Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540252
Nº Convencional: JTRP00038518
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RP200511140540252
Data do Acordão: 11/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham que fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão do trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo - art. 4º, 1 do DL 421/83, de 2/12. Tal prestação de trabalho fica todavia sujeita, por trabalhador, ao limite de 2 horas por dia normal de trabalho - art. 5º, 1 al. b) do mesmo diploma legal.
II- Tendo-se provado o recurso a trabalho suplementar com duração superior à permitida e não tendo a entidade patronal demonstrando qualquer acréscimo de trabalho, ou qualquer outro facto que impusesse a necessidade de trabalho suplementar, para além dos limites legais, verificam-se os elementos do tipo da contra-ordenação laboral, prevista e punida pelo art. 5º, 1 al. b) do citado DL 421/83, de 2/12.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.............., S.A., hoje fundida na C............., S.A., foi autuada pela Inspecção-Geral do Trabalho, a qual constatou que no dia 17 de Julho de 2003 aquela entidade tinha um trabalhador ao seu serviço que prestou mais de duas horas de trabalho suplementar, pelo que lhe imputou uma contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 5.º, n.º 1, alínea b) e 11.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, a que corresponde a coima de € 6.983,17 a € 44.891,81, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 9.º e na alínea d) do n.º 4 do Art.º 7.º, ambos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Art.º 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
A autoridade administrativa aplicou à arguida a coima de € 7.000,00, assim aderindo à proposta do Instrutor que, na ponderação da lei mais favorável à arguida, indicou como regime mais favorável, o antigo, pelo que apontou aquele montante para a coima aplicável.
Tendo a arguida impugnado judicialmente tal decisão, o Tribunal a quo julgou o recurso procedente e absolveu-a da coima.
Inconformado com o assim decidido, veio o Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, interpor recurso para esta Relação, formulando a final as seguintes conclusões:
1. O trabalhador D........... no dia 17 de Julho de 2003 prestava trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da arguida, quando pelas 23 horas e 20 minutos sofreu um acidente de trabalho de que lhe resultou a morte.
2. Conforme mapa de trabalho elaborado pela arguida naquele dia 17 de Julho o período normal de trabalho terminava pelas 18 horas e o trabalhador não beneficiava de isenção de horário de trabalho.
3. De acordo com a decisão do IDICT a arguida cometeu uma contra-ordenação prevista pelo artigo 4.º n.º 1.º e 5.º n.º 1.º al- b) do D.L. n.º 421/83 de 2 de Dezembro pois o trabalhador estava ao serviço para além das duas horas de trabalho suplementar permitidas.
4. O M.º Juiz do Tribunal de Trabalho absolveu a arguida por entender que no caso se verificava um caso de força maior pois a arguida estava sujeita à organização de trabalho do empreiteiro da obra empresa E.......... e tinha de cumprir prazos curtos artigo 4º n.º 2.º do D.L. n.º 421/83 e cl.ª 9.ª n.º 4 do CCT para o sector da construção civil e, portanto, o trabalho suplementar do sinistrado não estava sujeito ao limite estabelecido pelo artigo 5.º n.º 1.º al- b) do D.L. n.º 421/83.
5. Não resulta dos factos provados qualquer situação de força maior que permita concluir que o trabalho suplementar prestado pelo sinistrado se integra na previsão do artigo 4.º n.º2.º do D.L. n.º 421/83 e cl.ª 9.ª n.º 4 do CCT para a construção civil.
6. Tratando-se da construção de uma obra em regime de empreitada deve-se concluir que a ré sabia desde o inicio da obra que tinha de respeitar prazos, não há, portanto, quanto a este aspecto qualquer situação de força maior.
7. Não se pode concluir dos factos provados que o CCT referido pelo M.º Juiz na sua douta sentença seja aplicável à relação laboral entre a arguida e o trabalhador sinistrado.
8. Atentos os factos provados temos de concluir que a arguida cometeu uma contra-ordenação prevista pelo artigo 4.º n.º 1.º e 5.º n.º 1.º al- b) do D.L. n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do D.L. n.º 398/91, de 16 de Outubro e pela Lei n.º 118/99 de 11 de Agosto.
9. Absolvendo a arguida o M.º Juiz violou as normas supra referidas pelo que a douta sentença ora recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferida decisão que condene a arguida.
10. Condenação que deve ter em conta a gravidade dos factos, o trabalhador estava ao serviço muito além do tempo que era legalmente permitido e nesse contexto encontrou a morte.
A arguida apresentou a sua alegação, que concluiu pela subsistência da sentença sub judice.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Admitido o recurso, correram os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) - No dia 17 de Julho de 2003, pelas 23,20 horas, a B........, S.A., tinha ao seu serviço o trabalhador D.........., residente em Lindoso - Ponte da Barca, o qual foi admitido por contrato de trabalho, pela mesma sociedade em 7 de Janeiro de 2002, com a categoria de Condutor Manobrador de Equipamentos Industriais - Nível I.
b) - No referido dia 17 de Julho de 2003, o trabalhador identificado em a) encontrava-se a prestar trabalho sob as ordens, autoridade e direcção da B.........., S.A., realizando operações com uma máquina (gutinadora), propriedade da mesma, na obra de Construção da F..........., na qual é interveniente como empresa subempreiteira.
c) - Na data referida e pelas 23,20 horas o trabalhador referido em a) foi vítima de um acidente do qual resultou a sua morte.
d) - Segundo o Mapa de Horário de Trabalho elaborado pela B....... em 2 de Fevereiro de 2003 e respeitante à organização e duração dos tempos de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço naquela obra, naquele dia 17 de Julho de 2003, o período normal de trabalho do trabalhador D....... terminava às 18 horas.
e) - O trabalhador referido não beneficiava de isenção de horário de trabalho.
f) - A B.........., S.A. tinha um Registo de Trabalho Suplementar, onde relativamente a esse dia 17 de Julho de 2003, registou como tendo sido realizado trabalho suplementar pelo trabalhador D........... entre as 18 horas (hora de início) e as 23 horas (hora de termo).
g) - Na referida obra, a B........., S.A. encontrava-se a executar trabalhos de contenção de terrenos, no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado com a empresa E........., S.A.
h) - Era a empresa E....... quem, através do Engenheiro Director da Obra impunha o ritmo dos trabalhos, impondo os momentos em que podiam e deviam ser feitos os trabalhos de projecção de betão de gutinagem nos taludes da obra.
i) - Por vezes os trabalhadores da B........, S.A. tinham que ficar inactivos à espera de ordens do director da obra para poderem efectuar os trabalhos para que tinha sido contratada.
j) - Segundo o contrato de subempreitada celebrado entre a B.........., S.A. e a E........., S.A., aquela comprometeu-se a respeitar prazos curtos de andamento da obra, prazos esses aos quais também estava obrigada a própria E........., S.A.
k) - Era prática da B........, S.A. registar e pagar aos seus trabalhadores apenas horas completas de trabalho suplementar, assim, se um trabalho, por exemplo, terminava antes das 23,20/23,30 horas, era registada como hora de terminus do trabalho as 23 horas e se terminava entre as 23,30 e as 24 horas, era registada como hora de terminus do trabalho as 24 horas.
l) - “A B........., S.A.”, em Outubro de 2002, teve ao seu serviço 1680 trabalhadores e, no ano de 2001, realizou um volume de negócios de €305.976.651,21.

O Direito.
A única questão a decidir neste recurso consiste em saber se o trabalho suplementar que ultrapassou duas horas diárias se encontra justificado.
Vejamos.
Estabelece o Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro:
1 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham que fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão do trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
Por sua vez, o Art.º 5.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal estatui que O trabalho suplementar previsto no n.º 1, do artigo 4.º fica sujeito, por trabalhador, ao limite de 2 horas por dia normal de trabalho e o n.º 2 do mesmo Art.º 5.º estabelece que O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º não fica sujeito a quaisquer limites.
Por outro lado, estabelece a cláusula 9.ª do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria da Construção Civil e Obras Públicas [In Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 2002 [cfr. págs. 758 e 759], sendo certo que tal convenção é aqui aplicável ex vi da Portaria de Extensão, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2002 [cfr. págs. 3194], nos seus números 3 e 4 o que, com ligeiras diferenças de pormenor, consta do Art.º 4.º do referido Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, apenas tendo sido acrescentada àquele n.º 4 da cláusula referida, a seguinte expressão:
“… bem como para assegurar o cumprimento de prazos contratualmente estabelecidos para conclusão de obras ou fases das mesmas”.
Por último, a cláusula 11.ª, n.º 2 do mesmo Contrato Colectivo de Trabalho, estabelece o seguinte:
A prestação de trabalho suplementar prevista no n.º 4, da cláusula 9.ª não fica sujeita a quaisquer limites.
Ora, considerando cada um dos factos provados, verificamos que não se encontra demonstrada a estipulação de quaisquer prazos para a conclusão da obra subempreitada, que não se provou que a arguida tenha tido qualquer acréscimo de trabalho que não justifique a admissão de trabalhadores, por tempo indeterminado ou a termo, que tenha ocorrido qualquer caso de força maior [Como caso de força maior deve considerar-se o acontecimento imprevisível, cujo efeito danoso é inevitável com as precauções normalmente exigíveis…, como refere João de Matos Antunes Varela, in DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, 2.ª EDIÇÃO, volume I, 1973, págs. 550 e 551. Cfr. também Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, pág. 64], que tenha surgido qualquer situação em que se impusesse a necessidade de prestar trabalho suplementar sem limitação de horas para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
Assim, não se tendo provado qualquer facto que justifique o recurso ao trabalho suplementar ilimitado, a inobservância do máximo de 2 horas diárias previsto no Art.º 5.º, n.º 1, alínea b) do referido Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, integra a contra-ordenação pela qual a arguida foi condenada.
Tal significa que o recurso deve proceder, sendo revogada a sentença e subsistindo a decisão do IDICT, que aplicou à arguida a coima de € 7.000,00, já na ponderação da lei mais favorável à arguida [cfr. fls. 91], face à entrada em vigor do Cód. do Trabalho.

Decisão.
Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, assim revogando a sentença impugnada, para subsistir a decisão do IDICT, que aplicou à arguida a coima de € 7.000,00.
Custas pela arguida.
Honorários à Defensora Oficiosa.

Porto, 14 de Novembro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva