Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019871 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199703179651026 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3347-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1156 ART1167 A ART1168 ART1158 N2 ART1167 B. | ||
| Sumário: | I - O prestador de serviços por contrato em que se convencionou a retribuição dos serviços no seu todo sem se convencionar a medida de cada um deles não tem direito àquela retribuição se só cumpriu parte daquilo a que se obrigou e deixou de cumprir a restante pelo facto de a outro contraente - mandante - lhe não ter fornecido algo a que se obrigara contratualmente. Com a causa de pedir estruturada pelo obrigado à prestação de serviços num contrato desses e no seu cumprimento integral pelo prestador de serviços, não pode o Tribunal aplicar o disposto nos artigos 1158, n.2, e 1167, alínea b), do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||