Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20130429826/11.0TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 474º E 473º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474° do CC), o prazo de prescrição de três anos previsto no art. 482° CC, não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição. II- Nos termos do art. 4730 CC o que caracteriza o enriquecimento sem causa é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Enriq-826/11.0TBGDM-129-13TRP Trib Jud.Gondomar Proc.826/11.0TBGDM Proc.129/13-TRP Recorrente: B.... Recorrido: C.... - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho ** ** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível ) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTORA: B...., solteira, residente na …, nº …, S. Pedro de Avioso; e - RÉU: C...., residente na Rua Dr. …., nº …, em …., Rio Tinto pede a Autora a condenação do Réu, no pagamento: - € 11 508,41 a título de enriquecimento sem causa; - € 17 042,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados pelo desaparecimento e destruição dos bens da Autora; - € 5 000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. Alega, em síntese, que é herdeira de seu pai, D...., falecido a 20 de Novembro de 2003 e o réu o único herdeiro de E...., sua mãe. Afirma que o pai das AA. e a mãe do R., em Março de 1983 celebraram contrato-promessa de um prédio urbano, tendo o pai das AA, em Outubro de 2003, procedido ao pagamento integral do preço da prometida compra. Mais alega que esse prédio é composto por duas habitações, à data arrendadas a terceiros, a quem oportunamente foi concedida a faculdade de exercer o seu direito de preferência. Alega que um dos arrendatários do prédio prometido vender abandonou o locado poucos dias após o pagamento do preço da compra pelo promitente-comprador, na sequência do que a mãe do R. entregou ao pai das AA. as chaves dessa habitação, para onde aquele de imediato se mudou e residiu até à data do seu falecimento. Mais afirma que o pai das AA. foi sucessivamente interpelando a mãe do R. e posteriormente este, com vista à celebração do contrato prometido, recebendo sucessivos pedidos de adiamento por parte da promitente vendedora e do R.. Invoca que o seu pai veio a falecer a 20 de Novembro de 2003. Mais refere que por carta de 28.04.2005 o Réu informou a Autora que o imóvel em causa iria ser vendido a um terceiro, na sequência do exercício por este de direito de preferência, tendo o R. remetido às AA. cheque no valor de € 3.491,59, a título de restituição em singelo do sinal prestado. Refere, ainda, que o Réu tem realizado diligências no sentido de forçar a Autora e a irmã a desocupar a casa e acabou por arrombar a fechadura da casa do pai das AA., retirou de lá todo o recheio e colocou-o propositadamente ao ar livre, num dia em que chovia e ventava, destruindo a maioria dos bens que compunham tal recheio, fazendo com que outros desaparecessem. Acrescenta que com a perda e destruição de tais bens sofreu grande desgosto. Por fim, alega que o Réu, que sucedeu na posição da promitente vendedora celebrou a escritura de compra e venda, nos termos da qual alienou o imóvel pretendido vender a uma terceira pessoa, pelo que o Réu deliberadamente colocou-se numa posição nos termos da qual a prestação acordada - alienação do imóvel - já não pôde ser realizada. Mais refere que, se em 6 de Outubro de 1983, o R já tinha recebido integralmente o preço acordado para a venda do imóvel no valor de € 3 491,59, pago pelos pais da aqui A, e em 2005 recebeu pela alienação desse mesmo imóvel € 15 000,00 ao terceiro, D. F...., ou seja, o R enriqueceu à custa da A no valor de € 11 508,41 (diferença entre valor da 1.ª venda e da 2.ª venda). - Citado o Réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.Contestou o Réu, invocando a ilegitimidade da A. por agir em juízo desacompanhada de sua irmã, também herdeira e proprietária dos ditos bens, e excepcionando o caso julgado, em relação ao factos em que funda a obrigação de indemnizar e prescrição do direito a pedir a restituição pelo enriquecimento sem causa, para além de impugnar parcialmente a factualidade alegada pela A. - Na Réplica a Autora manteve a posição assumida nos autos e impugnou os factos alegados pelo Réu. Defende que demanda o Réu na qualidade de herdeira e por isso, tem legitimidade para a acção e considera, ainda, que não prescreveu o direito à restituição, porque o prazo apenas se iniciou depois da Autora ver esgotada a possibilidade de satisfação do seu direito por outra via.- Proferiu-se despacho que convidou a Autora a fazer intervir os demais herdeiros – irmã -, através do incidente de intervenção provocada ( fls. 301 ).- A Autora veio requerer a intervenção da irmã.- Deferida a intervenção de G...., ordenou-se a sua citação para os termos da acção.- A interveniente veio em articulado próprio fazer seus os articulados da Autora.- Oficiosamente, determinou-se a junção aos autos de certidões necessárias para apreciar a excepção de caso julgado invocada.- Dispensou-se a audiência preliminar.- Em sede de saneador proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve: “ Pelo exposto: - julgo improcedente, por falta de fundamento legal, o pedido de condenação do R. a pagar às AA. a quantia de € 11.508,41 a título de enriquecimento sem causa, e em consequência absolvo o R. do mesmo; - julgo verificada a excepção de litispendência parcial entre estes autos e o processo n.º 3784/05.6TBGDM que correu pelo 2º Juízo Cível deste tribunal e em consequência, absolvo o réu da instância, quanto aos 2º e 3º pedidos formulados; - condeno as AA. nas custas do processo. “ - A Autora e a Interveniente vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:1.º - O presente recurso de Apelação vem interposto da Douta decisão da Meritíssima Juiz a quo, de fls...que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o R. dos pedidos formulados. 2.ª – A Mma juiz considerou que não se encontravam preenchidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa e ainda considerou procedente a excepção da prescrição do direito de invocar o enriquecimento sem causa. 3.º – Salvo o devido respeito, entendem as recorrentes/AA que com esta decisão não podem conformar-se por discordarem da interpretação realizada pela Mma Juiz do preceito legal aplicável. 4.º – É que, resulta dos autos, dos documentos e certidões juntos aos presentes autos que entre a mãe do R e o pai das AA foi celebrado um contrato promessa de compra e venda de um prédio em 1983. 5.º – Resulta igualmente que nesse mesmo ano, 1983, em Outubro o pai das AA pagou integralmente o preço do prédio e recebido as chaves do imóvel. 6.º – Houve portanto um contrato bilateral, um acordo de vontades de sentido oposto, harmonizadas com vista à produção de determinado efeito jurídico, a que a lei reconhece validade e eficácia por respeito à vontade declaradada, através dos qual os dois declarantes assumiram obrigações reciprocas. 7.º – A escritura definitiva só não se realizou por a mãe do R e posteriormente o R se ter recusado a realizá-la. 8.º – Posteriormente, quando em vias de celebrar o contrato definitivo, a que o contrato promessa aludia, por respeito de uma obrigação legal, por parte do R, de informar uma inquilina, de parte do prédio, do direito legal de preferência que a esta assistia e esta exerceu, é que o R formalizou o contrato de compra e venda com esta. 9.º – Por via da celebração deste contrato de compra e venda o cumprimento do contrato promessa, inicialmente celebrado, tornou-se impossível. 10.º – Pelo que na presente situação se encontram preenchidos todos os requisitos para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. 11.º – De facto, houve enriquecimento pois o R, que já tinha recebido a integralidade do preço o prédio por parte do pai das AA, voltou a receber, volvidos 30 anos, €. 15.000,00 pela venda do mesmo prédio. 12.º – Mais esse enriquecimento foi sem causa pois adveio única e exclusivamente do facto de o contrato se ter tornado impossível, por causa imputável a um terceiro, adquirente F...., e que caso não tivesse exercido o seu direito de preferência a formalização do contrato definitivo de compra e venda entre o R e as AA teria sido celebrado pelo preço há trinta anos acordado. 13.º – Por fim esse enriquecimento foi obtido à custa das AA já que, embora tenha sido a compradora preferente quem pagou o preço da aquisição do prédio, na verdade a mãe do R já há trinta anos que tinha recebido o preço total do prédio, por parte do pai das AA, e desde essa data que a mãe do R e o R fizeram seus os montantes entregues, fizeram deles o que bem lhes aproveu, utilizaram-no como bem entenderam. 14.º – Pelo que este enriquecimento na verdade foi conseguido à custa do empobrecimento das AA na medida em que houve uma diminuição do seu património por o seu pai ter investido as suas poupanças na aquisição desse prédio cujo pagamento integral tinha efectuado há 30 anos. 15.º – A obrigação de restituição de determinada quantia, fundada no enriquecimento sem causa, só existe, na hipótese de se haver provado a deslocação patrimonial, operada do empobrecido para o enriquecido, e a respectiva falta de causa justificativa,-conforme aconteceu na presente lide- cfr. Acórdão de 8 de Janeiro de 2002 da Relação de Coimbra. 16.º – Ao contrário do entendimento da Mma Juiz a quo, nunca antes as AA tinham feito qualquer pedido de restituição, ao R, por enriquecimento sem causa. 17.º - Não podem, igualmente, as recorrentes/AA conformar-se com a interpretação da norma da prescrição aplicável ao enriquecimento sem causa dada pela Mma Juiz. 18.º– Pois, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 754/10.6TBMTA.L1.S1, que correu termos na 7.ª Secção, proferido em 23-11-2011 “Na verdade, decisivo é o momento do conhecimento, não um qualquer conhecimento, mas o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa ” 19.º – Pelo que tendo as AA sido notificadas do Ac que considerou improcedente a sua pretensão em 2010 só a partir dessa data tiveram conhecimento concreto do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa pelo que não poderá proceder a decisão de que o direito das AA já prescreveu. Terminam por pedir que se julgue procedente o recurso, revogando-se a sentença. - O recorrido não apresentou contra-alegações.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir: - prescrição do direito à restituição, com fundamento em enriquecimento sem causa; - enriquecimento sem causa. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos alegados pela Autora na petição e atendidos na primeira instância: 1º A A é herdeira de D...., falecido a 20 de Novembro de 2003, conforme cópia da certidão de habilitação de herdeiros que se junta, cfr.doc.1. 2º O R é o único herdeiro de E...., sua mãe. 3º Em 1 de Março de 1983 a mãe do R celebrou um contrato promessa com o pai da A de um prédio urbano em propriedade total sem divisão susceptível de utilização independente, em que a primeira promete vender e o segundo promete comprar(doc.2) 4º Esse prédio era composto por casa de rés-do-chão, tendo no R./ c, um fogo constituído por cozinha e uma divisão, também no R./c, outro fogo com uma divisão, cozinha e quarto de banho, um andar com uma única divisão, tudo destinado a habitação, sito na Rua …., n.º …., freguesia de …., Rio Tinto, inscrito na matriz urbana da dita freguesia sob o artigo 8212. 5º À data da celebração do contrato referido em 3.º, o prédio encontrava-se arrendado a: a) H….. , r/c do imóvel, constituído por uma divisão e cozinha; b) a I….., o andar e ainda parte do r/c. 6º A venda seria feita livre de quaisquer ónus ou encargos, 7º Pelo preço de 700.000$00 (setecentos mil escudos). 8º Como sinal e início do pagamento do prédio, o pai da A. entregou à mãe do R. a quantia de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) da qual esta deu quitação (doc.3). 9º A escritura seria feita após a liquidação total da restante parte do preço de venda, 650.000$00 (seiscentos e cinquenta mil escudos). 10º Em 3 de Outubro de 1983, os Outorgantes alteram o contrato promessa inicialmente celebrado, aditando-lhe ainda uma nova cláusula(doc.4). 11º De acordo com a nova redacção, “a escritura pública referente ao contrato promessa será celebrada no prazo de dois anos a contar do integral pagamento do preço.” 12º Alem disso, “… o segundo outorgante notificará o primeiro da data e local da escritura com a antecedência mínima de oito dias.” 13º No dia 6 desse mesmo mês e ano, o pai da A paga o remanescente do preço do imóvel à mãe do R, ficando este integralmente pago (doc.5). 14º No r/c referido em 5.º continuou a viver H….. 15º Passados alguns dias o Sr. I…., que ocupava o primeiro andar do fogo sai de casa entregando as chaves. 6º Quase de imediato a mãe do R entrega a chave ao pai da A que se muda da casa onde habitava contígua aquele prédio para a casa agora desocupada. 17º E nessa casa morou quase até falecer, agindo como legitimo proprietário, tendo pago o preço todo, havendo uma verdadeira tradição material da casa. 18º Uma vez que o valor global do prédio estava pago, decorridos cerca de dois anos, o pai da A interpelou a mãe do R para realizar a escritura de compra e venda conforme prometido, chegando mesmo a marcar dia, hora e Cartório. 19º Nem a mãe do R compareceu, nem o R em momento posterior apesar das várias interpelações. 20º É pois que infelizmente falece o pai da A em 20 de Novembro de 2003, sucedendo-lhe como únicas herdeiras a A e a sua irmã. 21º Que rapidamente trataram de se inteirar da situação daquelas casas que sabiam que o seu pai havia comprado, mas que a escritura ainda não havia sido realizada. 22º Tendo sido informadas que as casas que seu pai havia prometido comprado e pago o preço, 23º Iriam ser vendidas a F...., filha de H…., que sucedeu na posição de arrendatária ao seu pai no fogo que este habitava (doc.6). 24º Pelo preço de € 15 000,00 (quinze mil euros), 25º E que portanto deixava de haver qualquer compromisso com a A, dizendo ainda que estas teriam de abandonar o imóvel, 26º Que o contrato promessa celebrado com o pai da mesma não tinha agora valor, apesar de ter recebido o preço integral das moradias, 27º Limitando-se a devolver à A e à sua irmã, a quantia paga pelo pai das mesmas naquele tempo, ou seja, 700.000$00, actualmente cerca de € 3491,59 (doc.7). 28º Desde essa data muitas foram as tentativas de forçar a A e a sua irmã a desocupar a casa, nomeadamente através do uso de ameaças. 29º O R que sucedeu na posição da promitente compradora celebrou a escritura de compra e venda (doc.10), nos termos da qual alienou o imóvel pretendido vender a uma terceira pessoa. 30º O R deliberadamente colocou-se numa posição nos termos da qual a prestação acordada - alienação do imóvel - já não pôde ser realizada. 31º Se em 6 de Outubro de 1983, o R já tinha recebido integralmente o preço acordado para a venda do imóvel no valor de € 3 491,59, pago pelos pais da aqui A. 32º E em 2005 recebeu pela alienação desse mesmo imóvel € 15 000,00 ao terceiro, D. F...., ou seja, o R enriqueceu à custa da A no valor de € 11.508,41. - 3. O direito- Prescrição do direito à restituição, com fundamento em enriquecimento sem causa - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 17 a 19, a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, por entender que o prazo de três anos se iniciou com a notificação em 2010, do acórdão proferido no Proc. 3784/05.6TBGDM e por isso, quando foi instaurada a presente acção ainda não tinham decorrido três anos a contar daquela data.- Na sentença, a respeito da prescrição, o juiz do tribunal “a quo” julgou procedente a excepção com os fundamentos que se transcrevem:“ A autora sabia, ainda antes de ser proposta a acção n.º 3784/05.6TBGDM que correu pelo 2º Juízo Cível deste tribunal, que o R. havia vendido a casa e recebido o preço, e sabia qual era o preço, e sabia todos os demais factos que ora alega, pois aí também os alegou Pelo que pelo menos em 2005 teve a autora conhecimento de todos os elementos de facto que lhe permitiam exercer o seu direito, sendo absolutamente irrelevante que apenas em 2010 tenha sido proferida a sentença nos processo que moveu ao R. Tal só seria relevante se dúvidas houvesse sobre a identidade do enriquecido ou sobre o montante locupletado. Mas a própria autora reconhece que sempre soube que era o R. quem havia recebido tal montante e qual era esse. O prazo prescricional só se interrompe com a citação, e esta só ocorreu em 11/03/2011, ou seja, seis anos volvidos. Pelo que há muito se havia esgotado o prazo de três anos previsto no artigo 482º do Código Civil. “ - Na apreciação da excepção cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:- No Proc. 3784/05.6TBGDM o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão em 04.05.2010, notificado à apelante em data não concretamente apurada do ano de 2010; - No Proc. 3784/05.6TBGDM as apelantes ( Autoras naquela acção ) fundaram a respectiva pretensão, no incumprimento do contrato-promessa, imputável ao apelado (Réu naquela acção), pretendendo a execução especifica do contrato ou em alternativa, a resolução do contrato, com a condenação no pagamento do valor que a coisa prometida vender possuía na data da instauração da acção, que fixaram em € 50 000,00 e ainda, no pagamento de uma indemnização de € 10 000,00. - A presente acção foi instaurada em 03.03.2011; - O Réu foi citado para os termos da acção em 11.03.2011. - Nos termos do art. 298º CC ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Assim, como regra, todos os direitos estão sujeitos a prescrição. A prescrição tem por fundamento específico a recusa de protecção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica. O prazo de prescrição destina-se a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício[1]. Conforme decorre do disposto no art. 304º CC, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Dispõe o artigo 482º do CC que o direito à restituição por enriquecimento prescreve nos três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo contar do enriquecimento. O prazo de três anos ali previsto conta-se a partir do momento em que o empobrecido teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. Mostra-se decisivo o momento do conhecimento, não um qualquer conhecimento, mas o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa. Esta particular natureza do direito que se pretende exercer justifica que a jurisprudência tenha adoptado um critério especial no que concerne à densificação do conceito: momento do conhecimento. Defende-se, assim, dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474º do CC), que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição. Escreve-se a respeito desta questão no Ac. STJ 26.02.2004: “ [o] prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido[2] No mesmo sentido pode consultar-se o Ac. STJ 23.11.2011 – Proc. 754/10.6TBMTA.L1.S1 (www.dgsi.pt), Ac. Rel Lisboa 12.04.2011 – Proc. 754/10.6TBMTA.L1-7 ( www.dgsi.pt ). No caso dos autos, a acção de resolução do contrato promessa de compra e venda foi julgada improcedente, por acórdão que transitou em 04.05.2010. Recorde-se que naquele processo a apelante pretendia obter a condenação do réu no pagamento do valor que a coisa prometida vender possuía e com fundamento no incumprimento do contrato-promessa celebrado. Nesta acção, com fundamento em enriquecimento sem causa, visa obter o mesmo efeito, ou seja, obter a restituição da quantia correspondente ao valor da diferença entre o preço do contrato prometido e do contrato de compra e venda efectivamente celebrado, o que significa obter o valor do imóvel ( sem que daqui se possa retirar que lhe assiste este direito, o que se apreciará na questão seguinte ). Podemos, assim concluir, que a apelante tem conhecimento do direito que lhe compete – direito à restituição por enriquecimento – a partir da data em que foi proferido o acórdão no Proc. 3784/05.6TBGDM. Podemos, assim, afirmar que apenas a partir deste momento tomaram conhecimento que lhes assistia o direito à restituição, quando esgotaram a possibilidade de obter a restituição, com fundamento numa causa concreta. A acção intentada pelas apelantes foi julgada improcedente por acórdão, com trânsito em julgado em 2010; a presente acção, com fundamento no enriquecimento sem causa, foi intentada no dia 03.03.2011. Resulta da conjugação destes factos que a presente acção foi intentada antes de ter decorrido o prazo de três anos sobre o trânsito em julgado da acção onde havia sido alegado o incumprimento do contrato-promessa. O facto das apelantes tomarem conhecimento do preço da venda em 1985 em nada releva como se demonstrou, porque o conhecimento dos fundamentos para exercer o direito à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, só se concretizam com a decisão proferida no Proc.3784/05.6TBGDM, porque até ali a apelante exerceu o seu direito invocando um causa efectiva, como a lei o impõe, atento o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa: o incumprimento do contrato-promessa. Conclui-se, que na data da instauração da acção e na data da citação do apelado não tinha ainda decorrido o prazo de três anos a contar da data em que a apelante tomou conhecimento do direito que lhe compete, o que determina a improcedência da excepção de prescrição. Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso. - - Do enriquecimento sem causa -Nas conclusões de recurso sob os pontos 1º a 16º as apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que julgou improcedente a pretensão da Autora e Interveniente com fundamento em enriquecimento sem causa. Com efeito, a sentença proferida julgou regular o processo quanto à excepção de ilegitimidade, face à intervenção da irmã da Autora na acção, julgou improcedente a excepção de caso julgado e conheceu oficiosamente da excepção de litispendência, que julgou procedente, quanto ao pedido de indemnização, com fundamento em danos patrimoniais e morais. Operado o saneamento do processo, restava apreciar do pedido deduzido com fundamento em enriquecimento sem causa e excepção de prescrição e é contra esta decisão que a apelante se insurge por entender, em síntese, que os factos alegados são suficientes para reconhecer à Autora e irmã o direito à restituição com fundamento em enriquecimento sem causa, por considerar que lhe assiste o direito a receber a diferença entre o preço da venda no contrato prometido e o preço efectivo da venda realizado em 2005, que corresponde ao valor comercial do imóvel. Antes de avançar na análise da questão, cumpre ainda considerar, que no âmbito do Proc. 3784/05.6TBGDM, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar foi proferida sentença, com trânsito em julgado, após recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sentença da 1ª instância[3], na qual a respeito do contrato-promessa, a que se alude nestes autos, se concluiu que a prestação de qualquer das partes se tornou impossível por causa imputável a terceiro ( o preferente ) e por isso, não reconheceu o direito da Autora a receber a indemnização em dobro, nem ainda, a execução especifica do contrato, considerando ser devido o valor pago a título de sinal, o qual já tinha sido restituído ao promitente-comprador, a aqui Autora. Na fundamentação do Acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto tecem-se, ainda, as seguintes considerações: “ [c]configurada a questão juridicamente o que se retira é que houve um incumprimento de um contrato de promessa por causa não imputável a qualquer das partes e houve restituição do preço adiantado. O que poderia perspectivar-se, como se refere na sentença, era se a restituição do valor prestado, a título de sinal, deveria ser acompanhada de actualização, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa ( nº 1 do art. 795º do Código Civil ). Porém, tal não consta do pedido pois, recorda-se, a pretensão dos recorrentes é ”a declaração de resolução do referido negócio por incumprimento imputável ao réu, com a condenação deste a pagar ás autoras o valor que a coisa prometida vender actualmente possuiria, que fixam em € 50 000,00[4] “. Na presente acção não está, assim, em causa a restituição das quantias recebidas pela mãe do Réu a título de sinal e preço, porque tais valores foram voluntariamente restituídos pelo Réu à Autora e Interveniente, que os receberam e fizeram seus, nem ainda, a apreciação dos fundamentos da resolução do contrato-promessa, questão decidida já no Proc. 3784/05.6 TBGDM. Trata-se apenas de saber se assiste ás apelantes ( Autora e Interveniente ), com fundamento em enriquecimento sem causa, o direito à restituição da quantia de € 11 508,41, que corresponde à diferença entre a quantia paga pelo pai das apelantes à mãe do Réu e o preço pelo qual, em 2005, o Réu celebrou com terceiro o contrato de compra e venda do imóvel. O instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º CC, tem como pressupostos: - o enriquecimento de alguém; - que o enriquecimento careça de causa justificativa; e - que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição ( ou do seu antecessor ). O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que se pode traduzir num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, outras ainda, na poupança de despesas. A vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada – enriquecimento real - ou ser antes medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário – enriquecimento patrimonial[5]. Este último aspecto e o nexo de causalidade com o empobrecimento, merece-nos uma análise mais detalhada, por se colocar neste domínio a questão a apreciar na apelação. Na sentença defendeu o juiz do tribunal “a quo“ que para além do enriquecimento ter causa, não foi obtido por conta da herança do pai da Autora, motivo pelo qual não se verifica o empobrecimento. Como defende Moitinho de Almeida o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento constitui uma das condições para se verificar o enriquecimento sem causa[6]. Tradicionalmente a doutrina tem considerado que o empobrecimento será a diminuição ou perda sofrida pelo autor, ocorrida correlativamente ao aumento daí resultante para o património do réu[7]. Por outro lado, o enriquecimento será o resultado do empobrecimento e nisso se consubstancia o nexo de causalidade, o locupletamento à custa alheia ( art. 473º/1 CC ). Com efeito, as situações de enriquecimento sem causa abrangem não só os casos em que existe uma correlação entre vantagem económica e empobrecimento do outro, mas ainda, os casos em que ao enriquecimento de um dos sujeitos não corresponde o empobrecimento do património do outro, mas a simples privação de um aumento deste[8]. Contudo, a inexistência de causa: “ é a condição mais propriamente caracterizadora da acção de locupletamento, uma vez que pressupõe ter havido um enriquecimento injusto, que [se] não fosse injusto não seria sem causa[9] “. Nas situações em que a deslocação patrimonial se opera mediante uma prestação, se a obrigação não existe ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu, a prestação carece de causa. A causa do enriquecimento sempre que provém de uma prestação é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer. Nos casos em que o enriquecimento não provém de uma prestação do empobrecido ou de terceiro, “[o] enriquecimento é injusto porque segundo a própria lei, ele deve pertencer a outro[10]”. Antunes Varela refere a este respeito que:” [q]uando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrém, o enriquecimento carece de causa[11] “. Menezes Cordeiro refere a este respeito que:” [a] ausência de causa emerge, ( … ) da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo, ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é, como coisa tolerada ou querida pelo direito[12] “. Mário Júlio de Almeida Costa considera que o enriquecimento carece de causa:” ( … ) quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar[13] “. A interpretação da doutrina, perante a omissão de qualquer definição legal, serve como um critério de referência que não dispensa a cuidada análise do caso concreto, mas podemos concluir que o enriquecimento carece de causa, quando não tem uma base legal que o justifique. Retomando o caso dos autos, cumpre ter presente que apenas estão em causa os factos alegados na petição, pela Autora e Interveniente, reproduzidos sob os números 1 a 32 ( acima enunciados ), nos quais a Autora funda a sua pretensão. Esta ressalva justifica-se na medida em que a apelante, nas conclusões de recurso, entra em consideração com um conjunto de factos que não estão alegados nos articulados, nomeadamente nas conclusões de recurso sob os pontos 13 e 14 ( 13.º – Por fim esse enriquecimento foi obtido à custa das AA já que, embora tenha sido a compradora preferente quem pagou o preço da aquisição do prédio, na verdade a mãe do R já há trinta anos que tinha recebido o preço total do prédio, por parte do pai das AA, e desde essa data que a mãe do R e o R fizeram seus os montantes entregues, fizeram deles o que bem lhes aproveu, utilizaram-no como bem entenderam. 14.º – Pelo que este enriquecimento na verdade foi conseguido à custa do empobrecimento das AA na medida em que houve uma diminuição do seu património por o seu pai ter investido as suas poupanças na aquisição desse prédio cujo pagamento integral tinha efectuado há 30 anos ). Como constitui jurisprudência uniforme, o tribunal de recurso visa reapreciar a decisão. O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[14]. O recurso ordinário ( que nos importa analisar para a situação presente ) não é uma nova instância, mas uma mera fase ( eventualmente ) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[15]. A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “ [a] invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ( art. 506º/1, 663º/1 CPC )[16]”. Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 ( todos em http://www.dgsi.pt ), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “ E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).” Conclui-se, assim, nos termos do art. 676º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos novos que a apelante vem alegar, pois os mesmos não constam dos articulados, não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na acção, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objecto do recurso nesta parte ( art. 661º CPC e art. 684º CPC ). Neste contexto e ponderando os factos alegados na petição, constata-se que a apelante pretende receber o valor actualizado do prédio e confunde direito à indemnização, com restituição, por enriquecimento sem causa. A apelante funda a sua pretensão no contrato-promessa celebrado entre o seu pai e a mãe do réu, cuja causa de incumprimento foi objecto de apreciação no Proc. 3784/05.6TBGDM. A indemnização devida pelo incumprimento foi já tratada na referida acção. A quantia que a apelante reclama, a título de restituição, corresponde à diferença de preço entre o valor indicado como preço de venda no contrato prometido, a que se fazia alusão no contrato-promessa e o preço pago no contrato celebrado em 2005. Esta diferença não corresponde à actualização do valor entregue pelo pai da Autora e Interveniente à mãe do Réu e que o Réu já restituiu, nem é com tal fundamento que a Autora funda a sua pretensão. No caso concreto, a relação que a lei prevê no art. 473º CC entre vantagem e prejuízo, não se verifica, porque a vantagem económica alcançada pelo Réu não resulta de um empobrecimento do património da Autora e Interveniente, ou herança do seu pai, mas por efeito de uma outra circunstância ou causa: a venda do prédio a terceiro. O que caracteriza o enriquecimento sem causa é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. A diferença entre os dois valores, que resultou em benefício do Réu, não resultou do empobrecimento do património hereditário do pai da Autora. Esse enriquecimento não provém da quantia que a mãe do Réu recebeu do pai da Autora e irmã, mas tão só da celebração de um contrato, com causa, correspondendo a quantia percebida pelo Réu ao preço devido na relação contratual de compra e venda. O benefício obtido pelo Réu não decorre da privação de uma vantagem patrimonial por parte das apelantes, na medida em que na qualidade de sucessoras do promitente comprador não lhes assiste qualquer direito sobre o bem ou o seu valor. O incumprimento do contrato-promessa não deu causa a qualquer enriquecimento injustificado, porque o objecto do contrato é a prestação de um facto – a celebração do contrato prometido – e por isso, os contraentes não podem reclamar a coisa prometida vender ou o seu valor. As apelantes visam obter o valor do bem prometido vender. Acresce que a lei prevê a indemnização a atribuir no caso de incumprimento do contrato-promessa, quando imputável ao promitente-vendedor, motivo pelo qual o exercício desse direito não poderia ter como fundamento o enriquecimento sem causa, que tem natureza subsidiária. Neste contexto e face aos factos alegados pelas apelantes, usando a terminologia da doutrina, somos levados a concluir que a quantia recebida pelo apelado a título de preço, mais propriamente, a diferença entre o preço do contrato prometido e o preço da venda efectiva “ [n]a ordenação jurídica dos bens aceit[e] pelo sistema[17] “, a deslocação patrimonial tem causa justificativa. O Réu detinha o prédio na qualidade de dono e nessa qualidade celebrou a transacção com terceiro, assistindo-lhe o direito a fazer suas as quantias recebidas a título de preço. Não se verifica, assim, qualquer apropriação do montante de € 11 508,41, por parte do apelado, à custa das apelantes, pois o Réu detinha legitimamente o prédio na qualidade de dono. A sentença não merece censura, quando decidiu que não assiste à apelante o direito à restituição da quantia de € 11 508,41, com fundamento no enriquecimento sem causa, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 16. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas, na acção e na apelação, pelas apelantes e apelado na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade revoga-se, em parte, a sentença recorrida e julga-se improcedente a excepção de prescrição e no mais, confirma-se a decisão. - Custas a cargo das apelantes e apelado na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora.* Porto, 29.04.2013**** ( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho ______________________ [1] ANÍBAL DE CASTRO, A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência,, 3ª edição, Lisboa, Livraria Petrony, 1984, pag. 29, 30. [2] Acórdão STJ 26.02.2004, P. 03B3798 - www.dgsi.pt [3] Por acórdão proferido em 04.05.2010 e que consta da certidão junta aos autos a fls. 283 a 300. [4] Nos autos a pag, 299-300. [5] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol.I, 3ª edição, Revista e Actualizada, Coimbra, Livraria Almedina, 1980, pag. 373 [6] L. P.MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa – Jurisprudência Actualizada, 3ª edição, reimpressão da 3ª edição de Junho /2000, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2007, pag. 51. [7] L. P.MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa – Jurisprudência Actualizada , ob. cit.,pag.61. [8] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 381-383. [9] L. P.MOITINHO DE ALMEIDA, Enriquecimento sem Causa – Jurisprudência Actualizada, ob.cit., pag. 72. [10] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 376-379. [11] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 380. [12] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º Volume, reimpressão, 1ª edição 1980, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, pag. 56. [13] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, Revista e Aumentada, Coimbra, Livraria Almedina – Coimbra, 2001, pag. 457. [14] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, Lisboa, ed. AAFDL, 1980, pag. 5. [15] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383. [16] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos ob cit., pag. 25-26. [17] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 380 |