Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1318/19.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: DOIS ACIDENTES DE TRABALHO DOS QUAIS RESULTARAM AS MESMAS LESÕES
PROCESSOS AUTÓNOMOS COM DECISÕES DIVERSAS SOBRE A INCAPACIDADE ATRIBUÍDA
NÃO DUPLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO DO MESMO DANO
Nº do Documento: RP202601161318/19.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: Tendo o sinistrado sofrido dois acidentes de trabalho dos quais resultaram as mesmas lesões e sequelas na mesma parte do corpo, tendo corrido em separado processos de acidente de trabalho relativamente a cada um deles e tendo o sinistrado, no processo relativo ao segundo acidente, sido indemnizado das incapacidades temporárias sofridas desde o acidente até à alta e sido fixada pensão anual e vitalícia, já em pagamento, para reparação daquelas sequelas, com vista a evitar a duplicação do ressarcimento do mesmo dano, o sinistrado apenas tem direito às frações da pensão anual e vitalícia que se venceram relativamente ao período decorrido desde o dia seguinte ao da alta relativa ao primeiro acidente até à véspera do segundo acidente.


(Sumário da responsabilidade da responsabilidade da Relatora (elaborado nos termos do art.º 663.º, n.º 7 do CPC)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1318/19.4T8PRT.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J3

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, ocorrido em 03/01/2018, em que é sinistrado AA e entidade responsável A... – Companhia de Seguros, S.A., frustrada a conciliação por as partes divergirem quanto ao resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, o sinistrado requereu a realização de junta médica.

Realizada a junta médica em 14/05/2021, consideraram os Exmos. peritos, por maioria (peritos do Tribunal e do sinistrado), que:

“Nesta data (14-05-2021) apresenta, ao nível do joelho direito, um estado clínico sequelar que resulta de dois sinistros não sendo possível distinguir o que resulta de um ou de outro.

O estado atual configura uma IPP global, independentemente do evento traumático causador, conforme quadro anexo.

O estado sequelar atual global consiste em laxidez anterior residual do joelho direito, cicatrizes cirúrgicas, gonalgia residual e atrofia da coxa de meio centímetro e rigidez nos últimos graus de flexão do joelho.”

A seguradora, notificada do auto de junta médica, requereu a suspensão da instância até à decisão a proferir no processo n.º 230/20.9T8BRG, o que foi deferido.

No âmbito do processo n.º 230/20.9T8BRG, do Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 2, foi realizado exame médico na fase conciliatória, tendo o sr. perito médico concluído que o sinistrado se encontrava afetado de uma incapacidade permanente parcial (doravante IPP) global de 4%, no pressuposto de que “O estado clínico sequelar apresentado pelo Examinado à data do presente exame pericial, resulta de dois sinistros não sendo possível distinguir o que resulta de um e de outro. Assim, a IPP proposta, configura uma IPP global, representando o estado atual do examinado, independentemente do evento traumático causador.”

Na tentativa de conciliação, o sinistrado aceitou a IPP de 4% por referência ao acidente ocorrido em 06/01/2019 e a seguradora aceitou o resultado do exame médico. As partes foram consideradas conciliadas, tendo sido proferido despacho homologatório da conciliação, condenando a seguradora a pagar ao sinistrado, além do mais, a pensão no valor de € 5 600,00 a partir de 14/01/2020 (dia seguinte ao da alta) e as diferenças nas indemnizações devidas pelos períodos de incapacidade temporária absoluta, no valor de € 1 439,59.

Nos presentes autos, finda a suspensão da instância, foi designada data para os srs. peritos, em face do resultado do exame pericial constante do processo 230/20.9T8BRG, se pronunciarem quanto à IPP a atribuir nestes autos, ponderado, designadamente, o princípio da capacidade restante.

Os srs. peritos, por maioria, mantiveram o parecer de que não é possível distinguir as sequelas decorrentes dos dois acidentes, sendo a IPP global de 4%, não sendo, por isso, aplicável o princípio da capacidade restante.

As partes foram convocadas para uma tentativa de conciliação que se frustrou, tendo sido proferida sentença na qual foi decidido o seguinte:

“Nestes termos e ao abrigo das disposições legais citadas, julgando-se que AA foi vítima de um acidente de trabalho, do qual resultou uma IPP global de 4%, desde 22/09/2018 (data da alta clínica):

A) Condena-se a seguradora no pagamento ao sinistrado do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia, no montante de €280,00 (duzentos e oitenta euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde 23/09/2018 até 14/01/2020.”


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Não se conformando com a sentença, a ré seguradora interpôs o presente recurso, apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões:

(…)


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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A Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades da sentença invocadas pela recorrente nos seguintes termos:

«Vem o recorrente arguir a nulidade da sentença, por falta de fundamentação e contradição entre a motivação da matéria de facto e a fundamentação de direito.

Afigura-se-nos que a invocada nulidade não ocorre, na medida em que lida a sentença percebe-se não só qual o raciocínio empreendido para concluir que o sinistrado tem direito a receber uma pensão por via da IPP de que ficou a padecer no acidente de trabalho que se discute nestes autos, cuja medida indemnizatória deverá, porém, ser restringida temporalmente, tendo em conta a IPP fixada no segundo acidente de trabalho, bem como o que motivou a decisão a que chegamos (evitar que a IPP decorrente do acidente de trabalho ficasse por ressarcir, na medida do que não ficou coberto pelo segundo acidente, por um lado, e obviar a um duplo ressarcimento, por outro).

Termos em que, se julga improcedente a nulidade invocada.»


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O recurso foi regularmente admitido e recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, ao abrigo do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se na fundamentação da sentença recorrida.

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Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministérios Público.

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Os autos foram aos vistos.

Em virtude do impedimento da Mm.ª Juiz Desembargadora Relatora, os autos foram redistribuídos, em cumprimento do Provimento n.º 12/2025 do Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto.


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Colhidos novos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

1 – nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão;

2 – nulidade da sentença por falta de fundamentação;

3 – se o tribunal errou na solução encontrada na medida em que a mesma origina um duplo ressarcimento do sinistrado, ao permitir somar o pagamento pensão fixada às indemnizações por incapacidade temporária que aquele já recebeu, desde a data do segundo acidente até à data da alta respetiva.


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Apreciação

Importa começar por apreciar as nulidades da sentença arguidas pela recorrente.

Vem arguida a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, ou seja, a nulidade por falta de fundamentação, alegando a recorrente que não foram indicadas as disposições legais em que a Mm.ª Juiz se baseou para decidir como decidiu.

Resulta 615.º, n.º 1, al. b) do CPC que a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.

A necessidade de especificação dos fundamentos da decisão judicial emerge do art.º 154º do CPC, em concretização dos comando constitucional consagrado no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), do qual resulta que só o despacho de mero expediente não carece, por natureza, de ser fundamentado.

Ora, é pacífico o entendimento segundo o qual apenas a ausência total de fundamentação conduz à nulidade da decisão[1].

Assim, para que se considere que a decisão carece de fundamentação, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade da sentença, sujeitando-a apenas ao risco de ser revogada ou alterada quando e se apreciada em recurso.

Analisada a sentença, sobressai a sua exaustiva fundamentação, quer de facto, quer de direito, sendo de realçar que dela constam as normas legais tidas por pertinentes ao enquadramento jurídico da situação retratada nos autos e que a fundamentação de direito não se esgota na indicação de normas legais, constando da sentença fundamentação bastante para a decisão quanto ao modo de ressarcir o sinistrado quando nela se refere “Afigura-se-nos que a solução passará por tentar congregar os princípios a que já fizemos alusão, obstando, por um lado, enriquecimento ilegítimo decorrente de um duplo ressarcimento e, por outro, procurando repor a capacidade de ganho do sinistrado na situação anterior ao acidente, ou seja, ressarci-lo integralmente, tanto quanto possível.”

Improcede, pois, a nulidade da sentença por falta de fundamentação.

A recorrente invoca ainda a nulidade da sentença, com enquadramento no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando, “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”

Sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2]:

“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez, de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.

Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial (art.186-2-b).”

Importante é ainda realçar que a contradição a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, há-de ser aferida entre as premissas e a decisão e que tais premissas são, como refere Manuel Tomé Soares Gomes[3], a base da “facti species”, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável (premissa maior) e a factualidade dada como provada (premissa menor), sendo a decisão a conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.

Aplicando estas considerações à situação concreta, verifica-se que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, seja de facto, seja de direito.

A recorrente começa por alegar que existe contradição entre a matéria de facto provada em L) e a motivação afirmando que:

“O sinistrado teve alta clínica do acidente dos presentes autos em 22-09-2018 – cf. alínea L) da matéria de facto provada –, data que coincide com aquela em que o médico assistente indicado pela ora recorrente atribuiu alta clínica ao sinistrado – cf. processo clínico anexo ao requerimento da ora recorrente de 28-11-2019 (Ref.ª CITIUS 24384314) – e com aquela em que o perito BB, que subscreve o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho de 29-07-2019, também atribuiu a alta ao sinistrado.

Só com a atribuição de alta clínica pode o jogador voltar ao exercício pleno da atividade de jogador profissional de futebol – artigo 8º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 27/2011, de 16 de junho – o que ocorre com a assinatura do boletim médico e a declaração de tomada de conhecimento da alta clínica: esta formalidade é de tal forma essencial que, sem essa declaração, a entidade empregadora tem de comunicar o facto à respetiva federação desportiva, de forma a vedar ao sinistrado a inscrição em qualquer competição profissional enquanto a mesma não existir.”

A alínea L) dos factos provados tem a seguinte redação: “AA teve alta clínica a 22/09/2018.”

Da alegação da recorrente não se vislumbra a invocação de qualquer contradição ente o decidido e a fundamentação, não se alcançando a finalidade desta alegação. De resto, nem sequer foi impugnada a decisão da matéria de facto constante da alínea L) dos factos provados e a data da alta nem sequer foi questionada nos autos, tendo sido aceite pelas partes, como resulta do auto da tentativa de conciliação.

A recorrente entende ainda que existe a apontada contradição uma vez que apesar de na sentença se afirmar não existir fundamento válido para divergir do parecer maioritário sufragado pelos Sr. Peritos do Tribunal e do sinistrado tal é contraditório quando afirmando-se que “… o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 4%, a qual, porém, tem em devida conta igualmente o segundo acidente que o vitimou.”, se contraria a afirmação dos srs. peritos médicos no auto de junta médica para esclarecimentos, realizada em 09/01/2025 de que “… do ponto de vista pericial não se poderá acumular 4% pelo 2.º acidente (IPP já fixada pelo TT) com outros 4% pelo acidente dos presentes autos.” (v. supra).

Tal contradição não se verifica, pois, o que os srs. peritos afirmam é que não é de aplicar o princípio da capacidade restante (a que se refere o ponto 5, al. d) do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades) e não resulta da sentença que a Mm.ª Juiz tenha decidido em contrário. Se o tivesse feito, teria fixado uma IPP global obtida pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do sinistrado anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo, o que não foi o caso e, diga-se, a ocorrer teria de ser no processo relativo ao segundo acidente e não neste processo.

Por fim, a recorrente alega que existe contradição entre a fundamentação de direito e o dispositivo na medida em que na fundamentação da sentença se defendeu que era de aplicar uma IPP de 4% em ambos os processos e pagar ao sinistrado, no período entre o dia seguinte à alta dos presentes autos (23/09/2018) e o dia do segundo acidente (06/01/2019), a diferença entre as correspondentes PAV calculadas com base na referida IPP, que ascende a €280,00/mês e no dispositivo da sentença, se condena a ora recorrente a pagar a dita diferença entre PAV’s, não já nos termos enunciados, mas, no período entre o dia seguinte à alta dos presentes autos (23/09/2018) e o dia seguinte à alta do segundo acidente (14/01/2020), sem qualquer fundamentação que justifique esta mudança de sentido.

Esta alegação da recorrente resulta de um equívoco manifesto na interpretação do dispositivo da sentença.

Na verdade, do dispositivo da sentença consta o seguinte:

“Condena-se a seguradora no pagamento ao sinistrado do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia, no montante de €280,00 (duzentos e oitenta euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde 23/09/2018 até 14/01/2020.”

A referência constante do dispositivo às datas de 23/09/2018 a 14/01/2020 refere-se apenas ao período durante o qual são devidos os juros de mora sobre o capital de remição devido pela seguradora, não ao período de tempo relativamente ao qual é devida a pensão, que de resto, a recorrente foi condenada a pagar sob a forma de capital de remição.

Improcede, pois, a nulidade da sentença por contradição ente a fundamentação e a decisão.


*

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A segunda questão a apreciar consiste em saber se o tribunal errou na solução encontrada na medida em que a mesma origina um duplo ressarcimento do sinistrado.

A situação em apreço é relativamente atípica, uma vez que o sinistrado sofreu dois acidentes de trabalho que, pelo menos, em parte, foram causa de lesões sobreponíveis (rotura do ligamento cruzado anterior do joelho direito) e que, tendo cada um dos acidentes dado origem a dois processos distintos, nos presentes autos foi considerado que a IPP a atribuir ao sinistrado era uma IPP global de 4%, por as sequelas resultarem dos dois sinistros, não sendo possível distinguir quais as que resultaram de cada um dos acidentes.

Na verdade, nos presentes autos discute-se o acidente ocorrido em 03/01/2018, na sequência do qual o sinistrado sofreu como lesões: rotura do cruzado anterior do joelho direito, edema medular ósseo heterogéneo na região posterior dos pratos tibiais (sequelas de contusão óssea), rotura quase completa do ligamento medial, contusão óssea no côndilo femoral externo.

Tais lesões consolidaram-se em 22/09/2018.

No que respeita às sequelas deste acidente, na junta médica realizada em 14/05/2021, a posição maioritária dos peritos foi no sentido de que:

Nesta data (14-05-2021) apresenta, ao nível do joelho direito, um estado clínico sequelar que resulta de dois sinistros não sendo possível distinguir o que resulta de um ou de outro.

O estado atual configura uma IPP global, independentemente do evento traumático causador, conforme quadro anexo.

O estado sequelar atual global consiste em laxidez anterior residual do joelho direito, cicatrizes cirúrgicas, gonalgia residual e atrofia da coxa de meio centímetro e rigidez nos últimos graus de flexão do joelho.”

E foi considerado que tais sequelas são causa de uma IPP global de 4%, com enquadramento do Cap. I; 12.1.2, a) da TNI.

Em 06/01/2019, o sinistrado sofreu novo acidente, relativamente ao qual correu termos, no juízo do trabalho do Porto – J2, o processo n.º 230/20.9TTBRG.

Em consequência desse acidente o sinistrado sofreu nova lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito.

No exame médico singular realizado naquele processo foi considerado que o estado clínico sequelar resulta dos dois acidentes, não sendo possível distinguir o que resulta de um e de outro, propondo-se uma IPP global de 4%, como o mesmo enquadramento na TNI [Cap. I; 12.1.2, a)] que o considerado na junta médica realizada nos presentes autos e o mesmo coeficiente de IPP.

Neste mesmo processo, em 11/07/2024 (ainda antes da prolação da sentença relativa ao 1º acidente, o dos autos) foi proferida decisão final, homologando o acordo alcançado na tentativa de conciliação. Tendo a seguradora aceitado o resultado do exame médico, o sinistrado não aceitou a IPP como global, considerando que a IPP de 4% proposta pelo Sr. perito médico era apenas relativa ao acidente de 06/01/2019.

Nessa medida, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não se pode considerar que no âmbito do processo n.º 230/20.9T8BRG, do Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 2, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 4%, igualmente de cariz global. De facto, não é o exame pericial ou respetivo relatório que fixam a incapacidade de que o sinistrado está afetado, mas a decisão que homologa o acordo alcançado e este só foi alcançado quanto à IPP de 4% resultante do acidente de 06/01/2029.

Esta decisão transitou em julgado, tendo a ré seguradora iniciado o pagamento da pensão em que foi condenada.

Nos presentes autos, a sentença apenas foi proferida em 03/02/2025, e decorre da matéria de facto provada que “Por via de ambos os acidentes, é o sinistrado portador de uma IPP global de 4%, não sendo possível distinguir as sequelas de um e outro acidente (…)”, o que não foi impugnado.

Na dita sentença considerou-se o seguinte:

«Assim, considerando a retribuição anual que o sinistrado auferia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8.º, 21.º, 47.º n.º 1 alínea c), 48.º n.º 3 alínea c), 50.º n.º 2, 71.º, todos da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro e a Tabela de Comutação Específica anexa à Lei n.º 27/2011, de 16-06, ser-lhe-ia devida, por força da IPP de 4%, uma pensão anual de €5.320,00 (€190.000,00 x 70% x 4%), desde 23/09/2018 (dia seguinte ao da alta).

Sucede que, no âmbito do processo n.º 230/20.9T8BRG, do Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 2, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 4%, igualmente de cariz global, a partir de 13/01/2020, não obstante o sinistrado apenas se tenha conciliado com a indicação de que essa IPP se reportaria ao acidente de trabalho de 06/01/2019.

Aqui chegados, temos que não se nos afigura como possível que o sinistrado seja ressarcido duplamente pela mesma IPP, precisamente dada a impossibilidade de distinguir as sequelas que para si advieram de ambos os acidentes.

Importa relembrar, como refere Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª ed., Almedina, p. 71, que “… a grande preocupação da Lei dos Acidentes de Trabalho é repor, tanto quanto possível, a capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, na situação anterior à do acidente; mas não consente que uma sucessão de acidentes de trabalho possam contribuir para que a integral capacidade de ganho de um sinistrado seja superada pelo somatório das respectivas reparações …”.

Para tal desiderato contribui o princípio da capacidade restante (artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009), só que, no caso em apreço, ao mesmo não poderemos apelar, dada a referida impossibilidade de discernir um estado sequelar do outro. O que temos é uma IPP global decorrente dos dois acidentes, a impor, ainda assim, que não ocorra duplo ressarcimento.

A questão que se coloca, porém, é determinar a medida da indemnização a fixar nestes autos.

Com efeito, em 22/09/2018, o sinistrado teve alta, não curado e sem desvalorização, mas com uma incapacidade permanente parcial.

Veio a ser vítima de um segundo acidente a 06/01/2019.

Entre a data da alta do primeiro acidente e a ocorrência do segundo, o sinistrado esteve afectado de uma IPP, pelo que o ressarcimento dessa IPP no segundo acidente, considerando a IPP global de 4%, não teve em conta aquele hiato temporal, reportando-se o pagamento da primeira anuidade da pensão ao período de 14/01/2020 (dia seguinte ao da alta no segundo acidente) até 31/12/2020.

Como ressarcir então o sinistrado da IPP de que ficou afectado e no período não coberto pela indemnização paga no segundo processo, concretamente entre 23/09/2018 e 06/01/2019?

Afigura-se-nos que a solução passará por tentar congregar os princípios a que já fizemos alusão, obstando, por um lado, ao enriquecimento ilegítimo decorrente de um duplo ressarcimento e, por outro, procurando repor a capacidade de ganho do sinistrado na situação anterior ao acidente, ou seja, ressarci-lo integralmente, tanto quanto possível.

Deste modo, no processo n.º 230/20.9T8BRG, o valor da pensão anual ascende €5.600,00, considerando a retribuição anual de €200.000,00x70%x4%.

Nos presentes autos, a pensão cifra-se em €5.320,00, considerando a retribuição anual de €190.000,00x70%x4%.

A diferença entre ambas as pensões fixa-se em €280,00, valor que a seguradora deve ao sinistrado, a título de pensão anual e vitalícia.

A pensão assim fixada é obrigatoriamente remível, tendo em conta que a IPP é inferior a 30% e o valor da pensão anual é inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida no dia seguinte à data da alta.»

A recorrente alega que a solução encontrada pelo tribunal «terá o efeito pernicioso de dar origem a um duplo ressarcimento do sinistrado, pois permitir-lhe-á somar o pagamento da diferença de PAV’s às indemnizações por incapacidade temporária que já recebeu, desde a data do segundo acidente até à data da alta respetiva!

E isto, porque procede à aplicação da IPP global de 4% a ambos os acidentes de trabalho (…).

A ora recorrente defende o mesmo que defendeu o seu perito nas juntas médicas de 14-05-2021 e 09-01-2025, ou seja, “…O quadro sequelar é de imputar ao segundo acidente de 06-01-2019, bem como a IPP fixada por maioria nesta junta médica”.

Aliás, é a única solução que é compatível com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2007, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT), que a recorrente entende ser aplicável ao caso dos autos (…).»

Ora, considerando que a matéria de facto provada, em especial, o ponto N), do qual consta “Por via de ambos os acidentes, é o sinistrado portador de uma IPP global de 4%, não sendo possível distinguir as sequelas de um e outro acidente (…)”, não foi impugnada, afigura-se irrelevante a alegação da recorrente de que “…O quadro sequelar é de imputar ao segundo acidente de 06-01-2019, bem como a IPP fixada por maioria nesta junta médica”.

Sempre se dirá que, o disposto pelo art.º 11.º da LAT não tem aplicação nos presentes autos.

Aí se dispõe, na parte que aqui interessa que:

“2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.

3 - No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.”

Para que seja aplicável o n.º 2 desta disposição legal tem de resultar dos factos provados uma de duas situações:

- que a lesão ou a doença consecutiva ao acidente, foi agravada por lesão ou doença anterior ao acidente;

- que a lesão ou doença anterior ao acidente foi agravada por via da lesão ou doença consecutiva a este.

E quer numa quer noutra destas situações a incapacidade há-de avaliar-se como se tudo resultasse do acidente, salvo se, por causa da lesão ou doença anteriores, a vítima já estivesse a receber pensão vitalícia ou já tivesse recebido um capital de remição[4].

São, pois, pressupostos da aplicação desta disposição legal, a existência de uma situação de lesão ou doença anteriores ao acidente e a existência de uma agravamento que pode ser das consequências do acidente por causa da situação anterior ou que pode ser da situação anterior por causa do acidente.

No caso nenhuma das situações se pode considerar verificada.

Com efeito, não está em causa qualquer agravamento das lesões decorrentes do acidente dos autos (rotura do cruzado anterior do joelho direito, edema medular ósseo na região dos pratos tibiais, rotura quase completa do ligamento medial e contusão óssea no côndilo femoral externo), por lesão anterior ao acidente ocorrido em 03/01/2018.

E também não está em causa qualquer agravamento de lesão ou doença anterior ao acidente de 03/01/2018 por via das lesões resultantes deste.

De resto, o acidente 06/01/2019 nunca poderia relevar para esse efeito, já que ocorreu posteriormente ao dos presentes autos e até após a consolidação médico-legal das sequelas resultantes deste.

Sempre se dirá que, a ser aplicável o regime previsto pelo art.º 11.º da LAT ele teria de ter sido equacionado no âmbito da apreciação do evento de 06/01/2019, o que não aconteceu, com o acordo das partes, diga-se, não tendo o mesmo sido considerado um agravamento, mas uma novo e autónomo acidente.

O que importa, pois, perceber é se a solução encontrada pelo tribunal origina ou não a duplicação do ressarcimento do sinistrado.

Como resulta já do que deixámos acima exposto, nos presentes autos, a posição maioritária dos srs. peritos na junta médica e seus esclarecimentos, que foi acolhida pelo tribunal, foi no sentido de que o estado clínico sequelar do sinistrado resulta de dois sinistros não sendo possível distinguir o que resulta de um ou de outro e de que o estado do sinistrado configura uma IPP global, independentemente do evento traumático causador.

Significa isto, antes de mais, que resultaram sequelas dos dois acidentes e não apenas de um.

Assim, é inquestionável o direito do sinistrado à reparação das consequências permanentes (IPP) provenientes do acidente de 03/01/2018, a que respeitam os presentes autos, considerando o disposto pelos arts. 8.º, 23.º, al. b), 47.º, al. c), 48.º, n.º 2 e n.º 3, al. c), 50.º, n.º 2, 71.º e 72.º, n.º 1 e 2 da LAT, em conjugação com a Lei n.º 27/2011 de 16/06, a aplicável à data do acidente, que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, já que o sinistrado é jogador profissional de futebol, tal como foi considerado na sentença recorrida.

O sinistrado tem, pois, direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º da LAT, calculada com base na sua retribuição anual à data do acidente.

Resulta, por outro lado, daquela posição dos srs. peritos médicos, que as sequelas apresentadas pelo sinistrado justificam uma IPP de 4% em qualquer dos casos, pelo que, não tendo na decisão relativa ao segundo acidente, sido atendida a situação resultante do acidente dos autos[5], sem que, nomeadamente, a recorrente e ali ré tivesse deduzido qualquer oposição, impõe-se aqui considerar a IPP de 4%.

E a ser assim, tal como o entendeu o tribunal a quo seria devida ao sinistrado uma pensão anual de €5.320,00 (€190.000,00 x 70% x 4%), desde 23/09/2018 (dia seguinte ao da alta).

E dizemos seria porque, como passaremos a explicar não é esse o valor a que o sinistrado terá efetivamente direito.

É que, apesar da conclusão a que chegámos, não podemos, deixar de ter em conta que nas duas situações o dano reparado é o mesmo – perda da capacidade de ganho devido a sequelas de lesões ligamentares de grau ligeiro no joelho direito, decorrentes de idêntica lesão (rotura do ligamento cruzado anterior), não sendo admissível a cumulação de indemnizações para reparação de idêntico dano.

Isto é, não pode o sinistrado receber tantas indemnizações quantos os acidentes que sofra que afetem a mesma parte do corpo, e que tenham repercussões sobreponíveis ao nível da sua capacidade de ganho, já que a finalidade ínsita na reparação das consequências dos acidentes de trabalho é apenas a de repor a integralidade da capacidade de ganho do sinistrado.

Tem, pois, inteira pertinência a citação feita a esse propósito na sentença recorrida e que se transcreve:

«Importa relembrar, como refere Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª ed., Almedina, p. 71, que “… a grande preocupação da Lei dos Acidentes de Trabalho é repor, tanto quanto possível, a capacidade de trabalho ou de ganho da vítima, na situação anterior à do acidente; mas não consente que uma sucessão de acidentes de trabalho possam contribuir para que a integral capacidade de ganho de um sinistrado seja superada pelo somatório das respectivas reparações …”.»

Ora, na situação em apreço, o sinistrado recebeu já indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária desde o acidente de 06/01/2019 até à data da alta e encontra-se já a receber pensão anual e vitalícia calculada com base em IPP com o mesmo coeficiente de incapacidade que o fixado nos autos e com efeitos a partir de 14/01/2020, para reparação das supramencionadas sequelas, não podendo, pois, nesse período receber nova pensão em decorrência do acidente dos autos.

Essa reparação não abrange, contudo, o período que decorreu desde a data da alta do acidente dos autos até à ocorrência do novo acidente, pelo a questão que se coloca é, tal como consta da sentença recorrida, determinar como “ressarcir então o sinistrado da IPP de que ficou afectado e no período não coberto pela indemnização paga no segundo processo, concretamente entre 23/09/2018 e 06/01/2019?”

A solução encontrada pelo tribunal com a finalidade de evitar a duplicação da reparação foi condenar a recorrente a pagar ao sinistrado a diferença entre as pensões devidas relativamente a cada um dos acidentes. Tal diferença foi encontrada nos seguintes moldes:

“Deste modo, no processo n.º 230/20.9T8BRG, o valor da pensão anual ascende €5.600,00, considerando a retribuição anual de €200.000,00x70%x4%.

Nos presentes autos, a pensão cifra-se em €5.320,00, considerando a retribuição anual de €190.000,00x70%x4%.

A diferença entre ambas as pensões fixa-se em €280,00, valor que a seguradora deve ao sinistrado, a título de pensão anual e vitalícia.

A pensão assim fixada é obrigatoriamente remível, tendo em conta que a IPP é inferior a 30% e o valor da pensão anual é inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida no dia seguinte à data da alta.”

Ora, o que resulta desta decisão é que o sinistrado teria direito a ser compensado pelo acidente dos autos em função de uma retribuição superior à que efetivamente tinha e que, no período de 23/09/2018 a 06/01/2019, já teria sido ressarcido da pensão devida em função da retribuição efetivamente auferida à data do acidente, o que não se verifica.

Por outro lado, concluiu-se na sentença que a pensão assim encontrada devia ser remida, o que também não se pode manter.

De facto, o capital de remição representa a antecipação do pagamento da totalidade da pensão anual e vitalícia calculado, nos termos do art.º 76.º da LAT, em função das bases técnicas previstas na Portaria n.º 11/2000 de 13/01[6], pelo que, apesar de ter concluído que a reparação apenas era devida relativamente ao período de 23/09/2018 a 06/01/2019, ao condenar a recorrente a pagar ao sinistrado o capital de remição da pensão estar-se-ia, na verdade, a pagar ao sinistrado a totalidade da pensão, estendendo a reparação a um período de tempo relativamente ao qual o sinistrado está já a receber pensão, como acima concluímos, originando, em consequência um duplo ressarcimento.

Assim, tendo o sinistrado efetivamente direito à reparação das consequências do acidente sofrido em 03/01/2018, como acima concluímos, importa reconhecer ao sinistrado o direito à pensão anual e vitalícia, calculada com base na retribuição que auferia à data do acidente (art.º 71.º, n.º 1 da LAT) e na IPP de 4%, que ascende ao valor de € 5 320,00 (€ 190 000,00 x 70% x 4%).

Tal pensão, nos termos do art.º 75.º, n.º 1 da LAT, não é remível, por ser superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta (€ 580,00 x 6 = €3.480,00).

Sendo certo que, em novo acidente sofrido pelo sinistrado em 06/01/2019, o mesmo sofreu lesão idêntica à sofrida em consequência do acidente dos autos, que foi causa de sequelas que afetam a mesma parte do corpo e determinam igual incapacidade permanente nos dois acidentes, tendo o sinistrado recebido indemnizações pelas incapacidades temporárias desde 06/01/2019 até à data da alta (13/01/2020) e, encontrando-se a receber pensão anual e vitalícia desde 14/01/2020, com vista a evitar o duplo ressarcimento do mesmo dano, nos presentes autos, apenas lhe poderá ser reconhecido o direito às frações da pensão relativas ao período de 23/09/2018 a 05/01/2019, calculadas nos termos do art.º 72.º da LAT.

A tais valores acrescerão, desde a data do vencimento de cada fração até integral pagamento, juros de mora, à taxa legal de 4%, nos termos do art.º 135.º do CPT.

Nesta medida, o recurso procede parcialmente, impondo-se revogar a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão, condenado a recorrente nos termos acima definidos.


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Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da ré e do autor na proporção dos respetivos vencimentos.


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Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida que se substitui pelo presente acórdão, nos seguintes termos:

a) fixa-se em € 5 230,00 (cinco mil duzentos e trinta euros) o valor da pensão anual e vitalícia devida pela ré ao sinistrado, com efeitos a partir de 23/09/2018;

b) condena-se a ré a pagar ao sinistrado as frações daquela pensão referentes ao período de 23/09/2018 a 05/01/2019, calculadas nos termos do art.º 72.º da LAT, acrescidas de juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações, desde o respetivo vencimento, até integral pagamento;

c) fixa-se o valor da causa no montante correspondente ao somatório das prestações referidas em b).


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Custas pela recorrente e pelo recorrido, nos termos supra definidos.

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Notifique.

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Porto, 16/01/2016

Maria Luzia Carvalho (Relatora)

Nelson Fernandes (1.º Adjunto)

Teresa Sá Lopes (2.º Adjunto)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17º da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de Outubro)

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[1] Cfr., entre outros, Acs. STJ de 1/02/2021, processo n.º 1695/17.1T8PDL-A.L2.L1, de 16/11/2021, processo n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3 e de 14/01/2025, processo n.º 12261/17.1T8LSB.L1, toos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Código de Processo Civil Anotado, volume II, págs. 736 e 737.
[3] “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf.
[4] Nota [3] do acórdão com o seguinte teor: “Carlos Alegre, obra citada, p. 70.”
[5] Em bom rigor, ao invés de os presentes autos terem sido suspensos a aguardar a decisão do processo relativo ao segundo acidente, deveria ter acontecido o contrário, ou seja, o segundo processo não deveria ter sido decidido sem que a situação do sinistrado relativamente ao acidentes dos autos, que era conhecida naquele processo, estivesse definida.
[6] Veja-se que nos termos do ponto 2.º da Portaria n.º 11/2000 de 13/01, que aprovou as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, tais bases são a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juro de 5,25%.