Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330269
Nº Convencional: JTRP00011605
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
PROVAS
Nº do Documento: RP199311119330269
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCOM888 ART373 PARÚNICO ART375.
Sumário: I - A guia de transporte não é mais que meio de prova do contrato de transporte, o qual pode ser celebrado e provado por todos os meios legais.
II - Por isso, a omissão na guia de qualquer dos elementos previstos no artigo 370 do Código Comercial, v. g., o que de particular se haja ajustado entre as partes, não prejudique nem a validade do contrato, nem a força probatória da guia de transporte, podendo a omissão nesta de quaisquer condições estipuladas entre os contratantes ser suprida por todos os meios de prova - artigos 373, parágrafo único e 375 do Código Comercial.
Reclamações: