Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630710
Nº Convencional: JTRP00020313
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADO
MORTE
INDEMNIZAÇÃO
ALIMENTOS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199701099630710
Data do Acordão: 01/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N3 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/09 IN CJSTJ T3 ANOXVI PAG10.
AC STJ DE 1996/02/29 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG104.
AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG103.
AC RL DE 1995/05/05 IN CJ T3 ANOXX PAG95.
Sumário: I - O artigo 495 n.3 do Código Civil, não concede o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que tenham sido causados aos que podiam exigir alimentos ao falecido e, muito menos, da eventual perda do aforro que a vítima poderia obter durante certo período de tempo e que se lhes transmitiria.
O direito de indemnização que lhes assiste é apenas o do dano da perda de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes, sendo por esse prejuízo que a indemnização se mede.
II - No caso de morte, podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; mas para tal é necessário que se aleguem e provem esses danos.
III - Nos termos do artigo 496 n.3 do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais
é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Reclamações: