Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004857 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO RENOVAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199207019210182 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 505/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART410 N2 C ART412 N2 A N3 ART420 N1 N4 ART430 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC8950947 DE 1989/11/22. AC RP PROC9110036 DE 1991/04/10. | ||
| Sumário: | I - Restringindo-se o recurso à matéria de direito é legalmente inadmissível a "renovação da prova", pois esta só será viável quando a Relação conhecer de facto e de direito, ou seja, quando a prova tiver ficado documentada no processo. II - O pretenso erro notório na apreciação da prova, nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não podendo ser suprido por renovação da prova. III - A renovação da prova só poderá existir para esclarecer uma prova anteriormente exarada nos autos, e só poderá saber-se se esta carece de ser esclarecida havendo acesso a ela, isto é, se estiver documentada. | ||
| Reclamações: | |||