Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010665 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | BENFEITORIAS ÚTEIS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004050123586 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N3 ART473 ART479 N2 ART1273 N2. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando as benfeitorias úteis não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, o titular do direito satisfará ao possuidor o valor com que, à custa deste último e através delas, se locupletou, tendo esse valor, portanto, por medida um duplo limite: o do enriquecimento de um, o do empobrecimento do outro. II - O tribunal terá de condenar no que se liquidar em execução de sentença tanto no caso de se ter formulado "ab initio" pedido genérico, como no caso de se ter formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. III - Configurando-se o custo das obras daquelas benfeitorias como uma dívida de valor, tem este custo de ser actualizado de acordo com a desvalorização da moeda, fixando-se o seu montante em relação ao momento mais próximo da época de cumprimento que seja possível considerar. | ||
| Reclamações: | |||