Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028895 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CHEQUE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE PROVAS RECONVENÇÃO DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004060030320 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 435/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART712 N1 A B ART501 N1. CCIV66 ART376. | ||
| Sumário: | I - Um cheque, mesmo que não haja dúvidas sobre a autenticidade da sua assinatura, não pode constituir, por si só, prova bastante dos factos integrantes da relação jurídica subjacente. II - Por via de regra, as contestações, terminam com as expressões "que se julgue improcedente a acção", "que se reconheça não ter o Autor razão", ou semelhantes. III - Tais expressões não integram, porém, qualquer pedido reconvencional, porquanto este pressupõe que se formule contra o Autor uma pretensão autónoma, deduzida - ainda que em tais peças processuais - separadamente | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |