Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844706
Nº Convencional: JTRP00041757
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONCORRÊNCIA DE PENSÕES
Nº do Documento: RP200810130844706
Data do Acordão: 10/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 61 - FLS 190.
Área Temática: .
Sumário: No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder (art. 71º da Lei 32/02, de 20/12).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1281.
Proc. nº 4706/08-1ª Secção.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. veio intentar a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros C………., SA, e D………., Lda., pedindo o pagamento da pensão anual e vitalícia a que tiver direito, bem como o pagamento das quantias de € 7.968,70 e de € 15, respectivamente, a título de indemnização por 724 dias de ITA e de despesas com transportes.
Para tanto, alegando em síntese que trabalhava, como revistadeira têxtil, para a 2ª ré e, no dia 21/12/04, quando se deslocava de casa para o trabalho, ter sofrido um acidente de viação/trabalho, cuja responsabilidade infortunística laboral se encontrava transferida para a 1ª Ré.
Tal acidente causou-lhe diversas lesões e impediu-a definitivamente de exercer as suas funções.
À data auferia uma remuneração mensal ilíquida de € 365,6, acrescida de € 2,24 a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho.
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As rés contestaram, alegando, em síntese:
- 1ª Ré:
Só ter tido conhecimento do suposto acidente através do presente tribunal o que a impediu de prestar a assistência devida à autora. Na verdade, se tal tivesse sucedido, a mesma não teria sofrido as sequelas alegadas, ficando a padecer, no máximo, de uma IPP de 3%.
Entende assim que, a haver alguma responsabilidade, deverá a mesma ser imputada à ré patronal.
Mais alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do ciclomotor no qual a autora era transportada como passageira.
Por fim, invoca que a autora sofreu já vários acidentes e doenças, os quais lhe acarretaram diversas sequelas incapacitantes.
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- 2ª Ré:
A autora sempre invocou uma queda sofrida na respectiva casa, tendo inclusive entrado de baixa médica devido a doença natural.
Contudo, mesmo que assim não fosse, atendendo a que a sua responsabilidade laboral se encontra totalmente transferida para a ré seguradora, sempre a mesma seria parte ilegítima na presente acção.
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A fls. 157/158, pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto foi deduzido pedido de reembolso das prestações pagas à autora, as quais ascendem ao montante global de € 6.429,87.
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Tal pedido mereceu contestação por parte da ré seguradora, no sentido de ser a ré patronal a responsável pelo seu pagamento.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se:
- a Ré seguradora a pagar à A.:
a) o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 79,25, devida a partir de 21/02/05;
b) € 660,39, a título de indemnização por 60 dias de ITA;
c) € 15 a título de despesas com transportes;
d) tais quantias serão acrescidas dos legais juros de mora.
B) a mesma ré seguradora a pagar ao Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto as prestações que o mesmo liquidou à autora, por consequência do acidente dos autos, desde a data de ocorrência do mesmo até 25/02/05.
Mais se absolveu a ré patronal do pedido contra a mesma formulado.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré Seguradora, formulando as seguintes conclusões:
1. No caso sub judice, a A. padeceu, em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos, de 60 dias de ITA, de 21/12/2004 a 19/02/2005.
2. A A. foi já indemnizada pelo ISS por tal período de incapacidade temporária absoluta.
3. A A. não pode cumular aquilo que, por força da sua baixa durante o dito período de ITA recebeu da Segurança Social com as prestações a que se refere o art. 17º da Lei 100/97.
4. A Apelante foi condenada a reembolsar ao ISS aquilo que o mesmo pagou a A. pelos ditos 60 dias subsequentes ao acidente, durante os quais esteve de baixa, em consequência das lesões no mesmo contraídas.
5. Estranhamente, foi simultaneamente condenada a pagar à A. a quantia de € 660,39 relativos a indemnização que, atento o seu vencimento e tal período de ITA, o art. 17º da LAT lhe confere.
6. Ou seja, o Tribunal "a quo" legitimou a duplicação de indemnizações por parte da A. com base no mesmo facto – já recebeu do ISS as pensões a que tinha direito pela sua ITA e agora, com a Douta sentença em crise, recebe uma nova indemnização relativa a tal período, desta feita, paga pela R. Seguradora.
7. R. Seguradora esta que não só é condenada a pagar a indemnização de € 660,39 arbitrada à A. nos termos do art. 17° da Lei 100/97 como é ainda condenada a pagar ao ISS, a título de reembolso, aquilo que o mesmo pagou à A. pelos 60 dias de ITA de que padeceu.
8. Em suma: legitima-se uma dupla indemnização da A. pelo seu período de ITA e, para tal, nada mais fácil que condenar a R. Seguradora numa dupla condenação – paga à A. e paga ainda ao ISS pelos ditos 60 dias de ITA subsequentes ao acidente.
9. Com o que se viola flagrantemente o estatuído no art. 70° da Lei 4/2007 – Lei de Bases da Segurança Social – nos termos do qual as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite das prestações que lhes cabe conceder quando, como sucede nos autos, concorrem pelo mesmo facto os direitos de receber prestações do ISS e indemnizações de terceiros como a Apelante.
10. Para além disso, a sentença em crise violou os arts. 31° nº 2 e 3 da Lei 100/97, pois que, estando o ISS subrogado nos direitos da A. por tudo quanto lhe pagou pelos 60 dias de ITA de que padeceu e devendo a Apelante, como deve, reembolsar tal instituto por tais verbas, sempre deve ser declarada desonerada da obrigação de a indemnizar pelo mesmo período de ITA até ao montante que já lhe foi pago pelo ISS.
11. Sob pena de se estar a legitimar um enriquecimento sem causa da A. às custas da Apelante, solução que sempre seria vedada pelo art. 473° do Cód. Civil.
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Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença ser substituída por outra que absolva a R. da condenação em € 660,39 a A., substituindo-a por outra em que se declare a sua desoneração a pagar o que quer que seja a A. em virtude de a mesma ter sido já indemnizada pelo ISS pela ITA de que padeceu, entidade que, por isso, ficou subrogada nos seus direitos e a quem a Apelante terá que reembolsar o que a tal título, por tal período pagou, com o que se fará sa e serena.
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Contra-alegou a A., sustentando o provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. O autor nasceu no dia 12 de Agosto de 1951 – alínea A) da FA.
2. No dia 21 de Dezembro de 2004, a autora trabalhou como revistadeira têxtil sob as ordens, direcção e fiscalização da ré D………., Lda., mediante a retribuição mensal líquida de € 365,60 x 14 meses, acrescida de € 2,24 x 22 x 11, a título de subsídio de alimentação – alínea B) da FA.
3. No referido dia, na EN n.º …, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula 2-PVZ-..-.. e um velocípede sem motor – alínea C) da FA.
4. Aquando do embate, a autora era transportada como passageira no ciclomotor 2-PVZ, o qual era conduzido pela sua filha E………. – respostas aos factos 1º e 2º da BI.
5. À, deslocava-se a autora da sua residência (em ………., Póvoa de Varzim) para o seu local de trabalho (em ………., Póvoa de Varzim) – resposta ao facto 3º da BI.
6. Sendo que tais deslocações eram sempre efectuadas pela referida estrada e nos moldes referidos nos factos anteriores – resposta ao facto 4º da BI.
7. No referido dia, a autora havia terminado o seu trabalho pelas 17h30m – resposta ao facto 5º.
8. A autora estava protegida com capacete – resposta ao facto 6º da BI.
9. Do acidente, resultaram para a autora as seguintes lesões: esfacelo da hemiface esquerda, escoriações no nariz com hematoma e escoriações múltiplas nas mãos e nos joelhos – resposta ao facto 7º da BI
10. Como sequelas, a autora apresenta: duas cicatrizes na hemiface esquerda, sobre a região zigomática, uma em forma de L, com o braço maior com 2 cm de comprimento e orientação vertical e o menor com 1,5 cm de comprimento e orientação horizontal, e a outra em forma de L invertido, tendo o braço maior 5 cm de comprimento e orientação horizontal e o menor 3,5 cm de comprimento e orientação vertical; cicatriz com 2 cm de comprimento na face palmar do primeiro dedo da mão direita ao nível da articulação interfalângica, com orientação horizontal, com vestígios de 4 pontos de sutura; e rigidez discreta da interfalângica do polegar direito – resposta ao facto 8º da BI.
11. A autora ficou de baixa médica a partir de 22 de Dezembro de 2004, situação na qual ainda se mantém actualmente, pese embora tal não se justifique perante as sequelas pela mesma apresentada – respostas aos factos 9º-A e 9º-B da BI.
12. As lesões sofridas pela autora obtiveram consolidação médico-legal no 60º dia após a data do acidente aqui em causa – respostas aos factos 10º e 11º da BI.
13. A autora ficou a padecer de uma IPP de 2% - resposta ao facto 13º da BI.
14. Em deslocações a este tribunal e ao INML do Porto, a autora suportou custos de montante não concretamente apurado – resposta ao facto 14º da BI.
15. As lesões sofridas pela autora são passíveis de causar uma incapacidade temporária de 20 dias até à cicatrização e de 40 dias para a cicatrização funcional – resposta ao facto 15º da BI.
16. O local do acidente configura uma recta com mais de 150 m de extensão, tendo a faixa de rodagem, em piso betuminoso e em bom estado de conservação, uma largura de 6,10m entre as linhas longitudinais contínuas que a delimitam – respostas aos factos 16º e 17º da BI.
17. Tal faixa de rodagem tem uma berma de cada lado – resposta ao facto 18º da B.I.
18. No local existe iluminação pública, pese embora a mesma seja fraca – resposta ao facto 19º da B.I.
19. No local, existem apenas duas casas, sendo o restante campos e bouças – resposta ao facto 20º da B.I.
20. Para a condutora do ciclomotor seria possível avistar a totalidade da faixa de rodagem numa extensão de, pelo menos, 60 m – resposta ao facto 21º da B.I.
21. Ambos os veículos seguiam no sentido ………. / ………., sendo o ciclomotor precedido pelo velocípede sem motor – resposta ao facto 22º da B.I.
22. Este último encontrava-se carregado com um saco e circulava pela berma direita, atento o respectivo sentido de marcha – resposta ao facto 23º da B.I.
23. O ciclomotor dispunha de luzes luminosas accionadas – resposta ao facto 27º da B.I.
24. O ciclomotor embateu de raspão no saco referido no facto provado n.º 22, originando o respectivo desequilibro e posterior queda da autora – respostas aos factos 28º e 29º da B.I.
25. O embate ocorreu sobre a linha contínua que delimita a berma direita da estrada, atento os sentidos de marcha de ambos os veículos – resposta ao facto 30º da B.I.
26. A condutora do ciclomotor dispunha de 3,05 m da sua hemifaixa de rodagem livres – resposta ao facto 31º da B.I.
27. Aos 14 anos, a autora teve um acidente de trabalho, na sequência do qual sofreu um corte da polpa do 1º dedo da mão direita – resposta ao facto 32º da B.I.
28. Em 1972, sofreu ainda um acidente motorizado, que lhe causou fractura do pulso esquerdo e múltiplas fracturas da calote craniana – resposta ao facto 33º da B.I.
29. Em 1987, a autora sofreu uma agressão com uma faca, a qual a atingiu na região torácica esquerda, próximo da área pré-cordial – resposta ao facto 35º da B.I.
30. A autora sempre referenciou ter sofrido uma queda em sua casa, sendo a sua baixa médica devido unicamente a “doença natural” – respostas aos factos 36º e 37º da B.I.
31. Só a 25/10/06 é que a ré patronal teve conhecimento que o acidente que vitimou a autora foi o descrito no facto provado n.º 3, tendo então comunicado o mesmo à ré seguradora nos oito dias seguintes – resposta aos factos 38º e 39º da B.I.
32. O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto, no período compreendido entre 22/12/04 e 11/01/07, pagou à autora, a título de subsídio de doença, o montante global de € 6.205,17, ao qual acresce, a título de subsídio de Natal, o montante de € 224,70 – alínea E) da F.A.
33. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 210.975, na modalidade de folha de férias, a entidade patronal do autor transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré “Companhia de Seguros C1………., S.A.”, pela remuneração supra referida – alínea G) da factualidade assente.
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A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.
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3. Do mérito.
Nesta sede, a única questão suscitada no recurso tem a ver com a desoneração do pagamento da quantia de € 660,39, relativa a indemnização por 60 dias de ITA.
Na sentença recorrida, a recorrente foi condenada a condenar a pagar ao Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto as prestações que o mesmo liquidou à autora, por consequência do acidente dos autos, desde a data de ocorrência do mesmo até 25/02/05.
Uma nota prévia para sublinhar, tal como a recorrente, que, nesta parte, a sentença enferma de um lapso manifesto, ao considerar a data de 25.02.05, como data da alta, aliás lapso que também se verifica, na 1ª parte da decisão, ao considerar que a pensão é devida a partir de 21.02.05
Na verdade, resulta dos factos dados como provados que o acidente ocorreu em 21.12.04 – facto dado como provado sob o nº 3 – e ainda que as lesões sofridas pela A. obtiveram consolidação médico-legal no 60° dia após a data do acidente – facto dado como provado sob o nº 12.
Significa isto, pois, que o 60º dia após o dia 21.12.04 não é, como consta da decisão, 25.02.05, mas antes 19.02.05.
Ou seja:
A data da alta é 19.02.2005, pelo que a pensão anual é devida a partir de 20.02.2005, e não 21.02.2005, como dela consta.
Tal lapso consubstancia um mero erro de cálculo, susceptível de rectificação, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 249º, do CC, e 666º e 667º, nºs 1 e 2, do CPC.
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Voltando à questão da desoneração.
A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação:
«Pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto foi deduzido pedido de reembolso dos montantes pagos à autora, no período compreendido entre 22/12/04 e 11/01/07, a título de subsídio de doença, o montante global de € 6.205,17, ao qual acresce, a título de subsídio de Natal, o montante de € 224,70.
Segundo o disposto no art. 71º da Lei nº 32/02 de 20/12, “no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder”.
Para que ocorra a invocada sub-rogação exige-se então que o lesado seja simultaneamente titular de um direito à indemnização (pelo lesante) e de um direito a prestações da segurança social (tal como sucede nos presentes autos).
No fundo, as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório, face à obrigação de indemnização de quem é sujeito passivo o responsável civil.
Terá assim a segurança social o direito a reclamar da ré seguradora aquilo que pagou à autora mas tão-somente pelo período em que a autora esteve incapaz para trabalhar, ou seja, até à data da sua alta clínica.
Quanto ao mais, nomeadamente quanto às prestações que pagou a partir desta última data, já não será a ré seguradora responsável pelo seu reembolso».
Tendo a lesão da sinistrada, em consequência do acidente de trabalho, determinado àquela um período de ITA, entendemos, tal como a jurisprudência do nosso mais alto Tribunal – cf. acórdão do STJ, de 02.02.2006, in Acidentes de Trabalho, CJ Edições, pag. 561 – ser evidente que a sinistrada não pode acumular as prestações por ITA com o subsídio de doença que, no mesmo período recebeu da segurança social.
O ISS veio requerer das RR. o pagamento das prestações que, em consequência da doença, pagou à A, assim abrangendo o período de ITA.
Fê-lo, no exercício do direito de sub-rogação que aquela lei lhe confere.
No entanto, sendo certo que a recorrente foi condenada a pagar à A. a quantia de € 660,39 relativa à indemnização que, atento o seu vencimento e tal período de ITA, o art. 17º da Lei nº 100/97, de 13.09, lhe confere, condenou também a recorrente a reembolsar o ISS pela mesma quantia que este pagou à A. pelos ditos 60 dias subsequentes ao acidente, durante os quais esteve de baixa, em consequência das lesões no mesmo contraídas.
Ou seja, como bem sustenta a recorrente, a decisão recorrida significa uma duplicação de indemnizações por parte da A. com base no mesmo facto – se já recebeu do ISS as pensões a que tinha direito pela sua ITA, com a sentença recebe uma nova indemnização relativa a tal período, desta feita, paga pela R. Seguradora.
Estando o ISS subrogado nos direitos da A. por tudo quanto lhe pagou pelos 60 dias de ITA de que padeceu e devendo a recorrente, como deve, reembolsar tal instituto por tais verbas, sempre deve ser declarada desonerada da obrigação de indemnizar a sinistrada pelo mesmo período de ITA até ao montante que, a tal título, lhe tenha sido pago pelo ISS, montante esse que não está documentado nos autos.
Procedem, pois, as conclusões da recorrente.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, assim revogando a sentença recorrida, na parte impugnada, condenando-se a recorrente a pagar ao Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto as prestações que o mesmo liquidou à autora, por consequência do acidente dos autos, desde a data de ocorrência do mesmo até 19/02/05, imputando-se tal pagamento na quantia indemnizatória por ITA, referida em A-b) da sentença recorrida.
Mais se ordena a rectificação da sentença nos termos supra referidos.
Sem custas.
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Porto, 13.10.08
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa