Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009595 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM VALOR PROBATÓRIO TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199305270310984 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389. CPC67 ART609 ART611 ART655. | ||
| Sumário: | I - Ressalvados os casos em que a lei exiga, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial, o Tribunal Colectivo, no exercício da sua função de julgar da matéria de facto, tem, como regra fundamental, a livre apreciação das provas. II - Tendo havido segundo arbitramento, os dois arbitramentos subsistem um ao lado do outro, apreciando o tribunal, livremente, um e outro segundo as circunstâncias e mais provas que se produziram, funcionando o princípio de prova livre plenamente tanto em relação ao primeiro arbitramento como em relação ao segundo. | ||
| Reclamações: | |||