Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409368
Nº Convencional: JTRP00003205
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS REAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199202040409368
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 5661/89
Data Dec. Recorrida: 01/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST ART62 N2.
CPC67 ART649.
CEXP76 ART27 ART30 ART28 ART36 N3.
CCIV66 ART1308 ART1310 ART562 ART564 N2 ART566 N1 N2.
CEXP76 ART37 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1986/12/10 IN DR 2S DE 1987/03/10.
Sumário: A justa indemnização correspondente à expropriação por utilidade pública deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita, saindo do respectivo montante a referente a quaisquer ónus ou encargos, com excepção da referente à caducidade do arrendamento - ut artigo
27 do Código das Expropriações.
Reclamações: