Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
810/06.5TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DECISÃO
ACEITAÇÃO TÁCITA
RECURSO
Nº do Documento: RP20101115810/06.5TTBRG.P1
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O pagamento das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho, incluindo das pensões vencidas, feito pela Ré Seguradora após a notificação da sentença e sem qualquer reserva quanto à intenção de recorrer, consubstancia, nos termos do art. 681º, nº 3, do CPC, aceitação tácita da decisão, o que determina a perda do direito ao recurso, incluindo quanto às pensões vincendas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 810/06.5TTBRG.P1 - Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 355)
Adjuntos: Des. António Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

B………. e C………., patrocinados pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS D………., S.A, alegando, em síntese, que no dia 05.08. 2006, o sinistrado, E………., filho dos AA., foi vítima de um acidente de trabalho de que lhe resultaram lesões determinantes da sua morte. Mais referem que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente se encontrava transferida para a Ré e que o sinistrado contribuía mensalmente para as despesas dos AA., contribuição essa de que, pelas razões que invocam, careciam.
Concluem, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes:
- a cada um deles, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.148,58€, com início em 06/08/2006;
- a quantia de 4.630,00 €, a título de despesas de funeral e trasladação, a repartir equitativamente por ambos;
- tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso e indemnizações.

A Ré contestou, arguindo a caducidade do direito de acção, invocando a inexistência de nexo causal entre o acto lesivo e a lesão corporal, negando que se encontrem preenchidos todos os pressupostos de que depende a qualidade de beneficiários dos ora AA. e concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da caducidade e procedeu-se à selecção da matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória, de que não houve reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e respondida a base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar aos AA.:
a) a pensão anual e vitalícia de 1.513,44 €, cabendo a cada um 756,72 €, com início em 06/08/2006 (dia seguinte ao da morte do sinistrado), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia do mês a que respeitar, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respectivamente, nos meses de Maio e Novembro;
b) a quantia de 2.372,20 €, a título de despesas de funeral e trasladação;
c) os juros de mora à taxa legal desde 06/08/2006 até integral pagamento.

Inconformada, veio a Ré recorrer, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
I - A recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pelo tribunal a quo, cingindo-se a sua discordância aos seguintes aspectos:
A) Impugnação da factualidade dada como provada; e
B) A aplicação do direito à factualidade.
II – Os factos que a recorrente pretende impugnar, por merecerem ser dado como provados noutros moldes, são os seguintes:
Ponto j) Para cuja economia doméstica comum contribuía, mensalmente, com parte dos rendimentos do trabalho, fazendo-lhes entrega de quantias em dinheiro de montante não inferior a €100,00 ou de géneros alimentícios.
Ponto k) Os AA (ora recorridos), por seu turno, careciam do auxílio do sinistrado E………., para satisfação parcial das suas despesas em alimentação, vestuário, medicamentos, água, luz, etc.
Ponto l) A A. C……….e é doméstica e não possui quaisquer bens, rendimentos ou abonos.
Ponto m) À data do acidente, o A. B………., sendo igualmente pobre e sem bens, estava desempregado, possuindo como única fonte de rendimentos o subsídio de desemprego que, em 2005, ascendia a €370,80.
Ponto n) Os AA. suportaram as despesas com o funeral do sinistrado, tendo sido reembolsados pelo Centro Nacional de Pensões no valor de €715,00.
III - É consabido que um princípio norteador de todo o processo é o dever de cooperação para a descoberta da verdade (art. 519º CPC). Ademais, o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova (art. 515º, 1ª parte do CPC). Uma das consequências deste princípio é a impossibilidade de retirar do processo uma prova apresentada (art. 542º/3 e 4 do CPC). São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária.
IV – Por sua vez, o artº 35º, nº 2 comete ao decisor o poder-dever de, ao abrigo do princípio do inquisitório, com uma aplicação acrescida no âmbito do processo laboral, que permite ao Tribunal a condenação “extra vel ultra petitum”, recorrer oficiosamente a todos os meios para uma boa decisão da causa, nomeadamente determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão – cfr. artº 74º do CPT.
V - Para fundar a sua pretensão, a uma pensão pela morte do filho, os recorridos, na qualidade de ascendentes, alegam na sua PI – assim como no decurso de todo o litígio – que são “casados”, sem no entanto juntar documento/certidão de casamento, e sem enunciar o regime de bens em que estão casados. Alegam ainda que são pobres e sem bens, estando o A. B………. desempregado, possuindo como única fonte de rendimento, o subsídio de desemprego que em 2005 ascendia a €370,80.
VI - Por sua vez, a recorrente impugnou tal factualidade sendo que, por desconhecer a situação económico-financeira real, até porque não são factos pessoais, com o que não tinha a obrigação de os conhecer, impugnou tal factualidade especificadamente.
VII - Na sua contestação, a recorrente requereu fossem oficiados diversos organismos públicos, nomeadamente, a Repartição de Finanças e da Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Lanhoso para que informassem sobre a existência de bens imóveis inscritos a favor dos demandantes, da sua situação contributiva em 2006, 2007 e 2008, e o valor dos rendimentos de cada um nesses mesmos anos, e junto da Segurança Social a fim de informar se procedeu ao pagamento de qualquer quantia aos demandantes a título de subsídio de funeral por morte de E………., de outros subsídios e a situação contributiva dos demandantes naquele triénio.
VIII - Por despacho do Meritíssimo Juíz de fls. 139, foram ordenadas aquelas notificações àquelas entidades. A fls. 140, a Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Lanhoso informou aos autos da existência de dois bens imóveis, documento que se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, porque não foi impugnado. E a fls. 142, as Finanças, entre outras informações, referem que o recorrido B………. apresenta rendimentos tributados na categoria H de IRS (Pensões) pagos pela CGA.
IX – Apurou-se, em sede de instrução, a existência de 2 (dois) prédios descrito na CRP da Póvoa de Lanhoso, 1 (um) prédio urbano inscrito nas Finanças, a favor do recorrido marido, tendo este auferido, como “pensão de sangue”, do Ultramar, da Caixa Geral de Aposentações, no triénio 2006 – 2008, respectivamente €12.142,00; 12.075,00; e €12.330,00 – cfr. fls 140 e 142.
X - Aliás, para além da prova documental que não foi impugnada, mas que não mereceu qualquer apreciação e, com isso, relevo na decisão, as testemunhas indicadas pelos AA., os seus filhos F………. e G………, referiram expressamente nos seus depoimentos que o pai recebia uma “pensão de sangue” enquanto militar no ultramar, na Guerra Colonial, no valor de cerca de € 1.000,00/mensais.
XI - A audiência final de discussão e julgamento foi gravada.
XII - Os factos concretos (l) A A. C………. é doméstica e não possui quaisquer bens, rendimentos ou abonos. m) À data do acidente, o A. B………., sendo igualmente pobre e sem bens, estava desempregado, possuindo como única fonte de rendimentos o subsídio de desemprego que, em 2005, ascendia a €370,80.) foram incorrectamente julgados e pretendem-se ver alterados, tudo com base nos meios probatórios supra referidos, nomeadamente da prova documental de fls. 140 e 142 e depoimentos testemunhais do G………. e F………., gravados em suporte informático.
XIII - Do processo (que é nesta matéria auto-suficiente, por conter todos os elementos probatórios tendentes a uma alteração pelo Tribunal da Relação da factualidade dada como assente pela 1ª instância), da prova produzida na 1ª instância, constam, como visto, todos os elementos de prova produzidos para a decisão – prova documental e documentação – gravação – da audiência de discussão e julgamento -, com o que os elementos fornecidos impõem decisão diversa – cfr. artº 690º-A e 712º, nº 1 do CPC.
XIV - A resposta àqueles quesitos deveria ser no sentido de reproduzir a situação patrimonial dos demandantes. É que os demandantes não vivem hoje, nem viviam, à data da morte do filho, em 2006, do subsídio de desemprego, no valor de € 370,80, mas ainda, e cumulativamente, de uma pensão de “sangue”, paga pela Caixa Geral de Aposentações, no valor de cerca de € 1.000,00 mensais, para além de dois prédios de que são proprietários.
XV - Assim, as respostas deveriam ser:
l) A A. C………. é doméstica e, porque casada com o A. B………., possui dois prédios urbanos.
m) À data do acidente, o A. B………., estava desempregado, possuindo como única fonte de rendimentos o subsídio de desemprego que, em 2005, ascendia a €370,80, a que acrescia rendimento da categoria H (pensão de sangue) paga pela CGA, em 2006 de €12.142,00, em 2007 de €12.057,00 e em 2008 de €12.330,00.
XVI - Quanto ao Ponto j) Para cuja economia doméstica comum contribuía, mensalmente, com parte dos rendimentos do trabalho, fazendo-lhes entrega de quantias em dinheiro de montante não inferior a €100,00 ou de géneros alimentícios, A resposta deveria ser, dado que o falecido vivia com os pais, comendo, bebendo, alimentando-se, dormindo, que lhe lavavam a roupa, “o sinistrado contribuía para estas despesas que os pais tinham com ele, com a sua alimentação, lavagem de vestuário, dormida, com €100,00.
XVII - É isto que resulta da normalidade das coisas, tratando-se de factos notórios, que carecem de alegação e prova, ou que decorrem de uma presunção. E presunção esta de facto, judicial e natural porquanto, se trata de facto que se funda nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação empírica dos factos.
E ainda presunção judicial, simples ou da experiência, que se inspira nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.
XVIII - Por outro lado, o facto constante da al. n) Os AA. suportaram as despesas com o funeral do sinistrado, tendo sido reembolsados pelo Centro Nacional de Pensões no valor de €715,00.
XIX - Quanto às despesas de funeral, o Tribunal condenou a recorrente ao pagamento “por força do disposto no art. 22º, nº 3 da referida Lei 100/97, a reparação por despesas de funeral no montante de €3.087,20 (€385,90x8), já que houve trasladação”.
XX - Os recorridos pagaram, como despesas de funeral €715,00, e foram reembolsados pela Segurança Social em Janeiro de 2007 – cfr. fls. 216 – carecem os demandantes de legitimidade para deduzir este pedido.
XXI - E condenando o Tribunal a demandada no pagamento da quantia de € 2.372,20, a título de despesas de funeral e trasladação, consubstancia não só no enriquecimento ilegítimo (art. 473º do CC), é, salvo melhor opinião em contrário, uma deturpação do pensamento legislativo subjacente ao preceituado no art. 22º, nº 3 da referida Lei 100/97 (LAT).
XXII - A ratio legis do presente normativo destina-se a reembolsar os herdeiros com as despesas de funeral efectivamente suportadas até àquele valor limite. Trata-se de uma emanação da teoria da diferença (reconstituição natural: reconstituir a situação que existiria não fosse a verificação do dano morte e a despesa de funeral), sob pena de qualquer outro entendimento constituir uma violação clara dos princípios da igualdade e proporcionalidade e um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante.
XXIII - Assim, a resposta que se impõe a este quesito será al. n) Os AA. suportaram as despesas com o funeral do sinistrado, no valor de €715,00, tendo sido reembolsados pelo Centro Nacional de Pensões no valor de €715,00.
XXIV - Além do mais, não houve trasladação, dado que esta apenas se verifica quando realizada do estrangeiro para Portugal.
XXV - Não foi alegada, muito menos provada, que tenha havido trasladação do corpo.
E no domínio do princípio do dispositivo, ainda que neste âmbito muito mitigado e limitado, não se dispensam as partes do ónus de alegação e prova da factualidade que constitui fundamento do pedido que deduzem, do direito a que se arrogam.
XXVI - Todavia, se assim se entender, apenas terão direito à quantia de € 1.543,60 (€385,90 x 4), a que se deduzirá € 715,00, com o que seria devido, a este título, o montante de € 828,60.
XXVII – As ascendentes, aqui recorridos, por se tratarem de pessoas não elencadas na lei – não são descendentes nem conjugue -, os recorridos não têm direito ao subsídio de funeral.
XXVIII - Aliás assim foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça: “O requisito da regularidade da contribuição para o sustento dos ascendentes, que decorre do artigo 20º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não é aplicável ao direito de reparação por despesas de funeral, o qual, como flui do artigo 50º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, deverá ser reconhecido a quem provar ter suportado essas despesas”, – cfr. Ac. do STJ, de 10/03/2005.
XXIX - Ademais, sendo os recorridos ascendentes da vítima mortal, têm direito a pensão desde que, cumulativamente:
1º - Que o(a) requerente das prestações tenha vivido com o beneficiário em condições análogas às dos cônjuges;
2º - Que essa situação se verifique na altura do falecimento do beneficiário e desde há mais de 2 anos;
3º - Ser o falecido/beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
4º - A situação de carência económica ou de alimentos, por parte do(a) requerente;
5º - Não poder o(a) requerente obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos.
XXX - “O direito dos ascendentes à pensão por morte de vítima de acidente de trabalho depende do preenchimento de dois requisitos: (i) a contribuição do sinistrado, com carácter de regularidade, para o sustento dos beneficiários; (ii) a necessidade dessa contribuição para o seu sustento.
A exigência da necessidade da contribuição da sinistrada para o sustento daqueles beneficiários funda-se na constatação de que o direito dos familiares da vítima à pensão, consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, é uma emanação do instituto da obrigação alimentar, e esta apenas existe a favor das pessoas que não podem prover integralmente ao seu sustento” - cfr. Ac. do STJ, de 25/11/2009.
XXXI - É mais que previsível, aos olhos do homem médio que aquele valor, de € 100,00, não visava em concreto auxiliar os ascendentes, providenciando pelo seu sustento, quer ao nível da alimentação, vestuário e habitação, mas sim coadjuvar nas despesas que os ascendentes suportavam com o malogrado E………..
XXXII - Mais, resulta dos autos que, não só os recorridos tinham património imobiliário, como também o cônjuge marido auferia de uma pensão de sangue, que se calcula, em média, nunca inferior a €1.000,00. Se a este valor acrescentarmos o valor do subsídio de desemprego, de € 370,80 x 14, o que perfaz um rendimento mensal de € 432,60, sempre termos um rendimento líquido mensal na ordem dos € 1.500,00 para duas pessoas, com habitação própria – conforme melhor resulta das informações de fls. 140 e 142.
XXXIII - Não foi alegado que os recorridos pagassem renda, que fossem especialmente doentes e que, com isso, tivessem elevadas despesas em medicamentos, tratamentos e médicos.
XXXIV - Por conseguinte, e atendendo que o retribuição mínima mensal garantida – valor que se entende estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna, vector axiológico estrutural da própria Constituição, da dignidade humana – se cifrava à data do acidente, em €385,90 (Decreto-Lei nº 238/2005, de 30 de Dezembro), e, estando os cônjuges “reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência” – cfr. art. 1672.ºdo CC, o direito ao recebimento de uma pensão só existe nos casos de carência económica, quando se encontrem em situação de necessidade para satisfazer as exigências essenciais da sua vida, situação que não se verifica nos autos, pelo que é de considerar, como pressuposto do direito, que aqueles ascendentes não careciam da contribuição/auxílio regular do falecido, quer para alimentação, vestuário ou habitação, provendo integralmente pelo seu sustento e do malogrado E………..
XXXV - Um rendimento mensal de € 1.500,00 para um casal permite uma vida desafogada, integrando aquilo a que podemos chamar a “pequena/baixa classe média”.
XXXVI - Assim, considerando os rendimentos dos recorridos – com exclusão daqueles auferidos pelos outros dois descendentes -, em cerca de €1.200,00 mensais, cuja capitação (1200,00÷2=600,00) é, para além de elevada, muito superior ao valor do salário mínimo nacional (em 2006, de €385,90), em 55% para mais, é forçoso concluir no sentido de que se encontra demonstrado, in casu, a falta do requisito da necessidade dos recorridos. Nem tão pouco aqueles ascendentes configuram como “ascendentes a cargo” para efeitos de beneficiários.
XXXVII - “A situação de carência económica para efeitos do reconhecimento da titularidade desse direito afere-se pelos critérios que presidem à determinação da prestação de alimentos plasmados nomeadamente nos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil, modulados segundo a teologia das prestações por morte delineada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/90” – cfr. Ac. do STJ, de 09/10/2003.
XXXVIII - “São justamente aqueles que viviam, ou que a lei presume que viviam, a cargo do trabalhador falecido: cônjuges, ex-cônjuges, descendentes, ascendentes. Em relação (…) aos ascendentes (…), exige a lei que se faça prova da existência de elos de dependência económica”. – cfr. Ac. do Tribunal Constitucional, de 15/12/2009.
XXXIX - Face à produção de prova nos autos, quem vivia numa situação de dependência económica não são os ascendentes, mas inversamente ao peticionado, era o malogrado descendente, que carecia do auxilio daqueles para fazer face às despesas de habitação e alimentação, coadjuvando com uma contribuição mensal em cerca de € 100,00.
IL - “Não resultando da factualidade provada qual a relevância que o contributo da sinistrada assumia para o sustento dos autores, não se pode concluir que estes tinham necessidade dessa contribuição para fazerem face às respectivas despesas pessoais, pelo que não se mostram preenchidos os necessários requisitos para a atribuição da pensão por morte da sinistrada aos seus ascendentes” – cfr. Ac. do STJ de 25/11/2009.
L - “A atribuição do direito à pensão por acidente de trabalho mortal relativamente aos ascendentes do sinistrado, nos termos previstos no artigo 20, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não se basta com a demonstração de que o sinistrado contribuía regular e periodicamente para o seu sustento, sendo ainda necessário provar que aqueles careciam dessa contribuição. Não é possível extrapolar no sentido de que os ascendentes estavam dependentes do contributo do sinistrado, de modo a considerar que sem esse contributo não poderiam dispor de uma habitação condigna ou não poderiam prover às despesas correntes com a alimentação ou vestuário” – cfr. Ac. do STJ, de 10/03/2005.
LI – Não é pois devida qualquer pensão aos ascendentes, ora recorridos.
LII - Decidindo, como decidiu, a sentença sob censura violou, entre outros dispositivos, nomeadamente 1724º, 1730º, 280º, 281º, 334º, 1672º, 2003, 2004º e 2020º, todos do CC, 1519º, 655º, nº 2, 690º-A e 712º, 515º, 519º, 542º do CPC, 35º, nº 2 e 74º do CPT, 22º e 40º da LAT.
TERMOS EM QUE, Vªs. Exªs. julgando procedente o presente recurso, proferindo acórdão, revogando a sentença sob censura, com as legais consequências, nomeadamente absolvendo a recorrente do pedido, (…)

Os AA. contra-alegaram invocando a inadmissibilidade do recurso por desistência, a rejeição do mesmo no que respeita à alteração da matéria de facto com base na prova testemunhal gravada e pugnando pelo não provimento do recurso.

A recorrente respondeu ao recurso, peça esta que não foi admitida pelo tribunal a quo, que ordenou o seu desentranhamento e, prestada que foi a caução, foi o recurso admitido pelo referido tribunal com efeito suspensivo.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso por aceitação tácita da decisão recorrida por parte da Recorrente (art. 681º, nº 3, do CPC) e, a assim se não entender, no sentido do não provimento do recurso, parecer sobre ao qual a Recorrente respondeu, dele discordando.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de facto provada:
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
a) Os AA. são os pais do sinistrado falecido, E………..
b) No dia 05/08/2006, pelas 8.30 horas, em ………., Póvoa de Lanhoso, E……….. idt. a fls.29, iniciou a sua jornada de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “H………., Lda”, com sede no ………., ….-…, Póvoa de Lanhoso, a quem estava vinculado por contrato de trabalho subordinado como maquinista, mediante retribuição base mensal de € 461.00 x 14 meses/ano, acrescida de subsídio de alimentação de €101.20 x 11 meses/ano.
c) À data do acidente a responsabilidade infortunística da entidade patronal do sinistrado encontrava-se transferida para a R através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ……../..
d) O sinistrado ocupava-se sozinho, no estaleiro da sua entidade empregadora, de proceder à limpeza e mudança de óleo de uma máquina pesada com que habitualmente laborava.
e) O Autor sofreu laceração do lobo direito do fígado de 7 cms de extensão e orientação transversal, com bordos irregulares, indiciando acção compressiva na sua formação, distando 2cms, de uma outra inferior e paralela com 3 cms, com consequente hemoperitoneu de sangue fluído na quantidade de 1700 cc, além de hemopericárdio de 300 cc., com infiltrado sanguíneo do mediastino adjacente, de predomínio na face antero-esquerda.
f) Lesões que vieram a provocar, directa e necessariamente a morte daquele E………., volvidas algumas horas, naquele dia, em consequência de tamponamento cardíaco e consequente insuficiência cárdio-respiratória.
g) Aquele E………. veio depois a ser encontrado, por colegas de trabalho, caído no solo, inanimado, por volta das 11,00 horas do dia 05/08/2006, no local do estaleiro da sua entidade empregadora, onde iniciara funções, apresentando as lesões atrás descritas.
h) No momento em que ocorreu o seu falecimento e conforme relatório de autópsia de fls. 38 a 45 aquele E………. tinha:
- coração sem malformação ao nível dos grandes vasos ou câmaras cardíacas;
- artérias coronárias com normal distribuição e localização anatómicas, semtrajecto intramural, normal localização dos óstios coronários, sem presença de trombo ou obstrução do lumén;
- ausência de tromboembolismo da artéria pulmonar.
i) Aquando do seu falecimento, o referido E………. vivia em comunhão de mesa e habitação com os seus pais, vivia na mesma casa de habitação, fazia as refeições e em economia comum com os AA..
j) Para cuja economia doméstica comum contribuía, mensalmente, com parte dos rendimentos do trabalho, fazendo-lhes entrega de quantias em dinheiro de montante não inferior a € 100,00 ou de géneros alimentícios.
k) Os AA., por seu turno, careciam do auxílio do sinistrado E………., para satisfação parcial das suas despesas em alimentação, vestuário, medicamentos, água, luz, etc.
l) A A. C………. é doméstica e não possui quaisquer bens, rendimentos ou abonos.
m) À data do acidente, o. A. B………., sendo igualmente pobre e sem bens, estava desempregado, possuindo como única fonte de rendimentos o subsídio de desemprego que, em 2005, ascendia a 370.80 €.
n) Os AA. suportaram as despesas com o funeral do sinistrado, tendo sido reembolsados pelo Centro Nacional de Pensões, no valor de 715,00 €.
*
Porque documentado nos autos, tem-se ainda como provado o seguinte:
o) Aos 17.03.2010 foi expedida a notificação da sentença recorrida à Ré, bem como ao seu ilustre mandatário.
p) Aos 31.03.2010 a Ré, por si, veio informar e comprovar nos autos, haver pago a cada um dos AA. as pensões anuais, actualizadas até 2009 (inclusive), referentes ao período de 06.08.2006 a 30.04.2010, bem como a quantia de €1.186 a cada um dos AA. (no total de €2.372,00) de subsídio de funeral e, ainda, os juros de mora, mais referindo que “ainda não procedeu à actualização da pensão para o corrente ano, dado a Portaria ainda não ter sido publicada”, tudo conforme melhor consta do requerimento de fls. 235 e dos documentos anexos ao mesmo, de fls. 236 a 243.
q) O recurso interposto pela Recorrente foi apresentado aos 23.04.2010.
r) Aos 03.05.2010 a Ré, por si, veio informar ter actualizado a pensão da A. C………. com efeitos a 01.01.2010 e, aos 04.05.2010, informou ter actualizado a pensão do A. B………. com efeitos a 01.01.2010, tudo conforme melhor consta dos documentos de fls. 283 e 284.
*
III. Do Direito:

1. Questão prévia:

Como questão prévia importa apreciar da perda, ou não, do direito ao recurso invocada pelos Recorridos e pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto.
Com efeito, para tanto, sustentam ambos que a Ré, ao ter procedido ao pagamento das quantias em que foi condenada, aceitou tacitamente a decisão recorrida, pelo que perdeu o direito de recorrer.
A tanto, contrapõe a Recorrente, na resposta ao referido parecer, que: logo que notificado da sentença, o mandatário da Recorrente interpôs recurso; porém, a ré, quando notificada da sentença, não se apercebeu da informação do mandatário judicial a dar-lhe conhecimento da intenção de interpor recurso, tendo procedido aos referidos pagamentos, o que consubstancia um lapso, sem que tal signifique aceitação da decisão e desistência do recurso, o qual se pretende manter, até porque, tendo em conta a decisão, terá de pagar, por via da condenação e mantendo-se esta, a pensão anual e vitalícia, o que apenas consubstancia um pagamento intempestivo das pensões já vencidas e das despesas de funeral e trasladação. Mas, mesmo que assim se não entenda, o que apenas admite por mera hipótese académica, a haver qualquer desistência ela só poderá versar sobre as prestações vencidas e pagas, e não quanto às prestações vincendas.
Vejamos.

1.1. Dispõe o art. 681º do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, por ser a aplicável), sob a epígrafe “Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso” que:
1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 – (…)
5 – O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.

Como decorre do preceito transcrito, três são as situações nele previstas em que não cabe recurso, por vontade das partes, da decisão proferida e cujos efeitos consistem em tornar definitiva essa decisão: a da renúncia que, sendo antecipada, só é eficaz se for bilateral (nº 1); a da aceitação da decisão manifestada pela parte vencida (nº 2), que se distingue da renúncia por ser sempre posterior à decisão e produzir efeitos ainda que seja unilateral; a desistência que, sendo um acto equivalente à aceitação, é no entanto posterior à interposição do recurso (nº 5).
Como diz Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, págs. 129/130, na aceitação a que se reporta o art. 681º, nº 3, do CPC “(...). Releva o ser feita depois da prolação da decisão por só então a parte se encontrar em condições de exercitar conscientemente o seu poder dispositivo.
A aceitação pode ser expressa ou tácita. É expressa se a parte, através de um acto unilateral, não receptício, declara não querer impugnar a decisão. É tácita se a parte assume um comportamento incompatível com a vontade de recorrer (art. 681º, nº 3).(…)
O acto de cumprimento voluntário da sentença (v.g., o pagamento pelo demandado da quantia em que foi condenado) vale como aceitação tácita da mesma, a menos que se faça expressa reserva de recorrer. Se tal reserva ocorrer, com o acto de cumprimento voluntário apenas se pretendeu evitar a execução forçada.
Quer a renúncia quer a aceitação podem ser parciais desde que a decisão seja divisível. Assim, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas desfavoráveis, (…)”. [sublinhado nosso].
Assim também Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, págs. 24 e 25, ao referirem que “(…) a aceitação tácita tem de derivar da prática de qualquer facto “inequivocamente incompatível com a vontade recorrer (no CPC de 1939, a expressão equivalente era a de “prática, sem reserva alguma, de um facto incompatível com a vontade de recorrer”).
O pagamento imediato, pelo réu condenado, da quantia pedida pelo autor, após o proferimento da decisão e sem qualquer reserva, constitui uma forma tácita de a aceitar. (…).” [sublinhado nosso].
No mesmo sentido, cfr. Acórdão da Relação de Évora de 19.11.91, BMJ, 402º, p. 691, citado por Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 22ª Edição, Novembro de 2009, pág. 1022, nos termos do qual “O réu que paga, logo que notificado, as quantias em que foi condenado, aceitando tacitamente o decidido perde o direito de recorrer.”.

1.2. No caso, da matéria de facto provada decorre que:
- Aos 17.03.2010 foi expedida a notificação da sentença recorrida à Ré, bem como ao seu ilustre mandatário.
- Aos 31.03.2010 a Ré, por si, veio informar e comprovar nos autos, haver pago a cada um dos AA. as pensões anuais, actualizadas até 2009 (inclusive), referentes ao período de 06.08.2006 a 30.04.2010, bem como a quantia de €1.186 a cada um dos AA. de subsídio de funeral e juros de mora, mais referindo que “ainda não procedeu à actualização da pensão para o corrente ano, dado a Portaria ainda não ter sido publicada”, tudo conforme melhor consta do requerimento de fls. 235 e dos documentos anexos ao mesmo, de fls. 236 a 243.
- O recurso interposto pela Recorrente foi apresentado aos 23.04.2010.
- Aos 03.05.2010 a Ré, por si, veio informar ter actualizado a pensão da A. C………. com efeitos a 01.01.2010 e, aos 04.05.2010, ter actualizado a pensão do A. B………. com efeitos a 01.01.2010, tudo conforme melhor consta dos documentos de fls. 283 e 284.
Ou seja, do referido decorre que a própria parte – a Ré -, notificada que foi da sentença, procedeu ao pagamento das pensões em que foi condenada, referentes ao período de 06.08 a 30.04.10, e respectivos juros, bem como à totalidade do subsídio de funeral objecto da condenação, pagamento esse que teve lugar antes da interposição do recurso e sem que dele, pagamento e respectiva informação prestada nos autos, conste ter sido feito sob qualquer reserva, designadamente sob reserva de que o pagamento não prejudicava o direito à interposição de recurso e/ou que era feito, apenas, como forma de dar cumprimento ao decidido em virtude do efeito devolutivo do recurso de apelação que iria ser interposto. Aliás, e ao contrário, o próprio recurso não foi interposto com efeito devolutivo, mas sim com efeito suspensivo.
Tal pagamento não poderá, pois, ser considerado como mero lapso, o qual nem se revela da referida factualidade, nem do contexto da declaração ou de qualquer outro circunstancialismo (cfr. art. 249º do Cód. Civil). O pagamento não poderá, pois, deixar de ser considerado como uma forma de aceitação tácita do decidido na sentença, o que determina a perda do direito de recorrer e o trânsito em julgado da sentença recorrida.
Por outro lado também não procede a argumentação, subsidiariamente invocada pela Recorrente, no sentido de que as pensões vincendas não estariam abrangidas pela referida aceitação.
Com efeito, o reconhecimento da qualidade dos AA. como beneficiários legais do sinistrado e, portanto, com direito à pensão anual e vitalícia que lhes foi reconhecida e a consequente condenação da Ré no pagamento dessa pensão consubstancia, relativamente a cada um deles, um direito uno e indivisível, não cabendo a distinção entre pensões vencidas e vincendas. As pensões vencidas e vincendas não constituem decisões distintas e cindíveis, mas sim uma única decisão, incindível, quanto ao A. B………. e uma única decisão, incindível, quanto à A. C……….. A parte dispositiva da sentença, no que se reporta ao direito à pensão por parte de cada um dos AA., é pois, quanto a cada um deles, una e indivisível. Daí que, havendo a Ré pago a cada um dos AA. as pensões vencidas, tenha também, tacitamente, aceite a decisão recorrida quanto às pensões vincendas, com a consequente perda do direito de recorrer, nos termos do disposto no art. 681º, nº 3, do CPC, o que determina a impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, atenta a perda do direito de recorrer face à aceitação tácita, pela Ré, ora Recorrente, da decisão recorrida e o disposto no art. 681º, nº 3, do CPC, acorda-se em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 15.11.2010
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
José Carlos Dinis Machado da Silva

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Procº nº 810/06.5TTBRG.P1 – Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 355)

SUMÁRIO

O pagamento das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho, incluindo das pensões vencidas, feito pela Ré Seguradora após a notificação da sentença e sem qualquer reserva quanto à intenção de recorrer, consubstancia, nos termos do art. 681º, nº 3, do CPC, aceitação tácita da decisão, o que determina a perda do direito ao recurso, incluindo quanto às pensões vincendas.