Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940925
Nº Convencional: JTRP00027053
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199912079940925
Data do Acordão: 12/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 827/96-2S
Data Dec. Recorrida: 04/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART117 N2.
Sumário: I - A actual redacção do artigo 117 do Código de Processo Penal contém um regime mais exigente e apertado no que concerne à possibilidade de justificação das faltas em tribunal, sendo propósito do legislador diminuir o âmbito de tais justificações de modo a alterar o conhecido abuso que vinha reinando em tal matéria, com evidente prejuízo para a celeridade processual e para o crédito da justiça.
Não é de justificar a falta com fundamento em ida ao médico que se não comunica ao tribunal com a antecedência de 5 dias nem no acto da falta se invoca ser esta imprevisível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: