Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850478
Nº Convencional: JTRP00023584
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199805049850478
Data do Acordão: 05/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 56/97
Data Dec. Recorrida: 10/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART243 ART245.
CCIV66 ART777 N2.
CPC67 ART1456 ART1457.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/07/12 IN CJ T4 ANOVIII PAG99.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG194.
AC RL DE 1991/06/27 IN CJ T3 ANOXVI PAG170.
AC RC DE 1995/11/07 IN CJ T5 ANOXX PAG27.
Sumário: I - A finalidade do processo especial de fixação judicial de prazo é apenas fazer com que as partes logrem que a obrigação se torne exigível num determinado momento, podendo, assim, o credor, com o decurso do prazo fixado, reagir contra o devedor pelo não cumprimento voluntário da obrigação que ambos aceitam existir.
II - Se a requerida nega a existência da obrigação e recusa o seu cumprimento com a argumentação de nada ter a restituir ou a pagar ao requerente, fica sem sentido útil a fixação de prazo para tal efeito.
Reclamações: