Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027053 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | FALTA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199912079940925 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 827/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART117 N2. | ||
| Sumário: | I - A actual redacção do artigo 117 do Código de Processo Penal contém um regime mais exigente e apertado no que concerne à possibilidade de justificação das faltas em tribunal, sendo propósito do legislador diminuir o âmbito de tais justificações de modo a alterar o conhecido abuso que vinha reinando em tal matéria, com evidente prejuízo para a celeridade processual e para o crédito da justiça. Não é de justificar a falta com fundamento em ida ao médico que se não comunica ao tribunal com a antecedência de 5 dias nem no acto da falta se invoca ser esta imprevisível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |