Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041409 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTIHO | ||
| Descritores: | MARCAS CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200805200721372 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 274 - FLS. 75. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando pendentes duas acções – uma em que se discutem (para aferir do risco de confusão) os produtos abrangidos por uma marca registada e outra em que foi pedida a declaração de caducidade dessa marca – essas acções constituem causa prejudicial em relação a outra, que versa sobre a alegada violação do direito exclusivo da mesma marca, podendo constituir fundamento de suspensão da instância nesta acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. nº 22-07-817 Proc. 1372-07-2ª Apelação Gaia-2º J-Pº…../05.7TYVNG Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Inconformada com o despacho proferido no processo em que é Autora B……………….. Ldª e Ré C………………. SA ambas já melhor identificadas nos autos, na qual esta requereu a suspensão da instância até que estejam definitivamente decididos o processo nº ……/05.6TYLSB pendente no …° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa e o processo atinente ao pedido de declaração de caducidade da marca nº 121.553 “D.....................” o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho que passamos a transcrever: “Nos termos do nº 1 do artigo 279° do C.P.C. o tribunal pode ordenar a suspensão da instância, além do mais, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta. Este poder facultado ao juiz não é, assim, discricionário: dependendo o seu exercício da verificação da pendência da causa prejudicial. Melhor dizendo, como se lê no acórdão do STJ. de 01/10/1991 in BMJ 410°-656, o poder do juiz, discricionário em si é limitado à existência efectiva da condicionante tornando-se vinculado. Ou seja, a decisão que vier a ser promanada da causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. Logo, só quando se encontra indiscutivelmente assegurada esta condicionante de uma real e efectiva prejudicialidade, é que o referido poder do juiz (de suspender a instância). discricionário em si, se torna vinculado. E, consequentemente, só nesta hipótese é que o respectivo despacho de suspensão da instância assume força de caso julgado formal, nos termos do artigo 672°. A não ser assim atendido, abrir-se-á escancaradamente a porta para que as acções judiciais fiquem com a instância suspensa a aguardar, de outros processos, decisões completamente inócuas para as acções suspensas, num total e inadmissível desrespeito por princípios fundamentais do direito adjectivo, como são o da economia (artigo 137°) e o da celeridade processuais (artigo 265°). No caso em apreço, a causa de pedir nestes autos versa sobre uma alegada violação dos direitos de marca que a Autora/reconvinda adquiriu com o registo da marca nacional n.° 121.553 “D.....................”. Todavia, para aferir se os sinais distintivos da Ré/reconvinte, cuja anulação é peticionada, se confundem ou não com a marca nacional n°121.553 “D.....................” carece de ser estabelecido quais são os produtos para que essa marca se encontra registada o que está a ser dirimido no âmbito do processo n.º ……/05.6TYLSB. do ….º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. Acresce que, em 04.08.2005 a Ré/reconvinte requereu ao INPI a declaração de caducidade do registo da marca n°121.553 “D.....................”, o qual se encontra ainda a decorrer, não tendo merecido nenhuma decisão do INPI. Assim sendo e face ao exposto determino a suspensão da presente instância até à decisão a proferir no âmbito do processo n.°…../05.6TYLSB pendente no …° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa e do processo atinente ao pedido de declaração de caducidade da marca n°121.553 “D.....................”. Inconformada com o seu teor veio a Autora tempestivamente interpor o presente recurso qualificado e admitido como de Agravo a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo para o efeito apresentado as suas alegações recursivas nas quais conclui do seguinte modo: a) Não está em causa, nos presentes autos, a existência do direito da Recorrente ao uso exclusivo da marca, uma vez que se encontra validamente registada a seu favor. b) Cabe, assim, à Recorrente, "o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins" (... ). c) A presente acção não tem, pois, uma natureza verdadeiramente declaratória (não está em causa a declaração judicial do direito da Recorrente), mas de "execução", de concretização prática, nas relações com a Recorrida, dos direitos da Recorrente. d) A decisão ora em recurso, que decidiu da suspensão da instância, alega, para tal, a existência de duas "causas prejudiciais", sendo uma a existência de um pedido, interposto pela Recorrida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, visando a declaração de caducidade da marca da Recorrente por falta de uso sério. e) Este fundamento para a suspensão da presente instância nunca poderia ser considerado, porquanto a pendência de um qualquer procedimento administrativo nunca pode ser causa de suspensão de um processo judicial; e f) A eventual procedência de tal pedido (declaração administrativa de caducidade e consequente anulação do registo da marca da Recorrente), apenas produziria efeitos "ex tunc", ou seja, os efeitos de tal declaração de caducidade nunca poderiam fazer-se reportar a este momento (ao momento em que foi interposta a presente acção). g) Também não pode ser havida como "causa prejudicial" a decisão que venha a ser proferida nos autos que estão pendentes sob o n° …../05.6, no …° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. h) Existe um erro de facto na decisão recorrida: em tal processo não está em causa saber quais os produtos para que a marca da Recorrente se encontra registada, mas sim saber se deve ser mantida, em tal registo, a menção "só para exportação". i) O que aqui deve relevar é que, seja qual for a decisão de tal lide, ela em nada afectará a posição actual das partes. j) Pois que tal menção (e consequentemente, os efeitos limitativos dela decorrentes) desapareceu da actual legislação: deixou de haver marcas "só para exportação". k) A questão invocada no processo judicial havido como "causa prejudicial" é, pois, irrelevante para a presente lide: mesmo que tal acção procedesse e a menção "só para exportação" fosse mantida, tal não produziria, na prática, quaisquer efeitos actuais, uma vez que a lei nacional, agora, desconhece tal limitação. I) Aliás, quaisquer limitações que se procurasse fazer decorrer da manutenção de tal menção (v.g., a impossibilidade de a Recorrente comercializar produtos sob tal marca no mercado português), sempre seriam ilegais, uma vez que se traduziriam numa clara violação de um princípio fundamental da União Europeia, o da livre circulação de produtos e serviços. m) A invocação desta prejudicialidade, aceite pela Tribunal "a quo", mais não é que uma manobra dilatória da Recorrida. n) Enquanto, anos e anos a fio, essas questões, meramente laterais, forem sendo objecto de discussão administrativa e judicial, a Recorrida poderá continuar a vender os produtos em causa sob a marca "D.....................", enquanto que a Recorrente está, na prática, impedida de o fazer, pelo menos no maior dos mercados nacionais, o das grandes superfícies comerciais, o que coloca directamente em causa a subsistência económica da ora Recorrente. o) Os Tribunais não devem conformar-se com procedimentos que se traduzam num injustificado adiamento sine die dos direitos dos cidadãos. p) O actual CPI consagra uma norma (art. 101º n° 3) que, a propósito das patentes, pretende "esvaziar" os efeitos dilatórios conseguidos através deste tipo de expediente. Norma esta que se entende aplicável às marcas, por ser evidente a identidade da razão de decidir (por estar em causa um mero afloramento de um princípio geral de direito). q) Termos em que se conclui que, na procedência do presente recurso, deve ser o despacho recorrido revogado e ordenado o prosseguimento da presente lide. Normas violadas: arts 224° 1, e 258° CPI; art 279° CPC. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão proferida nas quais se citam dois Acórdãos do STJ de 15/5/90 e de 4/5/2000 bem como dois Acórdãos desta Relação de 31/5/2005 e 14/6/2205 em que o ora Relator interveio naqueles na mesma qualidade todos publicados in www.dgsi.stj.pt e www.dgsi.trp.pt. respectivamente. O Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação no qual mantém a posição assumida na decisão proferida. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. A questão que está subjacente no âmbito de apreciação do presente recurso perante o que se mostra apreciado na decisão traduz-se perante o elenco das conclusões formuladas em saber se deve a instância a que os presentes autos se reportam ser sustada ou não até ao momento da prolação das decisões nos processos supra indicados. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida é aquela que se mostra exarada supra no relatório importando ainda referir o seguinte: Nestes autos o pedido formulado pela Autora mostra-se exarado nos seguintes termos: “Pelo exposto, deve a Ré ser condenada: A) A cessar imediatamente todo o uso da expressão “D.....................” para identificar os seus supermercados ou qualquer actividade com eles relacionados, nomeadamente publicidade aos mesmos. B) A pagar uma sanção pecuniária compulsória, adequada às posses da Ré e suficientemente dissuasória, por cada dia de incumprimento pela Ré do decidido a propósito da cessação do uso da expressão “D.....................”, nos termos do art. 829º-A do Código Civil. C) Em consequência, declarar a anulação do registo do nome de estabelecimento nº 42 141 “E……………..” e da insígnia de estabelecimento nº 12 780 “E…………….. e desenho”. D) Ser declarada parcialmente anulada a marca nº 328 185, no que diz respeito aos produtos discriminados e compreendidos nas classes 29ª (carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e produtos lácteos, óleos e gorduras comestíveis), 30ª (café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura, fermento em pó; sal, mostarda, vinagre, molhos (condimentos) e especiarias) e 31ª (produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não compreendidos noutras classes; frutas e legumes frescos; alimentos para animais e malte), por se tratar de produtos alimentares idênticos, similares ou afins dos produtos cobertos pelo registo da marca nº 121 553 “D.....................” da Autora. Requer-se, nos termos legais, a notificação do que vier a ser decidido ao INPI, para efeitos de registo. Em Reconvenção foi deduzido pedido pela Ré nos seguintes termos: A anulação do direito ao uso, em território nacional, para assinalar conservas alimentícias, conservas de peixe, conservas de carne, pickles e conservas de legumes, da marca nacional n.º 121.553, “D.....................”; a) Que seja decretada a proibição do uso, em território nacional, para assinalar conservas alimentícias, conservas de peixe, conservas de carne, pickles e conservas de legumes, da marca nacional n.º 121.553, “D.....................”; b) A condenação da Reconvinda no pagamento de uma indemnização, no valor diário de 3.000,00 € (três mil euros), por cada dia posterior a 10.07.98 em que tenha usado a marca mista “D.....................” (n.º 121.553), em território nacional, acrescida de juros à taxa legal de 12%, até integral pagamento; c) A condenação da Reconvinda a pagar à Reconvinte uma sanção pecuniária de 500,00 € (quinhentos euros), por cada infracção à proibição de usar em território nacional a sua marca mista “D.....................”, que praticar em data posterior ao trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido b) da reconvenção. Por outro lado no primeiro dos aludidos processos o pedido que se encontra formulado traduz-se no recurso do despacho de indeferimento do Instituto de Propriedade Industrial (INPI) de 27/5/2005 do requerimento de supressão da limitação “produtos para exportação” desde a concessão do registo até ao momento no qual a Ré/Reconvinte interveio acessoriamente ao abrigo do disposto no artigo 41º nº 2 do Código de Propriedade Industrial (CPI). No segundo dos mencionados processos por outro lado a Ré requereu ao INPI a declaração de caducidade do registo da marca nº 121.533, “D.....................” estando o mesmo processo à data da interposição do requerimento a decorrer sem que tenha sido proferida decisão. Vejamos Conforme tivemos oportunidade de referir e conceitualizar, os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se apresentam perante a questão que está subjacente são em tudo similares aos que foram assumidos nos Acórdãos supra citados de que fomos Relator e que por tal motivo iremos passar a seguir muito de perto em linha de coerência e imposição de corrente jurisprudencial como se impõe concretamente no proferido a 14/6/2005. Assim ai se referiu a propósito o seguinte: Dispõe o nº1 do art. 276º que a instância suspende-se entre outras situações elencadas no normativo “quando o tribunal ordenar a suspensão” referindo ainda o nº1 do art. 279º que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. Por sua vez, estatui o nº2 do mesmo normativo que: “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Nestes dispositivos legais prevêem-se as situações em que, sob o ponto de vista da fonte de que procede a suspensão, esta opera por vontade do magistrado jussu judicis, por oposição àquelas que resultam de causa legal ope legis, existindo sempre de qualquer modo um despacho judicial a ordenar tal estado [Ver M. Andrade, Lições pág. 481] traduzindo-se a diferença no seguinte: se a suspensão resulta ope legis o despacho limita-se a dar cumprimento ao ordenamento legal, sem que seja licito ao Magistrado exercer qualquer espécie de valorização ou apreciação, por outro lado, se a suspensão se produz jussu judicis, é ao Juiz que compete emitir o juízo sobre o facto ou acontecimento e decidir perante ele se deve ou não ordenar a suspensão da instância ou seja, é o Magistrado que, colocado perante o evento material, compete apreciar se deve ou não atribuir-lhe efeito ou eficácia suspensiva. Dentre estas situações e atenta a classificação baseada na natureza intrínseca dos factos o ilustre processualista Prof. Alberto dos Reis in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º- pág. 233 refere que os casos previstos no artigo 284º hoje 1ª parte do artigo 279º são os designados por "incerteza" por antítese aos casos de "impedimento" e de inobservância dos preceitos fiscais que apelida de "conveniência processual" onde engloba as situações da 2ª parte do actual artigo 279º, ou seja, "quando ocorra outro motivo justificado". Caberá então perguntar quando deve entender-se que a decisão duma causa depende do julgamento de outra já proposta? Ou seja, a determinação da prejudicialidade de uma causa relativamente a outra, e desde logo, a questão de saber se a causa prejudicial há-de ser necessariamente anterior à causa dependente, ou deve ser tomada em consideração mesmo no caso de ser proposta depois de estar em juízo a causa dependente. A questão já versada na jurisprudência acolheu a orientação unânime [Vide Acs Rel. Coimbra de 14/7/8 in BMJ 311-442, 27/3/84 in BMJ 335-351, 18/12/84 in CJ 1984 tomo V-101, 2/10/85 in BMJ 350-399, 17/11/87 in BMJ 371-560, Ac. Rel. Porto 18/12/84 in BMJ 342-447] de que o que importa e é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão, nada interferindo a circunstância de ainda não estar proposta no momento em que se instaurou a causa dependente. Na verdade a expressão "já proposta" respeita manifesta e claramente ao momento em que o juiz profere o despacho de suspensão, dado que se encontra em correlação com a outra prévia "o tribunal pode ordenar a suspensão". Além disso o nº 2 evidencia de modo insofismável que igualmente se quis admitir a suspensão, com o fundamento de pendência de causa prejudicial proposta depois da causa a suspender, quando se refere que a suspensão não deve ser ordenada quando existirem fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou e ainda, quando se refere in fine do mesmo normativo "se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens". Apreciemos então a questão da prejudicialidade ou dependência das acções. Citando uma vez mais Alberto dos Reis in Comentário ao Código Processo Civil Vol. 3º pág. 206 este Mestre doutrina que "uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda" ou seja, tal situação ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa [Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 20/3/70 in JR 16º- 256] Ou, mais ainda, como sustenta A. dos Reis citando o Prof. M. de Andrade "... uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples da primeira". Acrescenta que nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade a outros casos, tais como, considerar-se prejudicial em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal [Para Rodrigues Bastos, in Notas ao C.P.Civil, vol. II, pág. 45, a decisão de uma causa depende da decisão de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro facto. Também, para Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, pág. 501 a causa prejudicial deve ser entendida por aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada]. E exemplifica que na verdade existem casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada v.g. acção de anulação de casamento e acção de divórcio e há outros em que pode discutir-se nesta, mas apenas a título incidental tais como por exemplo acção de anulação de contrato e acção a exigir o seu cumprimento ou a acção de dívida e a acção pauliana proposta pelo autor daquela. Poderá ainda definir-se a prejudicialidade como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial - cfr. Ac. do STJ. de 18/2/93, in BMJ. nº424, pág. 587, citando Miguel Teixeira de Sousa. No sentido de que a prejudicialidade ou dependência só terá razão de ser perante acções em que o desfecho de uma pode ser susceptível de inutilizar os efeitos pretendidos na outra veja-se o Ac. do STJ de 28/5/91, in BMJ 407-455. Sobre a noção de prejudicialidade pronunciou-se igualmente Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306, nos seguintes termos: “. . . a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. …. (A prejudicialidade a que se refere o artigo 279° n°1 do Código de Processo Civil verifica-se) quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, [e] pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial.” No caso em apreço, recorde-se, a Autora pretende como se aludiu supra que a Ré cesse imediatamente todo o uso da expressão “D.....................” para identificar os seus supermercados ou qualquer actividade com eles relacionados, nomeadamente publicidade aos mesmos bem como e ainda que seja anulado o registo do nome de estabelecimento nº 42141 “E……………” e da insígnia de estabelecimento nº 12780 “E………………. e desenho” e finalmente ser declarada parcialmente anulada a marca nº 328 185, no que diz respeito aos produtos discriminados e compreendidos nas classes 29ª, 30ª e 31ª por se tratar de produtos alimentares idênticos, similares ou afins dos produtos cobertos pelo registo da marca nº 121 553 “D.....................” da Autora. Nos presentes autos como no pedido de declaração de caducidade os efeitos jurídicos visados pelos pedidos tal como se encontram formulados, supra indicados, são inequivocamente prejudiciais ao pretendido e pressupõem numa relação prévia aquele, já que têm por objecto o conhecimento do próprio objecto do direito, que se encontra registado e seu âmbito de eficácia e alcance, designadamente, da mencionada questão da supressão “de produtos para exportação” “Marca” pode ser definida em termos gerais, como o sinal distintivo que serve para identificar o produto, abrangido numa acepção ampla, quer relativa aos produtos ou mercadorias quer serviços, propostos ao consumidor. A “Marca” serve além do mais para identificar os produtos ou serviços em si mesmos, distinguindo-os dos demais seus congéneres, sendo através da função identificadora e distintitiva que se favorece e protege a empresa de que é titular no jogo da concorrência. A propriedade da marca resulta do seu registo que têm entre nós eficácia constitutiva ou atributiva daquele direito nos termos do artigo 224 nº 1 do CPI“O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.” Tal facto é corroborado nos termos do artigo 258º do mesmo normativo em que se consigna sobre a epígrafe “Direitos conferidos pelo registo” O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor. Trata-se da aplicação do principio geral segundo o qual os direitos privativos da propriedade industrial estão sujeitos a um sistema constitutivo e atributivo determinando-se no artigo 7º nº1 que a prova dos direitos de propriedade industrial se efectiva através dos títulos correspondentes às suas diversas modalidades. Os direitos em que se concretiza a ideia de propriedade sobre uma marca para além de direitos de conteúdo positivo e negativo ou de exclusão tem igualmente uma extensão objectiva e uma extensão territorial. Nesta última podem distinguir-se as marcas de registo nacional para exportação em que se podem distinguir duas situações: As que são exploradas em cada país e entre as empresas conectadas entre si circulando as mercadorias entre o país de origem onde foram registadas e as do destino e, por outro lado, as mercadorias que registadas no país de origem se destinam exclusivamente a circularem em outros países, sendo o tratamento jurídico distinto, tendo plena eficácia ou exclusiva da marca no território de origem onde foi registada sempre que os produtos circulem quer nesse país, quer noutros. Distinguem-se as marcas de registo nacional que se circunscrevem em termos de protecção ao espaço português de harmonia com o artigo 4º nº 1 e as marcas de registo internacional, que são protegidas nos Estados pretendidos se tal for possível. O registo que foi efectivado pela Agravante e que está em causa e sobre o qual pretende o que refere tratar-se de uma “execução e respeito pelos direitos da Recorrente” com a presente acção, está colocado em causa naqueles mencionados autos, aliás mesmo nos presentes, visa-se no pedido reconvencional deduzido, a anulação das citadas marcas confundíveis com a da recorrida e igualmente pretende fazer cessar o seu uso, bem como se indicou em termos de intervenção acessória, obter a declaração de caducidade do registo tal como se encontra para além da sua impugnação. Mas mais ainda e contrariamente ao entendimento formulado os direitos de exclusivo da Recorrente perante a formulação do registo de marca em vigor estão igualmente impugnados por via recursiva e ainda não fixados no seu conteúdo e âmbito de abrangência espacial como se aludiu. O conteúdo do direito da marca em causa está colocado em crise e a sua definição e âmbito perante a impugnação recursiva de que está a ser objecto afigura-se-nos apenas poderá ser fixado registalmente perante a decisão a proferir no decurso do mesmo e com a ela, sendo então definido como tal. Assim, é essa mesma decisão prejudicial da presente, dado que com esta se visa precisamente como se referiu a execução e respeito pelos direitos da Recorrente que não se encontram definidos e caracterizados na sua abrangência. Igualmente a decisão a proferir por força dos outros autos em que se peticiona a caducidade do mesmo registo efectivado nos termos indicados pode prejudicar ou mesmo até determinar o não prosseguimento dos presentes autos por impossibilidade superveniente da lide face à carência de objecto. Nestas circunstâncias, é apodíctico que entre os processos existe coincidência parcial de objectos, típica e própria da prejudicialidade e por isso é, salvo o devido respeito pela opinião contraria emitida, susceptível a situação dos autos de enquadramento na moldura do artigo 279º nº 1, com a consequente suspensão da instância. A razão de ser, subjacente ao aludido instituto, encontra-se igualmente no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, e assim o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico. A incompatibilidade de julgados, é como, bem nota Miguel Teixeira de Sousa, in Revista citada, pág. 307, “uma situação de âmbito conceptual mais vasto do que a prejudicialidade entre objectos processuais”. Importa, pois, averiguar se mesmo não obstante uma eventual ausência de prejudicialidade, não existirá ou poderá existir, o perigo de, em sucessão, se formularem decisões incompatíveis. De facto, a simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados bem poderia postular a suspensão da instância, ao abrigo do preceituado no artigo 279° n°1, segunda parte e assim tal hipótese poder determinar ou corresponder “a outro motivo justificado” de tal disposição legal o que é igualmente o caso dos autos a nosso ver. Neste mesmo sentido era o entendimento sufragado entre outros pelos Acórdãos do STJ designadamente de 5/11/74 e 25/11/75 BMJ 241-273 e 251-130 e ainda de 1271/1994 in CJSTJ-33. É este também o nosso entendimento perante a situação em analise de acordo com o objecto dos pedidos em causa DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem se der exposto perante a improcedência das conclusões recursivas da Agravante nega-se provimento ao presente recurso mantendo a decisão proferida ainda que por diferente fundamentação. Custas pela Agravante. Porto, 20 de Maio de 2008 Augusto José B. Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |