Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0554217
Nº Convencional: JTRP00039795
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL
BENFEITORIA
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
DIREITO POTESTATIVO
Nº do Documento: RP200611290554217
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 281 - FLS 101.
Área Temática: .
Sumário: I - A licença de construção e utilização concedidas por um Município a um particular não exprime qualquer vínculo entre um terreno alheio e o executor de obras beneficiário dessa licença, para ajuizar se houve acessão, ou meramente execução de benfeitorias por quem passou a dispor do terreno.
II - Para que haja acessão, além da mera união de duas coisas pertencentes a dono diverso, importa a existência de manifestação de vontade no sentido de exercer o direito (de acessão) que tem, assim, carácter potestativo.
III - Não tem que haver coincidência entre o beneficiário da acessão e o autor da incorporação, podendo este ter recebido daquele o direito potestativo à aquisição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão no Tribunal da Relação do Porto:
I
O MUNICÍPIO DE ………., representado pelo Presidente do seu órgão executivo, a Câmara Municipal de ………., veio intentar acção declarativa de simples apreciação e condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B………., LDA, com sede no ………., freguesia de ………., do Concelho de Felgueiras, alegando em resumo que:
O A. é dono de um prédio constituído por terreno para construção, que confronta de nascente com a Ré, sendo o mesmo prédio ocupado por esta, sem qualquer título para o efeito.
Por sua vez, as confrontações do prédio da Ré constantes da descrição de Registo Predial encontram-se erradamente efectuadas, pois que incluem o prédio ora reivindicado pelo Autor.
Essa ocupação e uso pela Ré causa prejuízos a este, cuja indemnização ainda não é possível quantificar.
Termina, pedindo que seja reconhecido e declarado o direito de propriedade do Autor sobre o seu articulado prédio; que a ocupação ilícita da Ré causou prejuízos ao Autor e, seja a Ré condenada a reconhecer esse direito de propriedade, a reconhecer que é ilegal a ocupação do prédio do Autor, devendo o mesmo ser restituído livre de pessoas e bens, bem como a respeitar o direito de propriedade do A. sobre o seu prédio, abstendo-se de o prejudicar, não praticando quaisquer actos que estorvem, impeça ou dificulte o exercício do mesmo direito;
Pede ainda, a condenação da Ré a indemnizar o A. dos prejuízos causados e que venha a causar provindos da ocupação e que se vierem a liquidar em execução de sentença, por agora não serem liquidáveis.
E, que seja ordenado o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Amarante de todos e quaisquer registos que a Ré tenha feito a seu favor sobre o mesmo prédio, bem como todos os registos que posteriormente venham a ser feitos quanto ao aludido prédio, designadamente quanto à inscrição G-3 da descrição 00629/030492, na parte que inclua o prédio do Autor.

Contestou a Ré defendendo que o terreno reivindicado só agora na presente acção vem classificado pelo Autor como terreno para construção, o que nunca aconteceu antes no processo de desafectação para domínio público, sendo que o mesmo, na realidade não tem qualquer aptidão para construção.
Trata-se de um terreno de suporte da plataforma da ex-estrada nacional, fazendo, por conseguinte, parte da “zona de estrada”.
Em reconvenção alegou a Ré que, a C………., Lda, que antecedeu a Ré na utilização do terreno em causa, apresentou à Câmara Municipal de ………. um pedido de licenciamento de um posto de combustíveis, no prolongamento do qual ocupava o talude em causa, pedido esse que foi deferido. Mais tarde, em 16 de Dezembro de 1994, o Município emitiu um alvará de utilização. Com base nesse alvará, bem como por autorização expressa da Autora, na sequência do processo de licenciamento, aquela sociedade passou a ocupar o terreno.
Quatro anos volvidos, o valor do prédio é muito superior por força das obras realizadas pela referida C………., Lda, tendo passado de Esc. 400.000$00 para o valor aproximado de Esc. 1.000.00000.
Assim sempre terá ou poderá adquirir a propriedade do talude, hoje o prédio identificado no artigo 2º da petição inicial, por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento daquele valor.
Pede, em consequência, que a acção seja julgada improcedente e não provada e, procedente e provada a reconvenção, e a Ré declarada proprietária, por acessão industrial imobiliária do prédio identificado no artº 2º da p.i. mediante o pagamento da quantia de 400.000$00.

Replicou o Autor, pugnando pela improcedência da reconvenção, concluindo como na petição.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou manifestamente improcedente a reconvenção, fixando-se a matéria assente e a base instrutória restrita à factualidade alegada na acção.

I. 1. Da improcedência da Reconvenção veio a Ré interpor recurso, a subir a final.
Em tais alegações de recurso, conclui que:
1 - O despacho saneador sustenta que no caso dos autos não se verificam os requisitos da aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária;
2 - Antes de mais, porque se estaria perante benfeitorias, e depois porque o autor da incorporação não seria a Ré mas um terceiro;
3 - Contudo, em face do actual Código Civil, entende-se que a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela;
4 - As benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos que se distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule à pessoa a coisa beneficiada, e as benfeitorias, estando dependentes de uma relação jurídica (posse, locação, comodato, usufruto) assumem o carácter de excepcionais em relação à acessão que seria a regra;
5 - Ora, antes do início da obra o autor da incorporação ou obra não tinha qualquer vínculo jurídico com o prédio da Autora, tão pouco sendo seu possuidor, apenas passando a deter o prédio a partir do momento em que começou a obra;
6 - A autorização do Município foi precisamente para efectuar a obra, assim estabelecendo a boa fé do autor da obra e nada mais, pelo que muito menos qualquer vínculo jurídico anterior à efectivação da incorporação.
7 – Em todo o caso, com a obra efectuada, a coisa deixou de ser um mero talude de estrada para passar a ser uma parcela de terreno que a Autora, inclusivamente, alega ser destinado a construção, ou seja: com a obra efectuada, passou de terreno de suporte de estrada para parcela de terreno que, na versão da Autora, até se destinará a construção,
8 – Houve, pois, uma clara e evidente alteração da substância da coisa;
9 – Por outro lado, foi alegado que a autora da incorporação foi a sociedade “C………., Lda” (artº 25º da contestação/reconvenção) e que esta transmitiu a sua posição contratual à Ré (artº 27º do mesmo articulado) comprovado pelo doc. nº 4 junto com a petição inicial;
10 – E assim sendo, transmitiu-se à Ré todos os direitos que a referida C………., Lda detinha, nomeadamente o da acessão;
11 – Violou o douto despacho saneador o disposto no artº 1340º do C.Civil.
Termina pedindo seja revogada a decisão recorrida.

I. 2. Em contra-alegações, veio a Autora concluir que:
1- A Ré não articula factos respeitantes quer a construção de obra por ela realizada no prédio da A;
2 – Aquilo que a Ré alega que a C………., Lda fez no prédio da A. como apenas à C………., Lda assistia a faculdade de judicialmente a solicitar;
3 – O nivelamento do terreno que a C………., Lda tenha efectuado não integra o conceito de obra, sementeira ou plantação, requisitos indispensáveis para fundamentar a aquisição por acessão industrial.
4 – Não se verifica o elemento essencial de boa fé;
5 – Quando muito as despesas com o nivelamento do terreno poderão ser consideradas benfeitorias.
6 – Não foram articulados factos que conduzam ao valor do prédio antes da incorporação, nem factos que mostrem o valor que as obras transmitiram à totalidade do prédio;
Pede, assim que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo-se e declarando-se: o direito de propriedade do Autor sobre o seu articulado prédio; que com a ocupação sucessiva que a Ré faz do prédio da Autora desde a data da compra do seu prédio, causou prejuízos ao Autor. Mais se condenou a Ré a: reconhecer esse direito de propriedade do Autor; a indemnizar o Autor dos prejuízos causados e a causar pela ocupação supra referida e que se vierem a liquidar em execução de sentença.
Finalmente ordenou a sentença o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Amarante de todos e quaisquer registos que a Ré tenha feito a seu favor sobre o mesmo prédio, designadamente quanto à inscrição G-3 da descrição 00629/030492, na parte que inclua o prédio acima identificado.
Absolveu-se a Ré do demais pedido, ou seja, do pedido de condenação da Ré na entrega do prédio livre e desocupado de pessoas e bens.

II - Inconformados com esta decisão, dela recorreram o Autor e a Ré, sendo o primeiro da matéria de facto e de direito e a segunda da matéria de direito.

II. 1. Nas suas alegações de recurso da sentença, concluiu o Autor da seguinte forma:
a) O A. está isento de custas por ser aplicável a anterior redacção do C.C. Judiciais;
b) O P.D.M. de Amarante, e sua condicionante referida na douta sentença, só é aplicável às situações surgidas depois da sua entrada em vigor;
c) O talude da estrada que deu origem ao prédio do Autor, foi ocupado quer pela C………., Lda, quer pela B………., Lda em data muito anterior à entrada em vigor desse P.D.M., pelo que não lhe pode ser aplicável as disposições deste;
d) Não é legalmente possível o prédio do A. ser e deixar de ser, o que aconteceria se o mesmo prédio fosse sujeito ao condicionamento do P.D.M., quando para nele construir não houve esse condicionamento.
e) A ser considerado esse condicionamento deve ser demolida a parte do posto de combustíveis que eventualmente seja atingida por esse condicionamento;
f) A resposta ao artigo 1º da base instrutória deve ser alterada no sentido de dela ser retirado o referido condicionamento do P.D.M.;
g) Para acesso ao posto de combustíveis não havia nem há outro acesso senão pelo talude da estrada que deu origem ao prédio do Autor;
h) As sociedades comerciais D………., C………., Lda e B………., Lda formavam, à data dos factos um grupo empresarial;
i) Os sócios gerentes da C………., Lda, designadamente a testemunha E………., eram também sócios gerentes da Ré;
j) Na escritura de compra e venda à B………., Lda pela C………., Lda, do prédio onde está construído o posto de abastecimento de combustíveis, outorgaram como gestores de negócios daquela os sócios da C………., Lda;
k) Ao emitir licenças de construção e de utilização a Câmara Municipal não tem de cuidar de questões de natureza privada, mas sim e só de verificar se é realizável a obra em relação ao local e suas características urbanísticas;
l) A emitida licença de utilização não é título bastante para fundamentar a não entrega ao A. do seu aludido prédio cujo direito de propriedade foi reconhecido pela douta sentença;
m) A douta sentença está ferida de nulidade por não ter expressado quais as disposições legais que permitem a decisão da não restituição do prédio ao A. e decidido ser legal a ocupação do mesmo pela Ré;
n) Pela simples inspecção do local a Ré sabia que o posto de combustíveis ocupava talude da estrada municipal, impondo-se-lhe por isso inquirir do fundamento legal para essa ocupação;
o) Como transmissária da C………., Lda, a Ré sucedeu-lhe nos seus direitos e obrigações e, consequentemente na obrigação de pagar o fixado preço do prédio do A., acrescido de juros de mora desde a data em que o mesmo foi fixado;
p) A C………., Lda não respeitou a deliberação da Câmara Municipal de 30/09/94 de não ocupar o terreno do Autor sem lhe ser cedido pelo preço fixado pela Câmara, ocupando esse terreno;
q) A mesma C………., Lda aceitou o preço fixado àquele terreno pela Câmara Municipal, dizendo, no entanto querer pagá-lo, em 12 prestações mensais sem juros de mora;
r) Dado o proprietário gozar de modo pleno e exclusivo do direito de propriedade, impendia sobre a Ré o ónus de alegar e provar haver restrição a esse direito, o que não provou nem alegou;
s) No pleno exercício do seu direito de propriedade assiste ao A. o direito de pedir à Ré a entrega do seu prédio, pois não há título válido que a ela se opunha;
t) A decisão da douta sentença julgando improcedente o pedido de entrega do seu prédio, mas obrigando a Ré ao pagamento dos prejuízos decorrentes da ocupação do mesmo, consubstancia um arrendamento ad aeternum, que é proibido por lei, como também o é não poder dispor do seu prédio;
u) Na hipótese não aceitável, de ser considerada válida a não entrega do prédio ao A., deve julgar-se incluído nos prejuízos decorrentes dessa ocupação, o preço acordado da venda do prédio, com juros de mora desde a data de fixação desse preço,
w) O A. não abusou do seu direito ao pedir a entrega do prédio;
v) A sentença sub-júdice violou o disposto nos artigos 2º - 1 e) e 14º do C. C. Judiciais, 2º - 2 da Lei 74/98 de 11711, 12º, 342º, 349º, 351º, 1022º, 1025º, 1305º e 1311 do C.Civil, 653º - 2 e 668º - 1 do C.P.Civil, 15º, 17º - A e 20º do Dec-Lei 445/91, 62º nº 1 da Constituição e 1º do R.A.U.;
Declarou ainda o Recorrente que, ao abrigo do disposto no artigo 748º do C.P.Civil, mantém interesse no agravo interposto do douto despacho que convidou a Ré a apresentar nova contestação onde formulasse o pedido reconvencional.
Pede que seja dado provimento ao recurso, revogada a douta sentença na parte desfavorável, julgado e decidido a restituição do prédio ao Autor, que é ilegal e ilícita a sua ocupação pela Ré e que o A. está isento de custas.

II . 2. Contra-alegou a Ré concluindo que:
a) A Câmara Municipal de ………. emitiu o Alvará de Licença n.º …, do qual consta que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de ………. resolveu por despacho de 19 de Agosto de 1994 conceder licença à C………., L.da, residente em ………., Amarante, para construção de um posto de abastecimento de combustível. Local: ………., ………. .
b) A Câmara Municipal de ………. emitiu o Alvará de Licença n.º …/1994 do qual consta que: de conformidade com o despacho de 16 de Dezembro de 1994, é concedida licença a C………., L.da, residente em E.N. .. – ………., Vila Meã, para utilização de um prédio urbano, sito em ………. – ………., que possui 1 piso e se destina a um posto de abastecimento de combustíveis.
c) A edificação foi autorizada pelo alvará de licença n.º … de 19 de Agosto de 1994, processo …/94, tendo sido vistoriada em 16 de Dezembro de 1994 e declarada em perfeito estado de utilização.
d) Ora, a Câmara Municipal de .......... não cumpriu a legalidade, pois desrespeitou claramente o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15º do Dec.-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares), na altura em vigor, que obrigava a que o pedido de licenciamento de construção do posto de abastecimento tinha de ser instruído com documento comprovativo da legitimidade da requerente C………., Lda.
e) Contrariamente à tese defendida pelo apelante, a partir da entrada em vigor do referido Dec.-Lei n.º 445/91 a Câmara Municipal tem de se certificar da legitimidade do requerente quando emite a licença de construção.
f) De facto, a C………., Lda não só não apresentou documento comprovativo da propriedade do prédio identificado em A) dos factos provados e cuja ocupação estava prevista no projecto, como a Câmara Municipal de ………. tinha plena consciência de que tal prédio era pertença do Município de ………. .
g) E não obstante a ocupação desse prédio por parte da obra em processo de licenciamento (Proc. n.º …/94), a Câmara Municipal licenciou a construção pelo alvará de licença n.º … de 19 de Agosto de 1994. E mais grave ainda: depois de concluída a construção do posto de combustível, procedeu à vistoria do mesmo em 16 de Dezembro desse mesmo ano de 1994 e emitiu o competente alvará de licença de utilização n.º …/1994.
h) Por conseguinte, foi o A. que criou toda esta situação “ao emitir uma licença de utilização do prédio antes da escritura de compra e venda do prédio em causa”.
i) E sendo ela a causadora de tal situação, não pode vir agora invocá-la para daí tirar direitos, sob pena de «venire contra factum proprium».
j) A Ré, ora apelante, comprou à C………., Lda um posto de abastecimento de combustíveis em pleno e efectivo funcionamento, e completamente legalizado, nomeadamente com as licenças de construção e de utilização passadas pela Câmara Municipal de ………. .
k) Como reconhece a própria sentença recorrida, “quando a Ré adquire o prédio de que é proprietária já este prédio tem licença de utilização, e encontra-se completamente legalizado. Nada nos documentos ou nos factos provados, nos permite concluir que a ocupação que a Ré faz do prédio é abusiva, nem tão pouco que tivesse conhecimento à data da compra do prédio de haver um contencioso entre a C………., Lda e a Autora por causa do pagamento do prédio ocupado”.
l) Ao emitir a licença de construção e, sobretudo, a licença de utilização do posto de abastecimento de combustíveis, não obstante este ter ocupado e absorvido o prédio do A., não pode agora vir o mesmo exigir de um terceiro de boa fé, que comprou posteriormente o referido posto à C………., Lda, a restituição do prédio.
m) Estar-se-ia em tal caso perante um claro «venire contra factum proprium» e um manifesto abuso de direito.
n) Falta aqui, para resolver todo este imbróglio, julgar procedente o recurso interposto pela R. do despacho/sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional, isto é, declarar-se a R. proprietária, por acessão industrial imobiliária, do prédio do A., mediante o pagamento do seu justo preço actual.
o) Por isso se aplica o Regulamento do P.D.M. de Amarante e os condicionamentos impostos pelo mesmo, nomeadamente os referidos no documento de fls. 203 dos autos, pois é à data da aquisição por acessão industrial imobiliária que se terá de atender para a fixação do preço a pagar.
p) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não violou o disposto nos arts. 2º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, 12º, 342º, 349º, 351º, 1022º, 1025º, 1305º e 1311º do Código Civil, 653º e 668º do Código de Processo Civil, 15º, 17º-A e 20º do Dec.-Lei n.º 445/91, 62º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 1º do R.A.U..
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo A..

III. 1. Nas alegações de recurso da Ré, incidente sobre a sentença, conclui esta que:
a) A Câmara Municipal de ………. emitiu o Alvará de Licença n.º …, do qual consta que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de ………. resolveu por despacho de 19 de Agosto de 1994 conceder licença a C………., L.da, residente em ………., Amarante, para construção de um posto de abastecimento de combustível. Local: ………., ………. .
b) A Câmara Municipal de ………. emitiu o Alvará de Licença n.º …/1994 do qual consta que: de conformidade com o despacho de 16 de Dezembro de 1994, é concedida licença a C………., L.da, residente em E.N. .. – ………., Vila Meã, para utilização de um prédio urbano, sito em ………. – ………., que possui 1 piso e se destina a um posto de abastecimento de combustíveis.
c) A edificação foi autorizada pelo alvará de licença n.º … de 19 de Agosto de 1994, processo …/94, tendo sido vistoriada em 16 de Dezembro de 1994 e declarada em perfeito estado de utilização.
d) Ora, a Câmara Municipal de ……… não cumpriu a legalidade, pois desrespeitou claramente o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15º do Dec.-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares), na altura em vigor, que obrigava a que o pedido de licenciamento de construção do posto de abastecimento tinha de ser instruído com documento comprovativo da legitimidade da requerente C………., Lda.
e) De facto, a C………., Lda não só não apresentou documento comprovativo da propriedade do prédio identificado em A) dos factos provados e cuja ocupação estava prevista no projecto, como a Câmara Municipal de ………. tinha plena consciência de que tal prédio era pertença do Município de ………. .
f) E não obstante a ocupação desse prédio por parte da obra em processo de licenciamento (Proc. n.º …/94), a Câmara Municipal licenciou a construção pelo alvará de licença n.º … de 19 de Agosto de 1994. E mais grave ainda: depois de concluída a construção do posto de combustível, procedeu à vistoria do mesmo em 16 de Dezembro desse mesmo ano de 1994 e emitiu o competente alvará de licença de utilização n.º …/1994.
g) Por conseguinte, foi o A. que criou toda esta situação “ao emitir uma licença de utilização do prédio antes da escritura de compra e venda do prédio em causa”.
h) E sendo ela a causadora de tal situação, não pode vir agora invocá-la para daí tirar direitos, sob pena de «venire contra factum proprium».
i) A Ré, ora apelante, comprou à C………., Lda um posto de abastecimento de combustíveis em pleno e efectivo funcionamento, e completamente legalizado, nomeadamente com as licenças de construção e de utilização passadas pela Câmara Municipal de ………. .
j) Como reconhece a própria sentença recorrida, “quando a Ré adquire o prédio de que é proprietária já este prédio tem licença de utilização, e encontra-se completamente legalizado. Nada nos documentos ou nos factos provados, nos permite concluir que a ocupação que a Ré faz do prédio é abusiva, nem tão pouco que tivesse conhecimento à data da compra do prédio de haver um contencioso entre a C………., Lda e a Autora por causa do pagamento do prédio ocupado”.
k) Ao emitir a licença de construção e, sobretudo, a licença de utilização do posto de abastecimento de combustíveis, não obstante este ter ocupado e absorvido o prédio do A., não pode agora vir o mesmo exigir de um terceiro de boa fé, que comprou posteriormente o referido posto à C………., Lda, a restituição do prédio ou tão pouco qualquer indemnização pela sua ocupação.
l) Estar-se-ia em tal caso perante um claro «venire contra factum proprium» e um manifesto abuso de direito.
m) Assim, deveria a Ré ter sido absolvida de indemnizar o autor por quaisquer prejuízos causados e a causar pela ocupação do prédio sua propriedade, pois só a dita antecessora e construtora do posto de abastecimento de combustíveis – a C………., Lda – poderá ser eventualmente responsabilizada pelos mesmos.
n) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483º e 334º do Código Civil.

Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada na parte em que condenou a Ré a indemnizar o autor dos prejuízos causados e a causar pela ocupação do prédio do autor, absolvendo a Recorrente.

III. 1. Nas suas contra-alegações diz o Autor, em conclusão, que:
a) Na venda à Ré pela C………., Lda, do posto de combustíveis, está incluído o prédio do Autor;
b) A venda deste prédio é nula e inoponível ao Autor por se tratar de venda de coisa alheia proibida pelo artigo 892º do C.Civ.
c) Ao adquirir esse posto, a Ré tinha conhecimento do condicionamento imposto pela deliberação camarária de não ser ocupado o seu prédio sem prévio pagamento do seu preço a fixar pela Câmara Municipal de ………. ,
d) Como se mostrou nas alegações de recurso do Autor, R. e C………., Lda integravam na ocasião o mesmo grupo empresarial, com os mesmos sócios e gerentes, incluindo a testemunha ouvida em audiência de julgamento E……….;
e) O simples olhar para o local mostrava à Ré que era talude da estrada o prédio do Autor em que o mesmo se converteu;
f) Se tanto tivesse sido necessário, quem deu conhecimento à Ré das licenças de construção e de utilização do posto de combustíveis também lhe deu conhecimento do referido condicionamento de não ocupar o prédio do Autor, sem previamente pagar o preço de alienação do mesmo;
g) As mesmas licenças, não obstaram a que na douta sentença fosse considerado ilegal e ilícito a ocupação pela C………., Lda do prédio do Autor,
h) Não podem agora essas mesmas licenças ter qualquer relevância jurídica para justificar a ocupação do posto pela Ré, na parte em que é integrado pelo prédio do Autor, ofendendo-se com esta ocupação o disposto nos artigos 1305º e 1309º do C. Civ..
i) O simples olhar do local mostrava claramente que estava a ser ocupado e utilizado o prédio do A. pelo posto de abastecimento de combustíveis, pelo que se impunha à Ré inquirir qual o fundamento legal para tal.

Pede, por consequência, que seja negado provimento ao recurso da Ré, e que seja decidido ser ilegal a ocupação compulsiva do prédio do A. pela Ré, mesmo com indemnização de prejuízos causados por essa ocupação.
II
Na sentença recorrida deram-se por provados os seguintes factos:
A) Encontra-se inscrita a favor do A., por desafectação, a aquisição do prédio urbano sito no ………., freguesia de ………., em Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha n.º 00899/940923, nos termos que constam da certidão inclusa a fls. 7 e 8, cujo teor se dá por reproduzido, e inscrito na matriz urbana sob o art. 1610º;
B) Encontra-se inscrita a favor do R., desde 07.04.1995, por compra, a aquisição do prédio urbano sito em ………., em Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha n.º 00629/030492, nos termos que constam da certidão inclusa a fls. 12 a 14, cujo teor se dá por reproduzido, e inscrito na matriz rústica sob o art. 1639º;
C) O prédio referido em A) destina-se à construção com os condicionamentos referidos no documento de fls. 203;
D) O prédio referido em A) confronta a poente e é aí limitado pelo limite do passeio da ……….;
E) O prédio referido em A) é delimitado a sul pela guia exterior do acesso ao posto de abastecimento;
F) O prédio referido em A) é delimitado a nascente pelo limite da área expropriada para construção da variante, antiga E.N. n.º .., actualmente ……….;
G) O prédio referido em A) é delimitado a norte por um muro de betão;
H) O prédio referido em A) tem a configuração aproximada de um rectângulo, com o comprimento variável entre 95 e 80 metros e uma largura variável entre 14 e 8 metros;
I) Tudo numa área de 833m2;
J) E que a Ré ocupa;
L) A Ré com a ocupação do prédio referido em A) causou prejuízos ao autor;
M) Depois de o prédio referido em A) ter sido ocupado, foi nivelado na horizontal, alcatroado, cimentado e usado em parte para acesso ao posto de abastecimento de combustível, em parte para a construção do próprio posto.
N) Anteriormente à inscrição da propriedade do prédio do Réu a seu favor encontrava-se inscrita através da Ap. 04/950130 a aquisição a favor da C………., L.da – ……….. – ………. – Amarante, por compra;
O) Através da apresentação n.º 29/950407, o prédio actualmente do Réu passou a urbano por nele ter sido construído um posto de abastecimento de combustível, de rés-do-chão, com a área coberta de 523m2 e logradouro com 1.659,80m2.
P) Em reunião ordinária da Câmara Municipal de ……….., ocorrida a 30 de Maio de 1994, a Câmara deliberou, relativamente ao pedido de licenciamento de um posto de combustível, no ………., freguesia de ………., em que é requerente a C………., Lda, aprovar o projecto de arquitectura com as seguintes condicionantes:
1.º (...).
2.º a requerente não poderá ocupar nenhuma parcela de terreno do domínio público municipal a não ser para o acesso ao seu prédio enquanto não estiver desafectado do domínio público e lhe for cedido pelo preço que a seu tempo, a Câmara determinará.
3.º A requerente respeitará as servidões existentes...
4.º Baixar o processo à D.H.U. para determinação dos projectos de especialidade necessários, que a requerente deverá apresentar no prazo de 60 dias.
Q) A Câmara Municipal de ………. emitiu o Alvará de Licença n.º …, do qual consta que o Sr. Presidente da Câmara Municipal resolveu por despacho de 19 de Agosto de 1994 conceder licença a C………., L.da, residente em ………., Amarante, para construção de um posto de abastecimento de combustível. Local: ………., ………. .
R) A Câmara Municipal de ………. emitiu o Alvará de Licença n.º …/1994 do qual consta que: de conformidade com o despacho de 16 de Dezembro de 1994, é concedida licença a C………., Lda, residente em E.N. .. – ………., Vila Meã, para utilização de um prédio urbano, sito em ………. – ………., que possui 1 piso e se destina a um posto de abastecimento de combustíveis.
S) A edificação foi autorizada pelo alvará de licença n.º … de 19 de Agosto de 1994, processo …/94, tendo sido vistoriada em 16 de Dezembro de 1994 e declarada em perfeito estado de utilização.
T) Consoante documento de fls. 289 a C………., Lda enviou em 9.06.94 ao Sr. Presidente da CM………. uma carta com os seguintes dizeres: “...atendendo à deliberação de reunião de câmara referente ao processo n.º …/94, se digne mandar determinar a área de taludes pertença dessa Ex.ma Câmara Municipal, e a utilizar no referido processo”.
U) Resulta dos documentos de fls. 285 a 289 que após avaliação, a Câmara Municipal de ………. comunicou em 22.12.1994 à C………., Lda o valor da avaliação para a parcela de terreno municipal ocupada pelo posto de abastecimento de combustíveis.
V) E em 17 de Dezembro de 1995 a mesma Câmara dirigiu à C………., Lda a comunicação de fls. 289 pedindo a indicação de contraproposta ao preço então comunicado, sob pena de o valor da avaliação apresentado se tornar definitivo.
X) Conforme deliberação de 8.01.1996, a Autora determinou como preço mínimo de venda da área de 833m2 o valor global de 6.247.500$00, que a C………., Lda aceitou pagar em doze prestações mensais no montante de 520.625$00.
Z) O preço não foi entretanto pago nem realizada a competente escritura.
III
Os recursos serão conhecidos pela seguinte ordem, em conformidade com a primazia de prejudicialidade que a decisão de cada recurso pode implicar sobre os demais, e da regra de subordinação do agravo estabelecida no artº 710º do CPC: 1º- a apelação incidente sobre o saneador/sentença que julgou manifestamente improcedente a reconvenção, 2º - o agravo interposto do despacho que convidou a Ré a aperfeiçoar o pedido reconvencional, caso a apelação antecedente não obtenha provimento, 3º - as apelações incidentes sobre a sentença.

1º - Do recurso de apelação interposto pela Ré do despacho saneador/sentença que julgou a manifesta improcedência da reconvenção:

A Ré pediu que fosse declarada proprietária do prédio identificado no artº 2º da petição inicial, por acessão industrial imobiliária.
Pedido esse que a 1ª Instância considerou improcedente em sede de saneador/sentença, com fundamento em que: 1º- não foi construída uma obra, no sentido que a lei utiliza para a cessão imobiliária, mas tão-só uma benfeitoria e, 2º - a acessão industrial imobiliária só beneficia o autor da incorporação, e a Ré não é nem invocou ser a autora da incorporação.
Ambos os fundamentos foram atacados no recurso interposto pela Ré.
Importa, assim, apreciar, de acordo com a factualidade alegada na reconvenção e integrada pelos documentos juntos pela Ré:
- Se a obra em causa se pode configurar como uma acessão;
-Se pode beneficiar da acessão industrial imobiliária o proprietário do prédio incorporante que sucedeu ao proprietário construtor da obra.

Resultou alegado pela Ré que, uma faixa de terreno do Autor, constituindo um talude de suporte da plataforma foi ocupada por uma divisória em parte alcatroada e cimentada e noutra parte relvada, integrada num posto de abastecimento de combustíveis, da actual propriedade da Ré.
Essa “obra” foi realizada pela Sociedade C……….., Lda, então proprietária do posto de abastecimento.
Foi ainda alegado que esta Sociedade beneficiou de uma licença de construção e de uma licença de utilização do posto de combustível em causa, concedida pela Câmara Municipal de ………. .
O talude antes da obra – espaço em terra com ervas e vegetação daninha - não valeria mais de 400.000$00 e depois da obra passou a valer 1.000.000$00.
A final formulou pedido de declaração da Ré como proprietária, por acessão industrial imobiliária, do prédio do A. mediante o pagamento de 400.000$00.

Em face desta alegação, vejamos da viabilidade do pedido face ao regime substantivo.
O art. 1340º do Código Civil define como elementos integradores da acessão industrial imobiliária:
a) A realização de uma obra;
b) A sua implantação em terreno alheio;
c) A formação de um todo único entre o terreno e a obra;
d) Maior valor da obra em relação ao terreno;
e) Boa-Fé do autor da obra.

A doutrina e a jurisprudência, numa posição que tende a ser pacífica, têm vindo a colocar a distinção entre benfeitoria e a acessão na existência ou não de um vínculo jurídico entre a pessoa que realiza a obra e a coisa onde esta é realizada.
Assim, vejamos, a propósito, o que escreveu Vaz Serra in RLJ 106º-109:
“A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico. A acessão é um fenómeno que vem do exterior de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto com ela; esse terceiro pode ser um simples detentor ocasional”.
A mesma distinção tem tido acolhimento na Jurisprudência, da qual destacamos, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18-03-2004, in www.dgsi.pt/jtrl:
“A acessão imobiliária pressupõe a existência de obra nova feita por pessoa que não tem qualquer vínculo com a coisa, enquanto a benfeitoria constitui um simples melhoramento da obra já existente por parte da pessoa ligada à coisa por relação ou vínculo jurídico”.
O Tribunal “a quo” considerando que a autorização de ocupação concedida pelo Município configura um vínculo jurídico, afastou a valoração da obra como acessão.
Salvo o devido respeito, parece-nos não poder ser estabelecida essa relação.
A licença de construção e de utilização assentam nas condições de viabilidade e de uso de uma obra, não conferem qualquer vínculo entre um terreno alheio e o dono da obra que beneficie dessa licença, se o mesmo não existia anteriormente.
Essa autorização apenas terá relevância no julgamento que se venha a fazer da boa fé por parte do incorporante.
Desse modo, a obra em causa configura-se como acessão e não benfeitoria.
O tribunal “a quo” recorreu ainda a outro argumento para julgar improcedente a reconvenção e que importa, analisar.
Assim, considerou ser indiscutível que a acessão só pode beneficiar o autor da incorporação, por expressa referência legal, contanto que pague o valor que o prédio tinha antes da obra. Assim, não tendo sido a Ré autora da incorporação não pode invocar a seu favor a acessão industrial imobiliária.
Também este argumento improcede.
Resulta do instituto legal em causa que, a acessão constitui uma causa de aquisição específica da propriedade que, assenta numa determinada situação material.
Essa situação material é a que resulta da união de duas coisas pertencentes a dono diverso.
Assim, o beneficiário da acessão actua na qualidade de titular de um direito real sobre uma das coisas em presença.
E é precisamente por ser a situação material a base do instituto que, distingue o Prof. Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 5º ed. p.302: a figura do incorporante, como aquele que provocou a união de coisas, e a figura do beneficiário da acessão, como aquele a quem a propriedade total vier a ser afinal atribuída.
A situação material é a base da acessão, mas constitui unicamente um seu pressuposto, porquanto não basta o mero efeito da união de coisas.
Para que a acessão se dê é ainda necessária uma manifestação de vontade nesse sentido por parte daquele a quem a lei privilegia no conflito.
A acessão tem por isso carácter potestativo.
Como desenvolve o mesmo citado Professor: “ao titular beneficiário cabe um direito, ou faculdade de acessão. Até ao exercício deste, as titularidades mantêm-se distintas. Cada sujeito pode exercer, tanto quanto as circunstâncias autorizem, o seu direito, e inclusivamente cedê-lo a outrem (sublinhado nosso)”.
Não tem, assim, que haver coincidência entre o beneficiário da acessão e o autor da incorporação, podendo este ter recebido daquele o direito potestativo à aquisição, sem que tal constitua obstáculo ao exercício desse direito.
De todo o exposto, se conclui que, a pretensão da Ré no respeitante ao pedido reconvencional de ser declarada proprietária, por acessão industrial imobiliária, do prédio pertença do Autor, mediante o pagamento de certa quantia, tem fundamento legal.
III
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto do saneador sentença, anulando-se tal decisão bem como o julgamento efectuado e sentença subsequente, e determinando-se a baixa dos autos para que se reelabore a selecção da matéria assente e da base instrutória, com indagação dos factos necessários ao tratamento jurídico do pedido reconvencional, prosseguindo os autos em conformidade.
A procedência da presente apelação invalida o conhecimento das demais recursos.

Custas pela Autora.
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Porto, 29 de Novembro de 2006
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto