Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039817 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SIMULAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200611290640405 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 39 - FLS. 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. A assinatura de um contrato de trabalho entre as partes, apenas com a finalidade de justificar a presença do “trabalhador” na empresa cujo Administrador tinha com ele efectuado um contrato de prestação de serviços (segurança pessoal), configura um negócio simulado e, por isso nulo, nos termos do art. 240º do C. Civil. II. Nos termos do art. 115º do C. Trabalho, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto. 1. Relatório. R. B…………, SA, instaurou a presente acção com processo comum, contra C…………., alegando que devido a agressão de que foi vítima o administrador da autora, prestou-lhe o réu e outro sujeito, serviço de segurança privada. Devido ao clima de insegurança por estes criado o administrador da autora convenceu esta a celebrar com o réu um contrato de trabalho para que houvesse vínculo justificativo da sua presença. Quando se quis pôr termo aos serviços de segurança, o réu recusou. O contrato de trabalho é fictício, sendo que a vontade da autora não é coincidente com a sua declaração. Pede seja declarado nulo o contrato de trabalho celebrado com o réu. O réu contestou, invocando em síntese, que exerceu funções de preparador físico para as quais foi contratado pela autora, até à data em que foi impedido de entrar na empresa e foi suspenso das suas funções. Pede, em reconvenção, a condenação da autora nos salários que deixou de auferir, no valor de Euros 10.000,00. A autora respondeu, mantendo os seus pontos de vista. Teve lugar a audiência, com gravação da prova, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada procedente e improcedente a reconvenção. Inconformado com esta sentença dela recorre de apelação o réu, concluindo em síntese que, impugna a matéria de facto, pois em face dos elementos probatórios é indubitável a existência de um contrato de trabalho, referindo os depoimentos de D……….., E……….. e F………… para fundar essa impugnação. Diz que o contrato entre o autora e réu foi validamente celebrado, desempenhando este as funções de preparador físico, quer do administrador da ré, quer de clientes desta, como a empresa G…………; não se verifica qualquer acordo simulatório, pois o réu prestou serviços para G………….; sendo certo que se existisse acordo simulatório, o porquê do doc. de fls. 29, onde autora suspende o réu. Sem prescindir, invoca ainda, que se considerasse nulo o contrato sempre teria aplicação o art.º 115 do Código do Trabalho, que consagra os efeitos de manutenção do contrato durante o seu tempo de execução, devendo ser julgado procedente o pedido reconvencional que deduziu. A recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O MP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto. Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos. 1. O administrador da autora H……….., na sequência de problemas em ques e viu envolvido e na decorrencia de uma agresssão de que foi vítima em meados de 2003, temendo pela sua integridade física solicitou a um colaborador da autora, F………….., se conhecia alguém que pudesse assegurar a sua segurança, tendo este indicado o C…………., que segundo ele, faria serviços de segurança, designadamente, em discotecas. 2. Por intermédio do referido F………….., foi combinado um encontro, o qual veio a ocorrer. Nesse encontro o administrador da autora pôs aquele ao corrente dos seus receios. 3. Na sequência desse encontro o referido H………. contratou o C……….. e o I……….., que o C………… indicou, para exercerem funções de segurança da sua pessoa, acompanhando-o quando necessário, designadamente, a eventos, como conferências, nas deslocações entre a residência e a empresa e vice – versa e na empresa. Foi acordado entre o H………… e o réu o pagamento pelo H………. a este de Euros 1.250, 00 mensais, pelo trabalho de segurança acordado. 4. Passado algum tempo sobre o início de tal “relação contratual”, o réu e o colega solicitaram ao referido H…………, a celebração de contratos com a autora, invocando ser tal necessário para justificar a sua presença na empresa, tendo sido celebrados os contratos juntos aos autos. 5. Em dia não apurado de inícios de Abril de 2004 o referido H………… não permitiu a entrada do réu e colega na empresa, onde pretendiam entrar, referindo-lhes que não tinha dinheiro para lhes pagar e que não os queria mais a trabalhar. 6. Desde essa data não mais o H………… recebeu o trabalho daqueles. 7. O réu e o colega, todos os dias a partir dessa data apresentavam-se na “firma” autora, pretendendo entrar, não lhes sendo esta facultada. 8. Em 19.04.2004 encontrando-se os réus e colega à entrada da “firma” pretendendo entrar, como até aí tinham feito, o advogado desta entregou-lhes um documento do teor de fls. 29, dizendo-lhes que não tinham dinheiro e que todos os meses receberiam o “ordenado” até terem dinheiro para pagar os “direitos”. 3. O Direito. Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil(1), aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa, assim, apreciar: 1. Impugnação da matéria de facto; 2. Existência de contrato de trabalho; 3. Efeitos do contrato nulo. Impugna o réu a decisão da matéria de facto, de acordo com o art.º 712.º, n.º1, alínea a) e art.º 690, ambos do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a prova foi gravada, todavia, ouvida a cassete original e a respectiva cópia, as mesmas apresentam deficiências de gravação que tornam inaudíveis, na integralidade, os depoimentos prestados em audiência. O que revela que a deficiência da gravação já se verificaria aquando da interposição do recurso por parte do réu. Verifica-se, assim, uma irregularidade que impossibilita este tribunal de fazer a análise e reponderação dessa prova gravada, o que, como tal, pode, influir no exame e discussão da causa, traduzindo-se em nulidade. Uma vez que foi réu que impugnou a matéria de facto fixada pela primeira instância, tinha o mesmo interesse na observância ou repetição da formalidade, art.º 203, n.º 1. Acontece, porém, que o réu não arguiu essa nulidade, nem aquando da gravação, nem aquando da interposição do recurso, cfr. art.º 205. Deste modo, deve tal nulidade considerar-se sanada, pelo que a análise do recurso será feita, como se não tivesse ocorrido a gravação da prova. 3.2. Invoca o réu, que entre si e a autora foi celebrado contrato de trabalho. Como resulta do art.º 1152, do Código Civil (art.º 1, do DL 49408, de 24/11 (LCT) e art.º 10 do Código do Trabalho) contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas. Elemento decisivo no contrato de trabalho é a existencia da subordinação jurídica, que se traduz no exercício da actividade pelo trabalhador, sob as ordens direcção e fiscalização da entidade patronal, a que corresponde do lado desta, a uma posição de supremacia e autoridade, uma vez que a entidade patronal fica investida de um poder directivo que a habilita a determinar o local, o tempo, a espécie em que o trabalho há-de ser prestado, bem como de um poder disciplinar, que lhe permite, unilateral e independentemente do recurso a autoridades judiciárias, aplicar àquele sanções disciplinares. Ora, no caso vertente, não se provou que o réu tenha prestado qualquer actividade à autora, ou tenha ficado sujeito aos poderes patronais supra definidos. Ao invés, ficou provado, que o réu foi contratado para prestar serviços de segurança à pessoa do administrador daquela, para o efeito acompanhando-o quando necessário, designadamente, a eventos, como conferências, deslocações entre a residência e a empresa e vice-versa e na empresa. Por esses serviços pagaria o aludido administrador da autora ao réu o valor de euros 250,00 mensais. Pelo que fica enunciado bem se vê que o réu não era um trabalhador subordinado da autora, mas antes (eventualmente), um prestador de serviços à pessoa do administrador da mesma autora. O “contrato de trabalho” que veio a ser assinado entre as partes, não significou qualquer alteração na situação do réu, pois nada se apurou no sentido deste ter ficado a desenvolver funções sob as ordens e direcção da autora ou à sua disposição, antes se tendo provado que foi subscrito a pedido do réu, como forma de “justificar” a sua presença na empresa. A assinatura do referido “contrato” como forma de “justificar” a presença do réu na empresa é reveladora que se pretendeu que os demais pensassem que o réu era trabalhador da autora - o que (as partes sabiam) não correspondia à verdade. A descrita situação configura-se, assim, como um acordo entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros, ocorrendo divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o que se traduz em simulação, sendo que o negócio simulado é nulo (art.º 240, do Código Civil). 3.3. Pretende o réu que na hipótese de se considerar nulo o “contrato” de acordo com o 115 do Código do Trabalho, sempre lhe assistiria o direito ao recebimento dos créditos que reclamou. Como não se ignora, o regime da nulidade e seus efeitos no âmbito do direito do trabalho, assume algumas particularidades (no que toca ao contrato de trabalho), relativamente ao direito civil, onde a regra é a da retroactividade, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, art.º 289, n.º 1, do Código Civil. Assim, de acordo com o disposto no art.º 115, n.º 1, da LCT, “O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.” Ora, acontece que no presente caso, o “contrato de trabalho” não teve execução, pois o réu não demonstrou que por força do mesmo contrato tenha prestado qualquer actividade para a autora ou tenha estado disponível por força desse contrato para o fazer. O que se provou foi que prestou serviço como segurança para a pessoa (administrador daquela), H……… . Desta feita, nada deve a autora ao réu com base naquele inválido contrato. E, porque nada foi prestado entre as partes, nada há a restituir, com base no citado art.º 289, do Código Civil. Improcedem, assim, as conclusões de recurso. 4. Decisão. Em face o exposto, nega-se provimento ao recurso, e embora com fundamentação parcialmente diversa, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelo réu. Porto, 29 de Novembro de 2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Paula Alexandra Pinheiro G. Leal Sotto Mayor de Carvalho _______ (1) Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. |