Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RP20100714147/08.5TBLSD-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | De acordo com o disposto no art. 322º da lei nº 35/2004 de 29/7, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecida no art. 593º do CC, designadamente o seu nº 2, os créditos dos trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do Fundo de Garantia Salarial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 147/08.5TBLSD-D Apelante: Fundo de Garantia Salarial Apelada: B……….., Lda e OUTROS (Tribunal Judicial de Lousada- 1.º Juízo) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: De acordo com o disposto no art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 de 29-07, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecida no art.º 593.º do Código Civil, designadamente o seu n.º2, os créditos dos trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos, com precedência em relação ao crédito do Fundo de Garantia Salarial. I- RELATÓRIO O presente recurso é interposto pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL da sentença de graduação dos créditos reclamados, na sequência da declaração de insolvência da B………, Lda. Naquela sentença decidiu-se graduar o crédito do Fundo de Garantia Salarial (FGS) antes do ISSS, mas depois dos créditos laborais. Inconformado com essa decisão, o FGS interpôs o presente recurso de Apelação, formulando as seguintes conclusões: 1- O Fundo de Garantia Salarial ficou subrogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente os privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, nos termos e para os efeitos do art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07. 2- O Tribunal a quo, ao invés de graduar o crédito do FGS em 3.º lugar junto com os trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados, graduou-o depois dos trabalhadores, em 4.º lugar. 3- A sentença recorrida aplicou à graduação do crédito do Fundo de Garantia Salarial o n.º 4, do art.º 6.º, do D.L. n.º 219/99, de 29/07. 4- Com a entrada em vigor da regulamentação do Código do Trabalho, foi revogado o D.L. n.º 219/99, de 29/07. 5- A lei aplicável à graduação do crédito do FGS terá de ser a lei em vigor à data da sentença de graduação de créditos. 6- A legislação vigente, à data da sentença de graduação de créditos (09.02.2010) era a Lei n.º 35/2004, de 29/07. 7- Sendo esta lei, a lei vigente à data da sentença de graduação de créditos, terá de ser essa a lei aplicável na graduação do crédito do Fundo de Garantia Salarial, colocando-o no lugar dos trabalhadores e com os mesmos privilégios, na medida dos pagamentos efectuados, pagando-se na totalidade o crédito do FGS, procedendo-se a rateio dos créditos dos trabalhadores ainda em débito. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, graduando-se em terceiro lugar o crédito do Fundo de Garantia Salarial. Não foram apresentadas contra – alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS A factualidade relevante é a que consta do relatório, devendo ainda considerar-se os seguintes elementos constantes dos autos: 1- Em 9 de Fevereiro de 2010 foi proferida sentença de graduação de créditos, de que se destaca o segmento referente ao Fundo de Garantia Salarial e decisão: “No processo de insolvência instaurado a 28.01.2008, veio, posteriormente, por sentença, devidamente transitada em julgado, a ser declarada a insolvência de "B……….., LDA." (…)Findo o prazo para a reclamação, o Sr. Administrador da insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos e a lista de credores não reconhecidos. (…) Já quanto aos créditos do Fundo de Garantia Salarial reconhecidos no Apenso L), como refere Galvão Teles, em Obrigações, 3.ª ed., 234,: «Resulta do n. 2 do art. 593.º que o credor originário goza de preferência sobre o sub-rogado, por conseguinte em caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo e só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado». Terá sido essa a razão da introdução da redacção do n° 4 do artº 6 do DL 219/99 de 15 de Junho, pelo DL 139/2001 de 24.04. onde se passou a considerar que “Os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores de acordo com a graduação estabelecida no artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto. Assim, há-de o crédito do FGS ser graduado antes do ISSS, mas depois dos créditos laborais. (…) Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: 1.º As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de todos os bens - art. 172.°, n.s 1 e 2; 2.º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos com a relação da justiça (art° 746 do CC) encontrando-se nessa situação: - os créditos reclamados pelo Ministério Público nos apenso E e F e H valor de € 1.202,12 3.º Do remanescente do produtos de todos os bens dar-se-á pagamento aos créditos, emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e respectivos juros, ao trabalhador, que beneficiem de privilégio mobiliário geral nos termos do art. 377,° do CT encontrando-se nessa situação : (…) 4° Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito do Fundo de Garantia Salarial no valor de 24.275,45 € (Vinte e quatro mil duzentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos). 5.º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito da Instituto de Segurança Social, IP que beneficiem de privilégio nos termos do art° 97 n.º 1 al. a) do CIRE e art° 10°, n.º 1, do Decreto-Lei n° 103/80, de 9/5 e art° 1°, n.º 1 do DL 512/76, de 3/7 no valor de €22.157,29 €; 6° Do remanescente do produto da venda dos bens móveis dar-se-á pagamento de parte do crédito (1/4) do Credor C……… até ao limite de 500 Unidades de Conta (art° 98 n.º 1 do CIRE ). 7.º Do remanescente do produto dos bens móveis e imóveis, dar-se-á pagamento rateadamente aos créditos comuns (art. 47°, n..º4, al. c) e que são: (…) 8.º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados sendo o único os dos juros do Instituto da Segurança Social, LP. - Porto (art° 48 al. b) do CIRE) no valor de € 357,05 . Custas pela massa insolvente - art. 304.° do CIRE.” III- O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber qual o lugar que compete ao Fundo de Garantia Salarial na graduação para pagamento dos créditos da insolvente. O Tribunal a quo baseou a sua decisão no disposto no art.º 6.º n.º 4 do D.L. n.º 219/99 de 15 de Junho[1] segundo o qual “os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores de acordo com a graduação estabelecida no art.º 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. n.º 221/89, de 5 de Julho e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto”. Sucede que o D. L. n.º 219/99 de 15 de Junho foi revogado com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código de trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto[2] que aprovou o Código do Trabalho. Ou seja, tal norma deixou de vigorar a partir da regulamentação do Código de Trabalho operada através da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho. Esta lei por sua vez foi revogada pelo novo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro. Contudo, os preceitos daquela Lei n.º 35/2004, relativos ao Fundo de Garantia Salarial[3], mantêm-se em vigor enquanto não for publicado o diploma que regulamentar o novo Código do Trabalho. Assim, quer à data em que foi deduzida a reclamação de créditos, em data posterior a 2008[4], quer à data em que foi proferida a sentença de graduação de créditos, estava revogada a norma constante do art.º 6.º n.º 4 do D.L. n.º 219/99 de 15 de Junho e antes vigente o disposto no art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho que estabelece o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial fica subrogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos.” Esta norma insere-se num capítulo da referida Lei n.º 35/2004 (artigos 316.º a 326.º) que regulamenta o art.º 380.º do Código do Trabalho segundo o qual: “ A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou se situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.” Do quadro legal referido resulta que, no caso de o Fundo de Garantia Salarial ter procedido ao pagamento ao trabalhador dos respectivos salários, terá direito a reaver as quantias pagas, consagrando a lei para tanto a figura da sub-rogação legal. Os respectivos efeitos são especificados no art.º 593.º do Código Civil: “1.O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.” Temos, portanto, o FGS que goza de privilégio creditório, por força do disposto no art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 e os trabalhadores que gozam de igual privilégio creditório por força do disposto no art.º377.º do Código do Trabalho. Contudo, importa fazer a harmonização dos referidos preceitos ao abrigo dos quais se instituem tais privilégios creditórios, não perdendo de vista o regime da sub-rogação legal aqui aplicável.: “no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor”. Ou seja, a lei dá prevalência ao credor primitivo[5]. Quer isto dizer que, no caso de insolvência do devedor, aquilo que for afecto ao pagamento do crédito global destina-se em primeiro lugar ao credor primitivo; só o excedente, se o houver, aproveita ao sub-rogado. Tal solução baseia-se na vontade provável do credor. Este não pode ser constrangido a receber um pagamento parcial. Ora, a lei presume que, se ele consente nesse pagamento parcial, quererá todavia ser preferido ao terceiro com relação à parte do crédito de que continua titular[6]. Não se vê razão para que estes argumentos não sejam aplicáveis também ao caso da sub-rogação legal que é o caso em apreço[7]. Por conseguinte, feita a interpretação do art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07, à luz do regime da sub-rogação legal estabelecido no art.º 593.º do Código Civil, designadamente do seu n.º2, conclui-se que os créditos dos trabalhadores ainda em débito terão de ser pagos com precedência em relação ao crédito do FGS[8]. A decisão recorrida deve manter-se, embora com fundamentação não inteiramente coincidente. Improcede o recurso. IV- DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o FGS, nos termos do art.º 14.º n.º 3 do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo D.L. n.º 139/2001 de 24 de Abril. Porto, 14 de Julho de 2010 Maria de Deus Simão da Cruz Silva D. Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira de Amorim _____________ [1] Na redacção introduzida pelo D.L. n.º 139/2001 de 24 de Abril. [2] Vide art.º 21.º n.º2 m) da Lei n.º99/2003 de 27 de Agosto. [3] Artigos 317.º a 326.º da Lei 35/2004. [4] Já que o processo de insolvência foi instaurado em 28-01-2008. [5] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, p.825. [6] Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª edição, p.220. [7] Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol.II, 5.ª edição, Almedina, p.347) manifesta a ideia contrária ao considerar que a preferência estabelecida a favor do credor que não foi integralmente pago, correspondente ao ensinamento da velha máxima nemo contra se subrogasse censetur, é pouco convincente quanto à sub rogação legal. Porém, não avança qualquer argumento em defesa dessa convicção. [8] Concluindo-se, portanto em sentido diverso do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 17-02-2009, in www.dgsi.pt. |