Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
306/13.9GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ARQUIVAMENTO
DISPENSA DE PENA
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP20161026306/13.9GAVLC.P1
Data do Acordão: 10/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 693, FLS.175-176)
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível a abertura de instrução para alteração/revogação de despacho do juiz de instrução criminal que concordou com o arquivamento dos autos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código de Processo Penal.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 306/13.9GAVLC.P1
Data do acórdão: 26 de Outubro de 2016

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca de Aveiro
Instância Central de Santa Maria da Feira | 3ª Secção de Instrução Criminal

Sumário: Não é admissível a abertura de instrução para alteração/revogação de despacho do juiz de instrução criminal que concordou com o arquivamento dos autos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código de Processo Penal
Acordam os juízes acima identificados da 4ª Secção Judicial
- 2ª Secção Criminal -
do Tribunal da Relação do Porto

nos presentes autos, em que figura como recorrente o assistente B….
I - RELATÓRIO
1. O assistente interpôs recurso do despacho proferido nos autos que decidiu «(…) rejeitar o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal- art. 287°/3 do Código de Processo Penal.» e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos.
2. Inconformado com tal despacho, o assistente recorreu, apresentando, no essencial, as seguintes conclusões da motivação de recurso:
«O M. P. no encerramento do inquérito propôs o arquivamento dos autos pela conduta do arguida C… constituir, apenas, retorsão, relativamente ao ora recorrente, submetendo tal decisão à consideração do Sr. Juiz de Instrução.
Este, na sua apreciação do referido proposta, concordou e arquivou o processo.
De tal despacho, o assistente requereu a abertura de instrução, argumentando que não estávamos perante uma decisão que se enquadrava no âmbito do artigo 280.9, uma vez que a conduta do arguido não se subsumia à retorsão.
Nem nada no processo nos permitia concluir, como fez o Tribunal a quo, que pretendesse, por qualquer forma, compensar o arguido dos danos sofridos com a sua conduta.
Esse RAI veio a ser indeferido por legalmente impossível, nos termos do artigo 280º, nº.3 do C. P. P.
Andando mal o Tribunal a quo, pois a decisão não se enquadrava nos números anteriores daquele preceito legal.
Como ressalta à evidência pelo que ficou dito no RAI, o comportamento do arguido C… nunca se poderá subsumir ao conceito de retorsão; o que, desde logo, afasta um dos pressupostos exigidos para a dispensa de pena.
A este respeito limitamo-nos a remeter para a jurisprudência e doutrina já explanados naquele requerimento.
(…)
Mas qual é o comportamento do arguido até esta fase processual, no que a esse respeito
concerne:
Declara querer constituir-se assistente e deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos;
Constitui-se assistente;
Deduz acusação particular contra os arguidos e o correspondente pedido de indemnização civil, contra ambos os arguidos, não distinguindo a quantia peticionado relativamente a qualquer um deles.
Pelo que se poderá deduzir, segundo as regras da experiência e do normal acontecer que, após a acusação pública formulará novo pedido de indemnização civil contra ambos os arguidos e em igual montante.
Pelo que se conclui que nunca o assistente C… pretendeu ou pretende compensar o ora recorrente; ou seja: a compensação exigida para a dispensa de pena é um requisito que também não se verifica. Estamos perante uma errada qualificação jurídica no que respeita ao arquivamento do processo relativamente ao arguido C…, pois este arquivamento nunca ocorreu nos termos do artigo 280º do C. P. P., por não estarem preenchidos os pressupostos para a dispensa de pena
A rejeição do RAI representa uma preterição da justiça material em detrimento da justiça formal.
Concluindo, é manifesto que se poderia lançar mão do RAI, já que não seria de aplicar o nº 3, do artigo 280º do C. P. P., devendo o Tribunal a quo verificar se os pressupostos da aplicação daquele artigo estavam de facto preenchidos e só depois decidir sobre a susceptibilidade de impugnação da decisão de arquivamento do inquérito.
(…)
Nestes termos, requer que seja o presente recurso julgado procedente, com o mui douto suprimento de V/ Exas., e em consequência:
Ser permitida a abertura de instrução para comprovação judicial dos pressupostos e requisitos do artigo 280º nºs 1.
Assim, deve ser considerada inconstitucional a norma do artigo 280º, nº 3, do C. P. P., quando interpretada, em conjugação com o artigo 143º, n.3, al. b) do Código Penal e no artigo 74º do mesmo diploma legal, no sentido de vedar ao Assistente a confirmação dos pressupostos e requisitos do arquivamento, através de RAI ou recurso, por violação das normas constantes dos artigos 1º, 3º, nº 5, do artigo 32º e 202º, nº 2 da Constituição.»

3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, fora dos termos legais, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
5. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos (artigo 416º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo emitido parecer muito desenvolvido com o teor seguidamente reproduzido, na íntegra, por facilitar a compreensão das especificidades do historial do processo e das questões processuais em causa:
«No termo do inquérito o Ministério Público, por despacho de 13.Jul.2015, deduziu acusação contra D… e B…, imputando, a cada um deles, a autoria material de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de dano, p. e p., respectivamente, pelos art°s 143, n° 1 e 212°, n° 1, do Código Penal e determinou, em cumprimento do disposto no art° 285° n° 1 do CPP, a notificação do assistente C… para, querendo, deduzir acusação particular pelo crime de injúrias [fl*s 408/415];
Na sequência desta notificação, o assistente veio, em 29 e 30.0ut.2015, deduzir, também respectivamente, acusação particular e formular pedido de indemnização civil contra os mesmos arguidos D… e B… imputando-lhes a autoria material de um crime de injúrias, p. e p. pelo art° 181° n° 1 do Código Penal [flas 473/475 e 477/483];
Posição que foi acompanhada pelo Ministério Público, que deduziu, aos ll.Nov.2015, acusação pelos mesmos factos e qualificação jurídica contra aqueles arguidos, nos termos do art° 285° n° 4 do CPP [flas 497/499];
Entretanto, por despacho de 14.Set.2015, o Ministério Público, por considerar verificados os respectivos pressupostos [art°s 74°, n° 1 e 143°, n° 3, alínea b), do Código Penal] havia já determinado, ao abrigo do disposto no art° 280°, n° 1 do Código de Processo Penal, o arquivamento do processo com dispensa de pena, quanto aos demais factos denunciados e que consubstanciavam a prática pelo arguido/assistente C… de um crime de ofensa á integridade físicas, p. e. p. pelo art° 143°, n° 1 do Código Penal [fTs 434/437];
Decisão que obteve a concordância do Juiz de Instrução [cfr. despacho de 22.Set.20l5 (flas 442/443);
Notificado desta decisão, o ofendido B… veio requerer, em 1 l.Fev.2016, a sua constituição como assistente e a abertura de instrução, nos termos que melhor constam do seu requerimento de flns 560/567;
Admitido o ofendido B… a intervir nos autos como assistente [cfr. despacho de 26.Abril.2016 (fls 622)], por despacho de 13.Maio.2016, o Mm0 JIC decidiu rejeitar o requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal da mesma [f?s 631/635]; Inconformado com esta decisão, o assistente interpôs recurso, em 30.Maio.2016, para este Tribunal da Relação do Porto [fls 612/652v];
O recurso foi admitido, por despacho de 06.Jun.2016, tendo sido mandado subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo [fls 676];
O Ministério Público respondeu, tempestivamente, em 07.JuI.2016, à motivação de recurso, sufragando os termos da decisão recorrida e pronunciando-se pela improcedência do recurso [fls 680];
Afigura-se-nos, contudo, que não se mostra correcta a forma de subida imediata fixada ao recurso;
Vejamos:
1. Dispõe o art° 407° do Código de Processo Penal que:
Artigo 407º (Momento da subida)
Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis;
Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
(...).
h) Do despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;

2. Por sua vez, dispõe o art° 406° do CPP que:
Artigo 406°
(Momento da subida)
Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisão que ponham termo à causa e os que com aquele deverem subir;
Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

Ora, no caso presente dos autos, o recurso vem interposto, como se disse, de uma decisão do JIC, que rejeitou a abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, mas apenas quanto ao crime de ofensa à integridade física, cuja autoria era imputada ao arguido/assistente C…, e relativamente ao qual foi determinado, como se viu, o arquivamento do processo com dispensa de pena [fls 149];
Subsistindo, porém, não só a acusação pública deduzida contra os arguidos D… e B…, imputando, a cada um deles, a autoria material de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de dano, p. e p., respectivamente, pelos art°s 143, n° 1 e 212°, n° 1, do Código Penal, [fls 408/415], bem como a acusação particular e pública deduzidas contra os mesmos arguidos pela autoria do imputado crime de injúrias, p. e p. pelo art° 181° n° 1 do Código Penal [fPs 473/475 e 497/499];
Razão por que, devendo os autos prosseguir seus termos para saneamento e julgamento do processo por aqueles mencionados crimes de ofensas à integridade física e injúrias [art° 311 e ss. do CPP];
Seja apodíctico que a decisão do JIC não pôs, assim, fim ao processo, apenas tendo encerrando a fase de instrução.
Peio que, se nos afigure que ao presente recurso interposto da decisão do JIC deva ser fixado o regime de subida em separado, ordenando-se a sua baixa à 1° instância para a sua instrução em conformidade;
Acresce que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior [art° 414°, n° 3, do CPP];
Sem prescindir, caso se entenda conhecer, desde já, do mérito recurso, apenas se dirá que, como refere Maia Costa, "(...) o despacho de arquivamento, quer o proferido no inquérito pelo Ministério Público, quer proferido em instrução pelo juiz, é impugnável (n° 3), o que se justifica pelo carácter «consensual» da decisão, de cujo processo apenas é afastado o assistente. Esse afastamento justiftcar-se-á pelas razões de politica criminal em que se funda o instituto, que são razões de «ordem pública» que não podem ser prejudicadas por interesses privados". Acrescentando o mesmo A., ob. cit., que "[n]ão pode, assim, o assistente impugnar o despacho de arquivamento, apesar de ele não ter intervenção no processo decisório. E que, "[ajo determinar a inimpugnabilidade dessa decisão, a lei veda não só a possibilidade de recurso jurisdicional, que aliás não teria sentido, uma vez que a decisão é do Ministério Público, como também a possibilidade de impugnação, quer por via hierárquica (art. 278°), quer através de abertura da instrução". Acrescentando, mais adiante, que "também não tem cabimento a abertura de instrução, que se destinaria, afinal, a solicitar ao juiz de instrução a revogação da sua anterior decisão de concordância com o arquivamento, quando o seu poder jurisdicional está esgotado nessa matéria " [destaque nosso];
Razão por que, sempre será de rejeitar o recurso, por ser manifesta a sua improcedência [art0 420° n° 1, alínea a) do CPP];
Termos em que se emite parecer no sentido de que:
Alterando-se o regime de subida, deva ser fixado ao recurso o regime de subida em separado, ordenando-se a sua devolução à Ia instância para a sua instrução em conformidade;
E que, na eventualidade de se entender conhecer, desde já, do mérito do recurso, que o mesmo se revela manifestamente improcedente, pelo deve ser rejeitado [art° 420° n° 1, alínea a) do CPP].»

6. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.
7. Produziu-se o despacho de exame preliminar, no âmbito do qual se corrigiu o regime de subida, mas não se ordenou a baixa dos autos para a elaboração do necessário apenso de recurso, por razões de economia processual, uma vez que o recurso seria decidido na audiência imediata, sem mais delongas, e tendo presente o princípio de economia processual.
8. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Da questão a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir, somente, a questão jurídica colocada pelo recorrente que é a de saber se é admissível a abertura de instrução para alteração/revogação de despacho do juiz de instrução criminal que concordou com o arquivamento dos autos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO

Transcrição da essencialidade da fundamentação do despacho recorrido:
«Veio o agora constituído assistente, B…, também arguido, requerer abertura de instrução mediante a qual pretende questionar e fazer alterar, com prolação de pronúncia, o despacho de arquivamento por dispensa de pena, nos termos do art. 280° do Código de Processo Penal, despacho este, proferido com a concordância do Juiz de Instrução.
Na verdade, o Ministério Público, findo o inquérito, deduziu acusação contra o agora assistente, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física de que, quer este, quer C…, também constituído arguido, se queixaram, sendo que quanto a este, promoveu o seu arquivamento ao abrigo do art. 280°/1 Código de Processo Penal, por estarem preenchidos os pressupostos do art.° 143° 3, b) Código Penal- cfr. fls. 404 e sgs. e 434 e sgs ..
O Juiz de Instrução manifestou a fls. 442 e sg., por despacho de 22/09/2015, a sua concordância com o arquivamento do processo com tal fundamento.
O agora assistente pretende, na prática, que se altere a posição assim judicialmente assumida de julgar verificados os pressupostos da dispensa de pena e fundado o arquivamento nos termos do art. 280° do Código de Processo Penal, o que lhe está vedado, pelo menos em sede de instrução.
(…).
Seja como for, o que tem vindo a ser consensual é a inadmissibilidade da instrução para comprovação da decisão de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena, nos termos do art. 280° do Código de Processo Penal.
Posição que não pode deixar de ser acolhida também por nós, por ser a mais consentânea com o direito constituído (a única que com ele se compatibiliza).
(…) »
*
Perante a motivação do recurso e a fundamentação do despacho que antecede, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso.
*
Do alegado erro jurídico referenciado no despacho recorrido:
O tribunal a quo decidiu rejeitar a abertura de instrução para alteração/revogação de despacho do juiz de instrução criminal que concordou com o arquivamento dos autos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs recurso do mesmo, esgrimindo com o argumento de que o despacho que concordou – no seu entender mal – com aquele arquivamento dos autos, não se enquadrava, substancialmente, no âmbito de previsão dos números 2 e 3 do artigo 280º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pugnou pela confirmação da decisão.
Apreciando.
Como é consabido, a instrução "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento." (artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Porém, o assistente não requereu a abertura de instrução com essa finalidade, uma vez que o inquérito terminou com a dedução da acusação.
A sua pretensão – aliás reiterada no recurso – é a de ver reconhecido, em sede de instrução, que o despacho que concordou – no seu entender mal – com aquele arquivamento dos autos na sequência da acusação, não se enquadrava, substancialmente, no âmbito de previsão dos números 2 e 3 do artigo 280º do Código de Processo Penal.
Reiterando o que já atrás foi clarificado, a instrução não tem essa finalidade.
O tribunal já se pronunciou sobre a matéria que o assistente pretendia ver dirimida na instrução, no âmbito da tramitação processual específica prevista no artigo 280º,nº 1, do Código de Processo Penal:
Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
Por conseguinte, esgotou-se o poder jurisdicional sobre o arquivamento do processo com tal despacho de concordância, não podendo ter lugar nova decisão sobre o mesmo objeto.
Mais: o número do artigo 280º do Código de Processo Penal estatui que a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação[3] e mal se compreenderia que fosse admissível uma forma de reabrir a questão, através de uma instrução que não tem como finalidade reapreciar atos judiciais.
Por conseguinte, o recurso improcede[4].

Das custas processuais:
Impõe-se a condenação do assistente nos termos previstos nos artigos 515°, 1, b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça é fixada no mínimo legal (3 UC's), nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta a simplicidade do recurso.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes ora subscritores da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso apresentado pelo assistente B….
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 26 de Outubro de 2016.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
_____________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo aplicada de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[3] A decisão de arquivamento não é passível de recurso - veja-se o acórdão para fixação de jurisprudência de 18.11.2009, proferido no Proc. 270/09.9YFLSB, onde se decidiu que “a discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 281 do CPP, não é passível de recurso”.
[4] No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 21 de Janeiro de 2015 (processo nº 316/13.6GAPMS-A.C1, relatado pelo Desembargador Dr. Jorge França) e da Relação de Évora (processo nº 687/11.9TASTR.E1, relatado pelo Desembargador Dr. Alberto Borges).