Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023584 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL FIXAÇÃO DE PRAZO RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199805049850478 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART243 ART245. CCIV66 ART777 N2. CPC67 ART1456 ART1457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG99. AC RP DE 1989/02/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG194. AC RL DE 1991/06/27 IN CJ T3 ANOXVI PAG170. AC RC DE 1995/11/07 IN CJ T5 ANOXX PAG27. | ||
| Sumário: | I - A finalidade do processo especial de fixação judicial de prazo é apenas fazer com que as partes logrem que a obrigação se torne exigível num determinado momento, podendo, assim, o credor, com o decurso do prazo fixado, reagir contra o devedor pelo não cumprimento voluntário da obrigação que ambos aceitam existir. II - Se a requerida nega a existência da obrigação e recusa o seu cumprimento com a argumentação de nada ter a restituir ou a pagar ao requerente, fica sem sentido útil a fixação de prazo para tal efeito. | ||
| Reclamações: | |||