Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0654114
Nº Convencional: JTRP00039561
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200610090654114
Data do Acordão: 10/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 274 - FLS 11.
Área Temática: .
Sumário: Invocando-se como causa de pedir a nulidade de um contrato de compra e venda, celebrado entre privados, e sendo pedida, subsidiariamente, a condenação de uma das partes, em matéria que tem atinência fiscal (restituição da quantia paga por imposto de mais-valias), nem por isso se deve considerar incompetente, em razão da matéria, o tribunal comum, já que tal pedido não contende com qualquer julgamento tendo por fundamento a responsabilidade civil contratual ou extracontratual de pessoas de direito público, ou de qualquer decisão administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1-RELATÓRIO

B………., com sede na Rua ………., …, ………., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C………., LDA”, com sede na Rua ………., nº ., ………., Vila Nova de Gaia, e D………., LDA, com sede na Rua ………., nº …, Porto, pedindo:
- seja declarado nulo o negócio de compra e venda, formalizado por escritura pública, no dia 21 de Julho de 1995, no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, lavrada a Fls. 87º e 88º vº, do Livro 201-D, e outorgada pela 1ªRé em representação da sociedade A. como vendedora e a 2ª Ré como compradora , bem como a participação à matriz feita na data da escritura, com as consequências legais;
- seja ordenado à Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2ª Ré bem como de quaisquer registos subsequentes, quanto ao prédio descrito sob o nº 25.002, da freguesia de ………. e à Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia a extinção do artigo urbano 2827, da freguesia de ……….;
- Subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido de declaração de nulidade, deve condenar-se a 1ª Ré a entregar à A., a quantia de Esc. 51.856.396$00 correspondente ao Imposto de Mais Valias que a administração fiscal liquidou em consequência da avaliação do terreno para construção participado à matriz em 21 de Julho de 1995, acrescida de quaisquer outros encargos que resultem do processo fiscal, a liquidar em execução de sentença;
- E, ainda, nos demais encargos processuais devidos.
Alegou, em síntese, os factos atinentes à invocada invalidade do negócio jurídico celebrado pelas Rés e à responsabilidade civil contratual da 1ª Ré.
Citadas, as Rés contestaram, excepcionando, além do mais, a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, e a ineptidão da petição, por cumulação ilegal de pedidos.
A Autora apresentou réplica.
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Pronunciando-se sobre as invocadas excepções dilatórias, no despacho saneador, o julgador a quo decidiu em primeira linha, julgar “procedente tal excepção de incompetência absoluta deste tribunal quanto ao pedido em causa, e id. sob a al. c) da petição inicial, e em consequência vão as RR. absolvidas da instância”, e depois julgar “procedente a excepção de nulidade, por ineptidão da petição inicial, decorrente de cumulação ilegal de pedidos, e em consequência vão as RR. absolvidas da instância”.
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Inconformada, a Autora agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª- Não se verifica qualquer excepção de incompetência do tribunal recorrido.
2ª- É incorrectamente que a decisão recorrida invoca a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais ao abrigo do art. 4° do E.T.A.F. porquanto em nenhuma das suas alíneas se pode integrar o pedido efectuado pela recorrente, bem pelo contrário, o sobre dito artigo exclui da sua competência os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado.
3ª- O que aqui se discute contende com a validade e cumprimento de negócios celebrados entre recorrente e RR. ao abrigo do Direito Privado!
4ª- E efectivamente, só o Tribunal Comum tem competência para decidir condenar ou não ao pagamento de uma indemnização, tal qual foi peticionada nos autos: a Recorrente, alienou a propriedade do bem melhor identificado nos artigos 1° e 2° da P.I., a partir desse momento, vê-se subtraída da sua propriedade, libertando-se também de qualquer outra obrigação - Fiscal ou de outra natureza!!- que àquele bem diga respeito!!, pelo que se fez um pagamento de um valor que teve origem num comportamento da lª R. proprietária e possuidora do bem, tem direito a obter dela o seu ressarcimento, e esse ressarcimento é obtido reclamando indemnização em sede de tribunal Cível!!
5ª- Caso se estivesse a discutir da legalidade do procedimento de tributação ou, por exemplo, da liquidação da quantia paga pelas mais valias, a jurisdição própria seria a administrativa e fiscal. Mas não é esse o caso porque não se trata aqui de fiscalizar actos praticados no exercício de poderes administrativos, porque não se vem questionar a actuação da Administração Fiscal; não se trata de qualquer questão relativa a procedimentos contratuais regulados por normas de Direito Público; e também não se quer aqui accionar qualquer responsabilidade civil de qualquer ente público, nem é tratada qualquer relação jurídica que envolva sujeitos públicos; não se pretende obter indemnização por infracções cometidas por entidades públicas! Logo não há competência dos tribunais administrativos e fiscais.
6ª- Não existe a nulidade processual apontada, na medida em que o Tribunal Civil Comum é o competente para fixar a indemnização peticionada nos autos e, subsidiariamente, na sua procedência, condenar a R. a pagar à A. a quantia em questão nos autos, como ficou demonstrado. Não se verificando, em consequência, qualquer cumulação ilegal de pedidos.
7ª- Ainda que se entendesse haver cumulação ilegal de pedidos, o que se hipotiza para efeitos académicos, sempre o tribunal a quo violou o princípio consagrado no art. 265°, n° 2 do CPC, porquanto não providenciou pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação.
8ª- Houve ainda violação do previsto no artigo 508º do CPC, por não ter havido despacho destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando o juiz a A. a suprir as irregularidades dos articulados, no sentido de a mesma alterar o pedido com vista ao aproveitamento dos restantes pedidos formulados.

Na resposta às alegações a agravada (1ª Ré) sustenta o acerto da decisão.
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O julgador a quo sustentou a decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A matéria de facto a ter em conta, no que releva, é a descrita nos articulados, designadamente na petição inicial.
Nos arts. 211º, nº 1, e 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se a competência dos tribunais judiciais e administrativos.
Tem-se entendido, na doutrina e na jurisprudência, que a competência do tribunal se afere, por regra, pelos termos em que a acção foi proposta e pelo pedido do autor (v. g. o Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125). Preferimos, no entanto, na abordagem da competência material do tribunal, o ajuizado no acórdão desta Relação, de 07/11/2000 (CJ, 2000, V, 184), no sentido de que a competência material depende do thema decidendum concatenado com a causa de pedir.
Nos termos do art. 66º, do CPC, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição administrativa e fiscal que é exercida pelos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/04, revogado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, que aprovou o no ETAF, sendo esta alterada pelas Leis nº/s 4-A/2003, de 19/02 e 107-D/2003, de 31/12, em vigor desde 01/01/2004.
Não cabendo uma causa na competência de outro tribunal será a mesma da competência (residual) do tribunal comum (artº 18º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01 e Acs. STJ, BMJ, 320º/390 e 364º/591).
No artº 3º do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/94, preceitua-se que incumbe aos tribunais administrativos e fiscais dirimir o conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações administrativas e fiscais. No artº 4º, nº 1, al. f), excluem-se da jurisdição administrativa e fiscal (…) as acções de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Estatui-se no art. 1º, nº 1, do ETAF em vigor, que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
No artº 4º do ETAF em vigor, estabelece-se o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
No actual ETAF, contrariamente ao estatuído no anterior (artº 4º, nº 1, al f),) não estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Ensina Diogo Freitas do Amaral (Direito Administrativo, vol. III, p. 439) que a relação jurídico administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Na definição de J.C. Vieira de Andrade (“A Justiça Administrativa” – Lições, 3ª Ed., 2000, págs. 79), as relações jurídicas administrativas são “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
A definição de pedido subsidiário é-nos dada no nº 1, do artº 469º, do CPC. Neste diploma estabelecem-se os requisitos da cumulação de pedidos (artº 470º).
Feitas estas considerações, vejamos o caso em apreço.
Refere o julgador a quo que a “questão subjacente ao pedido subsidiário, efectivamente, tal como entende a 1.ª R. tem por base matéria de facto e de direito que tem directamente a ver com a competência dos tribunais administrativos e fiscais. De facto, ao longo da alegação da A. nos seus artigos 29.º e segs., não restam dúvidas que estamos perante matéria de competência dos tribunais administrativos e fiscais – declarações fiscais, avaliação, liquidação de mais valias, lucro tributável, determinação do lucro tributável por métodos indirectos – artigo 4.º do citado diploma legal (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)”.
Ponderou, ainda, a propósito da cumulação de pedidos, que “Nos presentes autos, tal como já ficou dito, um dos pedidos não poderá ser conhecido nesta sede – tribunal comum. Encontra-se deste modo ferida a regra da competência absoluta do tribunal, pelo que terá que ser julgada procedente a excepção arguida pela 1.ª R”.
Convém, desde logo, salientar que, na presente acção, nenhuma das partes é uma pessoa jurídica de direito público.
No tocante ao pedido subsidiário deduzido, entendemos que os factos integradores da respectiva causa de pedir respeitam a um alegado e eventual incumprimento contratual por parte da 1ª Ré, gerador de responsabilidade civil contratual cujos pressupostos são: o facto (danoso) objectivo do não cumprimento por parte da demandada, a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pela credora/lesada e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
Compete à demandante o ónus da prova do dano e do adequado nexo causal (artº 342º, nº 1, do CC).
Ora, o dano invocado, pese embora o seu apuramento se reporte a matéria de natureza fiscal (declarações fiscais, avaliação, liquidação de mais-valias, lucro tributável, determinação do lucro tributável por métodos indirectos), poderá resultar (nexo causal) do alegado incumprimento contratual da demandada.
Uma coisa é a relação (jurídico administrativa) da Autora com a Administração Fiscal, a dirimir nos tribunais fiscais, e outra a eventual responsabilidade civil contratual decorrente do negócio jurídico (privado) celebrado pelas partes, geradora da alegada responsabilidade fiscal da demandante e do consequente dano.
Esta última deverá, a nosso ver, ser apreciada no tribunal comum.
Os pedidos em questão não implicam que o tribunal comum venha a sindicar a responsabilidade civil contratual ou extra-contratual de pessoas de direito público, ou o exercício de poderes públicos ou a apreciar os pressupostos determinantes de qualquer decisão administrativa, visto que apenas se há-de pronunciar, essencial e directamente, sobre questões de direito privado.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, devendo prosseguir a acção em conformidade com o estatuído nos arts. 508º, 510º e 511º, do CPC.
Custas pela agravada C………., Lda.

Porto, 9 de Outubro de 2006
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira