Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310984
Nº Convencional: JTRP00009595
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: ARBITRAGEM
VALOR PROBATÓRIO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP199305270310984
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389.
CPC67 ART609 ART611 ART655.
Sumário: I - Ressalvados os casos em que a lei exiga, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial, o Tribunal Colectivo, no exercício da sua função de julgar da matéria de facto, tem, como regra fundamental, a livre apreciação das provas.
II - Tendo havido segundo arbitramento, os dois arbitramentos subsistem um ao lado do outro, apreciando o tribunal, livremente, um e outro segundo as circunstâncias e mais provas que se produziram, funcionando o princípio de prova livre plenamente tanto em relação ao primeiro arbitramento como em relação ao segundo.
Reclamações: