Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1979/09.2TAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NOVO JULGAMENTO
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: RP201302271979/09.2TAMAI.P1
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: REJEITADO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo o arguido sido julgado pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de burla qualificada p. e p. no 217° e 218° n° 2 al. a), com referência ao art° 202° al. b) do Cód. Penal, tendo o Tribunal no decurso do julgamento comunicado ao arguido uma alteração substancial dos factos, sendo os novos factos subsumíveis ao crime de falsificação de documentos p. e p. no art° 256° do Cód. Penal, porque o arguido se opôs à continuação do julgamento pela prática dos novos factos, deve ser julgado em novo processo por estes novos factos já que a tal não obsta o princípio do ne bis in idem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1979/09.2TAMAI.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia com o nº 1979/09.2TAMAI, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 10.07.2012, que condenou o arguido na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa por igual período de tempo, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 al. d) do Cód. Penal.
Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Considera o recorrente que a decisão recorrida deve ser alterada, sendo que, como se concluirá, os elementos constantes do processo impunham uma decisão diversa quanto à matéria de direito. Efetivamente, face aos elementos existentes, o Tribunal de 1ª instância estaria obrigado a proferir decisão absolutória;
2. Sucede que, salvo melhor entendimento, o tribunal a quo considerou, erradamente, os mesmos factos já anteriormente julgados em clara violação com o princípio constitucional do caso julgado;
3. Como se pode verificar, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão na análise crítica da prova produzida, e ainda nos documentos, entendendo desta forma que foi produzida prova suficiente para dar por provados os factos já objeto de decisão, concluindo assim pela condenação do recorrente;
4. Por tal motivo não pode o recorrente aceitar, de forma alguma, a condenação com base em factos já submetidos a anterior julgamento, que corroboraram a decisão ora tomada pelo tribunal a quo;
5. Razão pela qual a decisão deveria ser a de absolvição do recorrente;
6. Desta forma, deverá o recorrente ser absolvido da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. d) do Código Penal.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela sua improcedência, por não se verificar violação do princípio ne bis in idem.
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Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, por entender não ser aplicável o princípio ne bis in idem, pois que “relativamente aos factos julgados no âmbito do processo nº 2302/07.6TAFDM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, estamos perante condutas e factos distintos, violadores de bens jurídicos diferentes e levados a cabo em obediência a diferentes resoluções criminosas”.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
a) Em data não concretamente apurada do início do mês de Agosto de 2007, no Stand de Automóveis “C…, Lda”, sociedade que o arguido podia gerir e assinar cheques por ser beneficiário de procuração nesse sentido da gerente D…, sua sogra, o ofendido E… acordou com um vendedor do mesmo a venda do seu veículo automóvel de matrícula ..-DQ-.., marca Mercedes, pelo preço de 24.000 €
b) Foi acordado que o veículo ficaria de imediato no Stand, o que aconteceu.
c) Em 17 de Agosto, depois de ter sido contactado pelo vendedor a informar que já tinha arranjado comprador para o automóvel, o ofendido assinou e entregou àquele, no Stand, a declaração de venda por si assinada.
d) No dia seguinte ou um ou dois dias depois, E… encontrou-se com o arguido, como acordado, no stand, sito na …, …, .., Maia, o qual tinha conhecimento do negócio supra descrito e lhe entregou o cheque n.º ………. sacado sobre o F…, no valor de 24.000 €, destinado a pagar a viatura em causa, com data de 30 de Agosto de 2007, data em que deveria ser apresentado a pagamento.
e) O Stand vendeu entretanto a viatura pelo preço de 29,000 €, que recebeu.
f) Em data compreendida entre 18 e 30 de Agosto 2007 o arguido contactou o ofendido solicitando-lhe que não apresentasse o cheque a pagamento, pois estava com dificuldades no seu pagamento e pediu-lhe para proceder à sua substituição por dois outros cheques, ao que o ofendido acedeu.
g) O arguido preencheu, assinou e entregou então ao ofendido dois cheques sacados sobre o F…, um no montante de 10,000€ com o n.º ………. datado de 30.09.2007 e outro no montante de 14,000€ com o n.º ………., com data de 30.09.2007, ambos da conta ……….. da C…, Lda.
h) Nessa data o arguido explicou ao ofendido que a sociedade estava com problemas financeiros mas que tudo iria fazer para garantir o pagamento de pelo menos um dos cheques em causa.
i) Em data indeterminada situada entre 31.08.2007 e 30.09.2007 o arguido deu instruções por escrito ao F1…, Porto para que devolvesse os cheques supra referidos quando os mesmos fossem apresentados a pagamento por “falta ou vício na formação da vontade”, justificando-se com a circunstância de, à data, não estarem cumpridos os pressupostos que levaram à emissão dos mesmos, tudo com o intuito de evitar ao pagamento dos mesmos pelo banco sacado, como veio a suceder.
j) O documento referido em i) foi elaborado, escrito e entregue no banco pelo arguido, embora tenha sido assinada pela filha deste, G…, gerente da C… mas alheia a todos o negócio descrito.
k) Os cheques foram apresentados a pagamento e foram devolvidos em 03.10.2007 por motivo de “falta ou vício na formação da vontade”, tendo o ofendido ficado prejudicado no montante de 24.000 €, situação que se mantém na atualidade.
l) O arguido sabia que os cheques tinham sido por si livre, voluntaria a conscientemente emitidos para pagar o veículo ao ofendido, pelo que este era o seu legítimo portador.
m) Atuou de forma livre, deliberada e consciente, elaborando a declaração descrita em i) com o intuito de evitar o pagamento dos cheques pelo banco sacado, bem sabendo que o que ali fez constar não correspondia à verdade.
n) Quis desse modo impedir o banco sacado de pagar as quantias tituladas pelos cheques, como impediu, com intenção de alcançar benefício para si e para a sua empresa, impedindo o débito de qualquer quantia na respetiva conta ou evitando a devolução dos cheques por falta de provisão, como iria suceder porque na conta não havia fundos suficientes, com a consequente inibição do uso de cheques.
o) Quis causar prejuízo patrimonial ao ofendido, em, montante igual ao da soma dos cheques, o que conseguiu.
p) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
q) O arguido está desempregado e a sua mulher tem negócio de florista.
r) São pais de 3 filhos adultos e a casa onde habitam já pertence ao H….
s) Foi condenado anteriormente por crime de falsificação de documento, praticado em 1994 em 1 ano de prisão suspensa na execução por 2 anos; emissão de cheque sem provisão, praticado em 1993 em pena de multa; emissão de cheque sem provisão, praticado em 1995 em pena de multa; emissão de cheque sem provisão, praticado em 1993 em pena de multa; emissão de cheque sem provisão, praticado em 1993 em pena de multa; emissão de cheque sem provisão, praticado em 1995 em pena de multa; abuso de confiança contra a segurança social, praticado em 2000 em pena de multa; abuso de confiança fiscal, praticado em 2001 em pena de multa.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
1. O arguido tenha induzido no ofendido a aceitar o negócio ao oferecer-lhe o cheque de 24.000 €.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados, na análise do teor da certidão de fls. 117, procuração de fls. 50, cheques de fls. 14 a 17 e declaração de fls. 32.
O arguido admitiu a generalidade dos factos que lhe são imputados, esclarecendo que a sua intervenção, com entrega do cheque de 24.000 € ocorreu depois da entrega pelo ofendido do seu carro ao Stand e da assinatura por este da declaração de venda, o que foi confirmado pelo ofendido, dizendo que foi combinado com o vendedor que, depois de entregar a declaração de venda por si assinada iria recolher o cheque de 24.000 €, o que sucedeu ou no mesmo dia ou 1 ou dois dias.
No demais, o arguido reconheceu que emitiu os cheques em causa e os entregou ao ofendido e que os mesmos se destinavam a pagar a quantia em causa. No entanto, também argumentou que a declaração que fez entregar depois no banco destinada a impedir o pagamento dos cheques (sendo que não havia na conta dinheiro suficiente) espelhava a verdade já que ocorreu um “vício na formação da vontade por facto superveniente”. E tal sucedeu, na sua perspetiva, porque quando emitiu os cheques foi acordado entre si e o ofendido que manteriam o contacto e que antes da data aposta nos cheques contactaria o ofendido para lhe dizer se podia ou não meter os cheques ao banco. Disse depois que o contacto se mostrou impossível (tentou 4 ou 5 dias antes da data dos cheques contactar o ofendido e nunca o conseguiu) e por isso achou-se no direito de apresentar a dita declaração, tanto mais que os problemas que a C… atravessava não estavam resolvidos e não havia dinheiro para pagar os cheques, e soube pelo seu gestor de conta que os cheques já estavam no banco para pagamento.
Sucede que o “vício na formação de vontade”, que o arguido esgrime, tem que ser prévio ou contemporâneo ao acto no qual a vontade se exprime, no caso, ao da emissão ou entrega dos cheques, o que não sucedeu. As tais “circunstâncias supervenientes” poderiam integrar um incumprimento negocial, nada mais.
Por outro lado o cheque é um meio de pagamento à vista, como o arguido confirmou saber no decurso da audiência e como os seus múltiplos antecedentes criminais pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão sempre revelariam. O arguido reconheceu que emitiu os cheques para pagamento. Se posteriormente constatou que não tinha dinheiro para pagar os cheques e pretendia evitar problemas bancários se fossem apresentados a pagamento, nada o impedia de solicitar ao ofendido nova troca, como já fizera antes. Só que tal ocorrência nada tem a ver com vícios na formação de vontade, que não existem, já que a vontade do arguido se formou de forma clara e límpida e espelhou-se na entrega dos cheques, cujo pagamento pretendeu depois evitar declarando facto desconforme com a realidade.
Acresce ainda a tudo o que se referiu que, ao contrário do que alega, não lhe foi impossível entrar em contacto com o ofendido antes da data aposta nos cheques. Na verdade o ofendido referiu que sempre teve o telemóvel ligado, que foi ao Stand várias vezes antes da data de vencimento dos cheques mas que nunca conseguiu falar com o arguido, mas apenas com um dos vendedores. Que o fez porque, dado o que já se tinha passado com o 1.º cheque queria ter a certeza que estes lhe seriam pagos, sendo o seu depoimento bastante claro e convicto, e por isso convincente.
Ora se é seguro que antes da entrada dos cheques arguido e ofendido não falaram (os dois o afirmam), se tal não sucedeu por facto imputável ao ofendido mas ao arguido, e se este, consequentemente, não comunicou ao ofendido que não apresentasse os cheques, é a sua própria argumentação quanto ao incumprimento do acordado aquando da emissão dos cheques que cai por terra. Assim sendo, nem as ditas “circunstâncias supervenientes” se verificam.
Do exposto se conclui que, ao contrário do que pretendeu insistentemente fazer crer em audiência, onde demonstrou ser possuidor de capacidade de persuasão fora do vulgar, que canaliza para os propósitos que lhe são mais convenientes, emitiu os cheques livre e esclarecidamente e depois decidiu alegar o “vicio na formação da vontade”, que sabia não existir, de todo, apenas para evitar que fossem devolvidos por falta de provisão.
As condições de vida e antecedentes criminais do arguido resultaram provados em face das suas declarações e CRC junto aos autos
Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.
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III – O DIREITO
Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do C.P.P.).
No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso em apreço a única questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se a circunstância de ter sido julgado no âmbito do Processo nº 2302/07.6TAGDM do 1º Juízo Criminal da Maia pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. no 217º e 218º nº 2 al. a), com referência ao artº 202º al. b) do Cód. Penal, obsta a que seja julgado nestes autos pela prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. no artº 256º do Cód. Penal, sendo que os factos subjacentes à decisão ora recorrida são, na opinião do recorrente, os mesmos anteriormente julgados.
Vejamos:
Como resulta do teor dos documentos juntos a fls. 54 a 56, o arguido fora acusado, no processo anterior (Proc. nº 2302/07.6TAGDM), por factos que o Ministério Público entendeu preencherem a autoria material e sob a forma consumada de um crime de burla qualificada p. e p. no 217º e 218º nº 2 al. a), com referência ao artº 202º al. b) do Cód. Penal.
Porém, na audiência de julgamento, o tribunal coletivo procedeu
à comunicação de uma alteração substancial dos factos – que consistia em atribuir-se ao arguido um crime de falsificação de documento. Não tendo sido obtido o acordo do arguido para a continuação do julgamento nesses termos, determinou-se a extração de certidão das peças processuais pertinentes e a sua remessa aos serviços do Ministério Público, para os efeitos do disposto no artº 359º nº 1 do C.P.P., tendo ali sido proferido acórdão que absolveu o arguido do crime de burla qualificada que lhe era imputado.
Na sequência de investigação a que procedeu, o Ministério Público deduziu acusação nos presentes autos imputando ao arguido a prática de um crime de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 al. d) do Cód. Penal, pelo qual veio a ser condenado.
Constituirá a condenação do arguido nos presentes autos violação do princípio “ne bis in idem”, em virtude de os factos subjacentes à decisão já terem sido anteriormente julgados, como defende o recorrente?
Postula o artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime”.
O princípio ne bis in idem “embora pensado e estruturado em razão da segurança e paz jurídica”, “assume também uma garantia fundamental do cidadão que se traduz na certeza, que se lhe assegura, de não poder voltar a ser incomodado pela prática do mesmo facto”[3].
Quando se diz que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, a dificuldade está em determinar o que pode entender-se pela expressão "mesmo crime”.
Não pode desde logo ser considerada no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas em função do que pode ser definido como objeto do processo e dos poderes de cognição do tribunal. Recorrendo a um critério não naturalístico mas essencialmente normativo, com máxima expressão no que concerne ao quadro dos poderes cognitivos do tribunal, pronunciou-se Eduardo Correia[4] do seguinte modo: «O objeto relativamente ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado há-de ser o próprio conteúdo da sentença, não só nos expressos termos em que é formulada, mas ainda naqueles até onde se podia e devia estender o poder cognitivo do tribunal. A força consuntiva de uma sentença relativamente a futuras acusações e processos há-de ser medida pelos devidos limites do seu objeto, ou seja, estender-se-á até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento». […] «O juiz tem, pois, de estender a sua atividade cognitiva até onde pode e deve. E pelos limites deste poder de cognição há que medir o âmbito do conteúdo da sentença e, portanto, os termos da sua força consuntiva relativamente a futuras acusações. A esta luz, o problema de saber quais os limites da eficácia do caso julgado em matéria penal está, assim, logicamente condicionado por este outro de determinar até que ponto pode e deve ir a atividade cognitiva do juiz».
Pode assim dizer-se que, definindo a acusação o objeto do processo e os poderes de cognição do juiz – a vinculação temática do tribunal – só os factos que constam dessa acusação estão abrangidos pelo referido efeito consuntivo de caso julgado, não podendo mais constituir objeto de futuro processo.
Como refere Frederico Isasca[5], citando GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA: «crime significa, aqui, um comportamento de um agente espacio-temporalmente delimitado e que foi objeto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare» ... «a expressão “crime” não pode ser tomada ao pé da letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar. O que o nº 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa proíbe é, no fundo, que um mesmo concreto objeto do processo possa fundar um segundo processo penal».
Como se disse, são “os factos descritos na acusação normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, que definem e fixam o objeto do processo, que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal”[6].
Segundo FIGUEIREDO dIAS[7] é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indi­visibilidade e da consunção do objeto do processo penal, ou seja, os princípios segundo os quais o objeto do processo deve manter-se o mesmo, da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totali­dade (unitária e indivisivelmente); e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido.
Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegu­rar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária cor­relação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsi­deração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objeto do processo, uma vez definido este pela acusação.”
Um processo penal como o nosso, de estrutura basicamente acusatória integrado por um princípio da investigação, admite, porém, que sendo a descrição dos factos da acusação uma narração sintética, nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos[8].
Como se refere no Ac. desta Relação do Porto de 26.10.2011[9] «O facto/acontecimento histórico que assim é objeto do processo que se quer imutável pode todavia, em face da investigação e da sua descoberta ir revelando contornos diferenciados, uns de carácter circunstancial e outros que podem alterar o seu núcleo essencial. Esses novos factos podem alterar ou não esse núcleo essencial. Fixado o objeto do processo com a acusação/pronuncia, em homenagem à garantia dos direitos de defesa do arguido, “o tribunal poderá considerar os factos novos desde que não bulam com a essência da acusação ou se bulirem desde que o arguido consinta, sendo-lhe, porém sempre assegurada a preparação da defesa em razão dos novos factos (artºs 358º nº1 e 359º nºs 2 e 3)».
Para ocorrer uma alteração dos factos é necessário que aos factos constantes da acusação ou da pronúncia outros se acrescentem ou substituam, ou, pelo contrário, se excluam alguns deles”[10], mas só estaremos perante factos novos quando se acrescentam ou se substituem os existentes, e só serão de considerar, desde que não se trate de mero esclarecimento, descrição ou concretização de factos ali inseridos irrelevantes para a decisão da causa, sendo que “… a modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia relevantes para a decisão da causa - assim, para efeitos de determinação da medida da pena ou porque contendem com a estratégia da defesa estruturada na contestação – constitui alteração não substancial…”[11].
A alteração será substancial quando “tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” – artº 1º al. f) do C.P.P.
E pode dizer-se que há crime diverso:
- desde logo quando a norma legal aplicável é diferente da constante da acusação, só que neste caso, desde que não estejamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica (pois não constitui alteração substancial dos factos), pelo que têm de estar em causa os factos.
E os factos criminosos são diversos se:
“Da … adição ou modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo”;
“Da … adição ou modificação dos factos resulte um facto naturalístico diferente, objeto de um diferente e distinto juízo de valoração social;”
“Da … adição ou modificação dos factos resulte a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade.
“O arguido não teve oportunidade de se defender dos “novos factos”, não sendo estes meramente concretizadores ou esclarecedores dos primitivos.” in Ac. R. P. 23/5/2007 cit. – porque ultrapassam o objeto de discussão / conhecimento do tribunal traduzido nos factos constantes da acusação, alegados pela defesa e resultantes da discussão da causa – artº 339º 4 CPP[12]
Ora, no caso em apreço, entendera o coletivo, no Proc. nº 2302/07.6TAGDM, que “dos factos apurados em sede de audiência de julgamento resulta que o arguido poderá ter incorrido na prática de um crime de falsificação e que os factos relacionados com a prática desse crime não estavam descritos na acusação proferida nos autos”.
Ou seja, não se trata de mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, mas sim da adição de factos constitutivos de um novo crime cujo bem jurídico protegido é distinto do primitivo. Com efeito, enquanto na acusação deduzida naqueles autos se imputara ao arguido a prática de um crime de burla (em que o bem jurídico protegido pela incriminação é o património em geral), entendeu o tribunal coletivo que se provaram factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento (ilícito em que o bem jurídico protegido é a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico).
Tratando-se, portanto, de um crime distinto daquele pelo qual o arguido fora acusado, e não dando o arguido para tal o seu acordo, estava o Tribunal Coletivo impedido de prosseguir o julgamento quanto ao referido crime de falsificação de documento – artº 359º do C.P.P. – tendo ordenado a extração de certidão para os efeitos previstos naquele preceito, ou seja, para que o Mº Pº procedesse pelos novos factos. Fê-lo, por considerar, obviamente, que os novos factos eram autonomizáveis em relação ao objeto do processo.
Sobre a definição do que sejam factos autonomizáveis, existe um razoável acervo doutrinário e jurisprudencial, de que nos dá conta o Des. Cruz Bucho[13]. Segundo Sousa Mendes, o “conceito de factos autonomizáveis resume-se à possibilidade de os desligar daqueloutros que já constituem o objeto do processo, de tal sorte que, sem prejudicar o processo em curso, sejam criadas as condições para se iniciar um outro processo penal sem violação do princípio ne bis in idem”; Para Frederico Isasca “os factos são autónomos ou autonomizáveis quando podem, por si só, e portanto independentemente dos factos que formam o objeto do processo, serem suscetíveis de fundamentar uma incriminação autónoma em face do objeto do processo”. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva alude a factos que podem “constituir objeto de novo processo, independentemente do resultado do processo em curso”.
Era precisamente a situação que se verificava aquando da decisão do Tribunal Coletivo no referido processo 2302/07.6TAGDM. Independentemente da sorte da acusação deduzida pela prática de um crime de burla qualificada imputado ao arguido, os factos integradores do crime de falsificação de documento podiam ser objeto de um processo distinto.
E sem que ocorresse a violação do princípio ne bis in idem.
Com efeito, não constando da anterior acusação os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de falsificação de documento p. e p. no artº 256º nº 1 al. d) do Cód. Penal, a atividade cognitiva do tribunal não podia abranger tais factos, por a tal se oporem os limites objetivos definidos pela acusação e já que, para o fazer, carecia do acordo do arguido e este não o concedeu.
Assim sendo, os elementos integradores do referido crime de falsificação de documento não se encontram abrangidos pelo efeito consuntivo do caso julgado, nada obstando a que constitua objeto de condenação nos presentes autos.
Como, de forma esclarecedora, se refere no Ac. do STJ de 14.04.2011[14] «o princípio ne bis in idem se constitui obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, não pode constituir fundamento para que fiquem por punir factos que nunca foram julgados».
Refira-se, além do mais, que a conduta do recorrente é processualmente censurável, na medida em que naqueles autos se opôs à continuação do julgamento pelos “factos novos”, não se inibindo de invocar agora a violação do princípio ne bis in idem, bem sabendo que a mesma não ocorre uma vez que, precisamente pela oposição por si manifestada, o tribunal que julgou o primeiro processo, ficou impedido de apreciar o crime pelo qual foi agora condenado.
Aliás, face às motivações do recorrente, à letra da lei e às posições da doutrina e da jurisprudência sobre a questão suscitada, é claro que o recurso está votado ao insucesso, impondo-se por isso a sua rejeição ao abrigo do disposto no artº 420º nº 1 al. a) do C.P.P.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto pelo arguido B… – artº 420º nº 1 al. a) do C.P.P.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artº 8º nº 5 do RCP e tabela III anexa), a que acresce a sanção de 3 UC’s, nos termos do artº 420º nº 3 do C.P.P.
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Porto, 27 de Fevereiro de 2013
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" Vol. III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Frederico Isasca, in Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância em Processo Penal, p. 218 e 226.
[4] In A Teoria do Concurso em Direito Criminal, pág. 304 e 305.
[5] Ob. cit, págs. 220/221.
[6] Cfr., neste sentido, Ac. do TC nº 130/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[7] In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 145.
[8] Cfr. Cruz Bucho, in Alteração substancial dos factos em processo penal, Revista Julgar, nº 9, 2009, pág. 44.
[9] Relatado pelo Des. José Carreto e disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Ac. do STJ de 17.09.2009, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa e disponível em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Ac. R. Porto de 09.09.2009, Des. António Gama, disponível no mesmo site.
[12] Cfr. Ac. desta Relação do Porto de 26.10.2011, supra citado.
[13] Cfr. ob. cit., pág. 53.
[14] In CJAcsSTJ, Ano XIX, Tomo II, pág. 179 e ss.