Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034545 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200205070220569 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 341/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N1 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - A procedência da acção de reivindicação, na definição do artigo 1311 n.1 do Código Civil, supõe um duplo requisito subjectivo - que o autor prove ser o proprietário e que o demandado possua a coisa -, a que acresce um terceiro, de carácter objectivo: a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado (Diego Espin, Manual, Volume II, página 161). II - Tendo os autores alegado que o prédio de que são donos foi recortado por estradas e caminhos, sempre por eles e seus antepossuidores possuído, incluindo as parcelas resultantes do mencionado atravessamento por estradas e caminhos, sem que, no entanto, tenham logrado provar que o seu dito prédio abrangesse a parcela questionada (nos autos) ou que o terreno ocupado pelos réus tenha resultado do atravessamento do prédio dos autores por estrada e caminhos, era manifesta a improcedência da pretensão dos autores, não porque se esse não reconheça a propriedade (jamais contestado) sobre o seu prédio, mas sim porque não provaram, como lhes cumpria (artigo 342 n.1 do Código Civil), que a parcela ocupada pelos réus integrasse o seu aludido imóvel. | ||
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| Decisão Texto Integral: |