Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130623
Nº Convencional: JTRP00031908
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
EXTINÇÃO
ARRENDAMENTO
DEFICIENTE
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP200106280130623
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 246/99-3S
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART343 N1.
RAU90 ART62 N1 N2 ART63 N2 ART64 N1 A.
CPC95 ART4 N2 A ART26 N3 ART264 N2 ART664.
Sumário: I - Na acção de simples apreciação negativa o réu tem o ónus de alegar os factos da sua situação jurídica ou os elementos constitutivos do facto jurídico cuja existência quer que seja declarada e o autor tem o ónus de alegar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dessa situação jurídica ou os elementos impeditivos daquele facto.
II - A falta de pagamento de rendas apenas dá lugar à extinção do contrato de arrendamento, com fundamento em resolução, por iniciativa do senhorio e mediante declaração determinativa de despejo a ser proferida pelo tribunal competente.
III - Não pode considerar-se que o arrendamento, com a cessação de pagamento e recebimento de rendas, foi revogado pelos réus se o autor reconhece que a ré continua a ocupar o locado.
IV - Há insuficiência da causa de pedir se na acção de apreciação negativa dirigida à inexistência de um contrato de arrendamento urbano os factos articulados pelo autor não podem conduzir à declaração de inexistência, por extinção desse contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: