Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004057 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199203169140394 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N1 N2 ART805 N3. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145. AC RL DE 1990/02/25 IN CJ T1 ANOXV PAG188. | ||
| Sumário: | I - Aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. II - Sempre que a repristinação não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, o artigo 566 do Código Civil recorre à reparação por equivalente, mandando que a indemnização seja fixada em dinheiro ( n. 1 ), calculando-se o montante indemnizatório segundo a chamada teoria da diferença: "a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". III - Esta ideia da reconstituição desta situação hipotética leva a atender aos prejuízos e aos lucros cessantes, não só presentes como ainda aos futuros desde que previsíveis. IV - Em relação ao futuro a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação actual e a situação hipotética até ao final desse período. V - A indemnização pelos danos não patrimoniais constitui tão só uma mera compensação pelo sofrimento físico e pela dor moral, tratando-se de proporcionar ao lesado um quantitativo em dinheiro susceptível de proporcionar situações de prazer e alegria que, de certo modo, compensem as dores, sofrimentos e desgostos sofridos. VI - Para que não haja uma duplicação da indemnização, com o correlativo locupletamento indevido do lesado, o que aconteceria se fossem adoptados simultaneamente os dois critérios de actualização, não se aplica o dispositivo do n. 3 do artigo 805 do Código Civil quando a indemnização for actualizada segundo o critério adoptado pelo artigo 562 do Código Civil. | ||
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