Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019257 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199607089650412 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 N2 ART399 ART401 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG215. | ||
| Sumário: | I - Não podendo ter lugar o procedimento referido no n.1 do artigo 396 do Código de Processo Civil ( suspensão da execução de deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato tomadas por alguma associação ou sociedade ) por o requerente não ser sócio, é ilícito substitui-lo por uma providência cautelar não especificada. II - Se no requerimento inicial em que se visa a providência de suspensão de deliberações sociais não se alegar que alguma deliberação tenha efectivamente sido tomada, impossível se torna equacionar e dimensionar qualquer lesão de um direito e ajuizar da adequação da providência à situação concreta, o que implica o seu indeferimento liminar. | ||
| Reclamações: | |||