Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950854
Nº Convencional: JTRP00026803
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
CRÉDITO HOSPITALAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199909279950854
Data do Acordão: 09/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 519-A/98
Data Dec. Recorrida: 02/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST97 ART13.
CPC67 ART817 N1 C.
CCIV66 ART498 N1.
Sumário: I - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 9 do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro.
II - Deduzida a excepção peremptória de prescrição de crédito hospitalar em embargos de executado alegando-se já terem decorridos três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, o juiz deve receber os embargos e não indeferi-los liminarmente como fundamento de que o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data em que cessou o tratamento.
III - Nada justifica - até porque a razão da força executiva das certidões de dívida hospitalar reside no intuito da não perda de tempo com a acção declarativa, além de que toda a filosofia do Decreto-Lei 194/92 é no sentido de aproximar a gestão hospitalar a qualquer outra empresa -, a concessão de um prazo mais alargado que os três anos.
Reclamações: