Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030320
Nº Convencional: JTRP00028895
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CHEQUE
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
PROVAS
RECONVENÇÃO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RP200004060030320
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 435/98-3S
Data Dec. Recorrida: 02/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART712 N1 A B ART501 N1.
CCIV66 ART376.
Sumário: I - Um cheque, mesmo que não haja dúvidas sobre a autenticidade da sua assinatura, não pode constituir, por si só, prova bastante dos factos integrantes da relação jurídica subjacente.
II - Por via de regra, as contestações, terminam com as expressões "que se julgue improcedente a acção", "que se reconheça não ter o Autor razão", ou semelhantes.
III - Tais expressões não integram, porém, qualquer pedido reconvencional, porquanto este pressupõe que se formule contra o Autor uma pretensão autónoma, deduzida - ainda que em tais peças processuais - separadamente
Reclamações:
Decisão Texto Integral: