentes ao estatuto processual do arguido. Na verdade, não admitir a desistência e obrigar o juiz a realizar o debate instrutório num caso em que se sabe de antemão que o processo vai para julgamento é salvo o devido respeito, determinar a prática de um acto inútil e proibido por lei (artigo 130, do CPC, ex vi do artigo 4º, do CPP). Repare-se que, visando o debate instrutório, nos termos do artigo 298º, do CC, “permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento”, não tem qualquer utilidade determinar a realização de um debate instrutório, sabendo, antecipadamente, que o processo será enviado para julgamento e que a decisão instrutória a proferir só poderá ser essa, conforme vontade por este manifestada ao desistir da instrução e pretender ser julgado de imediato, com todos os direitos de defesa. Concluindo, nada impede a desistência de instrução por parte da arguida que a requereu, em processo onde não existem mais arguidos, dado que a submissão a julgamento é uma evidência aceite pela arguida, e que a instrução não irá servir para sindicar a decisão do Ministério Público na parte em que a decidiu submeter a julgamento: Não admitir a desistência e determinar a realização do debate instrutório seria praticar um acto inútil, proibido por lei (artº 130º do CPC, ex vi do artigo 4º, do CPP). Por todo o exposto, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 06 de julho de 2022 Amélia Catarino Maria Joana Grácio Francisco Marcolino (Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP) |