Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038081 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505160417046 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para determinar se uma pensão anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1-01-00 é de reduzido montante, para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56º, 1, al. a) do DL 143/99, de 30/4, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão - Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 4/2005, publicado no DR 1ª Série A n.º 84, de 2-5-05. II - Contudo, se na data da fixação da pensão não estava instituído ainda o salário mínimo nacional, deve atender-se ao primeiro salário mínimo nacional, aprovado pelo Dec. Lei 217/74, de 27/4, no valor de Esc. 3.300$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos autos de acidente de trabalho em que foi sinistrado B.......... e entidade responsável SOCIEDADE PORTUGUESA de SEGUROS - hoje COMPANHIA de SEGUROS X.......... - foi proferido despacho, datado de 28.6.04, a declarar que a pensão da viúva do sinistrado, C.........., não é remível e a ordenar a notificação da Companhia de Seguros para em 30 dias fazer prova documental do pagamento à beneficiária de todos os duodécimos entretanto vencidos e actualizados relativamente ao ano de 2004.Inconformada, veio a Seguradora recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que julgue remível a pensão e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A pensão em apreço foi estabelecida ao abrigo da Lei 22127 de 3.8.65. 2. Em 1.1.00 entrou em vigor a Lei 100/97 de 13.9 em cujo art. 41 nº2 al. a) foi consagrado que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante. 3. Este regime transitório vem previsto no art. 74 do DL 143/99 de 30.4, o qual é aplicável apenas ás pensões devidas por acidentes ocorridos antes de 1.1.00. 4. Assim, relativamente às pensões fixadas na vigência da Lei 2127 serão de reduzido montante as pensões cujos valores se enquadrem no estabelecido no art. 74. 5. Ora, em 2004 serão remíveis as pensões de valor igual ou inferior a € 2.992,79, pelo que sendo a pensão da beneficiária de valor inferior a este montante é susceptível de remição - arts. 41 nº 2 da Lei 100/97 e 74 do DL 143/99 -, não obstante ser superior a seis vezes a remuneração mínima garantida mais elevada á data da sua fixação. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou contra alegações defendo a manutenção do despacho recorrido com o fundamento de que a pensão dos autos não se enquadra na situação do art. 17 nº1 al. d) nem no art. 33 nº1 da Lei 100/97. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. Em 19.10.67 foi proferido despacho a homologar o acordo constante de fls.59 e 60 dos autos, no qual a Companhia de Seguros aceitou pagar à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de 3.521$25. Tal pensão teve início em 19.3.67. A pensão fixada à beneficiária foi objecto de sucessivas actualizações sendo o seu montante em 1.1.01 de 314.589$00. *** III Se a pensão é obrigatoriamente remível - art. 56 nº1 al. a) do DL 143/99 de 30.4. No DR nº 84, 1ª-A série, de 2.5.05, foi publicado o acórdão do STJ nº4/2005, uniformizador de Jurisprudência, e que se debruçou sobre a questão aqui em apreço. Do referido acórdão consta o seguinte: «Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.1.00 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do art. 56 nº1 al. a) do DL 143/99 de 30.4, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no art. 74 do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL 382-A/99 de 22.9, relevando, neste âmbito, o valor actualizado da pensão». Assim, para se determinar se a pensão dos autos é de reduzido montante há que atender ao montante da pensão e da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, ambos reportados ao dia seguinte ao da alta. Porém, à data da fixação da pensão - 19.3.67 - ainda não tinha sido instituído o salário mínimo nacional. O acórdão do STJ refere que «não pesa o argumento invocado»...«de que a aplicar-se o critério consagrado no citado art. 56 nº1 al. a), as pensões fixadas antes de 1974 (ano em que foi instituído o salário mínimo nacional - Decreto Lei 271/74) nunca poderiam ser remidas. Como sabemos, a lei prevê mecanismos para fazer face a tais situações»... Contudo, e com o devido respeito, o acórdão não aponta os caminhos a seguir para o caso em que à data da fixação da pensão não está ainda instituído o salário mínimo nacional. Por isso, há que encontrar um critério que respeitando os dois elementos referidos no acórdão - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - permita concluir, ou não, pela remição da pensão. E tal critério deverá ser, sob pena de não se respeitar os fundamentos expostos no acórdão uniformizador, o de se lançar mão do primeiro salário mínimo nacional, o qual foi instituído pelo DL 217/74 de 27.5, no valor de 3.300$00. Assim sendo, a pensão anual no montante de 3.521$25 é de valor inferior ao sêxtuplo do salário mínimo nacional vigente em 1974 (3.300$00 x 6 = 198.000$00), pelo que é a mesma obrigatoriamente remível, embora a concretização da remição ficasse adiada para 1.1.03 por força do disposto no art. 74 do DL 143/99 de 30.4. *** Assim, concede-se provimento ao agravo e se revoga o despacho recorrido ordenando-se que o Mmo. Juiz a quo profira despacho a ordenar a remição da pensão.*** Sem custas.*** Porto, 16 de Maio de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |