Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140621
Nº Convencional: JTRP00032468
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
ESTADO
PETIÇÃO INICIAL
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RP200106200140621
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 295/00-3S
Data Dec. Recorrida: 10/25/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART145.
CCJ96 ART1 N1 ART2 N1 A.
L 70/96 DE 1996/06/04 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/10/16 IN CJ T4 ANOV PAG214.
AC STJ DE 1994/03/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG167.
AC RL DE 1987/12/03 IN CJ T5 ANOXII PAG140.
Sumário: A isenção de custas não abrange a condenação no pagamento de qualquer multa.
O prazo para pagamento de uma multa não é susceptível de ser interrompido ou suspenso por requerimento.
O Instituto Português da Juventude, apesar de isento de custas, está sujeito a multa pela ultrapassagem do prazo de apresentação do pedido de indemnização civil que formulou (artigo 145 do Código de Processo Civil).
A devolução das guias respeitantes à multa imposta, acompanhadas de um requerimento em que aquele Instituto alega não estar sujeito ao pagamento da multa, que deu entrada no tribunal na pendência do prazo fixado para esse pagamento, sem que este viesse a ser efectuado, implica o desentranhamento do pedido de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: