Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123947
Nº Convencional: JTRP00010282
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
PRAZO
Nº do Documento: RP199011060123947
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Sumário: I - Na falta de residência permanente, o legislador não exigiu o decurso de um ano para possibilitar o direito à resolução do contrato de arrendamento.
II - Tendo ficado provado que os R.R. não pernoitam, não comem, não dormem, nem recebem visitas com habitualidade no locado, encontrando-se este habitualmente fechado, aqueles não têm residência permanente no locado.
Reclamações: