Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521074
Nº Convencional: JTRP00018008
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
APRECIAÇÃO DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
QUESTÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP199604099521074
Data do Acordão: 04/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 111/93-2
Data Dec. Recorrida: 06/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389 ART396 ART610 ART612 N2.
CPC67 ART655 N1 ART653 N2 ART659 N2 N3 ART712 N1 A.
Sumário: I - Resulta dos artigos 610 e 612 do Código Civil, que os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor desde que, além do mais, tratando-se de negócio oneroso, o devedor e o terceiro tenham agido de má fé.
II - Por má fé entende-se a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, não se exigindo que haja a intenção de prejudicar o credor.
III - Tendo-se provado que a venda impugnada foi feita com a consciência de todos de que causavam prejuízo ao credor, essa conduta é perfeitamente qualificada como de má fé.
IV - Na apreciação das provas o tribunal actua segundo o princípio da livre apreciação e da livre convicção, sendo certo que este poder de livre apreciação do juiz pode exercer-se não só no que se refere à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes, mas ainda no que respeita, uma vez produzidas as provas, à determinação do seu valor probatório.
V - A resposta dada a quesitos, dizendo-se " provado que o negócio referido em B) foi realizado propositadamente para impedir a satisfação do crédito da autora e com a consciência de assim causarem prejuízo à autora " traduz mera questão de facto.
VI - Não constando dos autos todos os elementos que serviram de base às respostas aos quesitos - a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, sujeita como está ao princípio da imediação não figura no processo - essas respostas não podem ser alteradas pela Relação.
Reclamações: