Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032316 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EMPREITADA LIBERDADE CONTRATUAL EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO MORA CUMPRIMENTO MULTA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200106070130686 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 ART437 N1. CPC95 ART662 N1. DL 238/86 DE 1986/08/18 ART172 N3 ART173 ART175 ART177 N1 N5. | ||
| Sumário: | I - O conteúdo do contrato de empreitada pode ser livremente fixado pelas partes, sendo válida a cláusula onde declaram que será aplicado o regime do Decreto-Lei n.235/86, de 18 de Agosto, em tudo o que não estiver previsto no contrato. II - Se o empreiteiro, sendo responsável pela mora, não concluiu a obra no prazo contratualmente estabelecido, suportará o pagamento da multa contratual diária (previamente acordada entre ele e o dono da obra) desde o dia imediato ao termo daquele prazo até à efectiva conclusão da obra. III - Não pode ser invocada a excepção do não cumprimento do contrato quando o empreiteiro já cumpriu, fazendo entrega da obra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |