Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011605 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199311119330269 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART373 PARÚNICO ART375. | ||
| Sumário: | I - A guia de transporte não é mais que meio de prova do contrato de transporte, o qual pode ser celebrado e provado por todos os meios legais. II - Por isso, a omissão na guia de qualquer dos elementos previstos no artigo 370 do Código Comercial, v. g., o que de particular se haja ajustado entre as partes, não prejudique nem a validade do contrato, nem a força probatória da guia de transporte, podendo a omissão nesta de quaisquer condições estipuladas entre os contratantes ser suprida por todos os meios de prova - artigos 373, parágrafo único e 375 do Código Comercial. | ||
| Reclamações: | |||