Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041451 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | MÁ FÉ MULTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806120716047 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 102 - FLS 129. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da ré, o autor (engenheiro civil) que invocou ter sofrido um acidente de trabalho e se provou que se lesionou a jogar futebol. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 483 Proc. N.º 6047/07-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial contra Companhia de Seguros C.........., S.A. pedindo, para além do mais que para o recurso irreleva, que se condene a R. a pagar ao A. o capital de remição de pensão anual e vitalícia, bem como indemnização por incapaciadde temporária, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora, tudo com fundamento no acidente de trabalho por si sofrido em 2004-01-06 quando fiscalizava uma obra da sua entidade empregadora, D.........., Ld.ª, para quem trabalhava sob as suas ordens direcção e fiscalização, sendo certo que ela havia transferido para a R. a sua responsabilidade infortunístico-laboral. A R. contestou alegando que o A. não sofreu qualquer acidente de trabalho, tendo-se lesionado no tendão de Aquiles do pé direito quando em 2003-12-12 jogava futebol, pelo que conclui pela improcedência da acção e pede a condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dela. O A. respondeu à contestação. Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido e foi o A. condenado como litigante de má fé em 40 UCs. de multa, tendo as partes sido convidadas a pronunciar-se nos termos e para os efeitos previstos no Art.º 457.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, o que não fizeram. Inconformado com o decidido na parte em que foi condenado como litigante de má fé, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue tal decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- Na sua actuação processual o recorrente não agiu com dolo ou negligência grave; 2- Pelo que não deve ser condenado como litigante de má fé; 3- A ser condenado por Litigante de má fé a multa deve ser proporcionada à gravidade e ter em conta a situação patrimonial do recorrente; 4- Ora, o recorrente é pessoa de poucos recursos, litigando, por essa razão, com apoio judiciário; 5- Em 2006 os seus rendimentos para efeitos tributáveis foram de € 9.433,12; 6- Pelo que, a ser condenado em má fé, a multa não deve ir além de 5 UCS. 7- A douta sentença violou, assim, por errada interpretação, o estatuído no artigo 456.º, n.º 1 e 2 do CPC. A R. apresentou a sua contra-alegação, referindo que a espécie do recurso é o agravo e concluiu a final pelo não provimento do mesmo e pela condenação pelo Tribunal da Relação do A., também, em multa e indemnização, como litigante de má fé. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer que concluiu no mesmo sentido da recorrida. Recebido o recurso nesta Relação, na espécie agravo, foram colhidos os vistos legais. Notificada a recorrida para se pronunciar em 10 dias acerca do montante da indemnização por litigância de má fé que entende adequado, apresentou a seguinte nota: "COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., Ré nos autos à margem identificados, vem, em cumprimento do douto despacho de fls., indicar as despesas ocasionadas como consequência directa ou indirecta da má fé, da seguinte forma: A) Honorários de Advogado..........................................................1.682,00 € (Doc. 1 e 2); B) Despesas de deslocação de advogado........................................242,70 € (Doc. 3 a 7); C) Despesas de deslocação de testemunhas ....................................627,27 € (Doc. 8 a 11); D) Despesas com junta médica......................................................565,80 € (Doc. 12 e 13) e E) Preparos e taxas de justiça........................................................565,00 € (Doc. 14 a 17). Tudo no total de 3.682,77 € (três mil seiscentos e oitenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), conforme documentos que se juntam e aqui se dão por reproduzidos - docs. 1 a 17”. Apesar de notificado, o recorrente não se pronunciou acerca do respectivo teor. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - O A. nasceu a 14/10/72. - A) da matéria assente. 2 - O A. prestava a sua actividade de engenheiro civil sob as ordens, direcção e fiscalização da "D…….., Lta". - B) da matéria assente. 3 - No ano de 2004, auferia € 685,60 x 14 + € 100,00 x 11. - C) da matéria assente. 4 - A "D………., Lda." havia transferido para a R. "Companhia de Seguros C……., S.A." a sua responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido com o A., através de contrato de seguro, ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n°. …./……, tendo em conta a retribuição referida em 3). - D) da matéria assente. 5 - O A. fez a rotura do tendão de Aquiles do pé direito durante um jogo de futebol, tendo sido, em consequência, observado no Centro de Saúde de ………. . - resposta aos quesitos 6°, 7° e 8°. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir: I - Saber se a multa aplicada pelo Tribunal a quo deve ser revogada ou reduzida de 40 Ucs. para 5 UCs. II - Saber se este Tribunal da Relação deve condenar o A. como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da R. e, na hipótese afirmativa, quais os respectivos montantes. A 1.ª questão. Consiste ela em saber se a multa aplicada pelo Tribunal a quo deve ser revogada ou reduzida de 40 Ucs. para 5 UCs. Vejamos. Dispõe o Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil: 1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. Tem-se entendido que o instituto da má fé tem natureza processual, porque ligado às questões de ordem procedimental, de natureza pública e visa fazer o policiamento do processo, por contraposição aos valores materiais e aos fins da responsabilidade civil. Daí que, embora se destine a reparar os danos causados à parte vítima da má fé, tem sobretudo em vista e em primeiro lugar, fins de natureza pública, de polícia do processo, visando o funcionamento deste de acordo com os princípios da boa fé processual, por exemplo e fazendo-o operar através de actos que possibilitem alcançar a verdade dos factos e os valores materiais ínsitos no direito substantitvo. É por isso que se afirma que a má fé pode ser processual ou substantiva, conforme ofenda regras procedimentais, no primeiro caso, ou quando põe em causa os valores materiais prosseguidos pelo direito substantivo, no segundo. O instituto assim delineado opera através de sanções, sendo de natureza criminal para o prosseguimento dos fins públicos, através da multa e sendo de natureza civil para alcançar a reparação dos danos causados à parte vítima do comportamento de má fé, através da indemnização. Por outro lado, refere-se amiúde e corresponde à nossa prática judiciária, que os tribunais são por via de regra avessos à aplicação do instituto, certamente por razões históricas, mas também pela introdução de um ilícito cuja apreciação se pode traduzir muitas vezes no benefício do infractor, dada a demora acrescida que ocasiona, para mais nos casos em que a má fé resulta de um comportamento processual a raiar a chicana. Seja como for, parece que o instituto, operada a reforma processual civil de 1995/1996, tornou mais apertada a sua aplicação, na medida em que todas as condutas tipificadoras de má fé exigem sempre um comportamento imputável a título de dolo ou de negligência grave, portanto, de feição com a referida prática dos nossos tribunais. Daí que a condenação como litigante de má fé tenha de ser efectuada com a parcimónia devida. Na verdade, qualquer conduta imputável a título de negligência leve ou simples não deve ser sancionada à luz destas regras. Depois, a aplicação deverá ser efectuada em concreto, caso a caso, até para se verificar se os actos foram praticados com dolo ou negligência grave. Por último, é necessário atender à situação económica do lesante e do lesado com vista a determinar o montante da multa a aplicar[2]. In casu, como se diz na sentença, o A. conseguiu preencher com a sua conduta as hipóteses previstas em todas as alíneas do n.º 2 do Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil. Na verdade, tendo invocado como causa de pedir um acidente de trabalho que teria ocorrido em 2004-01-06, quando o acidente ocorreu efectivamente a jogar futebol e em 2003-12-12, o A. alterou a verdade dos factos; visou a reparação de um acidente com as prestrações decorrentes de acidente de trabalho, prosseguindo assim um fim proibido por lei, isto é, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava; por último, usou o processo para fins manifestamente reprováveis, contrários à descoberta da verdade dos factos. Portanto, em bom rigor, com estas condutas, o A. acabou também por violar o princípio da cooperação, na medida em que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária, impedindo o Tribunal de acorrer a outros casos com efectivas dignidade e urgência e provocando canseiras desnecessárias à parte contrária. Ora, ponderando a actividade anómala a que deu causa, reprovável à luz dos valores da probidade e celeridade processuais, por um lado e a situação económica resultante dos factos provados, nomeadamente, da retribuição auferida, por outro, entendemos, salvo o devido respeito por diferentes opinião e decisão, que a multa aplicada deve ser reduzida para 20 UCs. Procedem, destarte, parcialmente as conclusões 3.ª a 6.ª do recurso. A 2.ª questão. Trata-se de saber se este Tribunal da Relação deve condenar o A. como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da R. e, na hipótese afirmativa, quais os respectivos montantes. Tal é a pretensão da R., expressa nas suas contra-alegações, no que se mostra acompanhada pelo parecer do Ministério Público. O fundamento consiste em que o A., novamente em sede recursiva, prossegue a sua conduta de tiligância de má fé, apesar de já ter sido condenado, qua tale, em 1.ª instância, quando afirma que, nomeadamente, o facto de não ter conseguido provar o acidente de trabalho não significa, a seu ver que ele não tenha ocorrido e que só prescindiu da produção de prova em julgamento para não ter de suportar mais contrariedades. Parece óbvio que tal conduta é, no mínimo, imponderada. Na verdade, tendo-se provado que o A. não sofreu qualquer acidente de trabalho, pois lesionou-se a jogar futebol e que tal ocorreu em data diferente daquela que congeminou para o evento infortunístico-laboral, deveria ter inflectido a sua postura processual, não continuando a negar a evidência. Porém, continuando neste recurso a negar o que se provou, para cujo resultado contribuiu, embora pela negativa, deverá ser condenado como litigante de má fé, pois a sua conduta é, tal como o foi no Tribunal a quo, dolosa. Mais grave ainda por ser reiterada e ser levada a cabo perante um Tribunal ad quem. A gravidade só não é extrema porque, como resulta das conclusões do recurso, o A. pede em segunda via e para o caso de se entender haver litigância, que a multa seja reduzida para 5 UCs. Tal postura faz, a nosso ver, diminuir a gravidade da conduta, embora não a afaste. Ora, considerando os pressupostos referidos na questão anterior e devendo a litigância ser apreciada atendendo a todo o ciscunstacialismo concreto provado, afigura-nos adequado fixar a multa em 2.ª instância no montante de 25 UCs. Quanto à indemnização, deve referir-se que nenhuma foi fixada em 1.ª instância, sendo certo que a R. não indicou qualquer montante, apesar de as partes terem sido notificadas para o efeito, conforme foi ordenado na sentença. Porém, nas contra-alegações, a R. pediu a condenação do A. como litigante de má fé em 2.ª instância, atento o teor da alegação do recorrente, requerendo a fixação de multa e de indemnização a seu favor. Notificada para indicar a indemnização que entendia dever ser fixada, apresentou a nota seguinte, conforme consta do relatório que antecede e que aqui se repete: "COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., Ré nos autos à margem identificados, vem, em cumprimento do douto despacho de fls., indicar as despesas ocasionadas como consequência directa ou indirecta da má fé, da seguinte forma: A) Honorários de Advogado.....................................1.682,00 € (Doc. 1 e 2); B) Despesas de deslocação de advogado........................................242,70 € (Doc. 3 a 7); C) Despesas de deslocação de testemunhas .................................... 627,27 € (Doc. 8 a 11); D) Despesas com junta médica......................................................565,80 € (Doc. 12 e 13) e E) Preparos e taxas de justiça........................................................565,00 € (Doc. 14 a 17). Tudo no total de 3.682,77 € (três mil seiscentos e oitenta e dois euros e setenta e sete cêntimos), conforme documentos que se juntam e aqui se dão por reproduzidos - docs. 1 a 17”. O A. não se posicionou quanto ao teor desta nota. Vejamos. Dispõe o Art.º 457.º do Cód. Proc. Civil: 1. A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado. Tem-se entendido que tal indemnização deverá ser pedida, conforme dispõe o Art.º 456.º, n.º 1, in fine, do referido diploma e que, mesmo nos casos de condenação ex officio, o Tribunal deverá cumprir o princípio do contraditório. Por outro lado, decorre do n.º 1 deste Art.º 457.º que a indemnização deve ressarcir as despesas decorrentes da má fé, incluindo honorários e, nos casos mais graves, como se tem entendido, a indemnização deve incluir, para além daquelas despesas, todos os prejuízos que resultaram do comportamento do litigante de má fé, quer os que resultaram directamente, quer os que resultaram indirectamente. Assim, embora se admita que esta indemnização é mais estreita do que a que resultaria da responsabilidade civil, atento o disposto no Art.º 562.º do Cód. Civil, certo é que ela pode incluir, pelo menos nas hipóteses mais graves, tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, quer sejam consequência directa, quer indirecta, do comportamento do litigante de má fé. Tem-se entendido também que esta indemnização surge como um direito de crédito que emerge de uma relação jurídica de obrigação derivada da má fé processual, figurando o litigante de má fé como devedor e a parte prejudicada por tal conduta ilícita como credor. Por último, refere-se também que a indemnização pode ser pedida por qualquer forma e em qualquer momento, tanto nos articulados, como em audiência, ou em recurso para a Relação ou para o Supremo[3]. Expostos estes considerandos, afigura-nos que nada há a observar em termos procedimentais: a indemnização foi objecto de um pedido expresso, foi formulado em sede de recurso e nada existe que impeça o seu conhecimento. A R. não pede apenas despesas de honorários e de deslocação com o seu Ilustre Mandatário, mas pede outrossim despesas com a deslocação de testemunhas e custas, nelas incluídos os encargos com a realização do exame por junta médica. Isto é, a R. pediu apenas o ressarcimento dos danos emergentes, no total de € 3.682,77, nada tendo pedido a título de lucros cessantes. Daqui decorre que a R. poderia ter pedido mais, mas não o tendo feito, apenas a este montante se deverá atender, pois a indemnização em causa está sujeita ao princípio do pedido, como se referiu. As verbas que integram a nota parecem razoáveis, afigurando-se-nos que o pedido foi formulado com a adequada ponderação, pelo que se fixa a indemnização por litigância de má fé do A. em € 3.682,77. Procede, destarte, o pedido de condenação do A. como litigante de má fé em 2.ª instância, na multa de 25 UCs. e na indemnização a favor da R. de € 3.682,77. Decisão. Termos em que se acorda em: a) - Conceder provimento parcial ao recurso de agravo, reduzindo a multa aplicada ao A., em 1.ª instância, como litigante de má fé, para o montante de 20 Ucs. e b) – Condenar o A., em 2.ª instância, como litigante de má fé, na multa de 25 UCs. e na indemnização, a favor da R., de € 3.682,77. Custas pelo A., sendo as do recurso de agravo reduzidas a ½, sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de incidente do apoio judiciário. Porto, 2008-06-12 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ______________________ [1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [2] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, págs. 15 e segs., citado também pelo Ministério Público, Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, 2003, pág. 607 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-10, in www.dgsi.pt. [3] Cfr. António Menezes Cordeiro, citado, pág. 27 e Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume II, 3.ª edição, reimpressão, 1981, págs. 276 a 283. |