Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033756 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS DEVERES DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200207080240349 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART352 ART358 N2 ART376 N1 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 G. | ||
| Sumário: | I - Quinze atrasos ao serviço, (oito dos quais não excederam 15 minutos) e uma falta injustificada ao trabalho não constituem justa causa de despedimento. II - Se o trabalhador na resposta à nota de culpa, por ele assinada, reconhecer os atrasos que lhe são imputados na nota de culpa, isso vale como confissão extrajudicial e tem força probatória plena quanto aos referidos atrasos. III - As folhas de presença, contendo a hora de entrada e de saída do trabalhador, têm força probatória plena, quando assinadas e não impugnadas pelo trabalhador. IV - Se os atrasos registados nas folhas de presença forem menos do que os reconhecidos na resposta à nota de culpa, o tribunal deve dar como provados todos os atrasos, quer os resultantes das folhas de presença quer os resultantes da resposta à nota de culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Ana Paula ..... propôs a presente acção contra N....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, caso não venha a optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de 85.662$00 de créditos salariais já vencidos e os demais que se vencerem até à sentença. Alegou, em síntese, exercer as funções de limpeza sob as ordens e direcção da ré, no Shopping Center ....., mediante a retribuição mensal de 85.662$00 e ter sido por despedida sem justa causa, por carta de 13.2.2001. A ré contestou, impugnando o valor da retribuição e alegando a existência de justa causa, cujos factos articulou. Realizado o julgamento, a ré foi condenada a pagar à autora a importância de 833.085$00, sendo 605.880$00 de prestações vencidas até à data da sentença e 227.205$00 de indemnização de antiguidade. A ré recorreu da sentença, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra-alegou pedindo a confirmação da mesma. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A autora Ana Paula ..... foi trabalhadora da ré "N..... , L.da" até 13.Fev.01, tendo a categoria de trabalhadora de limpeza. b) O "Shopping Center ....." adjudicou à ré "N..... , L.da" a limpeza das suas instalações em 17.Julho.00. c) O horário de trabalho da autora era das 16.00 às 23.00 horas no referido "shopping Center", incumbindo-lhe efectuar a limpeza na praça da alimentação do piso-1 do referido centro comercial. d) Auferia, em 2001, o vencimento mensal de 75.753$00. e) No dia 02.Nov.00 a autora iniciou o seu trabalho às 17.00 horas; no dia 04.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 16.00 horas; no dia 05.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 16.00 horas; no dia 13.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 16.00 horas; no dia 16.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 17.00 horas; no dia 20.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 18h.30m; no dia 12.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 17h.15m; no dia 23.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 17h.30 m; no dia 26.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 16.00 horas; no dia 28.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 16.00 horas; no dia 29.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 16.00 horas; no dia 04.Jan.01 iniciou o seu trabalho às 16.00 horas; no dia 05.Jan.01 iniciou o seu trabalho às 16.00 horas; no dia 08.Jan.01 iniciou o seu trabalho às 16h.20m; no dia 11.Jan.01 iniciou o seu trabalho às 16h.10 m.. f) A autora, nos dias em que não iniciou o seu trabalho às 16.00 horas, referiu à encarregada da ré que se havia atrasado em virtude de atrasos nos transportes públicos que utilizava para se dirigir ao seu local de trabalho. g) Por ter sido vista a conversar com outro funcionário da ré por responsáveis do centro comercial, foi enviado fax pela respectiva administração à ré, em 19.Dez.00, reclamando da autora. h) Na sequência desse fax, a encarregada da ré naquele centro comercial ordenou expressamente à autora que não conversasse com ninguém durante o horário de trabalho, explicando-lhe que a cliente se queixou. i) Em data não apurada de Dezembro de 2000 a autora foi vista a conversar no café "D....." daquele centro comercial durante o seu horário de trabalho. j) Por ter sido vista a conversar com outro funcionário da ré por responsáveis do centro comercial, foi enviado fax pela respectiva administração à ré, em 28.Dez.00, reclamando da autora. l) A autora faltou em 15.Jan.01 sem que tenha dado prévia ou posterior justificação. m) Por ter sido vista a conversar com outro funcionário da ré por responsáveis do centro comercial e por ter permanecido no interior da arrecadação da ré durante período de tempo mais que o necessário para lanchar, foi enviado fax pela respectiva administração à ré, em 26.JAN.01, reclamando da autora e manifestando a pretensão na substituição da autora. n) Em virtude dos atrasos da autora, a ré teve que deslocar outros trabalhadores para executar as tarefas que competiam àquela. o) Todos os funcionários da ré circulam livremente pelas instalações do "Shopping Center .....". p) Em 29 de Janeiro de 2001 a ré enviou à autora a nota de culpa de fls. 7 a 14 dos presentes autos, acompanhada dos documentos de fls. 15 a 31, manifestando-lhe o propósito de a despedir com justa causa por ofensa ao disposto no art. 20.°, n.º1, alíneas b), c) e f) do DL 49 408 de 24.Nov.69 e ao art. 9.°, n.º 2, alíneas d), m) e g) do DL 64-A/89, de 27.Fev., e concedendo à autora o prazo de cinco dias úteis para consultar o processo, responder por escrito à nota de culpa, oferecer testemunhas, juntar documentos e solicitar a realização de quaisquer diligências probatórias, em ordem ao esclarecimento dos factos. q) Na referida nota de culpa é verberado à autora o não cumprimento do horário de trabalho e a execução defeituosa das suas funções por conversar frequentemente com outros funcionários da ré e com clientes do centro comercial, desse modo não produzindo normalmente e prejudicando a imagem da sua entidade patronal perante o seu cliente e o público em geral. r) A autora apresentou em 08.Fev.01 a resposta à nota de culpa da ré (fls. 32 a 35 dos presentes autos), em que conclui pela inexistência de justa causa para o pretendido despedimento. s) Em 13.Fev.01 a ré remeteu à autora o seu oficio de fls. 36, capeando relatório e conclusões do procedimento disciplinar que lhe fora instaurado (fls. 37 a 40 dos presentes autos), pelo qual lhe comunicou que o incumprimento dos deveres a que se encontrava obrigada, pela sua gravidade e consequências, tomava imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, por isso procedendo ao despedimento da autora com justa causa. t) A petição inicial da presente acção deu entrada neste tribunal a 17.5.2001. * A recorrente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto. Na sua opinião, o tribunal devia ter dado como provados todos os atrasos ao serviço de que a recorrida foi acusada no processo disciplinar e devia ter dado como provados os factos alegados nos artigos 23º a 34º da contestação. Tal resultaria da resposta à nota de culpa e das folhas de ponto assinadas pela autora e dos depoimentos das testemunhas Ana Conceição, Cândida Margarida, Paula Cristina e António Luís que a recorrente parcialmente transcreveu. Vejamos se ela tem razão.No processo disciplinar, a autora foi acusada e despedida, além do mais, por ter chegado atrasada ao serviço nos dias 2, 4, 5, 13, 16 e 20 de Novembro de 2000, nos dias 2, 23, 26, 28 e 29 de Dezembro de 2000 e nos dias 4, 5, 8 e 11 de Janeiro de 2001. Na contestação (art. 6º), a ré alegou que a autora tinha chegado atrasada ao serviço naqueles dias. O Mmo Juiz apenas deu como provados os atrasos nos dias 2, 16 e 20 de Novembro de 2000, nos dias 12 e 23 de Dezembro de 2000 e nos dias 8 e 11 de Janeiro de 2001, mas, tal decisão, salvo o devido respeito, não está correcta, uma vez que a autora reconheceu, na resposta à nota de culpa (fls. 33), a existência de todos os atrasos que lhe foram imputados na nota de culpa. A resposta à nota de culpa está assinada pela autora e foi por ela dirigida à ré. Os atrasos ao serviço são factos desfavoráveis à autora e favorecem a ré. Estamos, por isso, perante uma confissão extrajudicial com força probatória plena, o que implica que se dêem como provados todos os atrasos de que a autora foi acusada (artigos 352º, 358º, n.º 2 e 376º do CC). É certo que as folhas de presença de fls. 18 a 31 e de fls. 95 a 109, assinadas pela autora e por ela não impugnadas, também têm força probatória plena (art. 376º, n.º 1 e 2, do CC). Nos termos das folhas de presença de fls. 18 a 31, a autora teria chegado atrasada ao trabalho nos dias referidos na nota de culpa, mas, nos termos das folhas de presença de fls. 95 a 109, os atrasos só teriam ocorrido nos dias referidos na decisão proferida sobre a matéria de facto. Estamos assim, perante três documentos com força probatória plena sobre os mesmos factos, mas parcialmente contraditórios entre si. Todavia, isso não significa que só devam ser dados como provados os atrasos referidos no documento mais favorável à autora. Todos os documentos fazem prova contra a autora e, por isso, devem ser considerados provados os factos que mais a desfavoreçam no conjunto dos três documentos (art. 376º, n.º 2, do CC), o que implica a procedência do recurso nesta parte. Quanto aos factos alegados nos artigos 23º a 34º da contestação, importa referir que os alegados nos artigos 24º e 28º já foram dados como provados (alíneas n) e o) da matéria de facto supra) e que o alegado nos artigos 30º, 33º e 34º constitui matéria de direito. Quanto aos factos alegados nos restantes artigos e depois de ouvida atentamente a gravação, temos de reconhecer que a prova produzida não é suficientemente convincente para os dar como provados, sendo certo que se trata de factos com diminuta relevância para a decisão de mérito. Nos termos expostos, decide-se alterar a alínea e) da matéria de facto, a qual passará a ter a seguinte redacção: e) No dia 02.Nov.00 a autora iniciou o seu trabalho às 17.26 horas; no dia 04.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 16.05 horas; no dia 05.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 16.02 horas; no dia 13.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 16.51 horas; no dia 16.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 17.11 horas; no dia 20.Nov.00 iniciou o seu trabalho às 18.45 horas; no dia 12.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 17.20 horas; no dia 23.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 17.45 horas; no dia 26.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 16.10 horas; no dia 28.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 16.13 horas; no dia 29.Dez.00 iniciou o seu trabalho às 16.06 horas; no dia 04.Jan.01 iniciou o seu trabalho às 16.15 horas; no dia 05.Jan.01 iniciou o seu trabalho às 16.10 horas; no dia 08.Jan.01 iniciou o seu trabalho às 16h.25 horas; no dia 11.Jan.01 iniciou o seu trabalho às 16h.05 horas. Quanto ao mais, mantém-se a decisão de facto proferida na 1ª instância, nos seus precisos termos. 3. Do direito No que diz respeito à decisão de mérito, o objecto do recurso restringe-se à questão da justa causa. Tal questão foi já devidamente apreciada na 1ª instância em termos que inteiramente sufragamos e a alteração da matéria de facto não prejudica a solução que aí foi perfilhada. Ao chegar 15 vezes atrasada ao serviço e ao faltar um dia completo ao serviço, no período de dois meses e meio (de 2.11.2000 a 15.1.2001), a autora violou, sem dúvida, o dever de assiduidade a que está sujeita (art. 20º, n.º 1, b) da LCT). Apesar de tal conduta assumir já alguma gravidade, temos de reconhecer que está longe de justificar o despedimento. Basta ter presente o disposto no art. 9º, n.º 2, al. g) do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2. Com efeito, se nos termos daquele normativo legal, as faltas injustificadas só constituem justa causa de despedimento quando o seu número atinja, em cada ano civil, o número cinco seguidas ou dez interpoladas, é evidente que os 15 atrasos no ano 2000 (8 dos quais não excederam os 15 minutos) e a falta dada no dia 15/1/2001 são insuficientes para justificar o despedimento da autora. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se confirmar a douta sentença recorrida, pelos fundamentos que dela constam. Custas pela recorrente. PORTO, 8 de Julho de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |