Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150162
Nº Convencional: JTRP00031758
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP200104020150162
Data do Acordão: 04/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 534/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - Para efeito de contagem de juros não há que distinguir entre indemnização por danos patrimoniais e indemnização por danos não patrimoniais.
II - Não constando da decisão recorrida, nem sendo de presumir, que os danos não patrimoniais tenham sido valorados com referência à data de sentença da 1ª instância, devem ser fixados juros desde a data da citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: