Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140394
Nº Convencional: JTRP00004057
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199203169140394
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 43/90-1
Data Dec. Recorrida: 01/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 ART562 ART564 ART566 N1 N2 ART805 N3.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC RL DE 1990/02/25 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
Sumário: I - Aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
II - Sempre que a repristinação não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, o artigo 566 do Código Civil recorre à reparação por equivalente, mandando que a indemnização seja fixada em dinheiro
( n. 1 ), calculando-se o montante indemnizatório segundo a chamada teoria da diferença: "a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos".
III - Esta ideia da reconstituição desta situação hipotética leva a atender aos prejuízos e aos lucros cessantes, não só presentes como ainda aos futuros desde que previsíveis.
IV - Em relação ao futuro a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo de vida activa do lesado, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação actual e a situação hipotética até ao final desse período.
V - A indemnização pelos danos não patrimoniais constitui tão só uma mera compensação pelo sofrimento físico e pela dor moral, tratando-se de proporcionar ao lesado um quantitativo em dinheiro susceptível de proporcionar situações de prazer e alegria que, de certo modo, compensem as dores, sofrimentos e desgostos sofridos.
VI - Para que não haja uma duplicação da indemnização, com o correlativo locupletamento indevido do lesado, o que aconteceria se fossem adoptados simultaneamente os dois critérios de actualização, não se aplica o dispositivo do n. 3 do artigo 805 do Código Civil quando a indemnização for actualizada segundo o critério adoptado pelo artigo
562 do Código Civil.
Reclamações: