Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130686
Nº Convencional: JTRP00032316
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EMPREITADA
LIBERDADE CONTRATUAL
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
MORA
CUMPRIMENTO
MULTA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200106070130686
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/98
Data Dec. Recorrida: 06/30/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART437 N1.
CPC95 ART662 N1.
DL 238/86 DE 1986/08/18 ART172 N3 ART173 ART175 ART177 N1 N5.
Sumário: I - O conteúdo do contrato de empreitada pode ser livremente fixado pelas partes, sendo válida a cláusula onde declaram que será aplicado o regime do Decreto-Lei n.235/86, de 18 de Agosto, em tudo o que não estiver previsto no contrato.
II - Se o empreiteiro, sendo responsável pela mora, não concluiu a obra no prazo contratualmente estabelecido, suportará o pagamento da multa contratual diária (previamente acordada entre ele e o dono da obra) desde o dia imediato ao termo daquele prazo até à efectiva conclusão da obra.
III - Não pode ser invocada a excepção do não cumprimento do contrato quando o empreiteiro já cumpriu, fazendo entrega da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: