Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020313 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LESADO MORTE INDEMNIZAÇÃO ALIMENTOS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199701099630710 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART496 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/09 IN CJSTJ T3 ANOXVI PAG10. AC STJ DE 1996/02/29 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG104. AC RC DE 1992/05/12 IN CJ T3 ANOXVII PAG103. AC RL DE 1995/05/05 IN CJ T3 ANOXX PAG95. | ||
| Sumário: | I - O artigo 495 n.3 do Código Civil, não concede o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que tenham sido causados aos que podiam exigir alimentos ao falecido e, muito menos, da eventual perda do aforro que a vítima poderia obter durante certo período de tempo e que se lhes transmitiria. O direito de indemnização que lhes assiste é apenas o do dano da perda de alimentos que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes, sendo por esse prejuízo que a indemnização se mede. II - No caso de morte, podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima; mas para tal é necessário que se aleguem e provem esses danos. III - Nos termos do artigo 496 n.3 do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. | ||
| Reclamações: | |||