Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430585
Nº Convencional: JTRP00009563
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
Nº do Documento: RP199410279430585
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 46/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04 ART1.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N3.
DL 206/91 DE 1991/06/07 ART1 N4.
PORT 514-A/88 DE 1988/07/29.
PORT 780/94 DE 1994/08/30.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13.
DL 82/77 DE 1977/12/06 ART54 A.
Sumário: É o Juiz da Comarca, e não o Juiz do Tribunal de Círculo, o competente para proferir sentença numa acção com processo sumário a que foi atribuído o valor de 500001 escudos e cujo julgamento da matéria de facto foi efectuado pelo Tribunal Colectivo a requerimento de uma das partes.
Reclamações: