Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741208
Nº Convencional: JTRP00023561
Relator: DIAS FERREIRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
FORMALIDADES
REQUISITOS
COMISSÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
Nº do Documento: RP199805139741208
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 6484
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART123 ART165 N1 ART311 ART374 N2.
CP82 ART128.
CP95 ART129.
CCIV66 ART500.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/30 IN CJSTJ T3 ANOII PAG262.
AC STJ DE 1997/10/08 IN CJSTJ T4 ANOV PAG243.
AC STJ IN BMJ N251 PAG167.
AC STJ IN BMJ N260 PAG155.
AC STJ IN BMJ N280 PAG300.
AC STJ IN BMJ N288 PAG394.
AC STJ IN BMJ N344 PAG377.
Sumário: I - Para os efeitos do artigo 165 n.1 do Código de Processo Penal ( até quando podem juntar-se documentos )
é de excluir a audiência a realizar no Tribunal da Relação, como tribunal de recurso.
II - O artigo 129 do Código Penal de 1995, ao prescrever que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, diz respeito ao montante e pressupostos da indemnização, sendo as questões processuais inerentes reguladas no Código de Processo Penal, designadamente nos seus artigos
71 a 84.
III - A comissão referida no artigo 500 do Código Civil engloba todos os actos conexionados no " quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao comissário ", pelo que se mantêm integralmente os efeitos da comissão ainda que o comissário abuse das funções que lhe são confiadas.
Reclamações: