Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651026
Nº Convencional: JTRP00019871
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199703179651026
Data do Acordão: 03/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 3347-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1156 ART1167 A ART1168 ART1158 N2 ART1167 B.
Sumário: I - O prestador de serviços por contrato em que se convencionou a retribuição dos serviços no seu todo sem se convencionar a medida de cada um deles não tem direito àquela retribuição se só cumpriu parte daquilo a que se obrigou e deixou de cumprir a restante pelo facto de a outro contraente - mandante - lhe não ter fornecido algo a que se obrigara contratualmente. Com a causa de pedir estruturada pelo obrigado à prestação de serviços num contrato desses e no seu cumprimento integral pelo prestador de serviços, não pode o Tribunal aplicar o disposto nos artigos 1158, n.2, e 1167, alínea b), do Código Civil.
Reclamações: