Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650412
Nº Convencional: JTRP00019257
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199607089650412
Data do Acordão: 07/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 198-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 N2 ART399 ART401 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG215.
Sumário: I - Não podendo ter lugar o procedimento referido no n.1 do artigo 396 do Código de Processo Civil
( suspensão da execução de deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato tomadas por alguma associação ou sociedade ) por o requerente não ser sócio, é ilícito substitui-lo por uma providência cautelar não especificada.
II - Se no requerimento inicial em que se visa a providência de suspensão de deliberações sociais não se alegar que alguma deliberação tenha efectivamente sido tomada, impossível se torna equacionar e dimensionar qualquer lesão de um direito e ajuizar da adequação da providência à situação concreta, o que implica o seu indeferimento liminar.
Reclamações: