Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220569
Nº Convencional: JTRP00034545
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200205070220569
Data do Acordão: 05/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 341/99-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N1 ART342 N1.
Sumário: I - A procedência da acção de reivindicação, na definição do artigo 1311 n.1 do Código Civil, supõe um duplo requisito subjectivo - que o autor prove ser o proprietário e que o demandado possua a coisa -, a que acresce um terceiro, de carácter objectivo: a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandado (Diego Espin, Manual, Volume II, página 161).
II - Tendo os autores alegado que o prédio de que são donos foi recortado por estradas e caminhos, sempre por eles e seus antepossuidores possuído, incluindo as parcelas resultantes do mencionado atravessamento por estradas e caminhos, sem que, no entanto, tenham logrado provar que o seu dito prédio abrangesse a parcela questionada (nos autos) ou que o terreno ocupado pelos réus tenha resultado do atravessamento do prédio dos autores por estrada e caminhos, era manifesta a improcedência da pretensão dos autores, não porque se esse não reconheça a propriedade (jamais contestado) sobre o seu prédio, mas sim porque não provaram, como lhes cumpria (artigo 342 n.1 do Código Civil), que a parcela ocupada pelos réus integrasse o seu aludido imóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: