Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026803 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE CRÉDITO HOSPITALAR PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199909279950854 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 519-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13. CPC67 ART817 N1 C. CCIV66 ART498 N1. | ||
| Sumário: | I - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 9 do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro. II - Deduzida a excepção peremptória de prescrição de crédito hospitalar em embargos de executado alegando-se já terem decorridos três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, o juiz deve receber os embargos e não indeferi-los liminarmente como fundamento de que o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data em que cessou o tratamento. III - Nada justifica - até porque a razão da força executiva das certidões de dívida hospitalar reside no intuito da não perda de tempo com a acção declarativa, além de que toda a filosofia do Decreto-Lei 194/92 é no sentido de aproximar a gestão hospitalar a qualquer outra empresa -, a concessão de um prazo mais alargado que os três anos. | ||
| Reclamações: | |||