Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0315275
Nº Convencional: JTRP00036683
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200312100315275
Data do Acordão: 12/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 455/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica que só naquele existe.
II - No plano teórico, a distinção é fácil, mas, no plano prático, é mais complicada, sobretudo quando a actividade prestada é típica das profissões liberais.
III - Quando tal acontece, para resolver as dificuldades da qualificação do contrato, é corrente lançar mão do método indiciário que consiste em procurar na situação real os elementos (indícios) que caracterizam a existência daquela subordinação em estado puro.
IV - Configura um contrato de trabalho e não de prestação de serviços o exercício das funções de médica-veterinária, mediante o pagamento de determinado preço/hora, nas instalações da empresa e mediante um horário cujo cumprimento era rigorosamente controlado pela empresa, mediante a “picagem” de cartão de ponto.
V - Não age com abuso do direito, o trabalhador que se limita a peticionar os créditos salariais que lhe são devidos por lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, a ré Sociedade Protectora dos Animais interpôs recurso da sentença que a condenou a pagar à autora C...... a quantia de 15.042,94 €, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de retribuição e subsídio das férias das férias vencidas nos anos de 1995 a 2001 inclusive e de subsídio de Natal referentes aos mesmos anos e a importância de 1.668,44 € de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato (2001), acrescida de 23,68 € de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem até efectivo pagamento.

A autora contra-alegou pedindo a confirmação da sentença e nesta Relação, o Ex.mo o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) A autora foi admitida ao serviço da ré em Maio de 1995, data a partir da qual passou a desempenhar as tarefas que lhe eram confiadas pela ré.
2) Enquanto ao serviço da ré, o local de trabalho da autora foi sempre na sua sede, sita na Rua Sociedade Protectora dos Animais, n.º 40, nesta cidade.
3) Onde desempenhava as funções de médica-veterinária, procedendo a consultas de medicina veterinária e cirurgia em animais domésticos pertencentes a clientes da ré.
4) A autora era paga à hora (cujo valor variou entre 1.700$00 para 2.100$00 a partir de 1996), não recebendo, por isso, todos os meses quantias idênticas, variando consoante os dias trabalhados.
5) A autora e os outros médicos estavam obrigados a picar o ponto, sempre que iniciavam a terminavam o seu serviço na ré.
6) Os utensílios e os produtos necessários à execução do trabalho da autora, nomeadamente material hospitalar e os instrumentos médico-cirúrgicos, pertenciam à ré que os ia adquirindo.
7) Era uma das funções da autora e colegas elaborar a lista de material hospitalar em falta e efectuar a comunicação da mesma à ré, conforme se alcança dos documentos juntos pela autora sob os n.ºs 12, 13 e 14.
8) A ré, mediante a aludida lista, desenvolvia todas as diligências necessárias para entregar à autora e seus colegas o material hospitalar em falta, para estes desempenharem as funções.
9) No exercício das suas funções de médica-veterinária, a autora e os outros colegas utilizavam os apetrechos, os utensílios médico-cirúrgicos e o material hospitalar pertencentes e fornecidos pela ré.
10) A autora, no exercício das suas funções de médica-veterinária na ré, nunca teve nenhum assalariado por sua conta.
11) Enquanto ao serviço da ré, esta não concedeu à autora o gozo de férias nem lhe pagou o respectivo subsídio nem o subsídio de Natal (a ré não pagou à autora as interrupções aludidas na matéria de facto dada como provado sob o n.º 23).
12) A autora, de Maio de 1995 até à data, recebeu da ré as seguintes quantias:
Em 1995:
Maio,107.957$00, Junho, 123.977$00, Julho, 133.031$00, Agosto, 41.790$00, Setembro, 125.370$00, Outubro, 102.336$00, Novembro, 123.250$00, Dezembro, 95.200$00.
Em 1996:
Janeiro, 87.112$00, Fevereiro, 135.320$00, Março, 151.300$00, Abril, 102.000$00, Maio, 106.565$00, Junho, 130.703$00, Julho, 152.244$00, Agosto, 126.016$00, Setembro, 149.698$00, Outubro, 79.500$00, Novembro, 149.002$00, Dezembro, 171.860$00.
Em 1997:
Janeiro, 151.641$00, Fevereiro, 224.847$00, Março, 142.200$00, Abril, 206.000$00, Maio, 211.300$00, Junho, 194.500$00, Julho, 177.607$00, Agosto, 148.504$00, Setembro, 216.481$00, Outubro, 102.694$00, Novembro, 202.200$00, Dezembro, 171.856$00.
Em 1998:
Janeiro, 132.000$00, Fevereiro, 201.600$00, Março, 149.900$00, Abril, 165.600$00, Maio, 192.800$00, Junho, 163.500$00, Julho, 182.300$00, Agosto, 184.400$00, Setembro, 88.000$00, Outubro, 167.000$00, Novembro, 203.700$00, Dezembro, 160.700$00.
Em 1999:
Janeiro, 131.300$00, Fevereiro, 148.100$00, Março, 126.000$00, Abril, 168.000$00, Maio, 165.900$00, Junho, 148.100$00, Julho, 159.600$00, Agosto, 98.700$00, Setembro, 181.700$00, Outubro, 139.700$00, Novembro, 142.800$00, Dezembro, 147.000$00.
Em 2000:
Janeiro, 140.700$00, Fevereiro, 178.500$00, Março, 170.100$00, Abril, 140.700$00, Maio, 171.200$00, Junho, 197.400$00, Julho, 197.400$00, Agosto, 91.400$00, Setembro, 247.800$00, outubro, 172.200$00, Novembro, 194.300$00, Dezembro, 143.900$00.
Em 2001:
Janeiro, 194.250$00, Fevereiro, 190.050$00, Março, 160.700$00, Abril, 174.300$00, Maio, 153.300$00, Junho, 141.750$00, Julho, 208.950$00, Agosto, 250.950$00.

13) O pagamento das aludidas quantias era efectuado mediante a assinatura de um simples papel-recibo, sem incidência de quaisquer descontos quer de IRS quer de taxa social única.
14) Após muita insistência por parte da autora e dos seus colegas, a ré começou, a partir de Junho de 2001, a efectuar os descontos legais no vencimento da autora, nomeadamente os 11% para a Segurança Social e a retenção do IRS na fonte, conforme se alcança dos recibos juntos pela autora sob os n.ºs 15, 16 e 17.
15) Na ré prestavam serviço seis médicos-veterinários, dois deles pertencentes ao quadro de funcionários da ré e os quatro restantes com uma situação semelhantes à da autora, médicos-veterinários esses (do quadro ou não) a quem a ré tratava por igual.
16) Havia um Director Clínico que coordenava a actividade de todos os médicos-veterinários, a quem incumbia, designadamente, substituir um médico faltoso e conciliar o interesse de todos designadamente quanto a férias.
17) A Direcção da ré, designadamente por intermédio do seu elemento J......, providenciava para que a actividade dos médicos em causa se pautasse pelos princípios que norteavam a ré.
18) A Clínica que a ré mantém em actividade tem um horário de funcionamento, tornando-se indispensável que durante todo o período de funcionamento haja médicos-veterinários de serviço.
19) Sem perder de vista os interesses de cada um dos médicos-veterinários, foi instituído um horário para todos eles, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 22.
20) A autora, mesmo que não tivesse animais para observar, permanecia nas instalações da ré, ocupando o seu tempo com tarefas conexionadas com as suas funções.
21) A ré elaborou a ordem de serviço que se encontra junta aos autos, a fls. 23 (médicos em part-time eram aqueles que não pertenciam ao quadro da ré).
22) A autora comunicava à ré as faltas que dava, conforme consta dos documentos juntos aos autos, a fls. 24 a 30.
23) As interrupções que a autora fazia no seu trabalho e bem assim as interrupções que os seus colegas faziam nesse contexto eram feitas tendo em conta quer o interesse da ré quer o dos médicos-veterinários, não tendo existido quaisquer conflito no que diz respeito à respectiva marcação (a autora e os outros médicos-veterinários nas mesmas circunstâncias destinavam certos períodos do ano, a fim de interromperem as suas tarefas ao serviço da ré, procurando, assim, recuperar física e mentalmente).
24) A autora trabalhava também num matadouro Municipal e conciliava a sua actividade no referido matadouro e na ré.
25) A autora declarou ao fisco, na sequência de uma inspecção feita pela fiscalização tributária à ré, as importâncias que lhe foram pagas pela ré de 1997 a 2001, para efeitos de eventual liquidação de IRS.
26) No dia 13 de Setembro de 2001, a autora comunicou à ré a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 13 de Novembro de 2001, observando o período de aviso prévio de dois meses.
27) A ré, aquando da cessação do contrato de trabalho, não pagou à autora os proporcionais de férias e subsídio de férias.
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A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas apesar disso, a redacção do n.º 26) não pode ser integralmente mantida, por conter na sua parte final matéria de direito (observando o período de aviso prévio de dois meses). Aliás, a redacção de tal alínea havia sido já corrigida no anterior acórdão de 3.2.2003. Elimina-se, por isso, a parte final da referida alínea n.º 26 e mantém-se a restante nos eus preciso termos.

3. Do mérito
Relativamente à decisão de mérito, são três as questões suscitas pela recorrente:
- nulidade da sentença,
- natureza do contrato
- abuso do direito.

3.1 Nulidade da sentença
Nos termos do n.º 1 do art. 77.º do CPT, a arguição de nulidades da sentença tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. A razão de ser daquela imposição legal prende-se com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo que concede ao juiz a faculdade de suprir as nulidades antes de mandar subir o recurso. Ora, sendo essa a ratio do preceito, o recorrente não pode limitar-se a invocar a nulidade. Tem de a concretizar e fundamentar devidamente, o que no caso em apreço não foi feito, uma vez que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, limitou-se a afirmar que a sentença sofria de nulidade nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o que torna a arguição insuficiente e obsta a que dela se conheça.

3.2 Natureza do contrato
O cerne do litígio carreado para a presente acção prendia-se com a natureza do contrato que foi celebrado entre as partes. A autora sustentava que era um contrato de trabalho subordinado enquanto a ré defendia que era um contrato de prestação de serviços.

Na sentença recorrida entendeu-se que era um contrato de trabalho e essa foi também a opinião desta Relação em processo instaurado contra a ré por uma colega da autora (vide acórdão de 7.7.2003, proferido no processo n.º 2.911/03, da 1.ª secção).

Sendo a matéria de facto provada praticamente igual, não há razões para alterar o entendimento que então foi perfilhado no acórdão citado.

Escreveu-se, então, o seguinte:
“A questão é delicada, embora, no plano teórico, a distinção entre aqueles dois contratos não ofereça dúvidas: no contrato de trabalho uma das partes obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade à outra, sob a autoridade e direcção desta, enquanto que no contrato de prestação de serviços uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (vide artigos 1152 e 1154 do CC e art. 1.º da LCT).

Todavia, na prática, a qualificação torna-se complicada, pelo facto de a chamada subordinação jurídica, que verdadeiramente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, ser muitas vezes difícil de detectar. Tal acontece, sobretudo, quando a actividade é prestada com bastante autonomia técnica, como, em regra, sucede nas actividades que são típicas das profissões liberais. Nestes casos, o poder de “autoridade e direcção” do empregador é meramente potencial e a verificação da sua existência traduz-se, empiricamente, num juízo de possibilidade e não de realidade, com diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, I, Almedina, 9.ª edição, pag. 135).

Para resolver as dificuldades é costume recorrer ao chamado método indiciário que se traduz em procurar, na situação concreta, os elementos reveladores da existência da subordinação jurídica e, consoante o maior ou menor número de indícios recolhidos, assim poderemos formular um juízo global de maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo de subordinação e a situação a qualificar.

São vários os indícios a que se costuma recorrer, ganhando especial ênfase o horário e o local de trabalho, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, a propriedade dos bens e instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas e o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a integração na organização produtiva, a exclusividade da prestação da actividade, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade e a sua inscrição na Segurança Social e sindicalização.

Será da ponderação conjunta de todos os indícios recolhidos e não da apreciação isolada de cada um deles que chegaremos à qualificação do contrato.”

No caso sub judice, ficou provado que a autora exercia a sua actividade nas instalações da ré, que auferia uma retribuição mensal calculada em função das horas efectivas de trabalho prestadas, sendo o valor da hora fixado anualmente pela ré, que estava obrigada ao cumprimento de um determinado horário e a picar o ponto quando iniciavam e quando terminavam o serviço, que utilizava os apetrechos e utensílios médico-cirúrgicos fornecido pela ré e que permanecia nas instalações, mesmo que não tivesse animais para observar.

Salvo o devido respeito, os factos referidos constituem indícios mais do que suficientes para classificar como sendo de trabalho o contrato que foi celebrado entre as partes. A sujeição a um horário de trabalho, o rigoroso controle que a ré exercia relativamente ao cumprimento do mesmo e o facto de a autora ter de permanecer nas instalações da ré, mesmo que não tivesse animais para observar, atestam que o verdadeiro objecto do contrato era a actividade em si e não o resultado da mesma, não havendo razões para distinguir, como pretende a ré, entre o período que decorreu até Junho de 2001 (até aí o contrato seria de prestação de serviços) e depois de Junho de 2001 (data a partir da qual o contrato teria passado a contrato de trabalho), uma vez que as condições em que a autora prestava a sua actividade à ré não se alteram pelo facto de aquela, a partir de Junho de 2001, ter começado a efectuar os descontos para a Segurança Social e a reter na fonte o IRS referente às retribuições pagas à autora.

Concluímos, pois, pela existência do contrato de trabalho.

3.3 Do abuso de direito
Segundo a recorrente, a actuação da autora configura uma situação de abuso do direito, alegando que ela só intentou a presente acção contra (o mesmo tendo acontecido com as colegas de trabalho nas mesmas condições) porque, numa auditoria às contas da ré, foi detectada, pelos serviços da administração fiscal, uma fuga ao fisco por parte da autora e dos outros colegas, originando essa fuga que a autora tivesse de pagar uma avultada soma aos cofres do estado, tendo a presente acção surgido com o objectivo de ela se ressarcir daquele montante.

Salvo o devido respeito, a ré não tem razão. Com efeito, ainda que os factos referidos tivessem ficado provados (o que não aconteceu) não seriam suficientes para concluir pela abuso do direito, uma vez que a autora, ao reclamar da ré os créditos salariais que legalmente lhe eram devidos, alguns há muitos anos já, limitou-se a exercer um direito que lhe assistia, sem exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do mesmo.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

PORTO, 10.12.2003
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva