Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018008 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ APRECIAÇÃO DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO QUESTÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199604099521074 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389 ART396 ART610 ART612 N2. CPC67 ART655 N1 ART653 N2 ART659 N2 N3 ART712 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Resulta dos artigos 610 e 612 do Código Civil, que os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor desde que, além do mais, tratando-se de negócio oneroso, o devedor e o terceiro tenham agido de má fé. II - Por má fé entende-se a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, não se exigindo que haja a intenção de prejudicar o credor. III - Tendo-se provado que a venda impugnada foi feita com a consciência de todos de que causavam prejuízo ao credor, essa conduta é perfeitamente qualificada como de má fé. IV - Na apreciação das provas o tribunal actua segundo o princípio da livre apreciação e da livre convicção, sendo certo que este poder de livre apreciação do juiz pode exercer-se não só no que se refere à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes, mas ainda no que respeita, uma vez produzidas as provas, à determinação do seu valor probatório. V - A resposta dada a quesitos, dizendo-se " provado que o negócio referido em B) foi realizado propositadamente para impedir a satisfação do crédito da autora e com a consciência de assim causarem prejuízo à autora " traduz mera questão de facto. VI - Não constando dos autos todos os elementos que serviram de base às respostas aos quesitos - a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, sujeita como está ao princípio da imediação não figura no processo - essas respostas não podem ser alteradas pela Relação. | ||
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