Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2026042022074/24.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O despacho que, sem realização de audiência prévia, conhece e julga procedente exceção dilatória de incompetência absoluta sem apreciar requerimentos probatórios formulados pelas partes não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, podendo sim eventualmente padecer de ilegalidade por conhecer daquela exceção dilatória sem que estejam assentes todos os dados de facto necessários para tanto. II - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da falta de pagamento do preço de compra e venda cuja entrega dos bens vendidos à compradora ocorreu em território nacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 22074/24.9T8PRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 22074/24.9T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 10 de dezembro de 2024, A..., Lda. endereçou ao Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, requerimento de injunção para pagamento europeia contra B... GmbH & Co. KG, indicando como fundamento para a competência do tribunal o local de execução da obrigação[1] e arrogando-se a titularidade de um crédito não pago no montante de € 12.476,00 emergente de compra e venda celebrada em 07 de fevereiro de 2024, tendo os bens objeto do negócio sido entregues na sede da autora em Portugal e pedindo que o tribunal “ordene ao(s) requerido(s) o pagamento ao(s) requerente(s) do montante do crédito principal, acrescido, se for caso disso, dos juros, das sanções contratuais e dos custos.” Em 16 de dezembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho: - “Emita-se injunção de pagamento europeia, nos termos do artigo 12 do Regulamento (CE) no 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, cumprindo o disposto no artigo 13º do mesmo Regulamento.” Em 31 de janeiro de 2025, B... GmbH & Co. KG deduziu oposição suscitando a incompetência internacional dos tribunais portugueses, negando que tenha levantado em Portugal os bens vendidos e afirmando que os bens lhe foram entregues na sua sede, na Alemanha e, subsidiariamente, alegou que os bens vendidos eram defeituosos e invocou a exceção de não cumprimento. Em 04 de fevereiro de 2025, o Juízo Central Cível do Porto determinou o prosseguimento do processo de acordo com as regras do processo civil comum e excecionou a sua competência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Paredes, após trânsito em julgado. Recebidos os autos no Juízo Local Cível de Paredes, em 24 de março de 2025 determinou-se a notificação da requerente para, querendo, em dez dias, exercer o contraditório relativamente à exceção de incompetência internacional suscitada na oposição. Em 07 de abril de 2025, a requerente pronunciou-se nos seguintes termos: “1.º A Requerente impugna expressamente todos os factos alegados pela Requerida na sua contestação por estes serem manifestamente falsos e todos os documentos que esta junta por estes não terem a virtualidade e alcance de provar o que esta pretende, não contribuindo estes documentos tampouco para a boa decisão da causa. 2.º Como infra melhor se demonstrará, a Requerida falta deliberadamente à verdade e demonstra que está a litigar com manifesta má-fé. 3.º Os bens objeto do negócio celebrado entre as partes foram efetivamente vendidos e entregues à Requerida, em Portugal, no dia 27 de Janeiro de 2023 - Cfr. documentos 1 e 2 que junta para os devidos e legais efeitos. 4.º Veja-se as observações constantes na Fatura ..., junta com o requerimento de injunção europeia, que faz menção expressa ao seguinte: “PO N º ... REF GR ... (FAT ...) SUBST” 5.º Ora, a Guia de Remessa ... (“GR ...”), junta ao presente requerimento como documento 2, é datada do dia 27.01.2023 que corresponde à data do CMR (que menciona inclusivamente a mesma guia), junto ao presente requerimento como documento 1. 6.º Veja-se que as descrições e quantidades descritas na Guia de Remessa ... (documento 2 ora junto) correspondem exatamente às descrições e quantidades descritas na Fatura ... (fatura junta com o requerimento de injunção europeia). 7.º Mais, resulta da Fatura ... que esta substituiu a Fatura ..., emitida em 31.01.2023, logo emitida dentro dos cinco dias úteis a que se refere a alínea a), do n.º 1, do Art. 36.º, do CIVA - que se junta como documento 3 para os devidos e legais efeitos. 8.º Estas duas faturas referem-se à mesma “PO N º ...” (Purchase Order - Encomenda), diferindo apenas quanto ao valor total. 9.º Em lado algum do requerimento de injunção europeia se refere que a venda ocorreu no dia 07.02.2024, resultando implícito apenas que a fatura, cujo pagamento se reclama, foi emitida naquele dia. 10.º Assim, os bens foram colocados à disposição da Requerida em Portugal, mais precisamente na sede da Requerente. 11.º Aliás, foi o que as partes expressamente acordaram - Cfr. documento 4 que junta para os devidos e legais efeitos. 12.º No dia 09.01.2023, a Requerida envia o seguinte email à Requerente - Cfr. documento 4: “Dear AA, I already have written you an E-Mail today after that I saw your E-Mail below. I dont understand what you mean in the case of ... and the shelfs. I Think it is bcttcr when you package the ... separately because we need them urgently. We would pick up the ... with Parcel Service C... or .... The Shelfs and the ... would we pickup on a pallet as for example the STICKS. If you want to you can send 2 ... per Box but please take care, that the stools don't collide on the transport. When are the ... and the Shelfs ready for pickup?” Tradução: Caro AA, Já lhe escrevi um e-mail hoje, depois de ter visto o seu e-mail abaixo. Não percebi o que quer dizer no caso do ... e das prateleiras. Penso que é melhor empacotar o ... separadamente porque precisamos deles com urgência. Nós iríamos buscar a ... com o Parcel Service C... ou .... As Prateleiras e o ... seriam recolhidos numa palete como por exemplo os STICKS. Se desejar, pode enviar 2 ... por caixa, mas tenha cuidado para que os bancos não batam no transporte. Quando é que o ... e as Prateleiras estarão prontos para levantamento? 13.º A Requerida questiona quanto ao levantamento e não quanto à entrega pela Requerente! 14.º No dia 10.01.2023, a Requerente responde - Cfr. documento 4: “Good morning BB, How are you? Orders of ... (full order) Shelfes (full order) Will be ready to pick up on Wednesday.” Tradução: Bom dia BB, Como estás? Encomendas ... (encomenda completa) Prateleiras (encomenda completa) Estarão prontas para levantamento na quarta-feira. 15.º Caso alguma dúvida ainda possa subsistir, a Requerida, no dia 10.01.2023, afirma o seguinte - Cfr. documento 4: “thank you i'm Good and you? That's good as already said we will pick up the ... with C... or ... so please say me the dimensions of the box. The Shelfes you have to put on a palett so that we can pick them up with our Forwarder D... here I also need the dimensions”. Tradução: obrigado estou bem e tu? Isto é bom, como já foi dito, iremos levantar o ... com C... ou ..., por isso, por favor, diga-me as dimensões da caixa. As prateleiras têm de as colocar numa palete para que possamos recolhê-las com o nosso Forwarder D... aqui também preciso das dimensões. 16.º No dia 12.01.2023, a Requerida insiste - Cfr. documento 4: “i still need the dimensions so that I can pick up the Goods. Please give me the information today”. Tradução: Necessito ainda das dimensões para poder levantar a mercadoria. Por favor dê-me as informações hoje. 17.º A Requerida é perentória em confirmar que a própria procederia à recolha da encomenda ... “com C... ou ...” e das prateleiras através da transportadora “D...”. 18.º Resulta dos documentos 1 e 4, ora juntos, que a Requerida contratou diretamente o serviço de transporte à sociedade D... S.A. que, por seu turno, subcontratou o transporte da sede da Requerente para o entreposto da D..., em Vila do Conde, à sociedade E..., Unipessoal Lda. 19.º É, por conseguinte, manifestamente falso todo o alegado pela Requerida na sua contestação. 20.º Resulta da prova que a Requerida, empresa alemã, levanta os bens nas instalações da Requerente, empresa portuguesa, pelo que a obrigação de entrega dos bens é cumprida em Portugal. 21.º Assim e nos termos da alínea b), do n.º 1, do Artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, os Tribunais Portugueses são competentes para dirimir o presente litígio. 22.º Aliás, o facto da Requerida levantar os bens em Portugal estabelece uma ligação direta com a jurisdição portuguesa no que respeita ao cumprimento da obrigação de entrega. 23.º Foi em Portugal que os bens foram colocados à disposição da Requerida e que esta toma posse dos mesmos, sendo em Portugal cumprida a obrigação. 24.º O facto de os bens terem sido colocados à disposição da Requerida (e por ela levantados) nas instalações da Requerente em Portugal é o elemento determinante para estabelecer a competência dos Tribunais Portugueses. 25.º O local da efetiva disponibilização e levantamento dos bens define o "lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues” para efeitos de competência jurisdicional em matéria contratual de compra e venda. 26.º Como todo o devido respeito, os Acórdãos transcritos pela Requerida não têm aplicação ao presente pleito. 27.º Atente-se que o mencionado Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães refere que “a autora forneceu/entregou à ré, em Itália, diversos produtos do seu fabrico”, logo não foi a Ré que levantou os bens em Portugal, tendo sido a Autora, no Processo 6919/16.0T8PRT.G1, a entregar em Itália os ditos bens, sendo o local de cumprimento da obrigação Itália. 28.º Nos presentes autos, a Requerida veio recolher, através da contratação do serviço de transporte, os bens a Portugal, sendo este o local de cumprimento da obrigação principal. 29.º Face a tudo quanto supra se expôs, os tribunais internacionalmente competentes para conhecer da presente ação são exclusivamente os Tribunais Portugueses. Termos em que deve a exceção de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses ser julgada improcedente por não provada, condenando-se, a final, a Requerida no pedido formulado pela Requerente. Documentos em Posse de Terceiros: Nos termos do disposto no Artigo 432.º, do CPC, e para prova do supra alegado, mais precisamente, que a Requerente colocou os bens à disposição da Requerida em Portugal (na freguesia ..., concelho de Paredes), que a Requerida contratou o serviço de transporte, responsabilizando-se esta pelo mesmo, e que, por conseguinte, recolheu os bens constantes da Guia de Remessa ... e da Fatura ... na sede da Requerente, requer-se a V. Exa. que se digne notificar, com cópia do CMR, junto ao presente articulado como documento 1, as sociedades E..., Unipessoal Lda., com sede na Estrada ..., ... ... ..., e D..., S.A., com sede na Rua ..., ... ..., para juntarem aos presentes autos faturas dos referidos serviços de transporte (de ... para Vila do Conde e de Vila do Conde para a sede da Requerida - Alemanha).” Em 25 de abril de 2025 a requerente foi notificada para juntar aos autos tradução dos documentos em língua inglesa por si oferecidos em 07 de abril de 2025. Em 29 de abril de 2025 a requerida pronunciou-se sobre o requerimento da requerente de 07 de abril de 2025 nos seguintes termos: “1. O presente requerimento é apresentado sem prejuízo do cumprimento, por parte da Autora/Requerente, do douto Despacho (ref. 98414976), notificado na presente data e do direito de a Ré se pronunciar, oportunamente, sobre os documentos em língua inglesa, isto é, as suas traduções, a apresentar por parte da Autora dentro do prazo lhe foi concedido no Despacho identificado. 2. A Ré impugna para todos os efeitos legais o alegado pela Autora no seu requerimento supra identificado, bem como todos os documentos juntos por não terem o alcance pretendido. 3. A competência internacional dos Tribunais portugueses é aferida em função do lugar onde a obrigação em causa foi ou deva ser cumprida. É o que decorre do artº 7º, nº 1, al. a) do Regulamento (UE) 1215/2012, doravante designado por o “Regulamento”. 4. No caso concreto, tratando-se de venda de bens e tendo havido entrega, releva o lugar do Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram entregues (artº 7º, nº 1, al. b), primeiro travessão, do Regulamento). 5. Ora, a causa de pedir nos presentes autos é configurada pela Autora pelo contrato de compra e venda celebrado com a Ré, tendo por objeto os bens identificados na fatura nº ..., datada de 7 de fevereiro de 2024 (colocados à disposição da Ré em fevereiro de 2024) e o alegado não pagamento do respetivo preço. 6. É o que resulta do requerimento de injunção europeia da Autora. 7. Dúvidas não existem que a entrega desses bens ocorreu no início de 2024 na Alemanha, na sede da Ré, designadamente no dia 5 de fevereiro de 2024, na presença da Autora. 8. Tudo conforme melhor explanado na Contestação/Oposição da Requerida datada de 31/01/2025 (ref. 51214552), bem como nos Docs. 2 a 4 com ela juntos. 9. Sendo outros alegados envios de bens irrelevantes para efeitos de determinação da competência internacional do Tribunal no caso em apreço. 10. Subsidiariamente e caso assim não se considere, o que não se concebe, não se pode deixar de dizer que, à semelhança da ... de 07/02/2024, também os Docs. nºs 2 e 3 juntos pela Autora com o seu requerimento sob resposta, indicam expressamente como local de entrega (descarga) “..., ... ..., Germany”, conforme se verifica nas segundas páginas de cada documento, impugnando-se o Doc. nº 1. 11. Por outro lado, os bens constantes da guia de remessa e fatura juntos sob os Docs. nº 2 e 3 ao requerimento da Autora, não são idênticos em termos de quantidade, de preço e preço global aos bens constantes da fatura em questão nos presentes autos, tendo aquela venda de 2023 sido anulada, como bem sabe a Autora, conforme resulta do Doc. nº 1 que se junta em anexo. 12. É, por conseguinte, redondamente falso o alegado nos artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º a 29º do requerimento da Ré e a contextualização que a Ré pretende dar por referência à fatura constante do Doc. nº 3. 13. A Ré não reclama nos presentes autos o pagamento de bens, alegadamente vendidos em 2023, reclama, naturalmente, o pagamento do preço de bens vendidos em fevereiro de 2024! 14. Posto que, para efeitos do artº 7º, nº 1, al. b), primeiro travessão, do Regulamento, o local efetivo do cumprimento da obrigação de entrega da mercadoria constante da fatura peticionada corresponde à sede da Requerida, na Alemanha. 15. Porquanto a obrigação em causa nos presentes autos, para efeitos de determinação do tribunal internacionalmente competente, reporta-se ao pagamento do preço dos bens constantes da fatura com o n.º ..., datada de 07/02/2024, tratando-se de obrigação diferente, nova. 16. Nessa sequência, a Requerida opõe-se ao pedido de documentos em posse de terceiros, apresentado pela Requerente com o seu requerimento datado de 07/04/2025, uma vez que são irrelevantes para o conhecimento da causa e averiguação da competência internacional pelas razões supra mencionadas, assim como se opõe, pela mesma razão, à junção aos autos dos documentos juntos com o requerimento da Autora, ora sob resposta. 17. Termos em que deve ser indeferido o pedido de prova documental apresentado pela Autora. 18. No mais a Ré mantém a posição assumida na sua Contestação/Oposição datada de 31/01/2025, com as devidas consequências legais.” Em 11 de maio de 2025 a requerente ofereceu a tradução dos documentos apresentados com o seu requerimento de 07 de abril de 2025 e pronunciou-se sobre o requerimento que precede, nos seguintes termos: “1 - A Autora impugna expressamente o documento que a Ré junta com o seu último articulado por este não ter a virtualidade e o alcance de provar o que esta pretende. 2 - Bem pelo contrário. 2 - Aliás, a nota de crédito, ora junta pela Ré, vem inclusivamente confirmar o alegado pela Autora no seu requerimento de 08.04.2025. 3 - Cumpre esclarecer a Ré que para substituir uma fatura é necessário emitir uma nota de crédito para anular a fatura mais antiga. 4 - As correções às faturas iniciais são efetuadas pelo fornecedor, através da emissão de notas de crédito, ou pelo adquirente, através da emissão de notas de débito, nos termos dispostos anteriormente, resultando este procedimento do Ofício-Circulado n.º .... 5 - Neste sentido, vejam-se os documentos junto aos autos: 1 - Guia de Transporte GR ... emitida em 27.01.2023 - Cfr. documento 2 junto com o requerimento de 08.04.2025; 2 - CMR ... de 27.01.2023 referente à Guia de Remessa ... - Cfr. documento 1 junto com o requerimento de 08.04.2025; 3 - Fatura ... emitida em 31.01.2023 - Cfr. documento 3 junto com o requerimento de 08.04.2025; 4 - Nota de crédito ... emitida em 07.02.2034 e referente ao documento ... que a anula; 5 - Fatura ... emitida em 07.02.2024, que faz menção expressa à GR ... e ... que a substitui - Cfr. fatura junta com o requerimento de injunção europeia. 6 - Face à posição reiteradamente assumida pela Ré e que demonstra que esta está deliberadamente a faltar à verdade, requer-se a V. Exa. que se digne notificar a Ré para juntar aos autos o documento que titula o transporte dos bens constantes da fatura .... 7 - Sucede que a Autora apresentou o CMR ... de 27.01.2023. 8 - Por seu turno a Ré alega que o fornecimento titulado pela fatura ... não tem qualquer relação com a fatura ..., omitindo por completo que as partes acordaram a substituição da fatura ... pela fatura ..., tendo apenas existido um transporte, ou seja, aquele que ocorreu no dia 27.01.2023.” Em 21 de maio de 2025 a requerida pronunciou-se sobre o requerimento que precede, nos seguintes termos: “1. A Ré mantém a posição assumida no seu requerimento datado de 29/04/2025 (ref. 52141786), bem como na sua contestação/oposição datada de 31/01/2025, impugnando para todos os efeitos legais o alegado pela Autora no seu requerimento identificado em epígrafe. 2. A Ré volta a reforçar que a causa de pedir nos presentes autos, tal como configurada pela Autora, é a venda e a entrega da mercadoria a que se refere a fatura nº ... de 07.02.2024 e o seu alegado não pagamento por parte da Ré. 3. O período temporal que releva para os presentes autos coincide com o início do ano de 2024. 4. Não houve um transporte em 2023, houve sim, um transporte e uma entrega de mercadoria em 2024, cujo pagamento a Autora peticiona. 5. Entrega que se materializou nas instalações da Ré, em 5 de fevereiro de 2024, quando na presença simultânea da Autora e da Ré se procedeu ao desempacotamento e à verificação conjunta da mercadoria (conforme melhor explanado na contestação/oposição da Ré datada de 31/01/2025 (ref. 512148552) 6. Sendo por isso falso o alegado pela Autora no número 8 do seu requerimento datado de 11/05/2025 ao afirmar que apenas existiu um transporte e que este ocorreu no dia 27/01/2023. 7. A mercadoria a que se reporta a ... datada de 7 de fevereiro de 2024 foi expedida pela Autora e entregue nas instalações da Ré no início de 2024, 8. Sendo que o transporte daquela foi organizado e pago pela Autora, tendo além do mais sido acordado que a entrega se faria nas instalações da Ré na presença simultânea da Autora. 9. Tal resulta expressamente dos Docs. 2 e 3 juntos aos autos pela Ré com a sua contestação/oposição, nos quais a Autora deixa claro que a mercadoria iria ser entregue na sede da Ré por volta do dia 12 de janeiro de 2024, planeando também a deslocação da Autora às instalações da Ré. 10. Aliás, é absurdo que a Autora venha pedir a notificação da Ré para juntar aos autos os documentos que titulem o transporte dos bens constantes da fatura cujo pagamento peticiona, quando foi ela própria a contratar e a pagar o transporte em questão, o que vale por dizer que a documentação em questão se encontra na posse da Autora que apenas não a juntou porque não lhe é conveniente! 11. A Ré não tem esta documentação na sua posse, nem se encontra em condições de a obter, pois nem sequer saberia a que transportadora pedir. 12. Nessa sequência o documento junto pela Autora a 08 de abril de 2025, e cuja tradução para língua portuguesa foi junta aos autos com o requerimento identificado em epígrafe, é irrelevante para o conhecimento dos factos controvertidos, 13. Porquanto é relativa a correspondência eletrónica datada do início de 2023, ou seja, é anterior à factualidade presente nos autos, e nada tem a ver com o envio da mercadoria constante da fatura peticionada para as instalações da Ré no início de 2024, não tendo, por isso, o alcance que a Autora pretende dar, pelo que se impugna desde já com todos os efeitos legais. 14. Termos em que deve ser indeferido o pedido de prova documental apresentado pela Autora, reiterando a Ré a sua oposição ao pedido de documentos em posse de terceiros, apresentado pela Autora com o seu requerimento datado de 07/04/2025 e reiterado no seu requerimento de 11/05/2025, por serem irrelevantes para o conhecimento da causa e averiguação da competência internacional, conforme exposto no requerimento da Ré datado de 29/04/2025 (ref. 52141786), bem como pelos motivos supra explanados.” Em 02 de junho de 2025 foi proferida a seguinte decisão[2]: “A..., Lda., com endereço em Travessa ..., ..., ... ..., Paredes, apresentou Requerimento de Injunção de Pagamento Europeia contra B... GmbH & Co. KG, com endereço em ..., ..., ..., Alemanha. * Na contestação, a Ré invocou a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses. Alega que a sede da Ré se situa na Alemanha e que, a entrega dos bens constantes da fatura (..., datada de 07/02/2024, junta com requerimento de injunção europeia) ocorreu nas instalações/sede da Ré na Alemanha. Tendo sido esse o lugar acordado entre as Partes para a entrega da mercadoria. Concluiu que, nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º, 5.º e 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, a Autora teria de propor a acção no local de domicílio da Ré ou no local da entrega efectiva da mercadoria vendida, sendo que, no presente caso, os locais são coincidentes, ou seja, a sede da Ré. Pelo que, nessa sequência, concluiu que os tribunais internacionalmente competentes para conhecer da presente acção serão sempre e exclusivamente os Tribunais Alemães. * Em exercício do respectivo contraditório, a Autora pronunciou-se por requerimento de 08-04-2025, alegando, em síntese, que a obrigação de entrega dos bens foi cumprida em Portugal, encontrando aplicação o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento. Sendo os Tribunais Portugueses competentes para dirimir o presente litígio. Juntou mais duas facturas, ambas com local de descarga em ..., ..., ..., Germany. * Cumpre apreciar e decidir. Da excepção da incompetência dos tribunais nacionais: O nosso ordenamento jurídico encerra, em paralelo, dois regimes gerais de competência internacional, decorrendo o regime interno dos artigos 62.º e 63.º, do Código de Processo Civil, e o regime comunitário da ressalva contida no artigo 59.º, do Código de Processo Civil. A aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do primado do direito europeu, aceite por todos como fonte hierarquicamente superior. A competência internacional dos tribunais portugueses depende, assim, e em primeira linha, do que estipulem as convenções internacionais ou os regulamentos europeus. A presente acção apresenta conexão com duas ordens jurídicas distintas - a portuguesa e a alemã. Sendo aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial [também denominado Regulamento Bruxelas I bis], uma vez que, a presente acção respeita a um litígio que se enquadra no respetivo âmbito material (cfr. artigo 1.º), temporal, territorial (cfr. artigo 68.º) e subjetivo ou espacial (cfr. artigos 3.º, n.º 1, e 63.º). A regra geral em matéria de competência vem estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento, o qual dispõe “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.” Essa regra, contudo, não é absoluta, prevendo o Regulamento critérios especiais de determinação da competência, que podem afastar a regra geral do domicílio, como resulta do seu artigo 5.º, n.º 1. Com relevo para o caso concreto, estabelece o artigo 7.º do Regulamento “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado--Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);”. Assim, não resultando dos termos do contrato que as Partes tenham celebrado convenção sobre o foro competente, a acção tanto pode ser intentada no lugar do domicílio do demandado domiciliado no território de um Estado-Membro (cfr. artigo 4.º do Regulamento), como no do lugar do cumprimento da obrigação (no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues). Sendo estes critérios especiais concorrentes (ou alternativos) com o critério geral do domicílio do Réu. No caso em apreço, a Autora fundamentou a competência dos tribunais portugueses por referência ao local de execução da obrigação em questão. Indicou que a Ré tem domicilio habitual na Alemanha. Na respectiva causa de pedir alegou a existência de um contrato de compra e venda celebrado entre as Partes. Mais alegou, no seu requerimento inicial, que o local de cumprimento da obrigação é a sede da Autora, local onde a Ré procedeu ao levantamento dos bens por esta encomendados. Porém, compulsados os autos, nomeadamente, a fatura n.º ..., emitida e vencida em 07-02-2024, no valor de 12.476,00 Euros, junta com o requerimento inicial, verifica-se que a mesma indica como local de descarga ..., ..., ..., Germany. Correspondendo, assim, o local da descarga (consignado na factura) ao local contratualmente estabelecido entre as Partes para a entrega dos bens. Inexiste demonstrada qualquer convenção das Partes em contrário, em matéria de competência. Salienta-se ainda, a este propósito, o considerando 16 do Regulamento, o qual alude à importância de assegurar a certeza jurídica e de evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele (aquando da celebração do contrato). Duvidas não restam que se impõe qualificar o contrato celebrado entre Autora e Ré como um contrato de compra e venda, na aceção do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), primeiro travessão. Daí emerge que, para os efeitos desse instrumento normativo de direito comunitário (cfr. artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), 1.º travessão), os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para preparar e julgar a presente acção, porquanto, quer o domicílio (sede) da Ré, quer o local de cumprimento relevante - lugar da entrega dos bens - se situam na Alemanha. Consequentemente, por incompetência absoluta dos tribunais nacionais, terá a Ré de ser absolvida da instância (cfr. artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil). Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais nacionais e, em consequência, absolvo a Ré B... GMBH & CO. KG da presente instância. * Custas do incidente pela Autora. * Valor da causa: 12.476,00 Euros (cfr. artigos 296.º, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * Notifique e registe.” Em 24 de junho de 2025, inconformada com a decisão que precede, A..., Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[3]: “1. O Tribunal a quo julgou “verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais nacionais e, em consequência, absolvo a Ré B... GMBH & CO. KG da presente instância”. 2. Sucede que a Recorrente está inconformada com tal decisão, pois é seu modesto entendimento que a invocada exceção da incompetência internacional do Juízo Local Cível de Paredes não podia ter sido julgada procedente. 3. Em 08.04.2025 e para prova que a Recorrente colocou os bens à disposição da Recorrida em Portugal, que a Recorrida contratou o serviço de transporte, responsabilizando-se esta pelo mesmo, e que, por conseguinte, esta recolheu os bens constantes da Guia de Remessa ... e da Fatura ... na sede da Recorrente, esta requereu ao Tribunal a quo que se notificasse, com cópia do CMR, junto àquele articulado como documento 1, as sociedades E..., Unipessoal Lda. e D..., S.A. para juntarem aos presentes autos faturas dos referidos serviços de transporte (de ... para Vila do Conde e de Vila do Conde para a sede da Requerida - Alemanha). 4. No mesmo sentido, a Recorrente requereu ainda ao Tribunal a quo, no dia 11.05.2025, que notificasse a Recorrida para esta juntar aos autos documento que titule o transporte dos bens constantes da fatura ..., junta com o requerimento de injunção europeia. 5. Porém, o Tribunal a quo não se dignou pronunciar-se sobre o requerido pela Recorrente, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, vício que constitui causa de nulidade da decisão, nos termos do disposto no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 6. A produção daquelas provas era essencial e pertinente para a boa decisão da causa, pois visava corroborar de forma inequívoca que a Recorrida contratou o serviço de transporte e que os bens foram efetivamente recolhidos pelas empresas de transporte contratadas pela Recorrida nas instalações da Recorrente em Portugal, tendo a Recorrente cumprido a sua obrigação de entrega ao colocar os bens à disposição da Recorrida em Portugal. 7. Nos termos alegados pela Recorrente, só existiu o transporte titulado pela Guia de Remessa ... (e, por conseguinte, da fatura ...) e que a fatura ... não foi objeto de qualquer transporte, por representar uma correção à fatura ..., existindo, por conseguinte, apenas documentos de transporte em relação àquele ocorrido em Janeiro de 2023. 8. Atento o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912, do Conselho, de 4 de Dezembro de 2018, que estabelece a declaração de expedição CMR (Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada) como um dos documentos bastante para o efeito, e caso o alegado pela Recorrida fosse verdade, esta teria na sua posse documento que titula o transporte da mercadoria alegadamente ocorrido Fevereiro de 2024, o que não sucede porque apenas existiu o transporte Janeiro de 2023. 9. O Tribunal a quo optou por proferir decisão sobre a exceção de incompetência sem permitir que a Recorrente produzisse prova essencial ao seu direito. 10. Assim, a Douta Sentença padece de ausência de pronúncia, o que, nos termos do disposto no Artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., configura fundamento de nulidade, que aqui expressamente invoca e requer que seja declarada, para os devidos e legais efeitos. 11. Dispõe o Artigo 7.º, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, que “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:: 1 - a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”. 12. Nestes termos, a obrigação relevante para efeito de determinação da competência internacional é o lugar de entrega do objeto mediato do contrato de compra e venda celebrado entre o recorrente e a recorrida. 13. Contudo, a interpretação e aplicação do Artigo 7.º, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, aos factos foram erróneas, pois a Douta Sentença, com todo o devido respeito, confunde o "local de descarga final" da mercadoria com o "local de cumprimento da obrigação de entrega" por parte da Recorrente, pois alicerçou a sua decisão exclusivamente na menção do "local de descarga" constante da fatura n.º ..., para concluir que a entrega ocorreu na Alemanha e que os tribunais portugueses seriam incompetentes. 14. A menção do "local de descarga" na fatura é uma informação acessória e de natureza meramente documental/fiscal, exigida para a correta identificação do destino final dos bens na cadeia de transporte, e para cumprimento das obrigações declarativas e de circulação de bens, tanto a nível nacional como internacional. 15. Não tem, contudo, a virtualidade de alterar o local de cumprimento da obrigação de entrega que as partes efetivamente acordaram, que, no caso em apreço, se configurou como o local onde a Recorrente disponibilizou os bens e a Recorrida (através da sua transportadora) os levantou em Portugal. 16. Interpretar o "local de descarga" como o "local de cumprimento da obrigação de entrega" para efeitos do Artigo 7.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (UE) 1215/2012 seria ignorar a autonomia contratual das partes e a distinção entre a obrigação de disponibilização do vendedor e a responsabilidade de transporte do comprador, levando a uma aplicação errada da norma de competência internacional. 17. Para efeitos de determinação da competência internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o "lugar de cumprimento da obrigação de entrega" não é, necessariamente, o local final onde a mercadoria é descarregada, mas sim o local onde o vendedor cumpre a sua obrigação de disponibilizar os bens ao comprador. 18. A Recorrente cumpriu a sua obrigação de entrega em Portugal, ao colocar os bens à disposição da Recorrida nas suas instalações em ..., Paredes. 19. Não resulta dos autos que o “local de descarga” corresponda “ao local contratualmente estabelecido entre as Partes para a entrega dos bens”, estando demonstrado documentalmente que as partes convencionaram que a entrega dos bens se realizaria à Recorrida (como efetivamente sucedeu) em Portugal, mais precisamente no dia 27 de Janeiro de 2023 - Cfr. documentos 1 e 2 juntos pela Recorrente no dia 08.04.2025. 20. A Fatura ..., junta com o requerimento de injunção europeia, faz menção expressa ao “PO N º ... - REF GR ... (FAT ...) SUBST” 21. Ora, a Guia de Remessa ... (“GR ...”), junta ao requerimento de 08.04.2025 como documento 2, é datada do dia 27.01.2023 que corresponde à data do CMR (que menciona inclusivamente a mesma guia), junto ao requerimento de 08.04.2025 como documento 1. 22. As descrições e quantidades descritas na Guia de Remessa ... (documento 2 junto ao requerimento de 08.04.2025) correspondem exatamente às descrições e quantidades descritas na Fatura ... (fatura junta com o requerimento de injunção europeia). 23. A Recorrida permite-se alegar, mas não se digna provar, que os bens foram entregues pela Recorrente na Alemanha, em Fevereiro de 2024, não tendo, para o efeito, junto qualquer documento de transporte referente à Fatura ... simplesmente porque não houve qualquer transporte de mercadoria, representando esta fatura uma correção à Fatura ... anteriormente emitida. 24. As faturas ... e ... referem-se à mesma “PO N º ...” (Purchase Order - Encomenda), diferindo apenas quanto ao valor total. 25. A nota de crédito, junta pela Recorrida, aos autos, no dia 29.04.2025, vem inclusivamente confirmar o alegado pela Recorrente no seu requerimento de 08.04.2025. 26. Ora, a nota de crédito ... foi emitida na mesma data em que a fatura ... foi emitida e menciona expressamente que se refere à fatura .... 27. A Recorrente permite-se recordar que para substituir uma fatura é necessário emitir uma nota de crédito para anular a fatura mais antiga. 28. A emissão da fatura ..., em 07.02.2024, que substituiu a fatura ... (emitida em 31.01.2023 e anulada pela nota de crédito ..., emitida em 07.02.2024), e a referência expressa à Guia de Remessa ... e à encomenda ... e o próprio CMR ..., ambos datados de 27.01.2023, apenas confirmam a existência de um único ato de entrega/levantamento, ocorrido em Portugal nessa data. 29. Resulta, assim, que a fatura posterior (...) é meramente um documento retificativo ou de acerto contabilístico, que não altera o local físico onde a obrigação de entrega foi cumprida pela Recorrente. 30. Em lado algum do requerimento de injunção europeia se refere que a venda ocorreu no dia 07.02.2024, resultando apenas que a fatura, cujo pagamento se reclama, foi emitida naquele dia, sendo, por conseguinte, este documento que titula o valor em débito a favor da Recorrente. 31. A troca de e-mails entre as partes, junto como documento 4, no requerimento de 08.04.2025, é absolutamente crucial para esta demonstração, resultando que a Recorrida, questionou a Recorrente sobre o "levantamento" dos bens ("When are the ... and the Shelfs ready for pickup?" - Quando é que o ... e as Prateleiras estarão prontos para levantamento?), e não sobre a "entrega" por parte da Recorrente. 32. A Recorrente, por seu turno, respondeu que as encomendas estariam "prontas para levantamento" ("Will be ready to pick up on Wednesday"). 33. Mais, a Recorrida, em e-mail subsequente, reiterou a sua intenção de proceder ao levantamento ("we will pick up the ... with C... or ..." - iremos levantar o ... por C... ou ..., "The Shelfes you have to put on a palett so that we can pick them up with our Forwarder D..." - As prateleiras têm de as colocar numa palete para que possamos recolhê-las com o nosso Forwarder D...). 34. A Recorrida é perentória em confirmar que a própria procederia à recolha da encomenda ... “com C... ou ...” e das prateleiras através da transportadora “D...”. 35. Atente-se que a troca de emails é anterior à emissão da fatura ..., de 31.01.2023 (entre 26.12.2022 e 16.01.2023). 36. Resulta dos documentos 1 e 4, juntos com o requerimento de 08.04.2025, que as partes convencionaram que os bens objeto do contrato seriam recolhidos pela Recorrida, na sede da Recorrente, em Portugal, e que a Recorrida contratou diretamente o serviço de transporte à sociedade D... S.A. que, por seu turno, subcontratou o transporte da sede da Requerente para o entreposto da D..., em Vila do Conde, à sociedade E..., Unipessoal Lda. 37. Resulta da prova produzida que a Recorrida, empresa alemã, levantou os bens nas instalações da Recorrente, empresa portuguesa, pelo que a obrigação de entrega dos bens é cumprida em Portugal. 38. Assim e nos termos da alínea b), do n.º 1, do Artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, os Tribunais Portugueses são competentes para dirimir o presente litígio. 39. Aliás, o facto da Recorrida levantar os bens em Portugal estabelece uma ligação direta com a jurisdição portuguesa no que respeita ao cumprimento da obrigação de entrega. 40. Já o facto de os bens terem sido colocados à disposição da Recorrida (e por esta levantados) nas instalações da Recorrente, em Portugal, é o elemento determinante para estabelecer a competência dos Tribunais Portugueses. 41. O local da efetiva disponibilização e levantamento dos bens define o "lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues” para efeitos de competência jurisdicional em matéria contratual de compra e venda. 42. Deste modo, ao invés do que concluiu a Douta Sentença, e considerando os termos acordados entre as partes (levantamento dos bens em Portugal) e a prova documental já constante dos autos, a obrigação de entrega foi cumprida em Portugal. 43. É este o critério que, nos termos do Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), primeiro ponto, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, confere competência aos Tribunais portugueses. 44. A interpretação da douta sentença ignora a realidade contratual de "levantamento" dos bens e a relevância temporal e factual dos documentos anteriores à fatura, focando- se num elemento da fatura que, embora fiscalmente relevante, é irrelevante para a determinação do local de cumprimento da obrigação de entrega. 45. Deste modo e com o devido respeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no Artigo 3.º, 6.º, 411.º, 412.º, 417.º e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, Art. 342.º, do Código Civil, e Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), primeiro ponto, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (Regulamento Bruxelas I Bis). 46. Atento todo o supra exposto e porque é entendimento da Recorrente que, provando-se que os bens objeto do contrato de compra e venda foram entregues pela Recorrente à Recorrida em Portugal, sendo este o local convencionado pelas partes para a entrega, terá de se concluir que os Tribunais portugueses são competentes para julgar a presente acção. 47. Face ao exposto, e em particular à violação do princípio do contraditório pela omissão de diligências probatórias essenciais, e ao erro de julgamento na interpretação e aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 à matéria de facto, a Douta Sentença deve ser revogada. 48. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), primeiro ponto, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.” B... GmbH & Co. KG respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo e conheceu-se da nulidade da sentença arguida pela recorrente nos seguintes termos: “1.2. Pronúncia sobre a nulidade arguida pela Autora: A Autora, no âmbito do recurso interposto, suscitou a questão da nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal não se pronunciou sobre os requerimentos da Autora para produção de prova adicional, incorrendo em omissão de pronúncia. De acordo com o que estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Civil “É nula a sentença quando: d) o juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Em face de tal disposição legal, a sentença é nula com base em tal fundamento quando o juiz não resolva a totalidade das questões que as Partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Para além disso, a referida nulidade abrange também os casos em que o juiz se ocupa de questões que não foram suscitadas pelas Partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso dessas outras questões. Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-07-2014, no âmbito do processo n.º 1021/09.3T2AMD.L1-1, acessível em www.dgsi.pt. No caso em apreço, a sentença proferida julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais nacionais e, em consequência, absolveu a Ré da instância, pelo que, considerando-se incompetente para a apreciação acção, não se vislumbra como o Tribunal possa ter incorrido em omissão de pronúncia. Pelo que, se impõe julgar improcedente a arguida nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Notifique.” Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e obtida a concordância dos restantes membros do coletivo, atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, dispensaram-se os vistos cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; 2.2 Da incompetência internacional dos tribunais portugueses. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e suficientes para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos em que foi interposto o recurso, os quais, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia em virtude de não ter conhecidos dos seus requerimentos probatórios formulados em 08 de abril de 2025[4] e 11 de maio de 2025. A Sra. Juíza a quo aquando da admissão do recurso sustenta a inverificação da nulidade arguida pela recorrente em virtude de ter conhecido da única questão que tinha de conhecer: a questão da competência internacional dos tribunais portugueses. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[5]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. As disposições relativas à nulidade da sentença são aplicáveis aos despachos ex vi artigo 613º, nº 3 do Código de Processo Civil, sendo por isso aplicáveis ao despacho sob censura (artigo 595º, nº 1 alínea a) e primeira parte do nº 3, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a Sra. Juíza a quo, sem realização de audiência prévia (artigo 592º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil), conheceu da exceção dilatória de incompetência absoluta, julgando-a procedente. Essa era a questão que tinha de decidir na opção processual que adotou. Porém, por razões de clareza e transparência, cremos que se impunha tomar posição sobre a legalidade de alguns articulados avulsos que foram oferecidos pelas partes, tal como se impunha, sendo esse o caso, justificar a desnecessidade ou impertinência das diligências probatórias que foram requeridas pela requerente (ver a primeira parte do nº 1 do artigo 152º do Código de Processo Civil). No entanto, a opção seguida pelo tribunal recorrido tem implícito o juízo da desnecessidade de produção de qualquer prova para conhecer da exceção dilatória de incompetência absoluta. Assim, embora o procedimento adotado pelo tribunal a quo não tenha sido o mais escorreito, o despacho recorrido conheceu da questão que tinha que conhecer e, se acaso o juízo sobre a suficiência da prova produzida para esse efeito for errado, isso traduzir-se-á numa ilegalidade da decisão sob censura e consequente revogação para prosseguimento do processo. Pelo exposto conclui-se que o despacho sob censura não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo esta questão recursória. 4.2 Da incompetência internacional dos tribunais portugueses A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida pugnando pela sua revogação porque a menção a que o tribunal recorrido se apegou tem apenas relevância fiscal e não significa que haja sido acordado que a recorrente entregava os bens vendidos na sede da recorrida e, por outro lado, sustenta que ofereceu prova documental que comprova que os bens vendidos eram levantados pela recorrida na sede da recorrente em Portugal. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 7º, nº 1 do Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, inserido na secção 2 relativa às competências especiais, dispõe o seguinte: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados c) Se não aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”. No caso dos autos, o tribunal recorrido concluiu que os bens objeto da compra e venda eram entregues na sede da recorrida, atendo-se para tanto ao que consta da fatura oferecida pela recorrente para instruir o requerimento para injunção para pagamento europeia, relativamente ao local da descarga. A fatura em apreço não foi impugnada pela recorrida e, ao invés, apoiou-se nalguns dizeres apostos nela para concluir pela incompetência internacional do tribunal português (veja-se o artigo 17º da oposição da requerida). De facto, consta da referida fatura que o local de descarga é na sede da recorrida. Porém, este documento, à semelhança de qualquer outro, não pode ser lido apenas em parte, nomeadamente relevando apenas o segmento que convém à recorrida, devendo ao contrário ter-se em atenção o conjunto dos dizeres nele apostos para depois poder concluir de forma segura sobre o alcance das diversas indicações que nele figuram. Ora, como já se referiu em nota de rodapé (nota 1), da aludida fatura destacam-se os seguintes dados: - Na rubrica “Transporte” consta “V/Viatura”; - Antes da descrição dos bens e contabilização dos preços unitários e valores globais constam os seguintes dizeres: “(Alínea f do Nº 5 do Artº 36 CIVA) Os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente em 07/02/2024”; - No final da cópia da fatura constam os seguintes dizeres: “Hora de Carga: 15:46 Descarga: Local de Carga: Travessa ..., ... ... ... - PRD Local de Descarga: ... ... ... Germany”. Destes dados resulta que os bens vendidos foram transportados em veículo da requerida[6], tendo sido colocados à disposição do adquirente no dia da emissão da fatura; os bens vendidos foram carregados na sede da recorrente às 15h46m, sendo o lugar da descarga a sede da recorrida. A descarga que o tribunal recorrido relevou para concluir pela incompetência dos tribunais portugueses, não constitui a entrega dos bens vendidos pela recorrente à recorrida, pois que ocorreu depois do carregamento da viatura da recorrida na sede da recorrente. Depois desta entrega na sede da recorrente, os bens foram transportados em viatura da recorrida até à sede desta, tendo aí sido descarregados. Esta descarga, atenta a distância entre Portugal e a República Federal da Alemanha e o transporte rodoviário utilizado, ocorreu necessariamente depois de 07 de fevereiro de 2024. Deste modo, ao invés do que concluiu o tribunal a quo, não falece competência internacional aos tribunais portugueses e, nomeadamente, ao tribunal recorrido, pois que a entrega dos bens vendidos, de acordo com a fatura oferecida pela recorrente para instruir o requerimento de injunção de pagamento europeia, não impugnada pela recorrida, ocorreu na sede da recorrente, em Portugal. Pelo exposto, procede esta questão recursória, devendo os autos prosseguir os seus termos, salvo se houver qualquer outro obstáculo que ainda não haja sido conhecido. As custas do recurso são na proporção de um quarto para a recorrente e de três quartos para a recorrida porquanto cada uma delas teve vencimento parcial, mas com vencimento da recorrente na questão mais decisiva, entendendo-se equitativa a fixação da sucumbência de cada uma das partes na aludida proporção (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por A..., Lda. e, em consequência, indefere-se a arguição de nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida proferida em 02 de junho de 2025, decisão esta que se revoga julgando-se o tribunal a quo internacionalmente competente para conhecer deste procedimento, devendo os autos prosseguir os seus termos, salvo se houver qualquer outro obstáculo que ainda não haja sido conhecido. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de ¼ para a recorrente e de ¾ para a recorrida, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |